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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PASSAGEIRA RETIRADA DE AERONAVE DEVE SER INDENIZADA POR COMPANHIA AÉREA

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme narrado pela autora, em razão de cancelamento de uma passagem adquirida no site da empresa “eDestinos”, a requerente comprou novo bilhete no balcão da empresa aérea ré, pelo valor de R$1.619,11.
No entanto, esta última passagem não fora reconhecida no sistema da empresa e a autora foi retirada da aeronave, antes da decolagem. A passageira também recebeu a informação de que seria realocada no próximo voo, mas preferiu adquirir passagem em outra companhia aérea.
A juíza que analisou o caso entendeu – em relação à primeira passagem aérea, adquirida no site “eDestinos” – que a autora não comprovou a consolidação da compra e venda, nem o efetivo pagamento, razão pela qual não considerou ser caso de reembolso. Por outro lado, em relação à passagem adquirida diretamente na empresa aérea, a magistrada entendeu que ocorreu defeito do serviço prestado, “pois a venda foi consolidada e o pagamento realizado, mas a autora não conseguiu viajar no voo contratado”.
Segundo os autos, a empresa aérea, no entanto, comprovou a devolução do valor de R$1.619,11, razão pela qual a magistrada não reconheceu o direito da autora ao reembolso, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. “De igual forma, não é o caso de reembolso dos valores pagos com hospedagem, alimentação e nova passagem aérea, vez que ao recusar a realocação em outro voo operado pela ré, a autora rompeu o vínculo contratual e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela empresa”, acrescentou.
Por último, em relação ao dano moral, a juíza entendeu que “ao deixar de prestar o serviço aéreo contratado e retirar a passageira da aeronave, que estava acomodada no assento indicado em seu bilhete, regularmente adquirido no balcão da empresa aérea, a primeira ré extrapolou o inadimplemento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal)”. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0722931-43.2017.8.07.0016

FONTE: TJDF

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Pais de alunos condenados por ofensas a Professora em rede social

Do Migalhas:

Dois estudantes terão de indenizar uma professora por difamá-la no Facebook, por meio de página falsa. Como os estudantes são menores de idade, a juíza de Direito Adaisa Bernardi Isaac Halpern, da 3ª vara Cível de SP, condenou os pais a pagar, solidariamente, o valor de R$ 60 mil a título de danos morais.
De acordo com os autos, os estudantes criaram uma página com o nome da professora, na rede social Facebook e passaram a imputar fatos ofensivos à sua reputação. Muitas pessoas tiveram ciência do conteúdo publicado.
De acordo com os pais de um dos alunos, ele sofria bullying por parte da professora e começou a alterar seu comportamento, além de ter dificuldades no seu aprendizado, precisando de tratamento psicológico e mudar de colégio. Portanto, ao criar a página, agiu em "legitima defesa".
No entanto, segundo a magistrada, além de não ficar esclarecido em que consistiu o tal “bullying”, o fato "não justifica eventual prática delituosa, como a de denegrir a imagem da professora nas redes sociais, com o alcance que essa tem, prejudicando mesmo o emprego dela".
A mãe do outro estudante alegou ilegitimidade passiva, defendendo que seu filho não participou dos fatos. Porém, a juíza ressaltou que foi apurado que a página falsa foi criada em sua residência. "Portanto, quando os menores deveriam estar sob sua vigilância."
Ao fixar o valor da indenização, a magistrada considerou:
"Os autores são menores, mas nem eles nem seus responsáveis mostram consciência do que fizeram, arrependimento ou disposição para reparar o dano. Ao contrário, defenderam o que fizeram, como ato normal e justificado!!"

Veja a decisão.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Advogado deve indenizar servidor ofendido em petição

Fonte: Migalhas

A 2ª Turma Recursal Cível dos JEC do RS manteve decisão de 1º grau que condenou um advogado por ofender servidor público em petição, embora tenha reduzido o patamar da condenação.

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terça-feira, 26 de abril de 2016

ECT é Condenada: Discriminação Por Causa de Orientação Sexual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 10 mil, um agente de correios por discriminação em decorrência da sua orientação sexual. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ficou demonstrada a prática de ato ilícito devido ao "tratamento humilhante e vexatório" a que o empregado era submetido, inclusive com a divulgação de sua condição de portador do vírus HIV, violando sua privacidade.

Fonte Editora Magister - Leia a notícia completa AQUI

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

MG - Dono de cavalo deve indenizar por coice em criança

Mãe, representando a vítima, ajuizou ação contra o proprietário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenava um homem a pagar à vítima de um acidente R$ 8 mil por danos morais e mais de R$ 2,5 mil por danos materiais. Um cavalo que pertencia ao homem deu um coice em um menino de oito anos. O incidente aconteceu em uma festa, na qual ocorre uma grande cavalgada, no povoado de Ribeirão de Santo Antônio, distrito de Brás Pires, na região da Zona da Mata.

Representada por sua mãe, a vítima ajuizou uma ação contra J.M.M., dono do cavalo, requerendo reparação por danos patrimoniais e morais. De acordo com o boletim de ocorrência, a criança passeava com seu pai quando o animal, depois de ter sido golpeado pelo adolescente que o conduzia, desferiu um coice que atingiu a criança no lado direito do rosto, causando-lhe uma lesão profunda próxima ao olho direito. Após o ocorrido, a criança passou por uma cirurgia e ficou sob cuidados médicos por uma semana. Os responsáveis pela criança relataram ainda que, quando J. tomou conhecimento do fato, providenciou a retirada do cavalo do local, sem prestar qualquer socorro.

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TJRS - Negada indenização por cirurgia bariátrica cancelada

O 2º Juizado da 1ª Vara Cível de Canoas julgou improcedente ação contra a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, movida por uma paciente cuja cirurgia fora cancelada minutos antes do horário marcado. A autora iria passar por um procedimento eletivo de redução de estômago, sem urgência ou emergência. A intervenção, no entanto, foi cancelada em razão da indisponibilidade de perneiras de retorno venoso, equipamento necessário ao ato cirúrgico.
Caso
A paciente alegou ter sofrido dano moral, pois teria entrado em jejum e realizado os preparativos que antecedem o procedimento. Argumentou ainda estar "profundamente abalada com a situação, pois o Hospital poderia ter constatado a impossibilidade de realizar o procedimento naquele dia, prevenindo a situação aflitiva".

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quarta-feira, 13 de maio de 2015

Pai é condenado a indenizar mulher ofendida no Facebook

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do G1
Neste mês, o pai de um adolescente de 16 anos foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil reais depois que o filho comentou, em foto publicada em uma rede social, que a mulher que aparecia na imagem "fica com todo mundo". O caso ocorreu no município de Manoel Viana, no Rio Grande do Sul, em 2012.
A sentença saiu três anos depois e foi decidida pela juíza da Comarca de São Francisco de Assis, Glaucia Dipp Dreher. Na foto comentada, a mulher aparecia beijando um rapaz de 17 anos. O amigo dele, filho do réu, então com 12 anos de idade, postou o comentário: "O apelido dela é R$ 1,99. É que ela fica com todo mundo. Não vale nada", escreveu o garoto.
A postagem repercutiu nas redes sociais e o episódio pesou ainda mais pelo fato de os envolvidos morarem em uma pequena cidade, de cerca de 7 mil habitantes, e também pelo fato do pai do menino ser um advogado conhecido no município. Ele mesmo articulou a própria defesa na Justiça.
A mulher ajuizou a ação e o pai do adolescente recorreu, mas teve o pedido indeferido no último dia 27 de março. Com isso, o pai desistiu de brigar na Justiça e reconheceu o erro do filho. Conforme a decisão da magistrada, a indenização foi fixada a título de danos extrapatrimoniais, que atinge valores imateriais e configuram casos de danos morais, pois a publicação feita na rede social Facebook pelo menor, filho do réu, feriu a imagem e a personalidade da autora. O adolescente também foi condenado a cumprir quatro dias de serviço comunitário.
Para o professor e advogado Flávio Tartuce, da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi correta, aplicando muito bem as categorias jurídicas da responsabilidade civil. “Lamento apenas o valor da indenização, que poderia ser até maior, para se efetivar a função pedagógica da responsabilidade civil”, comenta.
Segundo o advogado, os artigos 932, inciso I, e 933, do Código Civil, determinam as normas que regem a responsabilidade civil dos pais por ato cometido por filho menor. “Vale lembrar que esses dispositivos consagram a responsabilidade objetiva dos pais por atos de seus filhos menores. Trata-se do que se denomina como ‘responsabilidade objetiva indireta’ ”, explica.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

TJRS - Médico não deverá indenizar paciente que continua obesa após cirurgia bariátrica

A 6ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de uma mulher
que passou por cirurgia bariátrica em hospital na cidade de Ijuí. 

A autora da ação alegava erro médico e pedia indenização por danos 
morais e materiais. 

Citou complicações decorrentes do procedimento e disse não ter 
obtido o resultado esperado.

Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível concluíram que não houve 
comprovação  de erro médico. O profissional se compromete com os meios 
e não com o resultado, avaliaram. 

Em 1º grau, a indenização já havia sido negada.

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terça-feira, 11 de março de 2014

TJMG - Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça 
de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, 
porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. 

Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram 
a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. 
foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. 

Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou 
um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., 
um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento 
entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de 
seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à 
ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela 
“infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado 
a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, 
pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. 
Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo 
após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, 
A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento 
com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível,
mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário 
do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem 
nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas 
durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação 
do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, 
manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., 
entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava
separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção.

A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave 
humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse
acolher a pretensão por indenização por dano moral”. 

Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de 
despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, 
relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional
“pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando
de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial,
dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, 
tanto no  aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto
moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade
de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”,
continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar 
o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o
terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização 
e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da
publicação do acórdão,  ficando vencida nesse ponto.

O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto
do relator. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Negada indenização a homem que apareceu em reportagem de TV com travestis

TJGO - O juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3° Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por E.C.S.G. contra a Televisão Goya LTDA (TV Record), por ter sua imagem divulgada em reportagem feita pela emissora, onde aparecia em conversa com travestis.
Consta dos autos que, no momento da filmagem, E. e outro homem caminhavam pelo local e abordavam dois travestis. Logo depois, saíram em suas companhias, dando a entender que iriam fazer sexo, porque segundo entendimento do juiz, as pessoas não estavam ali para outra finalidade. 
O magistrado refutou os argumentos de E., que alegou ter sofrido constrangimento perante familiares, vizinhos e amigos, além de ter se separado da mulher depois da veiculação da matéria. “Não se pode imputar a ruptura de uma união estável à veiculação da reportagem que publicou sua imagem, como também debitar na conta da requerida as chacotas que porventura tenha ouvido dos amigos e colegas de trabalho", afirmou o juiz. Ele observou ainda que E. compareceu em local público, sabidamente inapropriado, abordou os travestis e saiu em suas companhias, levando a quem assistiu a reportagem à conclusão de que foi praticar sexo com as pessoas que foram objeto da matéria.

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quinta-feira, 21 de março de 2013

TRF1 - Caixa é condenada a pagamento de indenização por joias roubadas em sua custódia

A Quinta Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou procedente o pedido para que a CEF pague a cidadão indenização sobre o valor de joias que estavam em sua custódia, por intermédio de contrato de mútuo de dinheiro com garantia pignoratícia (penhor), quando foram roubadas.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, decidiu que a CEF deveria “pagar ao Autor os valores encontrados na perícia judicial (...), mais correção monetária”.
 
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domingo, 27 de janeiro de 2013

Analfabeta enganada pode anular contrato de empréstimo

A Mercantil do Brasil Financeira S.A. terá de indenizar em R$ 4 mil M.A.A., uma dona de casa que teve descontos em sua aposentadoria devido a um empréstimo feito em seu nome por uma vizinha de bairro. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também determinou a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso, no processo não constam assinaturas de M., apenas documentos com a digital do polegar, os quais foram impugnados pela consumidora. “Cabia à Mercantil comprovar não só que a cliente sabia ler e escrever, como também que foi ela que, direta e pessoalmente, recebeu o valor do empréstimo”, ponderou.

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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Indenização para ex-mulher por agressões físicas e verbais

TJRS
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As sucessivas ofensas e ameaças proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de Caxias do Sul.
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Caso
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A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões constantes e, após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de ofendê-la, a chamava de “bruxa”, “louca” e “ladra”, na frente de seus filhos, parentes e vizinhos, bem como de “vagabunda”, “prostituta”, entre outros palavrões. Após ter sido constantemente ameaçada de morte, teve que ser internada com problemas sérios de depressão.
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O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou, alegando que as agressões e difamações foram anteriores à separação, e que fizeram acordo para por fim às desavenças.
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Apelação
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No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os registros policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não deixaram dúvidas de que ela foi ameaçada, perseguida e agredida verbalmente e fisicamente pelo apelante.
Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
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Apelação Cível 70051015717

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Supermercado deve indenizar cliente que escorregou em restos de alimentos

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado da cidade de Franca a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu acidente no estabelecimento. A mulher teria escorregado em cereais caídos no piso e fraturando o braço esquerdo.
O supermercado alegava não haver provas suficientes de sua responsabilidade. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, os elementos do processo comprovaram que o acidente aconteceu em razão dos restos de alimentos no piso.
A indenização para os danos materiais será de R$ 2.183,70, relativa aos gastos com despesas médicas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil. "Evidencia-se que houve constrangimento e abalo emocional na autora, a qual se dirigiu ao supermercado para fazer compras e sofreu lesão grave consistente na fratura de um osso de seu punho esquerdo. Ela se submeteu a cirurgia e experimentou sofrimento durante o tratamento que perdurou por aproximadamente três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar", afirmou o relator.
No entanto, a 7ª Câmara entendeu ser descabida a reparação por dano estético, pois as fotografias juntadas ao processo não foram suficientes para comprovar a existência de deformidade.
A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Lineu Peinado e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0013308-20.2011.8.26.0196
 
Fonte: Editora Magister

segunda-feira, 18 de junho de 2012

TJSP - McDonalds indenizará por osso encontrado em lanche

O Tribunal de Justiça condenou o Mc Donalds a indenizar uma mulher e sua neta de cinco anos que se engasgou com um pedaço de osso encontrado em um lanche. O caso ocorreu na loja que fica dentro do Shopping Center Light, região central da capital paulista.

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quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Coice de cavalo obriga pousada a indenizar

A Pousada dos Pirineus Ltda, situada na cidade de Pirenópolis - GO, foi condenada a indenizar uma hóspede ferida por um coice em passeio a cavalo. A decisão de 1ª Instância do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Não cabe mais recurso. A autora relatou nos autos que na ocasião dos fatos, maio de 2008, estava hospedada na pousada com o marido e, durante a estadia, resolveram pagar por um passeio a cavalo. Apesar de ambos não possuírem nenhuma habilidade de montaria, segundo ela, não lhes foi oferecido qualquer treinamento, item de segurança ou instrutor para auxiliá-los. O passeio terminou com a mulher ferida "gravemente" em decorrência de um coice do equino que montava. Na Justiça, ela ajuizou pedido de indenização por danos morais pelos danos estéticos sofridos na perna, que a impedem de ficar a vontade para usar vestidos.


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Justiça nega indenização por danos morais a passageiro retirado de voo

Em julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia negou o direito à indenização por danos morais ao cliente de uma empresa aérea que foi retirado da aeronave por conta de não apresentar comprovação de que havia sido imunizado com a vacina contra a febre amarela, em deslocamento entre o Brasil e a Bolívia. A decisão da 1ª Câmara Cível manteve sentença da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que já havia negado o pedido.
A ação foi proposta por conta de que Raimundo Braga Barroso, em viagem de Vitória (ES) para Santa Cruz, na Bolívia, no ano de 2006, foi obrigado a sair do avião por não apresentar a comprovação de que foi vacinado contra a febre amarela. Alegou ter sido humilhado e constrangido pela Gol Linhas Aéreas e pela agência que lhe vendeu as passagens.


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Negado pedido de indenização de esposa contra amante

dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal. Com base nesse entendimento a 9º Câmara Cível do TJRS negou o pedido de indenização por dano moral, interposto por esposa contra a amante do ex-marido. A pretensão já havia sido negada na Comarca de Santa Maria.
A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a ré. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão. Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao Tribunal de Justiça. Leia tudo AQUI

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Dano por atraso no voo

TJPR -

A VRG Linhas Aéreas S.A., do grupo GOL, foi condenada a indenizar um grupo de passageiros (nove pessoas) por causa de um atraso no voo. Além da indenização por danos materiais, a cada um dos integrantes do grupo de passageiros a VRG Linhas Aéreas terá de pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 8.000,00.

O voo que sairia de Curitiba, com destino a São Paulo, foi cancelado, e os passageiros foram transportados, a pedido da Gol, por outra companhia aérea. Todavia, o voo atrasou e o grupo perdeu o avião para Natal (RN), destino final da viagem. Ao contestar a ação, a VRG Linhas Aéreas S.A. alegou que o atraso ocorreu em razão das condições meteorológicas.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, por maioria de votos, a sentença da 1.ª Vara Cível do Juízo do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por N.A.W.S. e outros contra VRG Linhas Aéreas S.A. e AVS Turismo e Câmbio Ltda. Em relação a esta o pedido foi julgado improcedente.

Ao caso foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo art. 14 prescreve: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ao justificar a condenação por dano moral, o relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, asseverou: Infere-se, portanto, que além de dissabores, houve muita frustação por parte dos requerentes, por se tratar de uma viagem de lazer organizada com muita antecedência. E acrescentou: O simples fato de o consumidor ficar perambulando atrás de informações no aeroporto, a angústia da incerteza da efetivação da viagem, e a perda de outro voo, já faz presumir a ocorrência de prejuízos morais passíveis de indenização, não sendo necessária a comprovação de qualquer outra circunstância.

Participou da sessão e acompanhou o voto do relator designado o desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, vencido o relator originário, desembargador José Augusto Gomes Aniceto.

Nº do Processo: 814724-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

TJSP - Shopping deve indenizar deficiente visual por falsa acusação de furto

TJSP - De acordo com o pedido, R.D.L e suas filhas foram ao hipermercado comprar um carrinho de bebê. Após efetuarem a compra, quando estavam próximas ao elevador foram abordadas por seguranças, que as constrangeram a voltar ao caixa, sob alegação de terem furtado o carrinho. Indagadas pelo gerente da loja, apresentaram a nota fiscal, motivo pelo qual foram liberadas. Em razão disso, R.D.L ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, visando à reparação pelos danos sofridos.

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