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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE ACOMETIDO DE INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE ENDOSCOPIA

por AF — publicado em 03/11/2015 15:45
Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.  
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.  
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infringentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Processo: 2011.01.1.216309-9

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

"Corpo Estranho" Esquecido Durante Cirurgia Gera Indenização a Paciente

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado "corpo estranho" após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.

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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Supermercado deve indenizar cliente que escorregou em restos de alimentos

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado da cidade de Franca a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu acidente no estabelecimento. A mulher teria escorregado em cereais caídos no piso e fraturando o braço esquerdo.
O supermercado alegava não haver provas suficientes de sua responsabilidade. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, os elementos do processo comprovaram que o acidente aconteceu em razão dos restos de alimentos no piso.
A indenização para os danos materiais será de R$ 2.183,70, relativa aos gastos com despesas médicas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil. "Evidencia-se que houve constrangimento e abalo emocional na autora, a qual se dirigiu ao supermercado para fazer compras e sofreu lesão grave consistente na fratura de um osso de seu punho esquerdo. Ela se submeteu a cirurgia e experimentou sofrimento durante o tratamento que perdurou por aproximadamente três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar", afirmou o relator.
No entanto, a 7ª Câmara entendeu ser descabida a reparação por dano estético, pois as fotografias juntadas ao processo não foram suficientes para comprovar a existência de deformidade.
A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Lineu Peinado e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0013308-20.2011.8.26.0196
 
Fonte: Editora Magister

quinta-feira, 14 de abril de 2011

STJ fixa em R$ 275 mil indenização a pais de menino morto por leões

Os pais de um menino morto por leões de circo montado no estacionamento do Shopping Guararápes, em Recife (PE), em 9 de abril de 2000, devem receber indenização no valor R$ 275 mil, por danos morais e materiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto a empresa responsável pelo evento, Sissi Espetáculos, quanto as responsáveis pela locação do circo, OMNI e CONPAR Participações Societárias, devem responder de forma solidária pelo dano.


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quinta-feira, 31 de março de 2011

Homem é condenado a indenizar por endividar e abandonar a noiva

Um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a indenizar a ex-noiva em R$ 30 mil, depois de tê-la persuadido a arcar com as despesas do casamento e, em seguida, ter fugido. De acordo com o processo, ambos se conheceram em um site de relacionamentos na internet em 2007 e namoraram por um ano.

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Segundo a advogada Cláudia de Nazaré Piconick, que representa a vítima (uma funcionária pública que não quis se identificar), os dois mantiveram uma relação apaixonada durante meses. Nesse período, o rapaz propôs casamento à vítima. Ele alegou, no entanto, que estava desempregado e que não teria como ajudar nos preparativos para o matrimônio. Ele garantiu, no entanto, que assim que conseguisse um novo emprego, devolveria o dinheiro. Apaixonada, a funcionária pública concordou e se dispôs a pagar as despesas.

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Ao longo dos meses, no entanto, a moça suspeitou do comportamento do noivo, pois ele nunca chegou a apresentar os pais a ela e sempre contava fatos contraditórios a respeito da própria vida. Apesar disso, decidiu continuar com os planos de casamento. “Ele ficava enrolando para apresentar os futuros sogros e contava histórias que não batiam. Ela percebeu as incongruências na história dele, mas se deixou levar”, conta a advogada. Na véspera da cerimônia, o rapaz sumiu, deixando-a sozinha e com todas as dívidas de casamento. O nome ela chegou a ser inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

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Inconformada, a moça entrou na Justiça para recobrar parte do prejuízo. Foi quando descobriu que o ex-noivo já havia sido interditado pela própria família porque havia gastado descontroladamente parte do patrimônio dos pais. Diante do fato, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª. Vara Cível de Belo Horizonte, responsabilizou também o pai do réu na ação, uma vez que ele é curador dele e responde parcialmente pelos atos. Durante a ação, o juiz bloqueou liminarmente uma casa que pertence à família.

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A advogada Cláudia de Nazaré Piconick conta que o caso deixou traumas à vítima, mas que hoje ela se refez. “Ela está casada e quer apenas retomar a vida, ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados”, ressalta. Da ação, cabe recurso.

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Fonte: UOL notícias

terça-feira, 15 de março de 2011

TJMG - Infecção hospitalar gera indenização

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou uma maternidade a pagar pensão mensal e indenizar por danos morais e materiais M.A.O. e G.L.N.O., mãe e filha de uma mulher que morreu devido a uma infecção hospitalar. Os valores fixados pelo juiz foram de R$ 100 mil pelos danos morais, R$ 905 pelos danos materiais e 2/3 do salário mínimo relativos à pensão, que deverá ser paga até que a filha da vítima complete 25 anos.

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Pensão a mulher que engravidou enquanto usava anticoncepcional

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve pensão de um salário mínimo, concedida em tutela antecipada, a uma mulher que engravidou utilizando anticoncepcional com baixa dosagem hormonal, e determinou que a Germed Farmacêutica efetue os pagamentos.

A empresa interpôs agravo de instrumento da decisão da comarca de Navegantes que negou efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. Além de confirmar a tutela antecipada, a sentença de origem fixou indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 65,3 mil, à mulher que, carente, já tinha outros dois filhos.

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Hotel em Gramado deve indenizar marido que perdeu a esposa em acidente

Fonte: STJ


Um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido no hotel onde passavam a lua de mel vai receber R$ 280 mil em indenização por danos materiais e morais. O valor foi aumentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo os autos, a mulher morreu após cair de uma altura de três metros no Hotel Serra Azul, em Gramado, no Rio Grande do Sul. O hotel foi responsabilizado porque não havia proteção no local. A empresa Perini Hotéis e Turismo Ltda. recorreu ao STJ contra a indenização, fixada em R$ 250 mil – corrigidos desde a data do acidente –, e contra a taxa de juros adotada.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou 500 salários-mínimos uma indenização correta, mas fez uma adequação do valor para atualizá-lo dentro dos parâmetros adotados pelo STJ. Como está em discussão a alteração do salário-mínimo, o relator fixou a indenização em R$ 280 mil, corrigidos a partir da data desse julgamento na Quarta Turma.

Quanto aos juros moratórios, Aldir Passarinho Junior manteve a incidência a partir da data da citação, já que não houve recurso do autor da ação para que o termo inicial retroagisse à data do acidente. Como o caso ocorreu ainda na vigência do antigo Código Civil, os juros foram fixados em 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código, quando passa a incidir a taxa Selic, com a ressalva da não incidência de correção monetária, que já compõe essa taxa.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros conheceram em parte do recurso e lhe deram provimento nessa parte.

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Montadora condenada a indenizar danos materiais e morais

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em decisão unânime, sentença singular da Comarca de Rondonópolis que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por um cidadão contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. O cidadão alegou que foram furtados objetos que se encontravam no interior do seu veículo, um Golf, porque o mesmo teria um defeito de fábrica na maçaneta da porta do motorista (Apelação n° 38531/2008).

Em Primeiro Grau, a Volkswagen foi condenada a pagar R$ 6,5 mil a título de danos morais devendo incidir correção monetária a contar da decisão e juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fabricante foi condenada a pagar 18.723,96 a título de danos materiais, com juros e correção a partir da citação e custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

O apelante requereu, em Segundo Grau, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção da ação sem julgamento do mérito, por inexistir o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito no veículo, tendo em vista que o furto teria ocorrido de qualquer forma, mesmo que o sistema de alarme estivesse funcionando corretamente.

Para o relator, Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não há dúvidas sobre a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o vício do produto. Ressaltou que se o sistema de segurança do automóvel estivesse funcionando de forma correta, o furto não teria ocorrido ou, ao menos, a ação dos bandidos seria dificultada, podendo até ser impedida. Pelo que consta dos autos, o veículo adquirido pelo apelado tem um vício de fabricação na maçaneta, onde com muita facilidade poderia se abrir a porta do automóvel, sem disparar o alarme. Na opinião do magistrado, este vício é suficiente para caracterizar a legitimidade do apelante, “tendo em vista a ausência de indícios de arrombamento por outro meio, seja vidros quebrados, porta amassada ou violação do capô”.

No mérito insurgiu o apelante contra a sentença que acolheu a ação, requerendo a sua improcedência com base na alegação de inexistência de defeito do produto, de ausência de prova de que este tenha sido o motivo do furto, bem como a ausência de provas da existência de objetos no interior do veículo. Segundo o desembargador, a jurisprudência é pacífica quanto a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, para confirmar a existência de objetos dentro do veículo, quando este é furtado.

O relator também desconheceu o pedido da apelante que defende a não configuração do dano moral. “A existência dos danos morais está relacionada ao sentimento de desamparo, frustração e desrespeito ao consumidor. (...) Não há melhor jurisprudência ou doutrina que supera o entendimento de ser devida a indenização pelo abalo moral, quando uma pessoa sofre a dor de ter seu automóvel arrombado e seus objetos furtados de dentro de um veículo que comprou novo, supondo ser seguro e ainda se sentir impotente ante ao descaso que se segue ao acontecimento nefasto”, finalizou.

Participaram da votação, a Juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (revisora convocada) e o Desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Buraco em via pública leva GDF a indenizar

Um motociclista que foi surpreendido por um grande buraco quando trafegava sob o viaduto do metrô entre as quadras QNN 10 e QNN 26 de Ceilândia será indenizado por danos materiais. A colisão com o buraco, ocorrida em abril de 2006, causou avarias nos aros da motocicleta. A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 8ª Vara de Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a ressarcir o autor da ação judicial em 157 reais. O julgamento foi unânime e o acórdão já foi publicado.
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quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Ex-noivo condenado a pagar despesas de casamento não realizado

Ex-noivo condenado a pagar 8 mil reais à ex-noiva pelas despesas gastas com os preparativos para o casamento, ingressou com Apelação Cível no TJRN buscando reformar a decisão, alegando que não houve os danos materiais declarados na sentença. A ex-noiva também ingressou com apelação pedindo a condenação por danos morais, com o argumento de que sofreu constrangimentos na cidade por causa do fim relacionamento. Ambos os pedidos foram negados pela 2ª Câmara Cível e mantido todos os termos da decisão de primeiro grau.


Dra. Zeneide Bezerra, da 1ª Vara Cível de Ceará-mirim, determinou que algumas despesas deveriam ser ressarcidas à ex-noiva, como por exemplo os gastos com buffet, aluguel do salão de festa, compra de um terreno e o início da construção do imóvel. No recurso, o ex-noivo queria comprovar que esses gastos não foram realizados por ela, entretanto, essas provas deveriam ter sido juntadas no primeiro grau - "Sabe-se que a produção de provas após a sentença, sem que haja a devida justificativa, só amparada em motivo fortuito, não pode ser admitida", esclareceu desembargador Rafael Godeiro, relator do processo.

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terça-feira, 11 de novembro de 2008

Processos por erro médico no STJ aumentaram 155% em seis anos

Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 155%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.

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terça-feira, 5 de agosto de 2008

TJMG - Pai indeniza por imprudência do filho

Uma dona de casa residente no Município de Águas Vermelhas (região Norte de MG) irá receber indenização por danos materiais e morais de um fazendeiro cujo filho dirigia um carro que capotou e causou a morte de um rapaz de 15 anos, filho dela.

A decisão é dos desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila (revisor) e Saldanha da Fonseca, da 12ª Câmara Cível do TJMG, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 41.500.

O acidente ocorreu em 4 de outubro de 2003, na estrada que liga o distrito de Machado Mineiro à cidade de Águas Vermelhas. D.P.D., de 15 anos, estava no banco do carona do veículo conduzido por F.G.S., menor de idade e sem habilitação para dirigir.

O veículo saiu da pista e capotou, causando a morte de D. por traumatismo craniano. A mãe da vítima, a viúva J.P.S.D., ajuizou ação pedindo indenização ao pai do rapaz que dirigia o carro, o fazendeiro J.M.A., também residente em Águas Vermelhas, por ter deixado o filho menor de idade e sem carteira de motorista conduzir o veículo.

Em primeira Instância, J.M.A. foi condenado a pagar à dona de casa pensão por danos materiais correspondente a um salário mínimo mensal, desde a data do acidente e até a data em que a vítima completaria 25 anos (9/3/2013). A partir dessa data, foi fixada pensão de 1/3 do salário mínimo até o dia em que o jovem completaria 65 anos, ou até a morte da mãe dele, se ocorrer antes.

O fazendeiro foi condenado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. J.M.A. recorreu, alegando que estava dormindo no momento do acidente e não autorizou seu filho a dirigir o veículo. No entanto, os desembargadores entenderam que o pai deve ser responsabilizado pelo acidente causado pelo filho.

Segundo o desembargador Nilo Lacerda, “se o pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja dano para terceiro”. Conforme explicou, em seu voto, o relator, a presunção de responsabilidade do pai do jovem inabilitado que dirigia o veículo só poderia ser afastada se o fazendeiro comprovasse que o vigiava com cuidado preciso. Mas isso não ocorreu, visto que várias testemunhas afirmaram ser sabido na cidade que o pai emprestava o carro para o adolescente.

A turma julgadora decidiu, contudo, reduzir o valor inicial da pensão para 2/3 do salário mínimo, norteada por jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 41.500, valor utilizado pela 12ª Câmara Cível em julgamentos de casos semelhantes.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG -
Unidade Francisco Sales
Processo: 1.0487.05.011896-6/001

segunda-feira, 28 de julho de 2008

“Felipão” garante direito ao uso da marca “Scolari”

O Juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível do Foro Central, determinou que Paulo Fernando Scolari se abstenha de usar a marca “Scolari” em produtos, serviços ou como elemento nuclear de nome empresarial. A ação foi movida pelo técnico de futebol Luiz Felipe Scolari, o “Felipão”. A decisão de mérito foi proferida na tarde de ontem (24/7).

Em caso de descumprimento, o réu pagará multa diária de R$ 10 mil. Deverá ressarcir, ainda, os danos materiais e morais causados ao “Felipão”, a serem quantificados em liquidação de sentença.

Domínio público

Conforme o magistrado, foi o autor do processo quem lançou o nome “Scolari” em domínio público. Em virtude da sua popularidade, com a finalidade de explorar várias áreas do comércio, constituiu as empresas demandantes L.F. Promoções Serviços e Representações Ltda. e Scolari-Pasinato Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em contrapartida, salientou, o réu Paulo Fernando Scolari criou a empresa Scolari Participações Societárias Ltda, usufruindo ilicitamente do prestígio de “Felipão”.

Nenhuma das marcas obteve, ainda, o efetivo registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que está pendente de apreciação no órgão competente. O Juiz Régis Barbosa ressaltou que, embora os segmentos de mercado pretendidos pelas partes não seja idêntico, a semelhança é evidente.

Legislação

Lembrou que o sistema brasileiro abriga sistema misto (atributivo e declaratório), ou seja, a propriedade de uma marca pode ser adquirida por intermédio do primeiro requerimento do registro expedido pelo INPI, ou, ainda, por meio do reconhecimento da propriedade por que aquele que a utiliza de forma efetiva, independentemente do registro. “E o reconhecimento público do nome do autor é em muito superior a eventual publicidade de que se revista o nome da ré.”

Para proteção do nome empresarial, nos termos da Convenção de Paris, acrescentou, “é necessário que a marca seja notoriamente conhecida em seu ramos de atividade, não exigindo prévio depósito ou registro no Brasil.” A disposição está contida no art. 126 da Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Destacou que o autor Luiz Felipe Scolari é conhecido nacional e internacionalmente desde que comandou a Seleção Brasileira vitoriosa na Copa do Mundo de 2002. Recentemente, ele também comandou a Seleção de Portugal na Copa do Mundo de 2006.

Julgou improcedente a reconvenção do réu, que pretendia garantir o uso da marca “Scolari”. Ele não comprovou ter notoriedade para a utilização da mesma no Brasil. “Não se fazem presentes elementos que autorizem a procedência da reconvenção e improcedência da ação ordinária”, asseverou o magistrado.

Fonte: TJRS

sexta-feira, 25 de julho de 2008

TAM e Air France condenadas por extravio de bagagem

A TAM Linhas Aéreas e a Air France foram condenadas a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para Portugal. A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 10 mil. As empresas terão de pagar ainda, solidariamente, o valor de R$ 9.583,96 pelos danos materiais. Segundo os desembargadores, na hipótese de vôo compartilhado, a responsabilidade das companhias aéreas pelo extravio da bagagem é solidária. O julgamento foi unânime.
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