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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Criança é autorizada a trocar de nome e gênero

A ação que corria desde 2012 finalmente teve um final feliz. Agora, Leandro, 9 anos, que nasceu com o sexo diferente de sua identidade de gênero, poderá, legalmente, tornar-se mulher. Depois da vitória, ele se despede de sua antiga documentação e começa uma nova fase de sua vida.
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O caso aconteceu no Mato Grosso na cidade de Sorriso, a 420 km de Cuiabá. Pela primeira vez na história do país, o juiz Anderson Candiotto concedeu a uma criança o direito de modificar seu nome e gênero em seus documentos.
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Em declaração, o juiz comentou que a personalidade, comportamento e aparência da criança eram evidentemente femininos. Laudos e avaliações psiquícas também foram emitidos peloAmbulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual, do Instituto de Psiquiatria, do Hospital das Clínicas de São Paulo.

Leia tudo AQUI

terça-feira, 18 de agosto de 2015

STJ não pode analisar composição do nome em Homologação de Sentença Estrangeira

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA. AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ESPANHOLA. INVERSÃO DOS SOBRENOMES. LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CLÁUSULAS NÃO INCORPORADAS FORMALMENTE À DECISÃO HOMOLOGANDA.
I- A alteração da ordem dos sobrenomes em decorrência da aquisição de nacionalidade espanhola não foi objeto de deliberação do Juízo alienígena, que nada dispôs sobre a questão.
II - Não tendo ocorrido a alteração de nomes quando do matrimônio, conclui-se que a parte deve responder pelo seu nome de solteira após o decreto de divórcio.
III - Por se tratar de um juízo meramente homologatório, a análise desta Corte deve se restringir aos exatos termos do conteúdo da sentença estrangeira, não se admitindo extensão de cláusulas não incorporadas formalmente ao seu texto.
IV - Eventuais dúvidas quanto ao nome da parte quando do registro do divórcio devem ser sanadas em procedimento próprio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SE 10.333/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

STJ - O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca
 da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo
 que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional
 da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, 
ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos
 transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, 
esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente 
modificação do documento de identidade.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça