quinta-feira, 26 de junho de 2014

TJDFT permite cumprimento de testamento conjuntivo de casal português

24/06/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) autorizou o cumprimento de testamento conjuntivo em favor de uma beneficiária, baseado na conversão substancial do negócio jurídico, para que seja preservada a vontade de um casal falecido.
Segundo o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o testamento conjuntivo - elaborado e outorgado por mais de uma pessoa, no mesmo ato -   é proibido, tradicionalmente, no sistema romano/latino.  Não importa que estes testadores tenham feito disposições recíprocas ou correspectivas, o ato ainda continua proibido, mesmo que seja um casal, num mesmo momento e  instrumento. “Nada impede que mais de uma pessoa faça um testamento dispondo em favor de outra no mesmo dia e livro notarial, mas o documento pode ser realizado somente em atos diferentes, do contrário, ainda que sejam marido e mulher, o testamento criado se torna nulo de pleno direito”, explica.
No caso, a beneficiária do testamento abriu ação de pedido de registro e cumprimento de testamento público deixado por um casal falecido que não teve filhos. O homem faleceu em 16 de dezembro de 1986, e sua esposa em 5 de novembro de 1998. Durante 12 anos decorridos entre as datas dos falecimentos não houve pedido de cumprimento de testamento ou processo de questionamento de sua validade.
Para refutar a nulidade do testamento, a autora da ação alegou não se tratar de testamento conjuntivo, pois existem documentos que provam o testemunho individual de cada cônjuge do casal. Ainda, expôs a existência de prescrição do prazo para o questionamento da eventual invalidade do testamento.
A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada (DF), presidente do IBDFAM/DF, aponta que o prazo de questionamento do testamento não era regulado na legislação anterior. Este prazo somente foi aplicado com a disposição do artigo 1.859 do atual Código Civil, que extingue em cinco anos o direito de protestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Ana Louzada explica ainda que não se deve interpretar o registro descrito na norma legal como sendo aquele documento realizado perante o tabelião, no cartório onde foi lavrado o testamento. Isso, porque o diploma legislativo estaria abrindo a possibilidade de discussão da herança da pessoa ainda em vida, o que não é permitido. No entanto, o testador pode alterar o documento quantas vezes forem necessárias. Assim, não é possível levar em consideração a prescrição alegada.
Entretanto, a magistrada reconhece que apesar da posição do Ministério Público, o caso em questão possui características que exigem um maior aprofundamento. Atualmente, não existem ascendentes, descendentes, e sequer notícias de quaisquer colaterais que seriam beneficiados com a declaração de invalidade do testamento do casal, de forma que se houver o reconhecimento da sua nulidade, os bens deixados pelo casal serão entregues à Fazenda Estadual.
De acordo com o Ministério Público, a proibição legal do testamento conjuntivo se fundamenta no descrédito do órgão em pactos sucessórios; o respeito à privacidade; e a impossibilidade do testamento ser revogado unilateralmente, impedindo o interessado de modificá-lo quando lhe conviesse. Observando os fundamentos da posição do MP, a juíza afirma que entre os anos de 1986 e 1998 a falecida optou por manter as disposições do documento e não demonstrou interesse em modificar o testamento, preservando o caráter personalíssimo da escritura e conservando a última vontade do casal em deixar os seus bens para a beneficiária citada no caso.
Conversão do negócio jurídico - Neste sentido, Ana Louzada relembra que o objetivo do testamento é permitir ao testador dispor do seu patrimônio da forma que desejar. A presidente do IBDFAM/DF também lembra que no caso em questão, não há dúvidas quanto à pretensão do casal. Quanto aos demais fundamentos a proibir o testamento conjuntivo, a magistrada ressalta que não houve pacto sucessório no presente caso, pois a beneficiária não teve qualquer participação durante o momento de realização da escritura.  A juíza expõe que na escritura consta que cada cônjuge falou à sua vez, respeitando a exigência de que seja expressa a vontade pessoalmente manifestada pela parte. Segundo Ana Louzada, os fundamentos que vedam o testamento conjuntivo não subsistem neste caso.
O ministro César Asfor Rocha, em seu voto, relatou que não possui dúvida quanto à compreensão de que o testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades que não podem ser negligenciadas ou desprezadas. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada para assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, sobretudo dos seus filhos.
Em julgamento foi constatado que o tabelião do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Sobradinho (DF) não exigiu que o testamento fosse realizado em instrumentos separados, o que estaria em consonância com a lei. Mas o casal de portugueses compareceu ao local munidos de cinco testemunhas para dispor do patrimônio em conformidade com os termos legais. Desta forma, tendo em vista que o Estado não pode se beneficiar do próprio erro, e que não subsistem neste caso os fundamentos que proíbem o aproveitamento do testamento conjuntivo, a juíza determinou a conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade dos falecidos constante na Escritura Pública de Testamento.
O jurista Zeno Veloso enaltece a decisão da juíza Ana Maria Louzada, ao permitir a aplicação do testamento, e considerar as circunstâncias do caso concreto, mandando-se aplicar a esse testamento, que seria em princípio nulo, a figura da conversão, para que ele possa ser cumprido. “Eu diria neste momento que esta é a primeira decisão que eu conheço que manda aplicar a conversão para cumprir testamento conjuntivo”, reflete.

Aplicativo do IBDFAM

As edições da Revista informativa mensal do IBDFAM poderão ser acessadas a qualquer momento, por meio do primeiro aplicativo do Instituto na App Store, lançado nesta quarta-feira (25). Até o momento, 11 edições da revista estão disponíveis. O serviço é totalmente gratuito aos membros do Instituto e, para acessar, basta inserir o número de associado, ou CPF, ou e-mail e senha - a mesma utilizada no portal IBDFAM. A versão para computador já se encontra disponível no portal do Ibdfam, somente para associados.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Criança adotada por homem solteiro terá nome fictício de mãe em certidão de nascimento

Um pai solteiro conquistou o direito de incluir nome materno fictício na certidão de nascimento de seu filho adotivo. Ao conceder o pedido, a juíza de Direito Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, destacou que a decisão tem como objetivo atender ao interesse da criança, evitando maiores constrangimentos, e assegurar "o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente"

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TJSC - Alienação Parental - Entrega da criança para família substituta

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS DO MENOR. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA GENITORA. FILHO AFASTADO DE SEU CONVÍVIO, EM RAZÃO DE EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONTRA O PAI BIOLÓGICO DO MENINO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA O DESCENDENTE, O QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO CORROBORADO PELA INVESTIGAÇÃO REALIZADA, FOI, POSTERIORMENTE, DESMENTIDO PELO PRÓPRIO GAROTO. SITUAÇÃO QUE ACABOU GERANDO DESGASTE NO RELACIONAMENTO ENTRE MÃE E FILHO, QUE, INCLUSIVE, PASSOU A RECUSAR A RESPECTIVA VISITAÇÃO. APELANTE QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MUDANÇA EM SUA CONDUTA. MANIPULAÇÃO PERSISTENTE DA VERDADE DOS FATOS, COM O PROPÓSITO DE PREJUDICAR A RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. FATO QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE PARA PROMOVER O SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INFANTE QUE ENCONTRA-SE SOB OS CUIDADOS DE SEUS GUARDIÕES HÁ MAIS DE 5 ANOS, ESTANDO BEM ADAPTADO, ENCONTRANDO NA FAMÍLIA SUBSTITUTA ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO, RESTANDO ATESTADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, SUA CONSIDERÁVEL EVOLUÇÃO NO PERÍODO, MOSTRANDO-SE O AMBIENTE FAVORÁVEL À SUA FORMAÇÃO. REALIDADE QUE DEVE SER PRESERVADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAÇÃO GARANTIDO A AMBOS OS GENITORES, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO E FORTALECIMENTO DOS RESPECTIVOS VÍNCULOS DE AFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DA FAMÍLIA PROSSIGA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - Apelação Cível nº 2011.093186-4, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)

terça-feira, 3 de junho de 2014

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS.

Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc”. Precedentes doutrinários.
Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos”.
Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc”.
Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema.
DERAM PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70053657052
COMARCA DE RIO GRANDE
B.C.C.L.O.C.
.
APELANTES;
.J.
.
APELADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

TJRJ - Emenda Constitucional 66/10 - Supressão da separação judicial e supressão da discussão sobre culpa no divórcio

S. M. C. ajuizou ação de divórcio contra E. G. B. M. C.. A ré ofereceu contestação e reconvenção, alegando que existe um automóvel a ser partilhado e que deseja manter o nome de casada (fls. 18/24 e 36/44). A sentença julgou procedente o pedido de divórcio e, em relação à reconvenção, parcialmente procedente o pedido para garantir ao cônjuge virago a manutenção do nome de casada. Quanto ao suposto bem comum, determinou que a partilha seja realizada pela via própria (fls. 65/67). Recurso da autora com preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que não houve o interstício mínimo exigido pelo Código Civil entre a separação e o divórcio (fls. 73/84). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 86/97). É o relatório. Embora a advogada que subscreveu a peça inicial não constasse da procuração outorgada pelo autor, os demais atos processuais foram praticados por procuradores constituídos, o que, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC, ratifica todos os atos anteriores. Não houve cerceamento de defesa. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens (Súmula nº 197 do STJ). A apelante, como consignado na sentença, deverá buscar a divisão do patrimônio comum pela via adequada. No mérito, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não mais se exige prévia separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ¿Direito de Família Divórcio direto consensual. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decretação. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação do divórcio. Provimento do apelo. "Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=769). Provimento do recurso para homologar o acordo de divórcio.¿ (Apelação nº 0078505-85.2009.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Nagib Slaibi) * * * ¿CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 226, DA CARTA MAGNA. SUPRESSÃO DO PRAZO COMO REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, DE APLICABILIDADE IMEDIATA, RESTANDO DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO OU OBSERVÂNCIA A QUALQUER OUTRA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR O SEU PROSSEGUIMENTO, EM SEUS ULTERIORES TERMOS.¿ (Apelação nº 0001983-31.2010.8.19.0082, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Dickstein) Desse modo, se um dos cônjuges manifestou vontade em dissolver o vínculo conjugal, o consorte nada pode fazer para impedir o divórcio. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.
(TJ-RJ - APL: 01537717320128190001 RJ 0153771-73.2012.8.19.0001, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2013, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 12:07)