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sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.
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De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

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segunda-feira, 26 de junho de 2017

Faculdade deve pagar indenização a aluna que sofreu danos morais durante trote

FONTE: STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão não conheceu de recurso que questionava o valor de indenização arbitrada pela Justiça de São Paulo em favor de uma estudante vítima de trote universitário. Com a decisão, a aluna do Centro Universitário Nove de Julho (Uninove) deverá receber o equivalente a 50 salários mínimos por danos morais.
De acordo com o processo, um grupo de cerca de 50 estudantes invadiu as salas onde estavam os calouros, que tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas. Segundo relatos, os novos alunos também foram empurrados e atingidos com jatos de tinta, levaram tapas e tiveram suas roupas e objetos pessoais danificados.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar, que foi acionada pelo serviço 190.
Revisão impossível
Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.
O acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino.
Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ, que impede reapreciação de provas.
“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.
Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE ACOMETIDO DE INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE ENDOSCOPIA

por AF — publicado em 03/11/2015 15:45
Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.  
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.  
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infringentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Processo: 2011.01.1.216309-9

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

"Corpo Estranho" Esquecido Durante Cirurgia Gera Indenização a Paciente

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado "corpo estranho" após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.

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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Avós devem receber indenização por destrato

Um casal que foi destratado pela mãe de sua neta deve receber indenização de R$ 6.000 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Os avós paternos da criança, que tinha três anos à época dos fatos, haviam conseguido na Justiça permissão para visitar a única neta, já que sua mãe proibia o contato. Em uma das visitas, depois de esperarem três horas até que a neta acordasse, o avô e a avó, com 91 e 65 anos respectivamente, foram chamados de “idiotas, mentirosos e cínicos” pela mãe da menina. E, ainda, foram expulsos da casa da neta de forma agressiva.

Segundo os avós, a atitude da mãe da menina decorre de problemas com o pai da criança, e as agressões os abalaram profundamente.

A mulher alega que, como o pai da menina estava impedido temporariamente, pela Justiça, de vê-la, os avós paternos insistiam que as visitas deveriam ocorrer na casa destes, numa tentativa de permitir ao pai que visse a filha. A mãe da menina diz, ainda, que não agrediu os avós paternos da filha durante a visita.

Em Primeira Instância, o juiz condenou a mãe da criança a pagar R$ 6 mil, por danos morais, aos avós paternos da filha.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, manteve o valor fixado na sentença. “É de extrema importância destacar que os autores da demanda são idosos, a quem deve se dispensar as condutas mais respeitosas possíveis. Ocorre que pelo áudio, juntado ao processo, o que pudemos notar foi uma conduta exatamente diversa, por parte da mãe da criança, visto que proferiu ofensa aos idosos, bem como gritou determinando que se retirassem de sua casa. Tal ato é inaceitável, não apenas por valores morais, mas principalmente por terem os idosos proteção legal contra este tipo de conduta no Estatuto dos Idosos.”

“Entendo que o ato praticado pela mãe da criança é ilícito e é devida indenização em favor dos avós paternos”, concluiu.

O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, para quem a indenização deveria ser reduzida.

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quarta-feira, 17 de julho de 2013

JUÍZA NEGA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NO FACEBOOK



por VS — publicado em 17/07/2013 17:35
A Juíza de Direito do 1ª Juizado Especial Cível de Brasília
julgou improcedente o pedido de autora que requereu indenização
por danos morais decorrentes de constrangimentos experimentados 
em razão de ter a ré noticiado, em conversa no Facebook, 
que a mesma roubava medicamentos da farmácia da corporação. 
A autora alegou que sofreu constrangimento em face de conversa 
veiculada na rede social Facebook, entre a ré e terceira pessoa, 
na qual a ré a acusa de roubar medicamentos da farmácia da corporação 
(Exército Brasileiro), no Haiti.
Foi designada audiência de conciliação, mas não houve acordo. 
Depois foi realizada audiência de instrução e julgamento. 
A ré contestou alegando incapacidade de ser parte (ré), 
pois desde que ingressou no Exército vem sofrendo perseguições 
por exercer serviço temporário; que o ambiente de trabalho lhe é 
desfavorável e a atingiu psicologicamente, tendo que se submeter 
a tratamento, inclusive, com uso de medicamentos; 
que estava perturbada e não pode responder por isso; 
que houve invasão de sua conta no Facebook, 
pois a conversa gravada em "pendrive" era particular
e não foi a pessoa com quem a ré conversava que entregou 
a impressão. 

Disse que ouviu da autora que tinha medo que ela (ré) roubasse 
medicamentos controlados da farmácia; 
que foi vítima de perseguição pela autora, a qual lhe disse que não 
gostava dela (ré) e a achava louca e neurótica; que iria fazer "fofoca" 
e fazer confusão até o "circo pegar fogo". Afirmou  que as provas 
foram obtidas por meio duvidoso, pois se tratava de conversa privada. 


Alegou que não disse que a autora roubava, mas sim que a autora 
tinha lhe acusado disso e somente ela poderia fazê-lo, 
já que encarregada da medicação. 

A juíza decidiu que “observando os documentos juntados autos, 
vejo que se trata de conversa particular em sítio eletrônico de 
relacionamento, significando que a ré não foi responsável por sua 
publicidade. Então, se houve propagação do conteúdo, 
isso não é de responsabilidade da ré. 
Assim, não tenho dúvidas de que houve reciprocidade de acusação 
e não há dano moral a ser indenizado. Na verdade, estamos diante 
de um disse me disse que não leva a nada, a não ser fomentar 
sentimentos negativos entre colegas de trabalho. 

Frise-se que a coleta de conversa privada, sem autorização, 
não pode servir de prova em desfavor de quem conversava, 
notadamente, quando o fato relatado é de desabafo”. 
Processo: 2012.01.1.188078-6

FONTE: TJDF

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Supermercado deve indenizar cliente que escorregou em restos de alimentos

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado da cidade de Franca a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu acidente no estabelecimento. A mulher teria escorregado em cereais caídos no piso e fraturando o braço esquerdo.
O supermercado alegava não haver provas suficientes de sua responsabilidade. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, os elementos do processo comprovaram que o acidente aconteceu em razão dos restos de alimentos no piso.
A indenização para os danos materiais será de R$ 2.183,70, relativa aos gastos com despesas médicas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil. "Evidencia-se que houve constrangimento e abalo emocional na autora, a qual se dirigiu ao supermercado para fazer compras e sofreu lesão grave consistente na fratura de um osso de seu punho esquerdo. Ela se submeteu a cirurgia e experimentou sofrimento durante o tratamento que perdurou por aproximadamente três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar", afirmou o relator.
No entanto, a 7ª Câmara entendeu ser descabida a reparação por dano estético, pois as fotografias juntadas ao processo não foram suficientes para comprovar a existência de deformidade.
A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Lineu Peinado e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0013308-20.2011.8.26.0196
 
Fonte: Editora Magister

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Obrigada a fazer flexões de braço, gerente será indenizada em R$ 100 mil

O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma gerente submetida a situação vexatória e degradante num evento da empresa. No encontro, que reuniu 400 gerentes em Angra dos Reis (RJ), o desempenho de sua agência foi considerado ruim, e ela e outros colegas foram obrigados a fazer flexões "como soldados", sob as ordens de um ator caracterizado como sargento da Aeronáutica. A condenação, fixada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a fixação do valor "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade".

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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Dano por atraso no voo

TJPR -

A VRG Linhas Aéreas S.A., do grupo GOL, foi condenada a indenizar um grupo de passageiros (nove pessoas) por causa de um atraso no voo. Além da indenização por danos materiais, a cada um dos integrantes do grupo de passageiros a VRG Linhas Aéreas terá de pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 8.000,00.

O voo que sairia de Curitiba, com destino a São Paulo, foi cancelado, e os passageiros foram transportados, a pedido da Gol, por outra companhia aérea. Todavia, o voo atrasou e o grupo perdeu o avião para Natal (RN), destino final da viagem. Ao contestar a ação, a VRG Linhas Aéreas S.A. alegou que o atraso ocorreu em razão das condições meteorológicas.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, por maioria de votos, a sentença da 1.ª Vara Cível do Juízo do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por N.A.W.S. e outros contra VRG Linhas Aéreas S.A. e AVS Turismo e Câmbio Ltda. Em relação a esta o pedido foi julgado improcedente.

Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo art. 14 prescreve: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ao justificar a condenação por dano moral, o relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, asseverou: Infere-se, portanto, que além de dissabores, houve muita frustação por parte dos requerentes, por se tratar de uma viagem de lazer organizada com muita antecedência. E acrescentou: O simples fato de o consumidor ficar perambulando atrás de informações no aeroporto, a angústia da incerteza da efetivação da viagem, e a perda de outro voo, já faz presumir a ocorrência de prejuízos morais passíveis de indenização, não sendo necessária a comprovação de qualquer outra circunstância.

Participou da sessão e acompanhou o voto do relator designado o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, vencido o relator originário, desembargador José Augusto Gomes Aniceto.

Nº do Processo: 814724-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Banco condenado por bloqueio de cartão de crédito durante viagem ao exterior

TJRS -

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça condenou, de forma unânime, o Banco Citibank ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado sem prévio comunicado pelo banco, durante uma viagem ao exterior.

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domingo, 12 de junho de 2011

Ex-BBB perde ação de danos morais contra canal de televisão

O Juiz da 18a Vara Cível de Brasília julgou ação em que o ex-BBB Alberto Cowboy pedia um milhão de reais de indenização por danos morais e perda da chance contra a Rede TV.

A sentença, em que se analisam os institutos e a própria natureza da participação dos concorrentes do programa global, pode ser lida AQUI.

Em que pese nosso respeito pelo Magistrado prolator da sentença, fica a crítica pela irrisória fixação dos honorários advocatícios, o que, na minha opinião, incentiva a propositura de aventuras judiciais semelhantes.

sábado, 7 de maio de 2011

Ministro segue método bifásico e fixa dano moral por morte em 500 salários mínimos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 18 de abril de 2011

TJMG - ex-marido condenado por stalking

Um bancário belo-horizontino, F.A.M.M., foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à terapeuta ocupacional A.C.D. Os dois foram casados por oito anos, se separaram em 2004 e se divorciaram em 2006. Após o divórcio, ele começou a ameaçar e assediar a ex-mulher para fazê-la desistir da pensão alimentícia que recebia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.


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“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la. . “Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.


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Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida. . F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.

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“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado. . Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.


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A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso. . Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.


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No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

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Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 ascom.raja@tjmg.jus.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

STJ fixa em R$ 275 mil indenização a pais de menino morto por leões

Os pais de um menino morto por leões de circo montado no estacionamento do Shopping Guararápes, em Recife (PE), em 9 de abril de 2000, devem receber indenização no valor R$ 275 mil, por danos morais e materiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto a empresa responsável pelo evento, Sissi Espetáculos, quanto as responsáveis pela locação do circo, OMNI e CONPAR Participações Societárias, devem responder de forma solidária pelo dano.


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quinta-feira, 31 de março de 2011

Homem é condenado a indenizar por endividar e abandonar a noiva

Um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a indenizar a ex-noiva em R$ 30 mil, depois de tê-la persuadido a arcar com as despesas do casamento e, em seguida, ter fugido. De acordo com o processo, ambos se conheceram em um site de relacionamentos na internet em 2007 e namoraram por um ano.

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Segundo a advogada Cláudia de Nazaré Piconick, que representa a vítima (uma funcionária pública que não quis se identificar), os dois mantiveram uma relação apaixonada durante meses. Nesse período, o rapaz propôs casamento à vítima. Ele alegou, no entanto, que estava desempregado e que não teria como ajudar nos preparativos para o matrimônio. Ele garantiu, no entanto, que assim que conseguisse um novo emprego, devolveria o dinheiro. Apaixonada, a funcionária pública concordou e se dispôs a pagar as despesas.

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Ao longo dos meses, no entanto, a moça suspeitou do comportamento do noivo, pois ele nunca chegou a apresentar os pais a ela e sempre contava fatos contraditórios a respeito da própria vida. Apesar disso, decidiu continuar com os planos de casamento. “Ele ficava enrolando para apresentar os futuros sogros e contava histórias que não batiam. Ela percebeu as incongruências na história dele, mas se deixou levar”, conta a advogada. Na véspera da cerimônia, o rapaz sumiu, deixando-a sozinha e com todas as dívidas de casamento. O nome ela chegou a ser inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

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Inconformada, a moça entrou na Justiça para recobrar parte do prejuízo. Foi quando descobriu que o ex-noivo já havia sido interditado pela própria família porque havia gastado descontroladamente parte do patrimônio dos pais. Diante do fato, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª. Vara Cível de Belo Horizonte, responsabilizou também o pai do réu na ação, uma vez que ele é curador dele e responde parcialmente pelos atos. Durante a ação, o juiz bloqueou liminarmente uma casa que pertence à família.

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A advogada Cláudia de Nazaré Piconick conta que o caso deixou traumas à vítima, mas que hoje ela se refez. “Ela está casada e quer apenas retomar a vida, ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados”, ressalta. Da ação, cabe recurso.

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Fonte: UOL notícias

terça-feira, 15 de março de 2011

TJDFT - Loja é condenada por não saber tratar com deficiente visual

A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e a Mercantil Pollux Ltda (Honda Motos) foram condenadas a indenizar uma deficiente visual por danos morais. A sentença dada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

A autora entrou com ação devido às exaustivas exigências que lhe foram feitas, em razão da sua deficiência visual, para receber o crédito que solicitara. Ela contou que se sentiu discriminada e constrangida com a situação e pediu indenização por danos morais.

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TJMG - Infecção hospitalar gera indenização

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou uma maternidade a pagar pensão mensal e indenizar por danos morais e materiais M.A.O. e G.L.N.O., mãe e filha de uma mulher que morreu devido a uma infecção hospitalar. Os valores fixados pelo juiz foram de R$ 100 mil pelos danos morais, R$ 905 pelos danos materiais e 2/3 do salário mínimo relativos à pensão, que deverá ser paga até que a filha da vítima complete 25 anos.

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Colunista deve pagar R$ 100 mil à filha do ex-presidente Lula

Do Portal Migalhas:

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, majorou o valor de indenização por danos morais a ser paga pelo colunista Gilberto Luiz di Pierro, conhecido como "Giba Um", à Lurian Cordeiro Lula da Silva, filha do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O colunista publicou em seu site diversas notícias sobre Lurian e o ex-prefeito da cidade de Blumenau/SC Décio Nery de Lima. A indenização passa de R$ 10 mil para R$ 100 mil.
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Lurian e Décio Lima ajuizaram ação de indenização contra "Giba Um" devido a uma série de publicações em seu site expondo os dois com narrativas tendenciosas, "as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório e que à época concorria ao cargo de presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido [Lima], antigo prefeito da cidade de Blumenau".

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Em primeiro grau, o colunista foi condenado ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10 mil para cada um. O TJ/SC, ao julgar a apelação, manteve a sentença.

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Inconformada, Lurian interpôs recurso especial, sustentando que o valor de R$ 10 mil arbitrado a título de danos morais é irrisório. Entretanto, o tribunal estadual negou seguimento ao recurso. Ela, então, recorreu ao STJ.

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Ao majorar o valor da indenização, o ministro Luis Felipe Salomão levou em consideração a gravidade do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentário diversos veiculados no site), a extensão do dano, a posição profissional e social de Lurian (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor.

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Segundo o ministro, no caso, o valor arbitrado pelas instâncias de origem não cumpre os dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual o valor dos danos morais merece majoração pra R$ 100 mil.

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Veja abaixo a íntegra da decisão.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.072.844 - SC (2008/0147768-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : LURIAN CORDEIRO LULA DA SILVA

ADVOGADO : RONEI DANIELLI E OUTRO(S)

AGRAVADO : GILBERTO LUIZ DI PIERRO

ADVOGADO : SAUL CORDEIRO DA LUZ E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VEXATÓRIAS E SENSACIONALISTAS EM SITE DA INTERNET.

1. Em face da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, insurgiu-se, tão somente, a agravante Lurian Cordeiro Lula da Silva, ocorrendo o trânsito em julgado para Décio Nery de Lima.

2. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do jornalista e reconheceu o seu dever de indenizar a agravante pelos danos morais sofridos.

3. Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum, devem ser observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, a reincidência do ofensor, a posição profissional e social do ofendido, a condição financeira do ofensor e da vítima.

4. Os danos morais fixados pelo Tribunal de origem em quantia irrisória podem ser majorados por esta Corte Superior, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lurian Cordeiro Lula da Silva em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em autos de ação de indenização proposta pela ora agravante e Décio Nery de Lima perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Julgada procedente a demanda, condenou-se a ré ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, acrescida de correção monetária a contar da data do arbitramento e juros moratórios a partir do primeiro evento danoso.

Inconformados com a quantia indenizatória arbitrada, apelaram os autores, requerendo a sua majoração, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VEXATÓRIAS E SENSACIONALISTAS EM Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça SITE DA INTERNET. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RESIGNAÇÃO DO RÉU COM RELAÇÃO Á CULPA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES NO TOCANTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA JUSTO E PEDAGOGICAMENTE EFICAZ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS INSCULPIDOS NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

A indenização por danos morais - que tem, por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se coma intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste."

Nas razões do recurso especial (fls. 62-70), alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 159 do Código Civil de 1916, sustentando que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais é irrisório.

É o relatório.

Decido.

2. Primeiramente, é necessário ressaltar que contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, insurgiu-se, tão somente, a agravante Lurian Cordeiro Lula da Silva, ocorrendo o trânsito em julgado para Décio Nery de Lima.

3. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, constatou a conduta ilícita do ora agravado e reconheceu o seu dever de indenizar.

Insurge-se a recorrente contra o valor fixado no acórdão.

Eis os fundamentos adotados:

"(...) No caso em exame, o MM. Juiz de Direito estabeleceu a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor que, corrigida pelo INPC, e sem o cômputo de juros, atualmente corresponde a R$ 10.076,00 (dez mil e setenta e seis reais). Portanto, a tomar como parâmetro casos análogos decididos por esta Câmara, bem como em atenção às orientações que se colocam para o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral suportado pelos autores, à vista do grau de lesividade e de culpa do réu, além da situação econômica-financeira presumível das partes, com amparo no princípio da persuasão racional, previsto no art. 131 do Código de processo Civil, tem-se por razoável manter o valor da indenização por danos morais fixado pelo magistrado a quo. (...)"

4. A moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, respectivamente, funda-se no binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório".

Vale dizer, o valor a ser fixado pelo juiz deve prestar-se a um só tempo ao Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça atendimento destas duas finalidades atributivas da condenação pecuniária.

Quanto ao primeiro termo, por seu peso nas finanças do causador do dano, objetiva-se dissuadi-lo a não perseverar na prática lesiva, de modo que ele, e outros indivíduos cientes da decisão, não mais venham a sujeitar outras vítimas à mesma lesão, tudo com vistas ao objetivo maior de preservar a paz social.

No que concerne ao segundo termo, busca-se atribuir à vítima um lenitivo para o dano sofrido, ainda que apenas de forma relativa, compensatória, e não absoluta em termos de valor, dado que o dano moral não tem medida física.

A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma:

"O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos". (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p.82).

No que diz respeito à natureza das lesões passíveis de indenização, hoje não mais subsistem dúvidas quanto à plena reparabilidade de toda e qualquer espécie de dano havido, seja de natureza patrimonial ou moral, sobretudo porque a cada dia adquire-se maior consciência de que se incrementa a vulnerabilidade do ser humano ante as incessantes transformações da civilização de massa, transformações estas de efeitos ainda pouco assimilados.

Entretanto, sobre a questão do quantum indenizatório parece-nos prudente considerar os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

"A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil, Rio, Forense, 1996)

Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum , devem os Tribunais, em atenção as suas finalidades, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido. No caso, para melhor elucidar as ofensas sofridas pela agravante transcreve-se trecho da decisão primeva, que analisando as notícias publicadas pelo agravado no site "www.gibaum.com.br", concluiu:

"Na publicação "O que é isso companheiro-", vislumbra-se que o réu imputa ao primeiro requerente a conduta de ter concedido "um Documento: 10869291 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 18/02/2011 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça apartamento, de graça, para Lurian da Silva, filha de Lula, num bairro elegante da cidade catarinense", insinuando com a locução destacada que tal favorecimento se deu em razão de troca de favores políticos entre o primeiro requerente e o pai da segunda requerente. Outrossim, na mesma notícia, o réu assevera que o primeiro requerente acobertou de forma um tanto heterodoxa uma matéria jornalística que seria veiculada na revista de circulação nacional Época, a qual supostamente "revelaria tudo" por meio de pessoa ligada ao ex-prefeito que "confessa a mordomia" concedida à segunda requerente.

Já a notícia "Chulo é pouco" é encetada pela frase "ainda a maracutaia de Lurian em Blumenau" levando a crer que a mesma estaria envolvida na prática de ilícitos. Cumpre salientar que tal conclusão decorre da própria definição do vocábulo "maracutaia" que, segundo o Dicionário Houaiss, significa "negócio escuso, manobra ilícita, especialmente em política ou administração; traficância, fraude, falcatrua".

Quanto à matéria jornalística "Amigo da Onça – 1", o réu afirma que o primeiro requerente "acolheu" e "empregou" a segunda requerente e seu marido, fazendo parecer que ambos não possuíam qualificações necessárias para se integrarem à uma atividade laboral sem auxílio político. Ainda, nesta esteira, a mesma notícia imputa ao primeiro requerente a manutenção do famigerado "caixa 2" e que a segunda requerida se abeberava de tal fonte de renda ilícita, justo que pessoa estranha ao litígio repassava "para a moça" verbas do referido "caixa".

Por sua vez, na notícia publicada sob a epígrafe "Amigo da Onça – 2", o requerido propalou erroneamente que o Ministério Público havia deflagrado "ação criminal" em face do primeiro requerente e "seu secretariado". Poderia se aventar eventual animus narrandi com relação a este aspecto. Porém, além de o réu ter alardeado que o primeiro requerente compunha o pólo passivo de uma ação penal, quando, na verdade, tratava-se de uma ação civil pública, pecou ao estender a acusação à segunda requerente no momento em que asseverou que a mesma recebeu valor referente a "um cheque de R$ 9 mil" de causa desconhecida, dado que sua origem estaria sendo rastreada "pelos procuradores".
Por fim, na notícia intitulada "Tudo em família", o réu repisou que pessoas vinculadas à Editora Globo teriam dissimulado a publicação de matéria elaborada pela revista Época sobre "um escândalo em Blumenau, envolvendo a Prefeitura de lá e a filha do presidenciável Luiz Inácio Lula da Silva"." (grifos nossos)

Ademais, restou incontroverso dos autos, que o agravado "é o autor das notícias que motivaram a deflagração da presente lide, bem como a pessoa que veiculou os supostos fatos inverídicos no website hospedado no endereço "www.gibaum.com.br "".(fls. 34) e que pela simples leitura das notícias publicadas no site "desponta com clareza a forte carga valorativa com a qual foram redigidas, dado que trazem em seu bojo narrativas tendenciosas, as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório e que à época concorria ao cargo de Presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido (sic), antigo prefeito desta Cidade de Blumenau ". (fls. 32-44)

Assim, levando em consideração a gravidade do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentários diversas veiculados no site), a extensão do dano, a posição profissional e social da ofendida (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor ("conhecido jornalista brasileiro" que publicou em seu site diversas notícias e comentários "inverídicos, caluniosos e difamatórios" (fls. 32) sobre a agravante), a fixação da indenização deve respeitar os limites do bom senso, para se fazer a necessária justiça por intermédio da aplicação da "teoria do desestímulo".

5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, teratológico; ou, ao contrário, quando o valor arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima.

Nesse sentido, são os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MENOR. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCAPACIDADE PARCIAL. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. (...)

3. É cediça a jurisprudência no sentido de que, em sede especial, cabe revisão do valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, mas tão-somente quando manifestamente excessivo ou reduzido o valor. Na espécie, o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo referente a danos morais coloca-se em parâmetros razoáveis, não sendo exagerado, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça para determinar sua alteração.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 761.265/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 10/06/2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU CÓPIAS DE ARESTOS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. (...)

2. A revisão do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais é possível somente em hipóteses excepcionais, em que os valores estipulados sejam exorbitantes ou irrisórios. Precedentes.

3. Na espécie, a indenização de R$ 60.000,00, a título de danos morais, e três salários mínimos mensais, a título de pensão vitalícia, tudo considerando a pouca idade da vítima e os danos sofridos, mostra-se adequada, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1121692/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DIFAMATÓRIA NA IMPRENSA. LESÃO À HONRA DE DETENTOR DE CARGO PÚBLICO RELEVANTE NA ESTRUTURA DO ESTADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INTERVENÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

POSSIBILIDADE.

1. É certo que esta Corte Superior de Justiça pode rever o valor fixado a título de reparação por danos morais, mas apenas quando se tratar de valor exorbitante ou ínfimo (q.v., AgRg no Ag 727.915 /SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 26.6.2006).

2. A agravante não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 730.030/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)

Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).

No presente caso, entretanto, o valor arbitrado pelas instâncias de origem, R$ 10.000,00 (dez mil reais), não cumpre aos dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual merece majoração o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nesse sentido, são os precedentes:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A indenização a título de danos morais, fixada em duzentos salários mínimos, não se mostra irrisória e nem exagerada, indicando não comportar reapreciação, nesta instância superior.(...)

3. Recurso não conhecido.
(REsp 684.130/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 498)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.(...)

III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 594.962/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 534)

6. Diante do exposto, com fundamento no artigo 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo de instrumento para conhecer do recurso especial de Lurian Cordeiro Lula da Silva e dar-lhe provimento, majorando o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária nos termos da súmula 362/STJ.

Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o percentual fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2011.

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator