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segunda-feira, 8 de maio de 2017

I SEMINÁRIO DE PROCESSO CIVIL MARCA LANÇAMENTO DA ABPC

Na próxima segunda-feira, dia 8/5, tem início o "I Seminário de Processo Civil da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil - ABPC", no Auditório da OAB-DF, em Brasília. O evento, gratuito, se encerra no dia 9/5, e marca o lançamento da ABPC. As inscrições ainda podem ser feitas pelo e-mail: abpc.inscricoes@gmail.com
O desembargador do TJDFT Arnoldo Camanho de Assis, Vice-Presidente da ABPC, vai proferir palestra com o tema "Inovações do CPC sobre as ações possessórias". O Juiz de Direito do DF Renato Castro, também membro da diretoria, falará sobre o tema "Modificações na instrução probatória". 
O seminário de abertura contará ainda com palestra do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, e será conduzido pelo Presidente da Associação, Jorge Amaury Nunes, doutor em Direito pela USP, professor aposentado de processo civil da UnB e advogado.
A ABPC tem como objetivo congregar interessados pelo aprimoramento do processo civil e promover a discussão em torno dessas metas comuns, com respeito à diversidade dos temas e das ideias dos participantes. A Associação possui um estatuto que estabelece as categorias de associado e os requisitos para cada uma delas, porém quaisquer interessados e estudiosos de qualquer parte do país podem se associar.
A Associação está localizada em Brasília, próximo dos centros de produção de decisão judiciária, das chamadas instâncias de superposição e perto do centro de produção legislativa, de onde saem as normas de direito positivo relativas ao processo civil. Segundo o presidente da ABPC, "essa proximidade pode ajudar na nossa atividade proativa e reativa no concernente ao tema de nosso estudo".
 Fonte: TJDF

terça-feira, 1 de abril de 2008

STJ - Cabimento de verba honorária em cumprimento de sentença

RECURSO ESPECIAL Nº 978.545 - MG (2007/0187915-9)
RECORRENTE : VALÉRIA DA SILVA BELMONTE
ADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
- A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não".
- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
Recurso especial conhecido e provido.

Leiam a respeito desta importante decisão, o interessantíssimo artigo do Dr. Alexandre Rostagno, advogado em São Paulo, publicado no Jus Navigandi - clique AQUI

terça-feira, 25 de março de 2008

Bacen jud incide sobre execução judicial anterior ao novo CPC

Fonte TJMT:

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou decisão de Primeira Instância que havia negado a penhora on line sob o argumento de que o sistema Bacen Jud não pode ser autorizado em ações de execução judicial protocoladas em data anterior à reforma do Código de Processo Civil. A decisão, proferida no recurso de agravo de instrumento número 5741/2008, foi unânime.

Leia a íntegra da notícia AQUI

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2008

Tom Cavalcante não consegue levar ao STJ processo sobre paródia a Sílvio Santos

Extraído do site do STJ - www.stj.gov.br

A briga jurídica entre o SBT e o comediante Tom Cavalcante sobre as paródias a Sílvio Santos e a programas apresentados por ele teve nova decisão, desta vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Impedido legalmente de analisar provas do processo, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que o recurso apresentado pela defesa de Tom Cavalcanti não pode ser apreciado no Tribunal. Com isso, permanece válida a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) sobre o caso, a qual impediu a Rede Record de apresentar as paródias sob pena de multa.

No STJ, a defesa de Tom Cavalcanti alegou divergência entre a decisão do Tribunal paulista e o posicionamento de outros Tribunais. Esse argumento não foi aceito pelo ministro Noronha, por não ter sido apresentada a comparação jurídica entre as decisões. O processo em si discute direito autoral e ainda cabe recurso da decisão do ministro do STJ tanto ao próprio Tribunal quanto ao Supremo Tribunal Federal, caso seja alegada violação constitucional.

A defesa de Tom Cavalcanti argumentava, no STJ, que a lei que protege os direitos autorais (Lei n. 9.610/98) permite a elaboração de paródia, o que não estaria sendo verificado no processo. Afirmou que estaria sendo feita uma imitação de maneira respeitosa e “demonstrando apenas o que tantos outros comediantes fazem há anos, ou seja, a paródia de Sílvio Santos”. Disse que as decisões anteriores estariam violando a Constituição no que tange à liberdade de expressão, além de artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

A ação

Inicialmente, o SBT e Senor Abravanel (conhecido artisticamente como Sílvio Santos) ingressaram com ação cautelar na Justiça paulista para que fosse determinado à emissora Record e a Tom Cavalcante que não mais produzissem, gerassem e transmitissem os sons e imagens que compunham o quadro denominado “Qual é a Música”, do programa Show do Tom. Eles obtiveram liminar proibindo a paródia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O SBT e Sílvio Santos recorreram, então, ao TJ/SP, pleiteando o aumento do valor da multa e pedindo que a proibição fosse estendida ao quadro “Gentalha que Brilha”, uma paródia do original “Gente que Brilha”, do SBT. Também pediu que fosse preservada da imitação a imagem de Sílvio Santos, incluindo seu timbre de voz e indumentária, que estariam sendo utilizados de forma depreciativa e irônica. Uma nova liminar foi concedida nos termos do pedido, porém, sem majoração da multa.

Consta dos autos que tanto o quadro “Qual é a Música” como “Gente que Brilha” têm registro de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O TJ/SP levou em consideração que o Código Civil de 2002 (artigo 20) protege a utilização da imagem de uma pessoa, salvo se autorizada e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Relembrando Eduardo J. Couture

Mesmo que o Poder Judiciário de uma nação funcione às mil maravilhas, são sempre preciosas as lições do jurista uruguaio Eduardo J. Couture, precocemente falecido aos 42 anos de idade (em 1956).

Este blog indica a todos, por exemplo, a leitura do seu clássico "Introdução ao Estudo do Processo Civil", donde destacamos o trecho em que o mestre lembra que o o juiz "tem de se ater ao processo, em que atua como uma partícula de substância humana, com dignidade, hierarquia espiritual, independência, autoridade e responsabilidade, princípios basilares da função judicante. Independência, para que suas decisões não sejam uma conseqüência da fome ou do medo; autoridade, para que suas decisões não sejam simples conselhos, divagações acadêmicas capazes de atender a simples caprichos; e, responsabilidade, para que a sentença não seja um ímpeto de ambição, do orgulho ou da soberbia e sim da consciência do homem frente ao seu próprio destino".