segunda-feira, 26 de junho de 2017

Faculdade deve pagar indenização a aluna que sofreu danos morais durante trote

FONTE: STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Centro Universitário Nove de Julho (Uninove) deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.
O acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.
“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.
Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Tatuagem: Insatisfação ou Arrependimento?

TJDFT:

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Gama, que julgou improcedente pedido de restituição de valores e remoção de tatuagem julgada insatisfatória pela contratante. A decisão foi unânime.
A autora alega que em novembro/2016 fez uma tatuagem com a parte ré, pelo valor de R$200,00, mediante pagamento à vista. Sustenta que a tatuagem ficou diferente do solicitado e que, por isso, necessita retirá-la. Assim, sob a alegação de que não foi possível solução consensual, requer a condenação da ré na restituição do valor pago pelo serviço e no custeio dos procedimentos necessários para a medida de remoção da tatuagem.
Em sua defesa, a ré argumenta que não houve falha no serviço prestado, uma vez que o desenho corresponde ao escolhido e aprovado pela autora, entendendo que na hipótese o que houve foi arrependimento posterior quanto à arte escolhida. 
Segundo o juiz originário, "a partir da fotografia juntada aos autos, numa verificação superficial, não se vislumbra má qualidade no desenho realizado, o que realmente leva a crer que a parte autora se arrependeu. Assim, uma vez que, conforme o procedimento na realização do serviço de tatuagem, houve o consentimento da parte autora quanto ao resultado apresentado ainda no momento do esboço da arte, e ante sua ausência de interesse em realizar o retoque nas alegadas imperfeições por ela informadas, não há que se falar em dever de restituição do valor pago, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço; bem como não tem a parte requerida o dever de suportar o ônus de procedimento de remoção da tatuagem, tendo em vista que não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço".
Desse modo, prossegue o juiz, "se agiu a parte autora sem a devida segurança em sua decisão na realização de um procedimento com resultados definitivos, incumbe a ela arcar com os ônus decorrentes do processo de remoção desejado".
Em sede recursal, o relator verificou que a autora não colacionou as provas devidas, pois a despeito de ter juntado foto da tatuagem que serviu de modelo, nas conversas de e-mail trocadas entre as partes restou claro que havia um pedido da autora de sombreamento na tatuagem. "Assim, conclui-se que não há uma total correspondência entre o modelo apresentado na foto e o que foi, de fato, solicitado pela autora", registrou. 
Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso, aderindo ao entendimento do titular do Juizado do Gama.

PJe: 0701927-20.2016.8.07.0004