quarta-feira, 4 de novembro de 2015
HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE ACOMETIDO DE INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE ENDOSCOPIA
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
"Corpo Estranho" Esquecido Durante Cirurgia Gera Indenização a Paciente
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
Supermercado deve indenizar cliente que escorregou em restos de alimentos
quinta-feira, 14 de abril de 2011
STJ fixa em R$ 275 mil indenização a pais de menino morto por leões
quinta-feira, 31 de março de 2011
Homem é condenado a indenizar por endividar e abandonar a noiva
Um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a indenizar a ex-noiva em R$ 30 mil, depois de tê-la persuadido a arcar com as despesas do casamento e, em seguida, ter fugido. De acordo com o processo, ambos se conheceram em um site de relacionamentos na internet em 2007 e namoraram por um ano.
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Segundo a advogada Cláudia de Nazaré Piconick, que representa a vítima (uma funcionária pública que não quis se identificar), os dois mantiveram uma relação apaixonada durante meses. Nesse período, o rapaz propôs casamento à vítima. Ele alegou, no entanto, que estava desempregado e que não teria como ajudar nos preparativos para o matrimônio. Ele garantiu, no entanto, que assim que conseguisse um novo emprego, devolveria o dinheiro. Apaixonada, a funcionária pública concordou e se dispôs a pagar as despesas.
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Ao longo dos meses, no entanto, a moça suspeitou do comportamento do noivo, pois ele nunca chegou a apresentar os pais a ela e sempre contava fatos contraditórios a respeito da própria vida. Apesar disso, decidiu continuar com os planos de casamento. “Ele ficava enrolando para apresentar os futuros sogros e contava histórias que não batiam. Ela percebeu as incongruências na história dele, mas se deixou levar”, conta a advogada. Na véspera da cerimônia, o rapaz sumiu, deixando-a sozinha e com todas as dívidas de casamento. O nome ela chegou a ser inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).
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Inconformada, a moça entrou na Justiça para recobrar parte do prejuízo. Foi quando descobriu que o ex-noivo já havia sido interditado pela própria família porque havia gastado descontroladamente parte do patrimônio dos pais. Diante do fato, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª. Vara Cível de Belo Horizonte, responsabilizou também o pai do réu na ação, uma vez que ele é curador dele e responde parcialmente pelos atos. Durante a ação, o juiz bloqueou liminarmente uma casa que pertence à família.
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A advogada Cláudia de Nazaré Piconick conta que o caso deixou traumas à vítima, mas que hoje ela se refez. “Ela está casada e quer apenas retomar a vida, ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados”, ressalta. Da ação, cabe recurso.
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Fonte: UOL notícias
terça-feira, 15 de março de 2011
TJMG - Infecção hospitalar gera indenização
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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
Pensão a mulher que engravidou enquanto usava anticoncepcional
A empresa interpôs agravo de instrumento da decisão da comarca de Navegantes que negou efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Além de confirmar a tutela antecipada, a sentença de origem fixou indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 65,3 mil, à mulher que, carente, já tinha outros dois filhos.
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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Hotel em Gramado deve indenizar marido que perdeu a esposa em acidente
Um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido no hotel onde passavam a lua de mel vai receber R$ 280 mil em indenização por danos materiais e morais. O valor foi aumentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os autos, a mulher morreu após cair de uma altura de três metros no Hotel Serra Azul, em Gramado, no Rio Grande do Sul. O hotel foi responsabilizado porque não havia proteção no local. A empresa Perini Hotéis e Turismo Ltda. recorreu ao STJ contra a indenização, fixada em R$ 250 mil – corrigidos desde a data do acidente –, e contra a taxa de juros adotada.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou 500 salários-mínimos uma indenização correta, mas fez uma adequação do valor para atualizá-lo dentro dos parâmetros adotados pelo STJ. Como está em discussão a alteração do salário-mínimo, o relator fixou a indenização em R$ 280 mil, corrigidos a partir da data desse julgamento na Quarta Turma.
Quanto aos juros moratórios, Aldir Passarinho Junior manteve a incidência a partir da data da citação, já que não houve recurso do autor da ação para que o termo inicial retroagisse à data do acidente. Como o caso ocorreu ainda na vigência do antigo Código Civil, os juros foram fixados em 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código, quando passa a incidir a taxa Selic, com a ressalva da não incidência de correção monetária, que já compõe essa taxa.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros conheceram em parte do recurso e lhe deram provimento nessa parte.
domingo, 8 de fevereiro de 2009
Montadora condenada a indenizar danos materiais e morais
Em Primeiro Grau, a Volkswagen foi condenada a pagar R$ 6,5 mil a título de danos morais devendo incidir correção monetária a contar da decisão e juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fabricante foi condenada a pagar 18.723,96 a título de danos materiais, com juros e correção a partir da citação e custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O apelante requereu, em Segundo Grau, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção da ação sem julgamento do mérito, por inexistir o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito no veículo, tendo em vista que o furto teria ocorrido de qualquer forma, mesmo que o sistema de alarme estivesse funcionando corretamente.
Para o relator, Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não há dúvidas sobre a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o vício do produto. Ressaltou que se o sistema de segurança do automóvel estivesse funcionando de forma correta, o furto não teria ocorrido ou, ao menos, a ação dos bandidos seria dificultada, podendo até ser impedida. Pelo que consta dos autos, o veículo adquirido pelo apelado tem um vício de fabricação na maçaneta, onde com muita facilidade poderia se abrir a porta do automóvel, sem disparar o alarme. Na opinião do magistrado, este vício é suficiente para caracterizar a legitimidade do apelante, “tendo em vista a ausência de indícios de arrombamento por outro meio, seja vidros quebrados, porta amassada ou violação do capô”.
No mérito insurgiu o apelante contra a sentença que acolheu a ação, requerendo a sua improcedência com base na alegação de inexistência de defeito do produto, de ausência de prova de que este tenha sido o motivo do furto, bem como a ausência de provas da existência de objetos no interior do veículo. Segundo o desembargador, a jurisprudência é pacífica quanto a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, para confirmar a existência de objetos dentro do veículo, quando este é furtado.
O relator também desconheceu o pedido da apelante que defende a não configuração do dano moral. “A existência dos danos morais está relacionada ao sentimento de desamparo, frustração e desrespeito ao consumidor. (...) Não há melhor jurisprudência ou doutrina que supera o entendimento de ser devida a indenização pelo abalo moral, quando uma pessoa sofre a dor de ter seu automóvel arrombado e seus objetos furtados de dentro de um veículo que comprou novo, supondo ser seguro e ainda se sentir impotente ante ao descaso que se segue ao acontecimento nefasto”, finalizou.
Participaram da votação, a Juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (revisora convocada) e o Desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
Buraco em via pública leva GDF a indenizar
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
Ex-noivo condenado a pagar despesas de casamento não realizado
Ex-noivo condenado a pagar 8 mil reais à ex-noiva pelas despesas gastas com os preparativos para o casamento, ingressou com Apelação Cível no TJRN buscando reformar a decisão, alegando que não houve os danos materiais declarados na sentença. A ex-noiva também ingressou com apelação pedindo a condenação por danos morais, com o argumento de que sofreu constrangimentos na cidade por causa do fim relacionamento. Ambos os pedidos foram negados pela 2ª Câmara Cível e mantido todos os termos da decisão de primeiro grau.
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terça-feira, 11 de novembro de 2008
Processos por erro médico no STJ aumentaram 155% em seis anos
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terça-feira, 5 de agosto de 2008
TJMG - Pai indeniza por imprudência do filho
A decisão é dos desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila (revisor) e Saldanha da Fonseca, da 12ª Câmara Cível do TJMG, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 41.500.
O acidente ocorreu em 4 de outubro de 2003, na estrada que liga o distrito de Machado Mineiro à cidade de Águas Vermelhas. D.P.D., de 15 anos, estava no banco do carona do veículo conduzido por F.G.S., menor de idade e sem habilitação para dirigir.
O veículo saiu da pista e capotou, causando a morte de D. por traumatismo craniano. A mãe da vítima, a viúva J.P.S.D., ajuizou ação pedindo indenização ao pai do rapaz que dirigia o carro, o fazendeiro J.M.A., também residente em Águas Vermelhas, por ter deixado o filho menor de idade e sem carteira de motorista conduzir o veículo.
Em primeira Instância, J.M.A. foi condenado a pagar à dona de casa pensão por danos materiais correspondente a um salário mínimo mensal, desde a data do acidente e até a data em que a vítima completaria 25 anos (9/3/2013). A partir dessa data, foi fixada pensão de 1/3 do salário mínimo até o dia em que o jovem completaria 65 anos, ou até a morte da mãe dele, se ocorrer antes.
O fazendeiro foi condenado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. J.M.A. recorreu, alegando que estava dormindo no momento do acidente e não autorizou seu filho a dirigir o veículo. No entanto, os desembargadores entenderam que o pai deve ser responsabilizado pelo acidente causado pelo filho.
Segundo o desembargador Nilo Lacerda, “se o pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja dano para terceiro”. Conforme explicou, em seu voto, o relator, a presunção de responsabilidade do pai do jovem inabilitado que dirigia o veículo só poderia ser afastada se o fazendeiro comprovasse que o vigiava com cuidado preciso. Mas isso não ocorreu, visto que várias testemunhas afirmaram ser sabido na cidade que o pai emprestava o carro para o adolescente.
A turma julgadora decidiu, contudo, reduzir o valor inicial da pensão para 2/3 do salário mínimo, norteada por jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 41.500, valor utilizado pela 12ª Câmara Cível em julgamentos de casos semelhantes.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG -
Unidade Francisco Sales
Processo: 1.0487.05.011896-6/001
segunda-feira, 28 de julho de 2008
“Felipão” garante direito ao uso da marca “Scolari”
O Juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível do Foro Central, determinou que Paulo Fernando Scolari se abstenha de usar a marca “Scolari” em produtos, serviços ou como elemento nuclear de nome empresarial. A ação foi movida pelo técnico de futebol Luiz Felipe Scolari, o “Felipão”. A decisão de mérito foi proferida na tarde de ontem (24/7).
Em caso de descumprimento, o réu pagará multa diária de R$ 10 mil. Deverá ressarcir, ainda, os danos materiais e morais causados ao “Felipão”, a serem quantificados em liquidação de sentença.
Domínio público
Conforme o magistrado, foi o autor do processo quem lançou o nome “Scolari” em domínio público. Em virtude da sua popularidade, com a finalidade de explorar várias áreas do comércio, constituiu as empresas demandantes L.F. Promoções Serviços e Representações Ltda. e Scolari-Pasinato Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em contrapartida, salientou, o réu Paulo Fernando Scolari criou a empresa Scolari Participações Societárias Ltda, usufruindo ilicitamente do prestígio de “Felipão”.
Nenhuma das marcas obteve, ainda, o efetivo registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que está pendente de apreciação no órgão competente. O Juiz Régis Barbosa ressaltou que, embora os segmentos de mercado pretendidos pelas partes não seja idêntico, a semelhança é evidente.
Legislação
Lembrou que o sistema brasileiro abriga sistema misto (atributivo e declaratório), ou seja, a propriedade de uma marca pode ser adquirida por intermédio do primeiro requerimento do registro expedido pelo INPI, ou, ainda, por meio do reconhecimento da propriedade por que aquele que a utiliza de forma efetiva, independentemente do registro. “E o reconhecimento público do nome do autor é em muito superior a eventual publicidade de que se revista o nome da ré.”
Para proteção do nome empresarial, nos termos da Convenção de Paris, acrescentou, “é necessário que a marca seja notoriamente conhecida em seu ramos de atividade, não exigindo prévio depósito ou registro no Brasil.” A disposição está contida no art. 126 da Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Destacou que o autor Luiz Felipe Scolari é conhecido nacional e internacionalmente desde que comandou a Seleção Brasileira vitoriosa na Copa do Mundo de 2002. Recentemente, ele também comandou a Seleção de Portugal na Copa do Mundo de 2006.
Julgou improcedente a reconvenção do réu, que pretendia garantir o uso da marca “Scolari”. Ele não comprovou ter notoriedade para a utilização da mesma no Brasil. “Não se fazem presentes elementos que autorizem a procedência da reconvenção e improcedência da ação ordinária”, asseverou o magistrado.
sexta-feira, 25 de julho de 2008
TAM e Air France condenadas por extravio de bagagem
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