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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Criança é autorizada a trocar de nome e gênero

A ação que corria desde 2012 finalmente teve um final feliz. Agora, Leandro, 9 anos, que nasceu com o sexo diferente de sua identidade de gênero, poderá, legalmente, tornar-se mulher. Depois da vitória, ele se despede de sua antiga documentação e começa uma nova fase de sua vida.
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O caso aconteceu no Mato Grosso na cidade de Sorriso, a 420 km de Cuiabá. Pela primeira vez na história do país, o juiz Anderson Candiotto concedeu a uma criança o direito de modificar seu nome e gênero em seus documentos.
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Em declaração, o juiz comentou que a personalidade, comportamento e aparência da criança eram evidentemente femininos. Laudos e avaliações psiquícas também foram emitidos peloAmbulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual, do Instituto de Psiquiatria, do Hospital das Clínicas de São Paulo.

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quinta-feira, 8 de maio de 2014

Risco de morte da mãe faz justiça autorizar aborto

FONTE: TJMT

Uma gestante em Cuiabá obteve na Justiça o direito de interromper a gravidez que se levada adiante certamente a levaria a óbito. Acontece que a mulher sofreu, em gestação anterior, um acidente vascular com dissecção da aorta, ou seja, um rasgão em uma das três camadas da maior artéria do corpo humano, que transporta o sangue do coração para todo o corpo.
 
Desde que passou por esta situação, ela corre risco de ter nova complicação vascular, tanto durante a gestação quanto no parto e ainda no período pós-parto. O problema de saúde pode evoluir para a obstrução do fluxo sanguíneo de inúmeras outras veias. Além disso, se a aorta se romper completamente, a pessoa sofrerá hemorragia interna o que a levará à morte rapidamente.
 
Antes de optar pela vida da mãe ou do bebê, o juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital, pesquisou o posicionamento de diversos estudiosos sobre o assunto e analisou minuciosamente a situação concreta. O mesmo diagnóstico sobre o risco de morte da paciente foi comprovado por quatro médicos diferentes e reforçado pelo Núcleo de Apoio Técnico/NAT do TJMT. Foi destacado inclusive que não há garantias do bebê nascer vivo diante das condições adversas para o desenvolvimento do feto.
 
O magistrado observa que apesar do aborto ser proibido no Brasil, neste caso excepcional o procedimento médico é permitido e considera-se interrupção necessária e terapêutica. Conforme o artigo 128 do Código Penal há três situações em que o aborto é permitido no país. O primeiro é quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante. O segundo é quando a gravidez é resultante de um estupro e associado a isso há consentimento da gestante para a retirada do feto. Já o terceiro é quando o feto possui anencefalia, ou seja, má formação do cérebro.
 
O magistrado destaca que o aborto deverá ser realizado por médico devidamente qualificado e em local apropriado, com todas as condições e equipamentos para garantir a vida da gestante. Ele determinou ainda que este deva ser realizado de forma menos dolorosa para o feto.
 
Glaucia Colognesi
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Filho registrado por duas mães

FONTE: TJMT

Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo.

Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.

O juiz Alberto Pampado Neto, da Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Além de reconhecer o casamento de ambas ele declarou que as duas são mães do garoto.

Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. “Diante disto buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo esta a base da sociedade e de especial proteção pelo Estado”.

Na decisão o magistrado ressalta que não há dúvidas que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que, inclusive, resolveram aumentar a família por meio da concepção de um filho.

“Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”.

O juiz cita a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”.

O magistrado destaca que pelo estudo social foi constatado que as requerentes formam uma família, não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz diz ainda que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.

“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA”.

O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. “Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.

terça-feira, 7 de julho de 2009

TJMT - Devem prevalecer os interesses do menor em disputa judicial familiar


Pai biológico que disputa guarda de filho de três anos com parentes maternos da criança (avó e tios) teve negado seus pedidos de busca e apreensão do menor e de desaforamento da ação cautelar de guarda com pedido de liminar em trâmite na Comarca de Uberaba (Minas Gerais). O pedido para que o processo fosse julgado na Comarca de Várzea Grande (Mato Grosso), onde o pai agravante reside, não foi acolhido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, a ação deverá ser analisada pelo Juízo mineiro, a fim de que o interesse da criança, que mora em Uberaba, seja resguardado.
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A decisão inicial foi do Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, nos autos da ação cautelar para guarda de menor com pedido liminar que o agravante promoveu contra a avó materna da criança. O Juízo mato-grossense, depois de determinar por duas vezes a busca e apreensão do menor - que não foi realizada -, suspendeu os efeitos das decisões anteriores e determinou que os autos fossem remetidos à Comarca de Uberaba, local onde atualmente a criança reside.
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No recurso, o agravante sustentou que propôs a guarda do filho desde a morte da genitora da criança, em 23 de abril de 2008, com quem manteve relacionamento estável por mais de três anos. Alegou que apesar da separação, continuou a prestar assistência econômica e afetiva ao filho. Disse que ao saber da morte da ex-companheira, de quem estava separado, foi buscar o filho em Uberaba, quando a avó materna solicitou que o deixasse por mais alguns dias, fato que teria sido permitido pelo pai. Passados alguns dias, o agravante teria feito novo contato, quando foi informado que os tios e padrinhos da criança ingressariam com pedido de guarda judicial, o que efetivamente ocorreu. Aduziu que é pai biológico, tendo direito e dever de criar e educar seu filho, e que não há nenhum fator que o desabone. Disse ter boa conduta, condições financeiras, equilíbrio psicológico e apoio familiar.
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Já em contra-razões, a família da mãe do menino sustentou que o agravante não seria o pai legítimo, que ele teria registrada a criança sem o conhecimento da mãe da criança, quando ela ainda estava internada. Aduziu que o mesmo não realizou exame de DNA solicitado, já que a criança poderia ser fruto de outro relacionamento, e que esta seria bem tratado e inclusive chamaria os tios de 'pai' e 'mãe'.
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Os Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, além do juiz convocado como segundo vogal Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendem que quando as circunstâncias que envolvem o caso requerem uma análise aprofundada, visando proteger o melhor interesse da criança, imperioso é que as ações propostas por ambos os demandantes, em foros diferenciados, sejam apreciadas e decididas simultaneamente, até mesmo para que não haja julgamentos conflitantes, no domicílio de quem já exerce a guarda do infante, no caso, em Uberaba. “A intenção do Legislador Pátrio, posta em sede de direito menorista, quanto à matéria, não é outra senão a de resguardar o melhor interesse da criança que, como se sabe, deve se sobrepor à vontade de quaisquer das partes envolvidas no litígio, inclusive dos pais biológico”, observou o relator.
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Os julgadores destacaram que a criança está com a família da mãe desde que nasceu e como a questão requer investigação profunda, inclusive quanto à paternidade biológica, o interesse da criança deve ser preservado com todo rigor.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Separação de fato anterior a morte gera incomunicabilidade de bens

Ex-esposa, legalmente separada, impetrou recurso para requerer direito a parte da herança do ex-marido que faleceu. O apelo foi negado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A decisão foi unânime, composta pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, relator, e Sebastião de Moraes Filho, revisor, além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, vogal. O relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que os bens são incomunicáveis se as partes já estavam separadas de fato ao tempo da transmissão da herança, motivo pelo qual exclui a meação.
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segunda-feira, 18 de maio de 2009

Mudança de guarda

Guarda de menor pode ser entregue à mãe se constatadas condições para criação do filho. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar apelação do pai da criança, que pretendia restituir a guarda do filho. O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não acolheu o pedido amparado por laudos psicossociais e após constatar a estabilidade da mãe, que na época do nascimento da criança tinha apenas 15 anos de idade.
Consta dos autos que a criança, hoje com sete anos, passou a morar com o pai e avós paternos aos 10 meses, quando da separação dos pais. O impetrante, pai do menor, sustentou que a criança estaria mais adaptada ao seu convívio e de seus familiares, que a mãe do menor, em decorrência de trabalho, deverá deixar o filho sob cuidados de babá e que um simples procedimento de estudo psicossocial não seria suficiente para a modificação da guarda.
Já a genitora alegou, na peça inicial, que lhe faltara condições financeiras e emocionais, na época da separação, para cuidar do filho, pois tinha apenas 15 anos e não tinha como sustentar o menor, sendo que o pai tinha 23 anos e trabalhava. Afirmou que hoje é mãe de uma menina e está segura em um novo casamento, solidificando posição familiar, além de ter trabalho certo. Alegou que por muitos anos a família conviveu na mesma cidade, facilitando a visitação do filho. Porém, quando o pai da criança mudou de cidade, os avós paternos teriam começado a dificultar as visitas dela, circunstância que teria persistido por dois anos. Sustentou que somente após tomar conhecimento da ação de guarda por ela proposta que o pai resolveu levar o filho para morar consigo, dificultando ainda mais o convívio com o menor.
Em seu voto, o desembargador relator assinalou que toda sustentação para decisão de Primeira Instância que concedeu a guarda à mãe deu-se mediante estudos psicossociais feitos por profissionais habilitados, além do parecer do Conselho Tutelar e a não constatação de problemas comportamentais da mãe. O relator optou por manter a decisão que concedera a guarda à mãe que está com a criança já há oito meses, a fim de preservar o menor de mais uma mudança de lar, o que poderia ocasionar distúrbios psicológicos. Quanto aos cuidados da babá, alegados pelo pai, o desembargador disse que hoje em dia a sociedade exige que a mulher esteja no mercado de trabalho para sustentar a família, o que não a impede de manter convívio com o filho.
O voto foi compartilhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, como primeiro vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como segundo vogal.

FONTE: TJMT

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Montadora condenada a indenizar danos materiais e morais

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em decisão unânime, sentença singular da Comarca de Rondonópolis que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por um cidadão contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. O cidadão alegou que foram furtados objetos que se encontravam no interior do seu veículo, um Golf, porque o mesmo teria um defeito de fábrica na maçaneta da porta do motorista (Apelação n° 38531/2008).

Em Primeiro Grau, a Volkswagen foi condenada a pagar R$ 6,5 mil a título de danos morais devendo incidir correção monetária a contar da decisão e juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fabricante foi condenada a pagar 18.723,96 a título de danos materiais, com juros e correção a partir da citação e custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

O apelante requereu, em Segundo Grau, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção da ação sem julgamento do mérito, por inexistir o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito no veículo, tendo em vista que o furto teria ocorrido de qualquer forma, mesmo que o sistema de alarme estivesse funcionando corretamente.

Para o relator, Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não há dúvidas sobre a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o vício do produto. Ressaltou que se o sistema de segurança do automóvel estivesse funcionando de forma correta, o furto não teria ocorrido ou, ao menos, a ação dos bandidos seria dificultada, podendo até ser impedida. Pelo que consta dos autos, o veículo adquirido pelo apelado tem um vício de fabricação na maçaneta, onde com muita facilidade poderia se abrir a porta do automóvel, sem disparar o alarme. Na opinião do magistrado, este vício é suficiente para caracterizar a legitimidade do apelante, “tendo em vista a ausência de indícios de arrombamento por outro meio, seja vidros quebrados, porta amassada ou violação do capô”.

No mérito insurgiu o apelante contra a sentença que acolheu a ação, requerendo a sua improcedência com base na alegação de inexistência de defeito do produto, de ausência de prova de que este tenha sido o motivo do furto, bem como a ausência de provas da existência de objetos no interior do veículo. Segundo o desembargador, a jurisprudência é pacífica quanto a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, para confirmar a existência de objetos dentro do veículo, quando este é furtado.

O relator também desconheceu o pedido da apelante que defende a não configuração do dano moral. “A existência dos danos morais está relacionada ao sentimento de desamparo, frustração e desrespeito ao consumidor. (...) Não há melhor jurisprudência ou doutrina que supera o entendimento de ser devida a indenização pelo abalo moral, quando uma pessoa sofre a dor de ter seu automóvel arrombado e seus objetos furtados de dentro de um veículo que comprou novo, supondo ser seguro e ainda se sentir impotente ante ao descaso que se segue ao acontecimento nefasto”, finalizou.

Participaram da votação, a Juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (revisora convocada) e o Desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

TJMT - Estado responsável por morte de detento em cadeia

O Estado de Mato Grosso deverá pagar o equivalente a 100 salários mínimos à família de um rapaz que foi morto dentro de uma unidade prisional de Várzea Grande durante uma rebelião. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em reexame necessário de sentença na última sessão do ano, confirmou decisão que havia determinado a indenização por danos morais.

Apelação/Reexame Necessário nº 76.255/2007).

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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Notícia jornalística que não emite juízo de valor não enseja dano moral

A matéria divulgada em jornal escrito e programa televisivo de notícias, desde que de cunho meramente informativo, mesmo vinculando o nome do autor ao fato criminoso, é tida como um dever legal de informar, previsto na Lei de Imprensa. Sob essa ótica, a Terceira Câmara Cível do TJ/MT rejeitou recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgara improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais proposta pela apelante contra a Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda. & Outras.

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quarta-feira, 18 de junho de 2008

Prisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão

É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. Com essa conclusão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de um cidadão de Colíder que foi citado judicialmente a pagar no prazo de três dias a parcela de uma pensão alimentícia que estava vencida, sob pena de prisão.

Em seus argumentos, o agravante sustentou que o pedido formulado na Ação de Execução de Prestação de Alimentos movida pela agravada em Primeira Instância é juridicamente impossível. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309).

No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, a prisão civil por falta de pagamento das prestações alimentícias se dá não somente em razão das parcelas vencidas no momento de sua propositura, mas igualmente daquelas que forem vencendo no curso do processo. No entanto, conforme a relatora, a súmula mencionada sedimentou o entendimento de que, para a decretação da prisão civil, seriam de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento da execução. Essa decisão é para evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que representa necessidade atual e premente do alimentante, e que justificaria a medida extrema de privação da liberdade do devedor solvente.

"Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pela exeqüente. (...) Equivocado está o agravante em sua interpretação do enunciado em referência, o qual assegura, ao devedor o direito de ser demandado sob pena de prisão quando estiver inadimplente com, no máximo três prestações vencidas, e isto com o evidente propósito de evitar prisão civil por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial dos alimentos, e não o contrário", relatou a juíza.

A relatora observou ainda que com os argumentos dos agravantes, evidencia que ele tão-somente busca se esquivar da decretação da prisão civil a ser ordenada pelo Juízo a quo , pois a esta altura diversas parcelas dos alimentos já estão vencidas, de modo que os seus argumentos não se sustentam.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º. vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

Entenda a Súmula - O teor da súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".



Fonte: TJMT

terça-feira, 25 de março de 2008

Bacen jud incide sobre execução judicial anterior ao novo CPC

Fonte TJMT:

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou decisão de Primeira Instância que havia negado a penhora on line sob o argumento de que o sistema Bacen Jud não pode ser autorizado em ações de execução judicial protocoladas em data anterior à reforma do Código de Processo Civil. A decisão, proferida no recurso de agravo de instrumento número 5741/2008, foi unânime.

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