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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Degravação de conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão de 1ª Instância, que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda na Vara de Família de Planaltina. Segundo o órgão julgador, a prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima entre um dos litigantes e terceira pessoa, viola os direitos à intimidade e à vida privada, protegidos pela Constituição Federal.
A decisão de 1ª Instância foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina no pedido formulado pela mãe do menor, que alegou que o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social messenger, valendo-se da senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet. Sustentou que os diálogos privados não podem ser usados como prova na ação de guarda, já que são estranhas ao processo, não se referem ao genitor e não têm a participação dele.
O juiz que analisou o caso concordou com os argumentos da autora e determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita.
Inconformado, o pai recorreu à 2ª Instância, mas a Turma Cível manteve o mesmo entendimento. De acordo com o relator do agravo, "verifica-se a violação ao direito fundamental da intimidade da parte agravada (consubstanciado no art. 5º inciso X da CF) na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha. Dessa forma, não há como sustentar a manutenção dessa prova nos autos de origem, porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse".
Processo: Segredo de Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios/Lex Magister

quinta-feira, 7 de maio de 2015

STF - Suspenso julgamento de extradição de sueco que trouxe filha para o Brasil sem autorização da mãe

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Extradição 1354, requerida pelo governo da Suécia contra Goran Qvarfordt, cidadão daquele país. O Tribunal de Gothenburg emitiu mandado de detenção contra o extraditando pela suposta prática do crime de conduta arbitrária com menor.
Em junho de 2012, Goran viajou ao Brasil acompanhado de sua filha, de quem tinha tutela compartilhada, sem a autorização de Amanda Qvarfordt, sua ex-mulher e mãe da criança. Quando ainda estavam no Brasil, a tutela da menor foi transferida unicamente para Amanda Qvarfordt. Mesmo após essa decisão, Goran não retornou com a filha para a Suécia.
A prisão cautelar para extradição foi efetuada em outubro de 2014. No mês seguinte, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, foi noticiado de que tramita na Justiça Federal da Bahia ação de busca e apreensão e restituição ajuizada pela União, com fundamento na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, visando o retorno da menor à Suécia.
O relator revogou o decreto de prisão cautelar sob o fundamento de que a manutenção da prisão do extraditando implicaria prejuízo à assistência de sua filha, que não tem no Brasil supervisão de nenhum outro familiar.
A defesa do sueco alegou ausência de dupla tipicidade, ou seja, inexistência de correlação na legislação brasileira com o crime a ele imputado na Suécia, requisito básico para o processo de extradição (artigo 77, inciso II, da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro). Sustentou ainda que a guarda da menor à época da viagem ao Brasil era exclusiva de Goran.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de extradição e, alternativamente, a suspensão do pedido até o julgamento da ação civil que tramita na Justiça Federal da Bahia.
Voto do relator
Para o relator da ação, ministro Teori Zavascki, o pedido atende os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, inclusive o da dupla tipicidade. Segundo o ministro, o crime denominado conduta arbitrária com menor, previsto na legislação do Estado requerente, encontra correlação na lei brasileira com o tipo penal do artigo 249 do Código Penal Brasileiro, subtração de incapazes.
Sustentou ainda que, embora o extraditando afirme que detinha a guarda exclusiva da filha quando viajou ao Brasil, documentos anexados aos autos apontam que o Tribunal Judicial de Gothenburg, em fevereiro de 2012, determinou que a menor residisse permanentemente com o extraditando, porém manteve expressamente o compartilhamento da guarda até a decisão final do processo acerca da tutela definitiva.
Além disso, de acordo com o relator, mesmo após a decisão que transferiu a tutela da menor unicamente para a mãe, o extraditando manteve a filha separada da única guardiã. “Vê-se, portanto, ser fora de dúvida que o extraditando, em tese, ainda que na condição de genitor, violou de forma intencional a guarda estabelecida judicialmente. E mais além, perseverou na conduta, com isso abraçando descrição tipificada no artigo 249 do Código Penal”, disse.
Quanto à ação civil movida pela União, o ministro afirma que essa questão foge ao âmbito do controle limitado exercido pelo STF em extradições. “Se no próprio âmbito penal não há impedimento à extradição, ordem de natureza civil tão pouco a pode obstar”, declarou.
O relator votou pelo deferimento do pedido de extradição com a determinação do imediato recolhimento do extraditando.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pelo indeferimento do pedido de extradição. Segundo Gilmar Mendes, não há dúvida de que Goran, no momento da viagem ao Brasil, tinha a guarda da criança, ainda que compartilhada. “Logo, não praticou crime de acordo com o nosso Direito”, salientou, uma vez que, segundo a legislação brasileira, o pai pode ser autor do crime de subtração de incapazes, mas apenas se destituído do pátrio poder (tutela, curatela ou guarda).
Para o ministro, a dupla tipicidade não está caraterizada no caso em questão, pois, ou o fato não é considerado crime no Brasil – hipótese em que é vedada a extradição – o ou o crime ocorreu em território brasileiro, sujeitando-se à aplicação do Direito nacional. Após o voto do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.
SP/AD

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Após denegrir imagem da mãe, pai perde guarda de criança

Ao se separarem, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a criança deve morar com a mãe, após comprovação que o pai praticava alienação parental.
“Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, observou o relator.
Consta dos autos que, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.
Para tomar a decisão, o desembargador avaliou também testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a menina. Além disso, em depoimento e nas sessões com a psicóloga que atuou no processo, foi observado o equilíbrio emocional com que a mulher falava sobre o caso, dizendo, inclusive, que sabia da importância da presença paterna na vida da filha. Outro fato relevante foram as ausências reiteradas do pai e da menina às entrevistas designadas para o estudo psicossocial.
A ação favorável à mãe já havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos argumentos foi comprovado. “Eventual falta de recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha”.
A alienação parental está prevista na Lei Federal Nº 12.318/2010, que dispõe sobre a caracterização da conduta quando um dos pais realiza campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificulta o exercício da autoridade parental e contato da criança ou adolescente com a outra parte.
Ementa
"Apelação Cível. Guarda de Menor. Preponderância do Interesse da Criança. Alienação Parental Praticada pelo Genitor. Improcedência do Pedido Inicial do Pai e Concessão de Guarda Unilateral à Mãe. Apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais, como o dos autos, em que restou demonstrada a prática dos atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral da menor à sua mãe, até porque ela revelou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar à filha afeto nas relações com o grupo familiar, podendo eventual falta de recursos financeiros de sua parte ser suprida pela ajuda do pai, que, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha. Apelação conhecida, mas desprovida." (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

Cabe ao país de residência habitual da criança com dupla nacionalidade decidir sua guarda. Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma mãe que buscava evitar o retorno do filho à Itália. O relator foi o ministro Humberto Martins (foto).

O menor, nascido no Rio de Janeiro, filho de mãe brasileira e pai italiano, possui dupla nacionalidade. A residência habitual da família era na cidade de Palermo, na Itália, onde os pais tinham guarda compartilhada. Em uma viagem feita pelos três ao Brasil, a mãe informou ao pai que ela e o filho não retornariam à Itália.

Três meses depois, foi deflagrado procedimento administrativo em favor do pai perante a autoridade brasileira. A União, então, propôs ação ordinária de busca e apreensão para que o menor fosse entregue a um representante do estado italiano e restituído ao seu local de residência habitual.

Retenção nova

A mãe pleiteou a produção de prova pericial para comprovar que o menor estaria bem adaptado ao Brasil e à família materna. O juiz, entretanto, indeferiu a perícia por entender que não haveria necessidade de parecer técnico em casos de retenção nova, pois o pai agiu dentro do tempo limite de um ano recomendado pela Convenção de Haia.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a decisão contrariou a jurisprudência do tribunal, cujo entendimento seria no sentido de que, quando ficar provado que a criança já está integrada em seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa não determinará seu retorno, de modo que o artigo 12 da Convenção de Haia representaria uma exceção.

O ministro Humberto Martins entendeu correto o indeferimento da perícia com base no artigo 12 da convenção, pois o pai da criança foi célere ao tomar as providências administrativas e diplomáticas pertinentes à repatriação, agindo dentro do tempo limite.

Retorno imediato

“Salvo exceção comprovada, a retenção nova da criança autoriza o seu retorno imediato, não havendo que falar em adaptação do menor ao novo país de residência. No caso, a mãe (sequestradora) precisaria ter provas que militassem a favor da permanência do infante no Brasil, tais como: o pai não tinha efetivamente o direito de guarda compartilhada ao tempo do sequestro ou aquiescera com a retenção; o retorno pudesse implicar risco grave de sujeição da criança a perigos físicos ou psíquicos, ou de exposição a situação intolerável”, explicou Martins.

Além disso, o relator acrescentou que “o escopo da convenção não é debater o direito de guarda da criança, o que caberá ao juízo natural do estado de sua residência habitual. O escopo da convenção é assegurar, dentro do possível, o retorno da criança ao país de residência habitual, para que sua guarda seja regularmente julgada”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte; STJ

terça-feira, 12 de junho de 2012

Concedida guarda de criança para padrasto

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pelo TJRS.




Caso



A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer.



Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora declarando que a criança ficasse com o padrasto.



Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos



O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto, ficando evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o mesmo.



O Desembargador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe.



Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe. Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui.



Por fim, referiu que em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o relator.



Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do Desembargador relator.



Apelação nº 70048110803



FONTE: TJRS

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Pais 'velhos' perdem guarda de bebê na Itália

No mês passado, Gabriella e o marido, Luigi de Ambrosis, perderam a guarda da filha porque a corte de Turim (Itália) entendeu que eles são velhos demais e não têm condições de criá-la. A menina foi colocada para adoção..

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sábado, 7 de agosto de 2010

Pais de 'Adolf Hitler' perdem guarda dos filhos

Da BBC Brasil:

Uma corte de apelações americana determinou que um casal americano que deu nomes inspirados pelo nazismo aos seus três filhos não deve recuperar a guarda das crianças, alegando o risco de que elas podem sofrer danos.

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Adolf Hitler Campbell, de 4 anos, e suas irmãs JoyceLynn Aryan Nation, 3 e Honszlynn Hinler Jeannie, de 2 anos, foram retiradas de suas casas, em Nova Jersey, em 2009.

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O caso veio à tona em dezembro de 2008, quando uma padaria na região onde mora a família se recusou a decorar um bolo de aniversário com o nome de Adolf Hitler.

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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Audiência de conciliação vai tentar definir futuro de criança canadense trazida para o Brasil à revelia do pai

O desembargador convocado Paulo Furtado realiza na próxima segunda-feira (24), às 15h, audiência de conciliação entre as partes para tentar definir o futuro de uma criança canadense de sete anos de idade trazida para o Brasil pela mãe sem o consentimento do pai. O recurso, em exame na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretende mudar decisão nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela União, objetivando a entrega do menor à autoridade responsável no Canadá, com base na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000).

Segundo informações do processo, a mãe trouxe o filho para o Brasil à revelia do pai e fixou residência definitiva no Rio de Janeiro. A mãe manteve relacionamento com o cidadão canadense, onde residia. Após a separação do casal, a criança passou a morar com a mãe, não tendo os cônjuges regulamentado perante a Justiça canadense as questões referentes à guarda do menor.

Em 2004, a mãe, de posse de autorização do pai do menor para viajar apenas para os Estados Unidos, mudou o itinerário e embarcou para o Brasil, onde reside, desde então, com o filho. A partir desse fato, o pai ingressou na Justiça canadense com base na Convenção de Haia e obteve a guarda do menor.

No Brasil, a União moveu ação de busca e apreensão do menor – que foi julgada procedente –, determinando o retorno da criança ao Canadá e proibindo, ainda, a retirada do menor dos limites territoriais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela mãe, sem prévia autorização judicial, até o trânsito em julgado do processo.

Inconformada, a defesa da mãe da criança recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. De acordo com a decisão do TRF2, um dos objetivos da Convenção sobre Sequestro “é coibir o deslocamento ilegal de crianças e permitir a rápida devolução ao país de sua residência habitual anterior ao sequestro, onde deverá ser apreciado o mérito do direito de guarda”.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Avós garantem guarda de neto em caráter excepcional


Em casos excepcionais, é possível conceder a guarda de menor fora da situação de adoção ou tutela para atender situações peculiares, como nas que envolvem pedidos feitos por parentes próximos, com a concordância dos pais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o menor P.E.A. de A. sob a responsabilidade dos avós que criam o adolescente desde que ele nasceu, em 1991.
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O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP/RN) recorreu ao STJ contra a decisão que conferiu a guarda do garoto aos avós em caráter excepcional, por ser de interesse exclusivo dele permanecer com eles, pois lhe oferecem segurança afetiva e material. O MP argumenta que o acórdão recorrido se baseou apenas na capacidade financeira dos avós para lhes conferir a guarda. Ainda alegou que só o fato de serem avós não seria suficiente para que eles requeressem a guarda da criança.
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Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o caso em questão não trata apenas de pedido de guarda para fins previdenciários, o que a jurisprudência do Tribunal não aceita, e sim de guarda que visa regularizar uma situação de fato consolidada desde o nascimento da criança. “Verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar o seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhuma situação que sirva de empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social”.
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O ministro Salomão destacou que o conceito de família na atualidade já não é o mesmo de antes e deve ser pautado, sobretudo, no “princípio da afetividade”, que estrutura o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas, não nas questões de caráter patrimonial ou biológico. “O pedido do MP não comporta acolhida, uma vez que não atende à prevalência absoluta do interesse do menor”, tampouco se coaduna com os princípios sociais inspiradores do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne à guarda.”
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O relator também ressaltou que os pais, que nunca tiveram condições financeiras para criar o menor e concordam com o pedido de guarda, vivem em casa lateral à dos avós, havendo, inclusive, passagem interna que liga ambas as residências, “circunstância que leva a crer que o menor terá livre acesso aos seus genitores, o que é hoje, sabidamente, importante fator na formação moral da pessoa em desenvolvimento e que deve ser levado em consideração na regulamentação judicial da guarda”.
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Ao concluir o seu voto, Luis Felipe Salomão explicou que o deferimento da guarda não é definitivo e muito menos cessa o poder familiar. Isso permite aos pais, quando tiverem a estabilidade financeira necessária, reverter a situação se assim desejarem, conforme o artigo 35 do ECA.
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O ministro não conheceu do recurso especial e foi acompanhado pelos demais ministros da Quarta Turma.

terça-feira, 7 de julho de 2009

TJMT - Devem prevalecer os interesses do menor em disputa judicial familiar


Pai biológico que disputa guarda de filho de três anos com parentes maternos da criança (avó e tios) teve negado seus pedidos de busca e apreensão do menor e de desaforamento da ação cautelar de guarda com pedido de liminar em trâmite na Comarca de Uberaba (Minas Gerais). O pedido para que o processo fosse julgado na Comarca de Várzea Grande (Mato Grosso), onde o pai agravante reside, não foi acolhido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, a ação deverá ser analisada pelo Juízo mineiro, a fim de que o interesse da criança, que mora em Uberaba, seja resguardado.
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A decisão inicial foi do Juízo da Primeira Vara de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande, nos autos da ação cautelar para guarda de menor com pedido liminar que o agravante promoveu contra a avó materna da criança. O Juízo mato-grossense, depois de determinar por duas vezes a busca e apreensão do menor - que não foi realizada -, suspendeu os efeitos das decisões anteriores e determinou que os autos fossem remetidos à Comarca de Uberaba, local onde atualmente a criança reside.
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No recurso, o agravante sustentou que propôs a guarda do filho desde a morte da genitora da criança, em 23 de abril de 2008, com quem manteve relacionamento estável por mais de três anos. Alegou que apesar da separação, continuou a prestar assistência econômica e afetiva ao filho. Disse que ao saber da morte da ex-companheira, de quem estava separado, foi buscar o filho em Uberaba, quando a avó materna solicitou que o deixasse por mais alguns dias, fato que teria sido permitido pelo pai. Passados alguns dias, o agravante teria feito novo contato, quando foi informado que os tios e padrinhos da criança ingressariam com pedido de guarda judicial, o que efetivamente ocorreu. Aduziu que é pai biológico, tendo direito e dever de criar e educar seu filho, e que não há nenhum fator que o desabone. Disse ter boa conduta, condições financeiras, equilíbrio psicológico e apoio familiar.
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Já em contra-razões, a família da mãe do menino sustentou que o agravante não seria o pai legítimo, que ele teria registrada a criança sem o conhecimento da mãe da criança, quando ela ainda estava internada. Aduziu que o mesmo não realizou exame de DNA solicitado, já que a criança poderia ser fruto de outro relacionamento, e que esta seria bem tratado e inclusive chamaria os tios de 'pai' e 'mãe'.
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Os Desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, primeiro vogal, além do juiz convocado como segundo vogal Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendem que quando as circunstâncias que envolvem o caso requerem uma análise aprofundada, visando proteger o melhor interesse da criança, imperioso é que as ações propostas por ambos os demandantes, em foros diferenciados, sejam apreciadas e decididas simultaneamente, até mesmo para que não haja julgamentos conflitantes, no domicílio de quem já exerce a guarda do infante, no caso, em Uberaba. “A intenção do Legislador Pátrio, posta em sede de direito menorista, quanto à matéria, não é outra senão a de resguardar o melhor interesse da criança que, como se sabe, deve se sobrepor à vontade de quaisquer das partes envolvidas no litígio, inclusive dos pais biológico”, observou o relator.
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Os julgadores destacaram que a criança está com a família da mãe desde que nasceu e como a questão requer investigação profunda, inclusive quanto à paternidade biológica, o interesse da criança deve ser preservado com todo rigor.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Mudança de guarda

Guarda de menor pode ser entregue à mãe se constatadas condições para criação do filho. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar apelação do pai da criança, que pretendia restituir a guarda do filho. O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não acolheu o pedido amparado por laudos psicossociais e após constatar a estabilidade da mãe, que na época do nascimento da criança tinha apenas 15 anos de idade.
Consta dos autos que a criança, hoje com sete anos, passou a morar com o pai e avós paternos aos 10 meses, quando da separação dos pais. O impetrante, pai do menor, sustentou que a criança estaria mais adaptada ao seu convívio e de seus familiares, que a mãe do menor, em decorrência de trabalho, deverá deixar o filho sob cuidados de babá e que um simples procedimento de estudo psicossocial não seria suficiente para a modificação da guarda.
Já a genitora alegou, na peça inicial, que lhe faltara condições financeiras e emocionais, na época da separação, para cuidar do filho, pois tinha apenas 15 anos e não tinha como sustentar o menor, sendo que o pai tinha 23 anos e trabalhava. Afirmou que hoje é mãe de uma menina e está segura em um novo casamento, solidificando posição familiar, além de ter trabalho certo. Alegou que por muitos anos a família conviveu na mesma cidade, facilitando a visitação do filho. Porém, quando o pai da criança mudou de cidade, os avós paternos teriam começado a dificultar as visitas dela, circunstância que teria persistido por dois anos. Sustentou que somente após tomar conhecimento da ação de guarda por ela proposta que o pai resolveu levar o filho para morar consigo, dificultando ainda mais o convívio com o menor.
Em seu voto, o desembargador relator assinalou que toda sustentação para decisão de Primeira Instância que concedeu a guarda à mãe deu-se mediante estudos psicossociais feitos por profissionais habilitados, além do parecer do Conselho Tutelar e a não constatação de problemas comportamentais da mãe. O relator optou por manter a decisão que concedera a guarda à mãe que está com a criança já há oito meses, a fim de preservar o menor de mais uma mudança de lar, o que poderia ocasionar distúrbios psicológicos. Quanto aos cuidados da babá, alegados pelo pai, o desembargador disse que hoje em dia a sociedade exige que a mulher esteja no mercado de trabalho para sustentar a família, o que não a impede de manter convívio com o filho.
O voto foi compartilhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, como primeiro vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como segundo vogal.

FONTE: TJMT

domingo, 8 de março de 2009

"Melhor interesse da criança" deve prevalecer

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma criança de oito anos de idade, por poder oferecer a ela as melhores condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

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O caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim, que fosse regularizada a guarda já existente.

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A mãe contestou, sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.

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Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.

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Inconformada, a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da criança à mãe, ao entendimento de que "a guarda é de ser transferida à mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos, apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança ainda em tenra idade".

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No STJ, ao analisar o recurso do pai, a Ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.

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Segundo a relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor, sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Para a Ministra, se a decisão do TJAC atesta que a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas.

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Assim, ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Menor sob guarda tem direito a pensão por morte

Fonte: IBDFAM
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Está mantida a sentença da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que concedeu a menores sob guarda o direito de continuar a receber a pensão devida em decorrência da morte de seus guardiões.
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A decisão, que acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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O INSS tentava desconstituir a decisão da Quarta Turma do tribunal, que já havia mantido a sentença da Justiça Federal em primeiro grau, decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte.
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Segundo o MPF, o direito dos menores está garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 33, §3.º, afirma que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
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Em seu parecer, o MPF contestou a alegação do INSS de que a lei n.º 9.528/97, ao alterar o § 2º do artigo 16 da lei n.º 8.213/91, teria retirado do menor sob guarda o direito à pensão, na condição de dependente do guardião.
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O MPF argumentou que uma lei geral (que se aplica a todas as pessoas indistintamente) não pode revogar uma lei especial (que se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores). Portanto, havendo conflito entre as normas citadas, deve prevalecer o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Nº do processo no TRF-5: 2003.05.00.018618-4 (AR 4758 RN)

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

STJ - guarda de menor para a avó

A questão em causa consiste em definir se há ou não o direito de a avó obter a regularização da situação de fato já existente e comprovada no processo, relativa à obtenção da guarda judicial de seu neto, com a peculiaridade de que os pais da criança com ela residem e manifestaram, nos autos, concordância com o deferimento do pedido. A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que, no interesse maior da criança, inclina-se para que o menor permaneça sob a guarda da avó, ora recorrente, de quem recebe afeto desde nascido e é fonte de seu sustento. Não há, nesse caso, nenhum indício de que o objetivo desta seria o de garantir o recebimento de benefício previdenciário para o menor, o que afasta a assertiva que obstaria o acolhimento do pleito em questão. Ressaltou-se que não remanesce dúvida, diante da descrição fática do processo dada pelo acórdão recorrido, de que a criança vive sob a guarda de fato da avó, que não é apenas a provedora material, pois mantém estreito laço afetivo com o neto. Há menção até mesmo de que a avó estaria fazendo o papel dos pais, visto a instabilidade financeira destes. Ressaltou-se, ainda, que o melhor interesse da criança deve ser a máxima a ser trilhada em processos desse jaez, e que resguardar a situação fática já existente, com o consentimento dos próprios pais no intuito de preservar o bem-estar do menor, de forma alguma atenta contra as diretrizes fixadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as quais são ditadas pela Constituição Federal. Ao contrário, coaduna-se perfeitamente com o disposto no art. 33, § 1º, do referido estatuto, de que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato. Por fim, destacou-se que o deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação, se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. REsp 993.458-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Christiane F. perde a guarda dos filhos

Em fins de setembro de 1978 , a revista Stern publicava uma reportagem com uma das testemunhas de um processo judicial contra um homem de negócios que pagava prostitutas juvenis com heroína . O livro sobre a tal testemunha, e o filme que se seguiu, abalaram o mundo: Christiane F. - Wir Kinder vom Bahnhof Zoo, título traduzido no Brasil como Eu, Christiane F., 13 anos, drogada e prostituída.

No entanto, o final feliz mostrado tanto no livro como no filme não durou para sempre. Ao atingir a maioridade, no início dos anos 80, Christiane mudou-se para Hamburgo, onde participou da cena punk. Juntamente com seu novo companheiro, Alexander Hacke, guitarrista da banda alemã Einstürzende Neubauten, Christiane iniciou carreira de cantora, participando também de alguns filmes como atriz. Fez turnê pelos EUA e conheceu gente famosa como Nina Hagen. Sem sucesso, ela voltou às drogas.
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