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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

MG - Dono de cavalo deve indenizar por coice em criança

Mãe, representando a vítima, ajuizou ação contra o proprietário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenava um homem a pagar à vítima de um acidente R$ 8 mil por danos morais e mais de R$ 2,5 mil por danos materiais. Um cavalo que pertencia ao homem deu um coice em um menino de oito anos. O incidente aconteceu em uma festa, na qual ocorre uma grande cavalgada, no povoado de Ribeirão de Santo Antônio, distrito de Brás Pires, na região da Zona da Mata.

Representada por sua mãe, a vítima ajuizou uma ação contra J.M.M., dono do cavalo, requerendo reparação por danos patrimoniais e morais. De acordo com o boletim de ocorrência, a criança passeava com seu pai quando o animal, depois de ter sido golpeado pelo adolescente que o conduzia, desferiu um coice que atingiu a criança no lado direito do rosto, causando-lhe uma lesão profunda próxima ao olho direito. Após o ocorrido, a criança passou por uma cirurgia e ficou sob cuidados médicos por uma semana. Os responsáveis pela criança relataram ainda que, quando J. tomou conhecimento do fato, providenciou a retirada do cavalo do local, sem prestar qualquer socorro.

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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Avós devem receber indenização por destrato

Um casal que foi destratado pela mãe de sua neta deve receber indenização de R$ 6.000 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Os avós paternos da criança, que tinha três anos à época dos fatos, haviam conseguido na Justiça permissão para visitar a única neta, já que sua mãe proibia o contato. Em uma das visitas, depois de esperarem três horas até que a neta acordasse, o avô e a avó, com 91 e 65 anos respectivamente, foram chamados de “idiotas, mentirosos e cínicos” pela mãe da menina. E, ainda, foram expulsos da casa da neta de forma agressiva.

Segundo os avós, a atitude da mãe da menina decorre de problemas com o pai da criança, e as agressões os abalaram profundamente.

A mulher alega que, como o pai da menina estava impedido temporariamente, pela Justiça, de vê-la, os avós paternos insistiam que as visitas deveriam ocorrer na casa destes, numa tentativa de permitir ao pai que visse a filha. A mãe da menina diz, ainda, que não agrediu os avós paternos da filha durante a visita.

Em Primeira Instância, o juiz condenou a mãe da criança a pagar R$ 6 mil, por danos morais, aos avós paternos da filha.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, manteve o valor fixado na sentença. “É de extrema importância destacar que os autores da demanda são idosos, a quem deve se dispensar as condutas mais respeitosas possíveis. Ocorre que pelo áudio, juntado ao processo, o que pudemos notar foi uma conduta exatamente diversa, por parte da mãe da criança, visto que proferiu ofensa aos idosos, bem como gritou determinando que se retirassem de sua casa. Tal ato é inaceitável, não apenas por valores morais, mas principalmente por terem os idosos proteção legal contra este tipo de conduta no Estatuto dos Idosos.”

“Entendo que o ato praticado pela mãe da criança é ilícito e é devida indenização em favor dos avós paternos”, concluiu.

O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, para quem a indenização deveria ser reduzida.

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sábado, 19 de janeiro de 2013

TJ mantém preso casal que estuprou filhas menores

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em 16 de janeiro, o recurso dos pais condenados na comarca de Manhuaçu, região do Rio Doce, pelos crimes de estupro e ameaça contra as três filhas menores. Os crimes aconteceram na cidade de Manhumirim durante 2011 e 2012. Na época, a idade das meninas era de 9, 6 e 5 anos.



O relator do recurso, desembargador Herbert Carneiro, concluiu por diminuir em parte as penas por questões técnicas. O juiz de Primeira Instância entendeu que a soma das penas pelos crimes que atingiram as três vítimas deveria ser pela regra do “concurso material”. Nesse caso, quando o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se as penas cumulativamente.



Já o relator entendeu que ao caso deveria ser aplicado o art. 71 do Código Penal, segundo o qual, havendo mais de um crime da mesma espécie e um for praticado como consequência de outro, aplica-se a pena do crime mais grave, com aumento da pena, caso ele seja praticado diversas vezes. “Preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, tenho por acertado aplicar a regra do crime continuado para os delitos de estupro de vulnerável praticado contra as ofendidas”, analisou o relator.



Com esse entendimento, as penas foram fixadas em 75 anos de reclusão e 3 meses de detenção para D.J.A., o pai das meninas, e em 50 anos para M.S.A., a mãe, pelos mesmos crimes em que foram condenados em Primeira Instância. No entanto, o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos.



Os desembargadores revisor e vogal foram Delmival de Almeida Campos e Doorgal Andrada respectivamente.

Condenação em Primeira Instância

Em Primeira Instância, D.J.A. foi condenado a 132 anos e 5 meses de reclusão e 7 meses de detenção pelos crimes de estupro de vulnerável e ameaça. E a mãe M.S.A. foi condenada a 98 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.



Segundo os autos, os genitores abusavam sexualmente de suas filhas, e o pai, sempre na presença da mãe, se vestia de lobisomem para assustar as crianças e as ameaçava de picá-las e cozinhá-las, caso contassem para alguém o que acontecia dentro de casa.



O caso começou a ser investigado após uma das meninas revelar os abusos que sofria para sua professora.



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Processo: 1.0394.12.003816-8/001

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Juiz concede adoção para casal homoafetivo

 O juiz da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte, Marcos Flávio Lucas Padula, julgou procedente uma ação de adoção ajuizada por uma mulher que vive com a companheira e o filho dela. O magistrado determinou ainda que, no nome da criança, deve constar o sobrenome da adotante. Já no registro civil de nascimento do menor, de acordo com a decisão, o nome da autora da ação e da mãe devem constar no campo da filiação, e os dos pais delas, como avós sem especificação se maternos ou paternos.

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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão para o pai

TJMG -
O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos.

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O juiz explicou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Porém, para o juiz Valdir Ataíde, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. “Não é essa a finalidade social a que se destina a lei”, comenta. Para ele, a norma nivela por cima os “alimentantes”, como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos “clientes” nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que habilitaria o pai custear gasto de filho maior.

O juiz ainda observou que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, “não necessariamente com desencaixe financeiro”. Constatou que o filho não comprovou no processo “eventual incapacidade para o trabalho” e nem justificou a razão de estar “ainda cursando a 3ª série do ensino médio”. De acordo com o processo, ele é maior, capaz e “igual a qualquer outro”.

“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJDFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso.


terça-feira, 9 de agosto de 2011

Rompimento de noivado não gera indenização

TJMG -

Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de W.S.O., que queria receber indenização por danos morais pelo fato de seu noivo ter desistido do casamento pouco tempo antes da data marcada.

W.S.O. conta que, nove dias antes da realização da cerimônia civil, marcada para 30 de novembro de 2007, recebeu uma ligação telefônica de E.N.C.C., que rompia o namoro pois, de acordo com ele, a distância havia esfriado o amor.

Segundo o noivo, sua decisão veio do fato de que o relacionamento “já não era mais cercado de tanto amor e comprometimento”. De acordo com o processo, a documentação apresentada por ele provou que a noiva não sofreu abalos morais com a separação. Através de mensagens coletadas no site de relacionamentos Orkut, ele pôde demonstrar que ela já havia superado a situação e, inclusive, iniciado outro relacionamento com novo parceiro. Ele ainda comprovou o ressarcimento das despesas que ela teve com o casamento que não se realizou.

O juiz da 2ª Vara Cível de Caratinga, Alexandre Ferreira, julgou improcedente o pedido, condenando a noiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 300. Mas, insatisfeita, W.S.O. recorreu ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, afirmou que o simples rompimento não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais. De acordo com ele, somente em casos excepcionais - em que coexistam conduta ilícita e dano -, caracteriza-se a necessidade de reparação.

O relator explicou que o relacionamento espontâneo entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra e que o simples fato de W.S.O. ter sido abandonada por seu companheiro não significa que ela deva ser indenizada. Além do mais, ficou registrado no processo o fato de que E.N.C.C. terminou o noivado de forma civilizada, sem palavras de cunho ofensivo ou depreciativo. “Pelo contrário, em suas mensagens demonstra preocupação com a apelante”, afirmou.

Assim, como não ficou caracterizada qualquer prática de ato ilícito, o provimento ao recurso foi negado, e a noiva terá de arcar com os honorários e as custas processuais.

Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila concordaram com o relator.

Processo: 1.0134.08.094873-7/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Justiça autoriza antecipação de parto

TJMG


A juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, autorizou a antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo. A magistrada determinou que a cirurgia deverá ser realizada por médico devidamente habilitado, em hospital indicado pela gestante.

“Não há o que se fazer para tornar viável a vida do feto, portanto, a antecipação do parto deve ser entendida como um procedimento terapêutico para resguardar e proteger a dignidade e a integridade física e mental da mulher”, ponderou a magistrada.

O pedido de interrupção da gravidez foi feito pela gestante e seu marido. De acordo com exames de ultrassonografia e relatórios médicos, “por ser portador de anencefalia, o feto não tem condições de vida extrauterina, tratando-se de gestação com alto risco de vida para a gestante”.

A magistrada disse que a interrupção da gestação não tem “nenhuma correlação” com o aborto. “Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extra-uterina”, explicou.

Observou que o aborto é autorizado em casos de risco de vida para a mulher e em casos de gravidez resultante de estupro, previsões legais do Código Penal (CP) de dezembro de 1940, uma “época em que o desenvolvimento da medicina não possibilitava a realização do diagnóstico pré-natal com a segurança de hoje”. A magistrada observa que a medicina hoje é capaz de diagnosticar a má-formação fetal, “cujos efeitos são inafastáveis, sendo absolutamente inviável e desumano o prolongamento da gestação”. E, discorrendo sobre a importância da adaptação do ordenamento jurídico à vida moderna, a juíza observou que o direito é “uma ciência dinâmica, que deve se adequar à realidade”.

Maria Aparecida Grossi mencionou doutrinas e teses em que o entendimento é de que “a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intrauterinos de fetos anencéfalos”. Além disso, citou jurisprudência do TJMG, indicando a interrupção da gravidez até como “medida de prevenção profilática”, quando há “constatação médica de inviabilidade de vida pós-parto, dada a ausência de calota craniana no feto – anencefalia”.

“A manifestação favorável do Estado-Juiz para a realização do procedimento médico pretendido no caso vertente, traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana”, finalizou a juíza.

Essa decisão está sujeita a recurso.


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Processo nº: 0313.11.017008-8

segunda-feira, 18 de abril de 2011

TJMG - ex-marido condenado por stalking

Um bancário belo-horizontino, F.A.M.M., foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à terapeuta ocupacional A.C.D. Os dois foram casados por oito anos, se separaram em 2004 e se divorciaram em 2006. Após o divórcio, ele começou a ameaçar e assediar a ex-mulher para fazê-la desistir da pensão alimentícia que recebia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.


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“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la. . “Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.


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Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida. . F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.

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“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado. . Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.


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A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso. . Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.


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No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Dona de casa registra filha com nome vetado

CONJUR


A Justiça de Minas Gerais permitiu que a dona de casa Márcia Maria Costa da Silva, moradora do município de Ibiá, registre sua filha caçula com o nome Kéthellyn Kevellyn, apesar do veto do cartório da cidade. As informações são do Portal UOL.

O nome foi vetado devido a grafia e a pronúncia incomuns, o que poderia acarretar situações vexatórias à criança e dificuldade na alfabetização. A promotora Bárbara Francine Prette, chamada a dar seu parecer, explicou que o cartório consultou a juíza da comarca, que julgou o veto procedente. A menina vai fazer um ano e três meses no próximo dia 18 e ficou até o último dia 30 sem a certidão de nascimento.

A promotora afirmou que foram feitas tentativas de demover a mãe da ideia, com base na lei de registro públicos, que proíbe nomes que exponham a criança a situações vexatórias. Mas as argumentações não surtiram efeito. "Nós visamos ao interesse da criança. Como a menina já estava há um ano sem registro, e como ela já estava acostumada com o nome, segundo a mãe, entendemos por bem liberar o nome de registro escolhido por ela", explicou a promotora.

Predileção pelo "K"
A mãe já tinha quatro filhos antes de ter Kéthellyn: a filha mais velha se chama Kéllita Kerolayne, 11, em seguida vêm os meninos Kayck Kayron, 10, Kawãn Kayson, 7, e por último a garota Kawane Kayla, 2. A promotora explicou que a oficial do cartório é nova e por isso nas outras ocasiões, os nomes das outras crianças não tenham causado estranheza.

Questionada sobre a predileção pela letra K, a mãe disse que era para diferenciar as crianças. "Eu não gosto de nome comum. Detesto ver na rua alguém chamando, por exemplo, por Márcia, e duas ou três pessoas atenderem (ao chamado), ao mesmo tempo." Ela também afirmou que se inspirou em nomes de artistas para registrar as crianças. "Eu sempre registrei os meus filhos e nunca tive problema."

Márcia contou que ficou com depressão diante da recusa da Justiça em aceitar o nome da caçula. "Eu tive que tomar remédio controlado, meu cabelo caiu, eu engordei. Mas agora já estou melhorando." Segundo ela, as crianças nunca passaram por episódio vexatório suscitado por vizinhos nem pelos colegas de escola dos filhos. "Eles (filhos) acham os nomes diferentes e difíceis, mas eles adoram. Nenhum deles teve problema com a alfabetização."

O pai não opinou sobre o nome, já que estaria incumbido da tarefa apenas se nascesse um menino. Nessa hipótese, segundo ele, o nome seria Akon Elvis, em homenagem ao rapper americano e ao rei do Rock, Elvis Presley.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é autorizada

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, autorizar a interrupção de uma gravidez por se tratar de um feto anencéfalo.

A gestante alega que pela ultrassonografia obstétrica, realizada no início do período gestacional, “foi constatado que o feto é portador de anomalia irreversível, consistente em anencefalia e ausência de calota craniana, o que resulta em probabilidade de morte em 100%”. Ela afirma que após a constatação das anomalias pelo primeiro exame, realizou mais dois, em outras clínicas e sob a supervisão de médicos diversos, tendo confirmado o resultado inicial. Então, solicitou à Justiça a interrrupção da gravidez.

Sob o argumento de que “a legislação pátria assegura os direitos do nascituro”, a Justiça da comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, negou o pedido da gestante que recorreu da decisão.

O relator do recurso, desembargador, José Antônio Braga, autorizou a interrupção da gravidez por entender que “não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura”. E, ainda afirma que o prosseguimento da gravidez seria capaz de gerar danos à integridade física e mental da gestante e de seus familiares, por isso “o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deverá prevalecer sobre a garantia de uma vida meramente orgânica”.

Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida acompanharam o voto do relator.


Fonte: TJMG

sábado, 19 de junho de 2010

Casal consegue na Justiça direito de fazer aborto de feto anencéfalo

16/06/2010 Fonte: Jornal O Tempo
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Depois de recorrer de um pedido negado pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, um casal conseguiu o direito de abortar o filho que a mulher espera. O feto é portador de anencefalia, uma má formação congênita que impede a criança de sobreviver após o nascimento. A interrupção da gravidez foi autorizada na tarde desta quinta-feira (17) pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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De acordo com o TJ, os desembargadores Alberto Henrique, relator, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento. Kupidlowski, presidente da sessão, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional, colocando-o como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão.
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O relator do processo destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento. Os laudos médicos anexados ao processo ratificam que a criança não sobreviverá e o Ministério Público foi favorável ao pedido dos pais, considerando um parecer médico realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde.
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Ainda segundo o TJMG, o relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença "não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno". Para ele, "não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício" e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, "as convicções religiosas devem ser deixadas de lado", ressaltou.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

TJMG - Faculdade indeniza por dano moral

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Fundação Presidente Antônio Carlos (Unipac) a indenizar um grupo de alunos que foram impedidos de realizar suas provas de conclusão de semestre em R$ 30 mil, por danos morais.

Segundo os autos, um grupo de alunos da Unipac, do campus de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, foram impedidos de realizar suas provas de conclusão de semestre e também foram impedidos de retirar documentos na secretaria da faculdade, devido à inadimplência nas mensalidades. Sendo assim, o Ministério Público de Minas Gerais propôs uma ação civil pública contra a instituição.

Inconformada, a Unipac ajuizou um recurso. Alegou que os alunos matriculados e inadimplentes haviam firmado contrato com a instituição, que prevê a obrigação de pagamento de todas as mensalidades e que sua não realização tornaria impossível o reconhecimento de validade do semestre cursado. A faculdade também alegou a impossibilidade de sua condenação devido a ausência de provas

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terça-feira, 13 de abril de 2010

TJMG - Juiz anula cláusulas de condomínio

O juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, declarou nulas cláusulas condominiais de um condomínio no bairro Sagrada Família, região leste de em Belo Horizonte.
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A ação foi proposta pela proprietária de um imóvel no condomínio. A autora entendeu ser necessário o reconhecimento da nulidade de alguns artigos da convenção, tendo em vista o abuso de multa e juros cobrados, além de cortes no fornecimento de água e gás pelos atrasos no pagamento de taxas condominiais. Na convenção ficou estabelecido que seriam cobrados juros moratórios de 0,33% por dia de atraso e multa de 100% do valor da cota de rateios das despesas condominiais.

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domingo, 15 de novembro de 2009

TJMG - Barulho não deve perturbar vizinho

Em Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, leste de Minas, moradores de um bairro residencial ganharam uma batalha contra a Brizza Cia de Festas Ltda, prestadora de serviços de organização de eventos. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proibiu que a empresa promova festas com música ao vivo ou som mecânico após as 22 horas, a menos que se providencie o isolamento acústico do local.
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Para os moradores, a prestadora perturba o sossego e a saúde da comunidade, representando risco à segurança. Eles afirmam que, em abril de 1998, quando a empresa ia ser instalada na sua vizinhança, procuraram os responsáveis pelas obras, manifestando sua discordância com o fato e exigindo o cumprimento de medidas que minorassem o incômodo aos moradores.
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Segundo eles, logo na primeira festa os excessos cometidos pelos frequentadores do local começaram. “A área não tem isolamento acústico. Além da música em volume altíssimo, temos de aguentar gritarias, brigas, movimentação contínua e inadequada de carros e lixo sobre as calçadas. Práticas sexuais explícitas, uso de entorpecentes e mesmo crimes tornaram-se comuns nas redondezas”, dizem.
Fonte: TJMG

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Juiz reconhece partilha de bens de casal homoafetivo

O juiz Ronaldo Claret de Moraes, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu a existência de uma relação homoafetiva (sociedade de fato) entre duas mulheres, e, em consequência, reconheceu o direito à partilha, meio a meio, dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da sociedade de fato.
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terça-feira, 5 de maio de 2009

Companheira tem direito a herança total

O juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões de Belo Horizonte, declarou o direito de uma viúva à herança sobre os bens do companheiro falecido e a inconstitucionalidade do artigo 1.790, inciso III do Código Civil. O artigo dispõe que o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Já o inciso III restringe o direito à 1/3 da herança se houver outros herdeiros.

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sábado, 21 de fevereiro de 2009

Google condenada

Fonte: TJMG

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação da Google Brasil Internet Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um diretor acadêmico da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, Zona da Mata mineira, pela publicação de material ofensivo na internet.
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No processo, o diretor da faculdade alega que, em fevereiro de 2008, após demitir um coordenador do curso de Serviço Social, foi vítima de hostilidades de um movimento estudantil que, dias depois, passou a disponibilizar em um blog textos de conteúdo ofensivo.
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Ele ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Google, que é proprietária do site “blogspot”, pedindo, em caráter liminar, a retirada de todas as páginas do blog. Em julho de 2008, o juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé, deferiu em parte o pedido liminar, determinando à Google que retirasse oito páginas do citado blog, em que havia ofensas diretas ao acadêmico, sob pena de multa de R$ 500. A sentença veio em agosto do mesmo ano, quando o referido juiz condenou a Google a indenizar o acadêmico em R$ 20 mil, por danos morais.
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A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado por seus usuários. No entanto, a desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, entendeu que “à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.
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A relatora destacou e ratificou trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de ‘blogs’, seja através de ‘orkut’, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem”. “Assim”, continua o juiz, “se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, a Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”. “A proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet”, continua. “Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas. A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão”, concluiu.
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Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski acompanharam o voto da relatora.

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Obeso indenizado por situação vexatória

Uma universidade sediada em Bom Despacho e uma empresa de eventos de Belo Horizonte foram condenadas a indenizar um formando em R$ 7.600, a título de danos morais, por terem-no submetido a situação vexatória no dia de sua formatura. As empresas não providenciaram uma beca especial para o rapaz, que é obeso, levando-o a ser ridicularizado e impedindo-o de participar da colação de grau vestido adequadamente.

O aluno, residente em Dores do Indaiá, formou-se como tecnólogo em Moda e Acessórios em dezembro de 2005. Na inicial, ele alega que fez diversas reclamações junto à universidade já que, por ser obeso, tinha dificuldades para se assentar nas cadeiras do estabelecimento, bem como para ter acesso a outros espaços físicos. Apesar de sua situação nunca ter sido resolvida, ele concluiu o curso.

Quando das preparações para a solenidade de colação de grau, o aluno comunicou tanto à diretoria da universidade como à empresa de eventos que sua beca deveria ser de tamanho especial, bem como a cadeira que seria colocada junto à turma de formandos. Suas medidas foram então retiradas para a confecção da beca.

Entretanto, quando da solenidade de formatura, a beca de tamanho especial não havia sido providenciada. Representantes da universidade e da empresa de eventos tentaram então vestir uma beca de tamanho padrão no aluno, rasgando suas laterais e fechando a frente com grampos. O aluno alega que foi exposto ao ridículo diante dos inúmeros formandos, já que parecia um "enfeite de Natal" ou até mesmo um mendigo, com a beca rasgada nas laterais e cheia de grampos.

Após inúmeros comentários, risos e brincadeiras, os organizadores resolveram dispensar a beca rasgada e apenas grampearam o jabô, parte integrante da vestimenta, na camiseta preta do estudante, que assim participou da formatura.

O juiz da comarca de Dores do Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a universidade e a empresa de eventos a indenizarem o estudante em R$ 7.600. As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que o ocorrido não passou de mero transtorno ou aborrecimento.

O relator do recurso, desembargador Otávio Portes, da 16ª Câmara Cível do TJMG, confirmou a decisão de 1º grau, ressaltando que não há dúvida "com relação aos danos morais imputados ao formando, sendo tais de lembrança indelével por toda a sua vida, eis que ocorridos em momento ímpar na vida de todos os que cursam grau superior, não se tratando de meros transtornos ou aborrecimentos passageiros como aleivosamente alegaram as apelantes".

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wagner Wilson e Sebastião Pereira de Souza

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Dentistas condenados por dano estético

Os dentistas R. H. R. e C. L. C. foram condenados pela Justiça a indenizar a telefonista R. G. F., residente em Conselheiro Lafaiete, em R$ 20.750 por danos morais e estéticos e em R$ 19,8 mil por danos materiais, por problemas decorrentes de um tratamento odontológico. Os dois condenados recorreram contra decisão proferida pelo juiz José Leão Santiago Campos, da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete, mas os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em julgamento no dia 14 de outubro, decidiram manter a sentença. R. G. F. também recorreu ao Tribunal, requerendo o aumento no valor da indenização fixada pelo juiz, mas teve o pedido negado pelos magistrados.
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De acordo com os autos, a telefonista iniciou tratamento ortodôntico com C. devido a problemas de mastigação. O tratamento, no entanto, causou dores e perda de contato entre os dentes inferiores e superiores, o que levou o dentista a encaminhar a paciente ao colega R., o qual realizou duas cirurgias na telefonista. Após as operações, constatou-se que a situação havia piorado: os dentes superiores e inferiores não tinham contato, as arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, causando deformidade no rosto da telefonista. Ela procurou outro profissional e teve de passar por outra cirurgia e por sessões de fisioterapia.
Fonte - TJMG - leia o restante da matéria AQUI