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terça-feira, 11 de março de 2014

TJMG - Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça 
de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, 
porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. 

Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram 
a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. 
foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. 

Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou 
um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., 
um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento 
entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de 
seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à 
ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela 
“infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado 
a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, 
pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. 
Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo 
após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, 
A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento 
com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível,
mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário 
do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem 
nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas 
durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação 
do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, 
manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., 
entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava
separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção.

A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave 
humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse
acolher a pretensão por indenização por dano moral”. 

Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de 
despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, 
relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional
“pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando
de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial,
dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, 
tanto no  aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto
moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade
de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”,
continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar 
o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o
terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização 
e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da
publicação do acórdão,  ficando vencida nesse ponto.

O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto
do relator. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sábado, 4 de maio de 2013

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Nova forma de usucapião tem impacto no Direito de Família

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

terça-feira, 2 de março de 2010

Você sabia? Curiosidades do mundo do Direito

AUTORIZAÇÃO PARA CASAMENTO DE MENORES PÚBERES
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Segundo o Código Civil brasileiro de 1916, os menores de idade precisavam de autorização dos pais para se casarem. Na hipótese de dissenso entre pai e mãe, prevalecia a vontade paterna. Veja o texto:
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Art. 185. Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
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O novo Código de 2002, obviamente , não trouxe regra semelhante, pois preconiza a igualdade de direitos entre os pais. Veja o novo texto:
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Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
(...)
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
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Outros Códigos possuem regras um pouco diferentes, como as regras previstas nos Códigos Uruguaio e Chileno, que preveem critérios para desempate nos votos pela autorização ou não para o casamento dos filhos menores púberes. Vejam:
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CÓDIGO CIVIL CHILENO
Art. 107. Los que no hubieren cumplido dieciocho años no podrán casarse sin el consentimiento expreso de sus padres; si faltare uno de ellos, el del otro padre o madre; o a falta de ambos, el del ascendiente o de los ascendientes de grado más próximo. En igualdad de votos contrarios preferirá el favorable al matrimonio.
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CÓDIGO CIVIL URUGUAIO
106. Los hijos legítimos que no hayan cumplido dieciocho años de edad necesitan para casarse el consentimiento expreso de sus padres y a falta de ambos, el del ascendiente o ascendientes en grado más próximo. En igualdad de votos contrarios, preferirá el favorable al matrimonio.
Regra semelhante de desempate aparece no Código Civil Francês (art. 148).
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Já para o Código Canônico não existe a possibilidade de os pais permitirem o casamento dos filhos, antes da idade mínima, que aliás não é a mesma do Código Civil em vigor, havendo ainda diferenciação entre homens e mulheres, conforme segue abaixo:
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Cân. 1083 § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

TJSC cassa corte drástico em pensão alimentícia

A redução salarial do responsável pela pensão alimentícia dos filhos não justifica a diminuição drástica do valor pago aos descendentes. Esse foi o argumento utilizado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça ao reformar parcialmente sentença da Comarca da Capital que havia reduzido a pensão devida por V.M aos dois filhos de 8,33 salários mínimos, mais gastos escolares, para tão somente seis salários mínimos.
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O TJ acrescentou o valor das despesas escolares ao quantum arbitrado em 1º Grau. De acordo com os autos, V. M. pediu revisional de alimentos em virtude da redução de sua capacidade econômica. O pleito foi aceito e gerou inconformismo em seus filhos, que apelaram ao TJ.
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Argumentaram que seu pai possui condição financeira superior a demonstrada nos autos e, por isso, pode arcar com a verba alimentar anteriormente acordada. Por sua vez, o réu afirmou que fez prova da redução da sua capacidade econômica, e que a mãe dos garotos também deve arcar com as despesas alimentares, já que percebe aproximadamente R$ 5 mil mensais.
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O relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou, que segundo o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. “O alimentante comprovou que teve diminuição dos rendimentos mensais. Contudo, há de se concordar que a redução da verba para seis salários mínimos, isentos das despesas com educação, acarretou redução drástica para os apelantes, pois reduziu a pensão para aproximadamente metade do valor pago anteriormente”, explicou o magistrado, ao dar provimento a apelação.
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Quanto aos vencimentos da mãe, o desembargador sustentou que certamente esse valor deve auxiliar nos gastos com os filhos. A decisão foi unânime. A.C. 2009.067241-3.
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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Projetos de Dto. de Família aprovados pela CCJ

Direitos dos avós, dos enteados, dos cônjuges e dos pais adotivos estão previstos em diversos projetos aprovados em 2009 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Uma das propostas que prevêem esses direitos já se transformou em lei; outras receberam decisão terminativa na CCJ e aguardam apenas votação na Câmara dos Deputados para serem encaminhados à sanção do presidente da República; outras, ainda, dependem de novas votações no Senado.
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O direito de visita de avós é previsto em projeto (PLS 692/07) apresentado pela senadora Kátia Abreu (DEM-TO) que já está na Câmara, depois de ter sido votado em caráter terminativo na CCJ em julho. O texto acrescenta um parágrafo ao artigo 1.589 do Código Civil para prever que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou adolescente. Esse direito é assegurado hoje somente ao pai ou à mãe que não detenha a guarda dos filhos.
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O projeto também modifica o Código de Processo Civil para estabelecer que o juiz poderá regular o direito de visitas a cada um dos avós. A matéria define ainda que quando qualquer dos genitores se opuser às visitas dos avós aos netos, o juiz decidirá sobre a conveniência e oportunidade dessas visitas e as garantirá, se isso for considerado bom para a criança ou adolescente.
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A CCJ aprovou ainda, em março, parecer favorável a projeto de lei da Câmara que permite ao enteado ou à enteada, "havendo motivo ponderável", adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, desde que estes concordem com a mudança, sem prejuízo de seus sobrenomes. O PLC 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandez, falecido em março deste ano, foi aprovado em seguida pelo Plenário e já virou lei. O texto em vigor (Lei 11.924/09) modificou a Lei de Registros Públicos.

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Proposta de emenda à Constituição (PEC) que facilita o divórcio também foi aprovada na CCJ, em junho, e está na pauta do Plenário do Senado, para votação em segundo turno. A PEC 28/09, originária da Câmara dos Deputados e já aprovada em primeiro turno pelos senadores, acaba com a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a obtenção do divórcio. Com isso, ficará apenas na Constituição a previsão de que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
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Também relacionado à família, foi aprovado em decisão terminativa na CCJ, em setembro, projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que estende aos casamentos celebrados durante a vigência do Código Civil de 1916 a possibilidade de alteração do regime de bens já assegurada aos matrimônios celebrados na vigência do novo Código Civil. O PLS 536/03 tramita agora na Câmara.
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Outro projeto aprovado na CCJ foi o PLS 157/02, do então senador Carlos Bezerra, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para fixar o prazo de cinco dias úteis para a licença-paternidade, nos casos em que o empregado, inclusive o doméstico, adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até cinco anos de idade. A proposição receberá decisão terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).


Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido.
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A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai. A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
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A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido. Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.
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Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais.
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Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
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O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados. Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva. Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário. Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
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A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado. “O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Idade para casamento com separação de bens pode mudar

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4944/09, do deputado Osório Adriano (DEM-DF), que altera para 80 anos a idade a partir da qual o casamento deve ser obrigatoriamente com separação de bens. Atualmente, a Lei 10.406/02 estabelece a idade de 60 anos. Na opinião de Osório Adriano, o limite atual de idade "constitui verdadeira aberração no ordenamento jurídico nacional".De acordo com ele, essa norma legal parte do pressuposto de que a pessoa, a partir dos 60 anos, é incapaz de discernir as condições que melhor podem determinar a realização dos seus objetivos de vida. "Tal concepção é uma agressão à dignidade e à responsabilidade social da pessoa justamente quando o saber e a experiência adquiridos no transcorrer dos anos lhe conferem todos os requisitos da plena cidadania", argumenta.
Fonte: Agência Câmara - Leia mais AQUI

segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Inclusão de nome da mãe no Registro Civil

Fonte: STJ

Menor poderá alterar registro de nascimento para incluir sobrenome da mãe
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É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o sobrenome da mãe se, quando do registro de nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e manteve a decisão de segunda instância que retificou o registro civil da menor.
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A menor, representada por sua mãe, propôs procedimento de jurisdição voluntária de retificação de registro de nascimento, pedindo para acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, além de pretender a averbação da alteração do sobrenome da mãe em decorrência de separação judicial, tudo para facilitar a identificação da criança no meio social e familiar.
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O pai da menor manifestou-se para informar que não se opõe à retificação do registro de nascimento da filha, concordando com a inclusão do sobrenome da ex-mulher. Em primeira instância, os pedidos foram providos para retificar o registro de nascimento da menor, passando a constar nele o sobrenome da mãe, bem como o nome desta de solteira.
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O MPDFT apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou a apelação. Para o TJ, não havendo óbice legal à pretensão da menor, não restando evidenciado nos autos qualquer prejuízo a terceiros e considerando-se que o registro civil deve corresponder à realidade dos fatos, a averbação da alteração do sobrenome da mãe da menor, bem como o seu próprio em seu registro de nascimento, deve ser deferida.
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Inconformado, o MPDFT recorreu ao STJ sustentando que, no registro de nascimento, os dados consignados devem atender à realidade da ocasião do parto. Além disso, alegou que a retificação do registro somente é possível quando nele há erro ou omissão.
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Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar do fato de que uma das expressões concretas do principio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome de família. A ministra ressaltou, ainda, que é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após separação judicial, voltou a usar o nome de solteira. Para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: justo motivo e inexistência de prejuízos para terceiros.

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Prisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão

É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. Com essa conclusão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de um cidadão de Colíder que foi citado judicialmente a pagar no prazo de três dias a parcela de uma pensão alimentícia que estava vencida, sob pena de prisão.

Em seus argumentos, o agravante sustentou que o pedido formulado na Ação de Execução de Prestação de Alimentos movida pela agravada em Primeira Instância é juridicamente impossível. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309).

No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, a prisão civil por falta de pagamento das prestações alimentícias se dá não somente em razão das parcelas vencidas no momento de sua propositura, mas igualmente daquelas que forem vencendo no curso do processo. No entanto, conforme a relatora, a súmula mencionada sedimentou o entendimento de que, para a decretação da prisão civil, seriam de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento da execução. Essa decisão é para evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que representa necessidade atual e premente do alimentante, e que justificaria a medida extrema de privação da liberdade do devedor solvente.

"Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pela exeqüente. (...) Equivocado está o agravante em sua interpretação do enunciado em referência, o qual assegura, ao devedor o direito de ser demandado sob pena de prisão quando estiver inadimplente com, no máximo três prestações vencidas, e isto com o evidente propósito de evitar prisão civil por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial dos alimentos, e não o contrário", relatou a juíza.

A relatora observou ainda que com os argumentos dos agravantes, evidencia que ele tão-somente busca se esquivar da decretação da prisão civil a ser ordenada pelo Juízo a quo , pois a esta altura diversas parcelas dos alimentos já estão vencidas, de modo que os seus argumentos não se sustentam.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º. vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

Entenda a Súmula - O teor da súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".



Fonte: TJMT

terça-feira, 10 de junho de 2008

Mulher terá que devolver pensão alimentícia ao ex-marido

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em apelação sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha, determinou que uma mulher restitua os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao ex-marido, a contar da data em que passou a conviver em união estável com outro companheiro. Embora doutrina e jurisprudência, no direito de família, não vislumbrem esta possibilidade, o magistrado tomou por base o novo Código Civil para lastrear sua decisão. "O novo CC, ao adotar um sistema centrado em conceitos como a ética e a boa-fé, impõe padrões de conduta sob os quais devem reger-se todas as relações humanas", prega o magistrado.

Para ele, transpondo tal entendimento para o direito de família, as partes que integram a relação devem agir segundo estes parâmetros. "Cabia à requerida informar seu ex-marido sobre a união estável (...), solicitando a imediata suspensão dos pagamentos da pensão mensal, porque a partir da união estável os alimentos pagos, de boa fé pelo requerente, deixaram de ser devidos pela má fé da requerida", sustentou o relator.

Sua conclusão é de que o credor dos alimentos que se utiliza de evasivas para postergar o seu direito alimentar, indubitavelmente age em desconformidade com a ética e a boa-fé, pois ciente da ilicitude do pagamento. Pelo acórdão, a mulher terá que devolver os valores recebidos relativos ao pensionamento desde 2000, quando comprovada a nova união estável, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi unânime e reformou sentença de 1º grau.

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Guarda Compartilhada - E os alimentos ?

Leiam a opinião do professor Fábio Ulhôa Coelho:

(...)
Por fim, critica-se a guarda conjunta em razão de alegada inexistência de alimentos. Mais uma confusão conceitual, que associa a guarda dividida à necessária atribuição, ao genitor contemplado com a humilhação do direito de visita, da obrigação de pagar alimentos às crianças. Para essa crítica, a guarda compartilhada exporia a criança ao risco de desamparo à medida que, nela, não haveria a obrigação alimentar.
Na verdade, um assunto não tem nada a ver com o outro. Qualquer que seja a espécie da guarda, se qualquer dos pais faltar com a obrigação de pagar sua parte no sustento da prole, o outro poderá demandar a condenação judicial em alimentos. Claro, os pais separados no regime da guarda compartilhada costumam ser tão conscientes de que a separação não altera suas obrigações com os filhos, que raramente deixam de arcar com sua parte nas despesas.
Mas se vier um deles a incorrer em inadimplemento, mesmo sendo a guarda conjunta, será sempre cabível a condenação judicial na obrigação alimentar.
Leia o artigo inteiro AQUI

Guarda Compartilhada x Guarda Alternada

Leiam AQUI um excelente artigo a respeito do assunto. Autoria do Dr. Paulo Andreatto Bonfim.

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Homem ganha na justiça direito de receber pensão por morte de companheiro

Fonte: Editora Magister

Cabe o direito a pensão por morte em caso de comprovação de união estável de pessoas do mesmo sexo, não devendo ser levado em conta isoladamente o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal que reconhece apenas a união estável entre homem e mulher, e sim princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade. Com este entendimento, o juiz Alexandre Miguel, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho (RO) condenou o Iperon - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia a pagar pensão a um homem que possuía união homoafetiva com pessoa do mesmo sexo, falecida em 2004.

De acordo com o juiz, "é incontestável que o relacionamento homoafetivo é um fato social que se perpetua através dos séculos, não pode mais o Judiciário se olvidar de prestar tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas de afeto, assumem feição familiar. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não a diversidade de sexo."

Como precedentes jurisprudenciais, o magistrado ressalta decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da 4ª região e manifestação do Ministério Público que salienta que a legislação ordinária não acompanhou os avanços sociais. Conforme o artigo 5º do Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum". Segundo o magistrado, "é necessário se interpretar a Constituição Federal em sua inteireza, e não apenas, no caso em apreço, para a disposição literal e isolada da norma prevista no parágrafo 3º do artigo 226, que reconhece apenas a união estável entre homem e mulher."

terça-feira, 18 de março de 2008

Sai o acordo entre Paul McCartney e Heather Mills

LONDRES (AFP) - Um juiz britânico decidiu nesta segunda-feira que 24,3 milhões de libras (48,6 milhões de dólares) da fortuna do ex-Beatle Paul McCartney devem ir para a sua ex-esposa, Heather Mills, ao término de um dos divórcios mais caros dos últimos tempos.

"Estou muito contente", declarou Mills aos jornalistas que a esperavam diante do Alto Tribunal de Justiça, onde transcorreu a árdua batalha legal sobre o acordo de divórcio. "E estou muito contente que isso tenha terminado", acrescentou a ex-modelo.

A soma obtida por Mills é menor do que haviam previsto alguns jornais, que a situavam em torno dos 60 milhões de libras (120 milhões de dólares), o que teria constituído um recorde no Reino Unido.

O ex-Beatle, de 65 anos, e Mills, de 40, se casaram em 11 de junho de 2002.

O cantor, cuja fortuna é avaliada em mais de 1,7 bilhão de dólares, e sua esposa já não haviam conseguido chegar a um acordo em outubro pasado, durante uma audiência na mesma Alta Corte de Londres.

Segundo o tablóide Daily Mail, o músico de 65 anos, chegou a oferecer a Mills, 40, a soma de 55 milhões de libras esterlinas (110 milhões de dólares) para evitar que sua filha Béatrice, de quatro anos, passe por uma longa batalha judicial.

segunda-feira, 10 de março de 2008

Corte Especial do STJ altera súmula

Fonte Stj

Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro.

O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:

“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.

A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.

A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

quinta-feira, 6 de março de 2008

Pais indígenas são destituídos do Poder Familiar

Fonte: TJMS

A Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível nº 2007.035644-1, cuidou da ação de destituição do poder familiar que fora ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de S. M. e M. A. R.

Consta dos autos que os apelantes são pais de quatro filhos, sendo dois meninos e duas meninas. O Conselho Tutelar foi informado de que as crianças sofrem agressões, abandono em lugar insalubre, falta de alimentos, de assistência e de proteção. Essas crianças vivem em condições desumanas, havendo até suspeita de abuso sexual perpetrado pelo próprio pai contra uma das meninas.

Ficou constatado que os apelantes, pais das crianças, sendo alcoólatras, saem constantemente para ingerir bebida alcoólica e deixam os filhos passando privações, o que prova que não possuem condições de exercer o poder familiar.

Os apelantes alegaram, em sua apelação, que por serem indígenas a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) deveria ter sido citada para que eles pudessem ser devidamente aconselhados e, assim, o referido órgão ter participado ativamente do processo, requerendo provas e garantindo a eles ampla defesa.

O Desembargador Rêmolo Letteriello, relator do processo, quanto a essa alegação, afirmou: “fora oportunizada a produção das provas que o mesmo achasse cabível, bem como, autorizado a impugnação dos documentos e a produção de demais provas, o que não foi feito por inércia dos apelantes, não podendo alegar neste momento o cerceamento de defesa”. E prossegue: ainda que se tratasse de índios não urbanizados, o que não é o caso, o apego aos costumes e tradições indígenas fica mitigado ante o princípio fundamental, e superior, da dignidade da pessoa humana. As provas carreadas aos autos demonstram veementemente as acusações contra os recorrentes, não deixando margem a dúvidas, conforme se pode observar do testemunho da Conselheira Tutelar que acompanha o caso: 'as crianças são tratadas em condições subumanas; os requeridos chegam bêbados e as crianças correm para o mato para não apanharem'.”

E os desembargadores que compõem a Quarta Turma Cível concluíram que o Poder Familiar é um poder-dever dos pais de proporcionar aos filhos educação, condições de subsistência e desenvolvimento, priorizando a vida dos infantes. Quando não exercido apropriadamente, configuradas as hipóteses do artigo 1.638 do Código Civil, impõe-se a destituição do Poder Familiar.

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Homem tem direito a pensão alimentícia se for incapaz de trabalhar

Do informativo IOB:

Ainda que esteja cursando faculdade, se o homem possui 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, deve o seu genitor ser exonerado da obrigação de pagar alimentos. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, improveu o recurso interposto por um homem de 30 anos que buscou, sem êxito, reverter decisão de Primeira Instância que havia suspendido o pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com o relator do recurso, Juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, para um homem com 30 anos de idade, ainda que desempregado, mas que não comprovou a impossibilidade de trabalhar, não há dúvida da exoneração do genitor em pagar-lhe os alimentos, "até porque o filho não pode ficar a vida toda auferindo renda a mercê do seu genitor, sem buscar o seu próprio sustento, da mesma forma que não pode o genitor ter a obrigação eterna de pagar alimentos ao filho com capacidade para o trabalho", ressaltou o Magistrado.

Em Segunda Instância, o filho interpôs recurso de apelação em face da ação de exoneração de prestação alimentícia do pai em relação aos seus três filhos, que fora julgada procedente. No processo, ele afirmou que não tem renda própria, que cursa faculdade de direito e sofre de uma doença hereditária, razão pela qual buscou a reforma de sentença para continuar a receber a pensão alimentícia. Nas contra-razões, o pai requereu a manutenção da sentença.

Segundo o Juiz José Mauro Fernandes, a sentença proferida em Primeira Instância está embasada na comprovada maioridade do apelante, na comprovação de que o pai está acometido de grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. "Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele possui 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho", assinalou.

Em seu voto, o Magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que assinala que 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'.

"O fato de estar cursando a faculdade não é impedimento para exonerar o genitor de pagar alimentos a este filho, com 30 anos de idade, que possui a mesma doença sua, é muito mais jovem, e não comprovou a ausência de capacidade para o trabalho. Enfim, o apelante pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu genitor", finalizou o Juiz relator, ao negar provimento ao recurso interposto.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal). (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso