terça-feira, 4 de abril de 2017
terça-feira, 11 de março de 2014
TJMG - Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem
entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava
separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção.
A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave
acolher a pretensão por indenização por dano moral”.
Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de
relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional
“pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando
de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial,
dano efetivo que justifica a reparação civil”.
tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto
moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade
de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”,
continua o relator.
o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o
terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.
e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da
publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto.
O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto
do relator. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).
sábado, 4 de maio de 2013
terça-feira, 21 de agosto de 2012
A Família Brasileira e os dez anos do Código Civil
sexta-feira, 15 de julho de 2011
Nova forma de usucapião tem impacto no Direito de Família
terça-feira, 2 de março de 2010
Você sabia? Curiosidades do mundo do Direito
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Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2010
TJSC cassa corte drástico em pensão alimentícia
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O TJ acrescentou o valor das despesas escolares ao quantum arbitrado em 1º Grau. De acordo com os autos, V. M. pediu revisional de alimentos em virtude da redução de sua capacidade econômica. O pleito foi aceito e gerou inconformismo em seus filhos, que apelaram ao TJ.
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Argumentaram que seu pai possui condição financeira superior a demonstrada nos autos e, por isso, pode arcar com a verba alimentar anteriormente acordada. Por sua vez, o réu afirmou que fez prova da redução da sua capacidade econômica, e que a mãe dos garotos também deve arcar com as despesas alimentares, já que percebe aproximadamente R$ 5 mil mensais.
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O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou, que segundo o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. “O alimentante comprovou que teve diminuição dos rendimentos mensais. Contudo, há de se concordar que a redução da verba para seis salários mínimos, isentos das despesas com educação, acarretou redução drástica para os apelantes, pois reduziu a pensão para aproximadamente metade do valor pago anteriormente”, explicou o magistrado, ao dar provimento a apelação.
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Quanto aos vencimentos da mãe, o desembargador sustentou que certamente esse valor deve auxiliar nos gastos com os filhos. A decisão foi unânime. A.C. 2009.067241-3.
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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
terça-feira, 22 de dezembro de 2009
Projetos de Dto. de Família aprovados pela CCJ
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Fonte: Agência Senado
quinta-feira, 10 de dezembro de 2009
Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido.
quinta-feira, 2 de julho de 2009
Idade para casamento com separação de bens pode mudar
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
Inclusão de nome da mãe no Registro Civil
Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe
É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
quarta-feira, 18 de junho de 2008
Prisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão
Em seus argumentos, o agravante sustentou que o pedido formulado na Ação de Execução de Prestação de Alimentos movida pela agravada em Primeira Instância é juridicamente impossível. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309).
No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, a prisão civil por falta de pagamento das prestações alimentícias se dá não somente em razão das parcelas vencidas no momento de sua propositura, mas igualmente daquelas que forem vencendo no curso do processo. No entanto, conforme a relatora, a súmula mencionada sedimentou o entendimento de que, para a decretação da prisão civil, seriam de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento da execução. Essa decisão é para evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que representa necessidade atual e premente do alimentante, e que justificaria a medida extrema de privação da liberdade do devedor solvente.
"Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pela exeqüente. (...) Equivocado está o agravante em sua interpretação do enunciado em referência, o qual assegura, ao devedor o direito de ser demandado sob pena de prisão quando estiver inadimplente com, no máximo três prestações vencidas, e isto com o evidente propósito de evitar prisão civil por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial dos alimentos, e não o contrário", relatou a juíza.
A relatora observou ainda que com os argumentos dos agravantes, evidencia que ele tão-somente busca se esquivar da decretação da prisão civil a ser ordenada pelo Juízo a quo , pois a esta altura diversas parcelas dos alimentos já estão vencidas, de modo que os seus argumentos não se sustentam.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º. vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).
Entenda a Súmula - O teor da súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
Fonte: TJMT
terça-feira, 10 de junho de 2008
Mulher terá que devolver pensão alimentícia ao ex-marido
Para ele, transpondo tal entendimento para o direito de família, as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros. "Cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável (...), solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má fé da requerida", sustentou o relator.
Sua conclusão é de que o credor dos alimentos que se utiliza de evasivas para postergar o seu direito alimentar, indubitavelmente age em desconformidade com a ética e a boa-fé, pois ciente da ilicitude do pagamento. Pelo acórdão, a mulher terá que devolver os valores recebidos relativos ao pensionamento desde 2000, quando comprovada a nova união estável, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi unânime e reformou sentença de 1º grau.
quinta-feira, 22 de maio de 2008
Guarda Compartilhada - E os alimentos ?
(...)
Guarda Compartilhada x Guarda Alternada
segunda-feira, 5 de maio de 2008
Homem ganha na justiça direito de receber pensão por morte de companheiro
De acordo com o juiz, "é incontestável que o relacionamento homoafetivo é um fato social que se perpetua através dos séculos, não pode mais o Judiciário se olvidar de prestar tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas de afeto, assumem feição familiar. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo."
Como precedentes jurisprudenciais, o magistrado ressalta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª região e manifestação do Ministério Público que salienta que a legislação ordinária não acompanhou os avanços sociais. Conforme o artigo 5º do Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum". Segundo o magistrado, "é necessário se interpretar a Constituição Federal em sua inteireza, e não apenas, no caso em apreço, para a disposição literal e isolada da norma prevista no parágrafo 3º do artigo 226, que reconhece apenas a união estável entre homem e mulher."
terça-feira, 18 de março de 2008
Sai o acordo entre Paul McCartney e Heather Mills
"Estou muito contente", declarou Mills aos jornalistas que a esperavam diante do Alto Tribunal de Justiça, onde transcorreu a árdua batalha legal sobre o acordo de divórcio. "E estou muito contente que isso tenha terminado", acrescentou a ex-modelo.
A soma obtida por Mills é menor do que haviam previsto alguns jornais, que a situavam em torno dos 60 milhões de libras (120 milhões de dólares), o que teria constituído um recorde no Reino Unido.
O ex-Beatle, de 65 anos, e Mills, de 40, se casaram em 11 de junho de 2002.
O cantor, cuja fortuna é avaliada em mais de 1,7 bilhão de dólares, e sua esposa já não haviam conseguido chegar a um acordo em outubro pasado, durante uma audiência na mesma Alta Corte de Londres.
Segundo o tablóide Daily Mail, o músico de 65 anos, chegou a oferecer a Mills, 40, a soma de 55 milhões de libras esterlinas (110 milhões de dólares) para evitar que sua filha Béatrice, de quatro anos, passe por uma longa batalha judicial.
segunda-feira, 10 de março de 2008
Corte Especial do STJ altera súmula
Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge
O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:
“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.
quinta-feira, 6 de março de 2008
Pais indígenas são destituídos do Poder Familiar
A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível nº 2007.035644-1, cuidou da ação de destituição do poder familiar que fora ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de S. M. e M. A. R.
Consta dos autos que os apelantes são pais de quatro filhos, sendo dois meninos e duas meninas. O Conselho Tutelar foi informado de que as crianças sofrem agressões, abandono em lugar insalubre, falta de alimentos, de assistência e de proteção. Essas crianças vivem em condições desumanas, havendo até suspeita de abuso sexual perpetrado pelo próprio pai contra uma das meninas.
Ficou constatado que os apelantes, pais das crianças, sendo alcoólatras, saem constantemente para ingerir bebida alcoólica e deixam os filhos passando privações, o que prova que não possuem condições de exercer o poder familiar.
Os apelantes alegaram, em sua apelação, que por serem indígenas a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) deveria ter sido citada para que eles pudessem ser devidamente aconselhados e, assim, o referido órgão ter participado ativamente do processo, requerendo provas e garantindo a eles ampla defesa.
O Desembargador Rêmolo Letteriello, relator do processo, quanto a essa alegação, afirmou: “fora oportunizada a produção das provas que o mesmo achasse cabível, bem como, autorizado a impugnação dos documentos e a produção de demais provas, o que não foi feito por inércia dos apelantes, não podendo alegar neste momento o cerceamento de defesa”. E prossegue: ainda que se tratasse de índios não urbanizados, o que não é o caso, o apego aos costumes e tradições indígenas fica mitigado ante o princípio fundamental, e superior, da dignidade da pessoa humana. As provas carreadas aos autos demonstram veementemente as acusações contra os recorrentes, não deixando margem a dúvidas, conforme se pode observar do testemunho da Conselheira Tutelar que acompanha o caso: 'as crianças são tratadas em condições subumanas; os requeridos chegam bêbados e as crianças correm para o mato para não apanharem'.”
E os desembargadores que compõem a Quarta Turma Cível concluíram que o Poder Familiar é um poder-dever dos pais de proporcionar aos filhos educação, condições de subsistência e desenvolvimento, priorizando a vida dos infantes. Quando não exercido apropriadamente, configuradas as hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil, impõe-se a destituição do Poder Familiar.
sábado, 2 de fevereiro de 2008
Homem tem direito a pensão alimentícia se for incapaz de trabalhar
Ainda que esteja cursando faculdade, se o homem possui 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, deve o seu genitor ser exonerado da obrigação de pagar alimentos. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, improveu o recurso interposto por um homem de 30 anos que buscou, sem êxito, reverter decisão de Primeira Instância que havia suspendido o pagamento da pensão alimentícia.
De acordo com o relator do recurso, Juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, para um homem com 30 anos de idade, ainda que desempregado, mas que não comprovou a impossibilidade de trabalhar, não há dúvida da exoneração do genitor em pagar-lhe os alimentos, "até porque o filho não pode ficar a vida toda auferindo renda a mercê do seu genitor, sem buscar o seu próprio sustento, da mesma forma que não pode o genitor ter a obrigação eterna de pagar alimentos ao filho com capacidade para o trabalho", ressaltou o Magistrado.
Em Segunda Instância, o filho interpôs recurso de apelação em face da ação de exoneração de prestação alimentícia do pai em relação aos seus três filhos, que fora julgada procedente. No processo, ele afirmou que não tem renda própria, que cursa faculdade de direito e sofre de uma doença hereditária, razão pela qual buscou a reforma de sentença para continuar a receber a pensão alimentícia. Nas contra-razões, o pai requereu a manutenção da sentença.
Segundo o Juiz José Mauro Fernandes, a sentença proferida em Primeira Instância está embasada na comprovada maioridade do apelante, na comprovação de que o pai está acometido de grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. "Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele possui 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho", assinalou.
Em seu voto, o Magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que assinala que 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'.
"O fato de estar cursando a faculdade não é impedimento para exonerar o genitor de pagar alimentos a este filho, com 30 anos de idade, que possui a mesma doença sua, é muito mais jovem, e não comprovou a ausência de capacidade para o trabalho. Enfim, o apelante pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu genitor", finalizou o Juiz relator, ao negar provimento ao recurso interposto.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal). (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso