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quarta-feira, 31 de março de 2021

Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos

 Fonte: STJ


Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

Hipóteses diferentes

No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade

Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Prisão Civil por alimentos e o Projeto do novo CPC

É o artigo escrito pelo Promotor Ronaldo Batista Pinto. 

Veja alguns trechos:


O relatório do deputado Paulo Teixeira, porém, trouxe relevantes inovações sobre a matéria. Assim, em seu art. 542, reza que, intimado o executado, caso não pague ou, justificando a inércia, tenham sido refutados seus argumentos, ser-lhe-á decretada a prisão. Já no § 3° do mesmo artigo – e aí a inovação – dispõe que:
"A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar".
A justificativa ofertada no relatório do parlamentar é no sentido de que "a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento". E prossegue: "apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado".
Cumpre apontar o equívoco dessa opção.

Leia tudo AQUI

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença

Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.
Leia mais AQUI

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Pai preso por deixar de pagar alimentos a filhos que atingiram a maioridade

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou pedido de habeas corpus impetrado por G.F.V de B.B., que deixou de pagar a pensão alimentícia de dois dos seus três filhos, em virtude desses terem atingido a maior idade. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (01).

A prisão do pai foi decretada pela juíza da 22ª Vara Cível da Capital por esta ter considerado a atitude dele desobediente à norma contida do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), que versa sobre as sanções ao inadimplemento dos alimentos provisionados.

A defesa argumentou que o paciente não possui condições financeiras para arcar com a pensão estabelecida no valor de seis salários mínimos e que dois dos alimentados alcançaram a maior idade, fato que, na sua ótica, determinaria a extinção de seu dever.

Tendo em vista as alegações, o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan, ressaltou que “o simples advento da maioridade não tem o condão de, por si só, exonerar o executado do dever de alimentar”. Por este motivo foi pedida a prisão civil do genitor, endossada pelo parecer do Ministério Público Estadual (MPE).

Matéria referente ao Habeas Corpus nº 2010.005411-4

sábado, 29 de maio de 2010

Execução pelo 733 de acordo extrajudicial de alimentos

Fonte: STJ

A Terceira Turma do STJ, julgando o Recurso Especial 1.117.639, sob relatoria do Ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução de acordo extrajudicial pode ser feita pelo artigo 733 (possibilidade de prisão civil).

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Pagamento parcial de pensão alimentícia não afasta prisão

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou o pedido de habeas corpus a um devedor de pensão alimentícia contra o qual foi decretada prisão, por efetuar apenas parte do pagamento do débito. A decisão foi unânime.

Segundo os desembargadores, para que seja afastada a condição prisional do devedor, este deve providenciar o pagamento integral das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como o das parcelas a vencerem no decorrer do processo. O entendimento foi baseado na Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça.

O relator da ação acrescentou, ainda, que o habeas corpus não é remédio adequado para o exame de aspectos fáticos e probatórios com o fim de averiguar a capacidade financeira do paciente ou o montante efetivamente devido - alegações estas que devem ser analisadas no bojo da ação de alimentos.

Diante disso, até que haja o pagamento integral da pensão alimentícia devida, a prisão civil do devedor deverá ser mantida.


Fonte: TJDFT

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Devedor de alimentos não tem direito à cela especial

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.

Leia tudo AQUI

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Mantida prisão de pai por falta de pagamento de pensão


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só afasta decreto de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia se for comprovado o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução e daquelas que vencerem durante o período em que o processo estiver em curso.
Com esse entendimento, a Presidência do STJ manteve válido o decreto que determina a prisão de um pai de Goiás por não pagar pensão aos filhos.
R.C.S. apresentou habeas-corpus no STJ tentando evitar sua prisão. Segundo ele, foi feito um acordo na audiência em que foi convertida a separação litigiosa em divórcio consensual no qual ficou acertada uma pensão de 110% do salário mínimo mais a obrigação de arcar com as despesas com material escolar. Ao ser citado pelo juiz de primeiro grau, ele se justificou para não cumprir com a obrigação, pois está desempregado e vive de bicos, o que lhe fornece uma renda mensal de R$ 500. Como as suas justificativas não foram aceitas em primeiro grau e o pedido de habeas-corpus que ele apresentou foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ele ajuizou nova ação, dessa vez no STJ.
Nesse novo habeas-corpus, R.C.S. afirma que, mesmo estando desempregado, ele vem pagando a pensão aos filhos, mas que a ex-esposa, “de forma maldosa e ilegal”, executou as parcelas vencidas antes do acordo homologado em juízo. Isso teria, segundo alega, levado a juíza da execução a decretar sua prisão por 60 dias, sem atentar para o fato de que se trata de prestações antigas. Na decisão da Presidência, destacou-se que R.C.S. foi citado para pagar a pensão atrasada em março de 2007, mas pagou apenas seis parcelas vencidas a partir de dezembro do mesmo ano. “O devedor de alimentos não se livra da prisão pelo pagamento parcial do débito alimentar”, diz a decisão. Conforme destacado na decisão, o STJ só afasta o decreto de prisão por ilegalidade se ficar comprovado nos autos o pagamento da três parcelas que antecederam o ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo. Isso não ficou demonstrado no processo. Além disso, a alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. “É que o processo de habeas-corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil.”

quarta-feira, 18 de junho de 2008

Prisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão

É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. Com essa conclusão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de um cidadão de Colíder que foi citado judicialmente a pagar no prazo de três dias a parcela de uma pensão alimentícia que estava vencida, sob pena de prisão.

Em seus argumentos, o agravante sustentou que o pedido formulado na Ação de Execução de Prestação de Alimentos movida pela agravada em Primeira Instância é juridicamente impossível. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (Súmula nº 309).

No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, a prisão civil por falta de pagamento das prestações alimentícias se dá não somente em razão das parcelas vencidas no momento de sua propositura, mas igualmente daquelas que forem vencendo no curso do processo. No entanto, conforme a relatora, a súmula mencionada sedimentou o entendimento de que, para a decretação da prisão civil, seriam de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento da execução. Essa decisão é para evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que representa necessidade atual e premente do alimentante, e que justificaria a medida extrema de privação da liberdade do devedor solvente.

"Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pela exeqüente. (...) Equivocado está o agravante em sua interpretação do enunciado em referência, o qual assegura, ao devedor o direito de ser demandado sob pena de prisão quando estiver inadimplente com, no máximo três prestações vencidas, e isto com o evidente propósito de evitar prisão civil por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial dos alimentos, e não o contrário", relatou a juíza.

A relatora observou ainda que com os argumentos dos agravantes, evidencia que ele tão-somente busca se esquivar da decretação da prisão civil a ser ordenada pelo Juízo a quo , pois a esta altura diversas parcelas dos alimentos já estão vencidas, de modo que os seus argumentos não se sustentam.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º. vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

Entenda a Súmula - O teor da súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".



Fonte: TJMT

terça-feira, 18 de março de 2008

Perto do fim - Prisão Civil na Alienação Fiduciária

Em 15 de Dezembro de 2005 foi distribuído perante o STF o Recurso Extraordinário 466.343, sendo escolhido Relator o Ministro Cezar Peluso.

O Recurso foi interposto pelo Bradesco, cujos advogados informaram que o TJ-SP julgou procedente ação de depósito, decorrente de busca e apreensão de um automóvel financiado pelo banco para cliente que se tornou inadimplente. No entanto, o acórdão atacado não previu a possibilidade de decretação de prisão civil de depositário infiel, conforme previsto pelo inciso LXVII, do artigo 5º da Constituição Federal, sustenta o Bradesco.

Para o Bradesco, a interpretação do TJ-SP feria, entre outras normas, o disposto no artigo 66, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 911/69, que determinou que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direito e depositário de acordo com a lei civil e penal”. O banco alegou que a Constituição de 1988 teria recepcionado esta norma e assim seria admitida a prisão civil no caso.
O Ministro Relator em seu voto, proferido em 22/11/2006, afirmou que “não existe afinidade alguma ou conexão teórica entre dois modelos jurídicos que permita à razão passar de um para outro”. A cláusula final do contrato de depósito está na “guarda e reposição da coisa depositada”, ou seja, “a obrigação de guardar para restituir, inerente à tipicidade do depósito”, integra a figura do depositário como responsável pela obrigação. Citando inteligência jurídica consagrada, o ministro ressaltou que “se ao depositário se concede o direito de usar da coisa, já não haverá depósito”.

Por outro lado, “a abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária” revela a intenção de provisão de recursos para aquisição de bens duráveis, constituindo-se em garantia do pagamento do crédito. Dessa forma, o sentido de alienação fiduciária para aquisição bens é o “negócio jurídico em que um dos figurantes adquire, em confiança, determinado bem, com a obrigação de devolvê-lo, ao se verificar certa condição acordada”. Sob essa ótica, para Cezar Peluso, “é impossível encontrar na alienação fiduciária em garantia, resíduo de contrato de depósito e até afinidade de situações jurídicas subjetivas entre elas”.

O relator ressaltou que, inaugurada pela Constituição de 1934, a doutrina jurídica que prevalece no Brasil é a de estabelecer “entre os direitos e garantias individuais, que ‘não haverá prisão por dívidas, multas ou custas’ sem qualquer outra restrição”. As exceções foram abertas pela Constituição de 1946 que previa a prisão civil por inadimplemento de prestação de alimentos e a de depositário infiel, tal como se mantém na atual Constituição. Assim, “não se pode estender por interpretação o regime especial (a exceção) a outras hipóteses. Ao lado do regime geral (a regra) é que se acham as forças sociais preponderantes na reconstituição semiológica e na aplicação de toda regra de direito positivo, sobretudo quando hospede garantias fundamentais ou valores individuais supremos”.

Com estas considerações, negou provimento ao Recurso, tendo sido acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio.

Por se tratar de assunto idêntico, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, chamou para julgamento o RE 349703, do Banco Itaú S.A., cujos autos, da mesma forma, serão objeto de vista do ministro Celso de Mello.

O ministro Gilmar Mendes adotou seu voto-vista no RE 349703, para o qual havia pedido vista, no caso em discussão.

O ministro constatou que existe eventual conflito entre o tratado de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil em 1992, e o ordenamento constitucional brasileiro. Gilmar Mendes afirmou que “as legislações mais avançadas em direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente”.

Na ocasião, pediu vista dos autos o Ministro Celso de Mello, para uma maior reflexão.

Finalmente no último dia 12 de março o processo foi apresentado em mesa pelo Ministro Celso de Mello. Em um voto lido durante quase duas horas, Celso de Mello se posicionou contra a prisão do depositário infiel, relembrando votos que o ministro Marco Aurélio vem proferindo há tempos contra a prisão do depositário infiel. Qualificou os votos de Marco Aurélio como precursores de uma nova mentalidade que está surgindo no Supremo. O ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe a prisão civil por dívida, excetuado a do devedor de pensão alimentícia. O mesmo, segundo ele, ocorre com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, patrocinado em 1966 pela Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil aderiu em 1990. Em seu artigo 11, ele dispõe: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”. Até a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia), com a participação do Brasil, já previa esta proibição, disse o ministro.

Ele observou que a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, que aconteceu em Viena (Áustria), em 1993, com participação ativa da delegação brasileira, então chefiada pelo ex-ministro da Justiça e ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, preconizou o fim da prisão civil por dívida. O ministro lembrou que, naquele evento, ficou bem marcada a interdependência entre democracia e o respeito dos direitos da pessoa humana, tendência que se vem consolidando em todo o mundo. Tanto isso é verdade, segundo ele, que, hoje, os Estados totalitários se confundem com aqueles que desrespeitam os direitos humanos. E o Brasil, ao subscrever a declaração firmada no final da mencionada conferência, abriu a possibilidade de cidadãos brasileiros, que considerarem desrespeitados os seus direitos fundamentais, recorrerem a cortes internacionais, o que já vem ocorrendo.

Celso de Mello invocou o disposto no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio nas suas relações internacionais, para defender a tese de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, mesmo os firmados antes do advento da Constituição de 1988, devem ter o mesmo status dos dispositivos inscritos na Constituição Federal. Ele ponderou, no entanto, que tais tratados e convenções não podem contrariar o disposto na Constituição, somente complementá-la. A Constituição já dispõe, no parágrafo 2º do artigo 5º, que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. O ministro Gilmar Mendes discordou parcialmente desse aspecto do voto de Celso de Mello, para defender a Emenda Constitucional 45/04, da reforma do Judiciário. A emenda acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição para dispor que esse status (a equiparação a dispositivo constitucional) somente será alcançado se o Congresso Nacional ratificar o respectivo tratado ou convenção, por votação em dois turnos, com maioria de dois terços.

Ainda em seu voto, Celso de Mello deixou claro que não atribui aos demais acordos e tratados internacionais, por exemplo, os que versem sobre comércio, status igual àqueles que versem sobre direitos humanos. Para estes, ele defende, sim, a necessidade de ratificação pelo Congresso, nos termos previstos na EC-45.

Cezar Peluso reiterou sua posição sobre o tema. “O que se tem hoje como direito posto é a inadmissibilidade da prisão do depositário, qualquer que seja a qualidade desse depósito”, disse ele, que é relator de um dos processos em julgamento, o Recurso Extraordinário 466.343. “Já não é possível conceber o corpo humano como passível de experimentos normativos no sentido de que se torne objeto de técnicas de coerção para cumprimento de obrigações estritamente de caráter patrimonial”, afirmou. A única ressalva feita por ele foi quanto ao inadimplente de pensão alimentar.

Após o voto-vista do Senhor Ministro Celso de Mello, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Menezes Direito. Além do Ministro Menezes, faltam os votos dos Ministros Eros Grau e Ellen Gracie. Mas o placar está oito a zero para derrubada da prisão civil na alienação fiduciária.

Fontes: direitonet; site do Supremo e blog do Professor Flávio Tartuce.