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quarta-feira, 3 de março de 2021

TJDF - Mudança da mãe - manutenção da guarda compartilhada - estipulação de lar de referência paterno - melhor interesse da criança

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MORADIA DO MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PERMANÊNCIA NO LAR PATERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 
 
 1. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Inteligência do art. 1.584, §2º, do Código Civil. 
 
2. Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. 
 
3. A mudança de domicílio da genitora para outro Estado da Federação não afasta, por si só, a escolha da guarda compartilhada. Precedentes. 
 
 
4. Atende ao melhor interesse da criança a estipulação do lar paterno como o de referência, se a criança está perfeitamente adaptada à convivência do genitor e respectiva família paterna, bem como junto ao colégio no qual estuda, sendo supridas suas necessidades de ordem moral e material. 
 
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1309641, 07020497720198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

STJ - ordem de cadastro de adoção cede em razão do melhor interesse da criança

A observância da ordem cronológica do cadastro de interessados em adotar determinada criança não é absoluta e deve ser excepcionada em favor do melhor interesse do menor. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém processo de adoção por casal que esteve com a criança por dois de seus dois anos e cinco meses de idade.

O casal já estava inscrito no cadastro único de adoção, o que os torna, em princípio, habilitados para a adoção. Eles permaneceram com a criança desde o nascimento, ingressando com pedido de adoção dez dias após o parto.

Um ano depois, em apelação, foi confirmada sentença que determinou a retirada da criança dos adotantes e sua internação em abrigo. Depois de quatro meses internada, a criança foi inserida em outra família, onde permaneceu por menos de dois meses, até retornar à família inicial por ordem cautelar do próprio STJ.

Previsão legal

Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente que a ordem cronológica poderá deixar de ser observada pelo juiz quando comprovado que essa é a melhor solução diante do interesse da criança.

“A busca e apreensão da menor foi para que, retirada da companhia dos ora recorrentes, fosse colocada em regime de internação, até que recolocada em outra família, o que evidencia interregno absolutamente nocivo de vida em estabelecimento de internação, que deve a todo custo ser evitado”, afirmou o ministro.

“Naturalmente, melhor que permanecesse com quem já se encontrava havia pelo menos alguns meses, antes de julgado seu destino definitivo – nada havendo que impusesse a negativa de adoção aos ora recorrentes, tanto que os argumentos em sentido contrário repousaram exclusivamente na inobservância do cadastro de adotantes”, completou. O relator destacou que a jurisprudência do STJ contraria esse entendimento, privilegiando o interesse da criança.

“Conclui-se, assim, que só a inobservância da ordem estabelecida no cadastro de adoção competente não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir o melhor interesse da criança”, concluiu.

Cadastro único
O relator destacou que o próprio cadastro único visa ao melhor interesse da criança, ao evitar a possibilidade de tráfico de crianças e adoção por meio de influências escusas.

Entretanto, para o ministro Beneti e conforme a jurisprudência do STJ, deve-se evitar ao máximo o surgimento de situações agudas de padecimento, como as transferências para internamentos, ainda que transitórios, gerando cenas de extrema angústia e desespero, nocivos à criança e a todos. O ministro ilustrou a situação com referências ao filme “O garoto”, de Charles Chaplin.

Vínculos intensos
O ministro fez referência à sua decisão cautelar, que citou certidão do oficial de Justiça que cumpriu a ordem de retirada da menor da família. O oficial registrou que os pais e avós adotantes o procuraram espontaneamente após o julgamento da apelação, ainda sem conhecimento da ordem de busca e apreensão da menor.

Além disso, informou que a criança os chamava de “papai”, “mãe” e “vovó”, recusando-se a deixar o colo da família, tendo que ser retirada à força. “Já são tantos os meses de convivência que a criança parece se comportar como estando inserida no núcleo familiar”, registrou o oficial.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ

terça-feira, 7 de julho de 2009

TJMT - Devem prevalecer os interesses do menor em disputa judicial familiar


Pai biológico que disputa guarda de filho de três anos com parentes maternos da criança (avó e tios) teve negado seus pedidos de busca e apreensão do menor e de desaforamento da ação cautelar de guarda com pedido de liminar em trâmite na Comarca de Uberaba (Minas Gerais). O pedido para que o processo fosse julgado na Comarca de Várzea Grande (Mato Grosso), onde o pai agravante reside, não foi acolhido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, a ação deverá ser analisada pelo Juízo mineiro, a fim de que o interesse da criança, que mora em Uberaba, seja resguardado.
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A decisão inicial foi do Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, nos autos da ação cautelar para guarda de menor com pedido liminar que o agravante promoveu contra a avó materna da criança. O Juízo mato-grossense, depois de determinar por duas vezes a busca e apreensão do menor - que não foi realizada -, suspendeu os efeitos das decisões anteriores e determinou que os autos fossem remetidos à Comarca de Uberaba, local onde atualmente a criança reside.
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No recurso, o agravante sustentou que propôs a guarda do filho desde a morte da genitora da criança, em 23 de abril de 2008, com quem manteve relacionamento estável por mais de três anos. Alegou que apesar da separação, continuou a prestar assistência econômica e afetiva ao filho. Disse que ao saber da morte da ex-companheira, de quem estava separado, foi buscar o filho em Uberaba, quando a avó materna solicitou que o deixasse por mais alguns dias, fato que teria sido permitido pelo pai. Passados alguns dias, o agravante teria feito novo contato, quando foi informado que os tios e padrinhos da criança ingressariam com pedido de guarda judicial, o que efetivamente ocorreu. Aduziu que é pai biológico, tendo direito e dever de criar e educar seu filho, e que não há nenhum fator que o desabone. Disse ter boa conduta, condições financeiras, equilíbrio psicológico e apoio familiar.
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Já em contra-razões, a família da mãe do menino sustentou que o agravante não seria o pai legítimo, que ele teria registrada a criança sem o conhecimento da mãe da criança, quando ela ainda estava internada. Aduziu que o mesmo não realizou exame de DNA solicitado, já que a criança poderia ser fruto de outro relacionamento, e que esta seria bem tratado e inclusive chamaria os tios de 'pai' e 'mãe'.
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Os Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, além do juiz convocado como segundo vogal Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendem que quando as circunstâncias que envolvem o caso requerem uma análise aprofundada, visando proteger o melhor interesse da criança, imperioso é que as ações propostas por ambos os demandantes, em foros diferenciados, sejam apreciadas e decididas simultaneamente, até mesmo para que não haja julgamentos conflitantes, no domicílio de quem já exerce a guarda do infante, no caso, em Uberaba. “A intenção do Legislador Pátrio, posta em sede de direito menorista, quanto à matéria, não é outra senão a de resguardar o melhor interesse da criança que, como se sabe, deve se sobrepor à vontade de quaisquer das partes envolvidas no litígio, inclusive dos pais biológico”, observou o relator.
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Os julgadores destacaram que a criança está com a família da mãe desde que nasceu e como a questão requer investigação profunda, inclusive quanto à paternidade biológica, o interesse da criança deve ser preservado com todo rigor.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

domingo, 8 de março de 2009

"Melhor interesse da criança" deve prevalecer

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma criança de oito anos de idade, por poder oferecer a ela as melhores condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

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O caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim, que fosse regularizada a guarda já existente.

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A mãe contestou, sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.

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Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.

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Inconformada, a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da criança à mãe, ao entendimento de que "a guarda é de ser transferida à mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos, apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança ainda em tenra idade".

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No STJ, ao analisar o recurso do pai, a Ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.

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Segundo a relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor, sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Para a Ministra, se a decisão do TJAC atesta que a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas.

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Assim, ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.