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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto


O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia  do Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. 
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A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. 
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Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal.
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Devido ao ocorrido o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por voltas das 8 da manhã.
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As rés apresentaram defesa, argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante; que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.   
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O magistrado, contudo, concluiu que: “Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren, Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa, que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur, como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. 
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As três rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê. 
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Como consequência dessa conduta praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
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Da decisão, cabe recurso.
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Processo : 2015.07.1.012554-2
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FONTE: TJDFT

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Cliente deverá honrar compromisso firmado por serviços de consultoria jurídica


Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou procedente em parte o pedido de um advogado para condenar um cliente ao pagamento do contrato de prestação de serviços firmado entre eles.
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A parte autora alega que prestou serviços de consultoria jurídica à parte ré e que esta se comprometeu a pagar, no dia 20/6/2018, o valor de R$ 4.041,92, referente ao saldo remanescente da prestação; todavia, argumenta que até a presente data o valor não foi quitado.
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Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.233,25 (valor atualizado), por um contrato de prestação de serviços não cumprido. Pleiteia também a condenação do cliente ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais.
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A parte ré não impugnou a documentação apresentada, tampouco apresentou defesa no prazo indicado na ata da audiência de conciliação.
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Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a parte autora demonstrou tanto a prestação dos serviços à parte ré quanto a existência da dívida. Por outro lado, a parte ré não impugnou a documentação supramencionada, tampouco apresentou a prova da quitação do débito ali descrito.
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Dessa forma, em face da comprovação dos serviços prestados pela parte autora a do inadimplemento da relação contratual, a julgadora entendeu que o valor de R$ 4.233,25, já atualizado, é devido.
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Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, pleiteado pela parte autora, a magistrada entendeu que os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade do autor, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade: "Ressalto que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar os direitos da personalidade do contratante prejudicado. Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada".
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Cabe recurso.
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Número do processo (PJe): 0713852-45.2018.8.07.0003

Fonte: TJDF

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PASSAGEIRA RETIRADA DE AERONAVE DEVE SER INDENIZADA POR COMPANHIA AÉREA

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. Conforme narrado pela autora, em razão de cancelamento de uma passagem adquirida no site da empresa “eDestinos”, a requerente comprou novo bilhete no balcão da empresa aérea ré, pelo valor de R$1.619,11.
No entanto, esta última passagem não fora reconhecida no sistema da empresa e a autora foi retirada da aeronave, antes da decolagem. A passageira também recebeu a informação de que seria realocada no próximo voo, mas preferiu adquirir passagem em outra companhia aérea.
A juíza que analisou o caso entendeu – em relação à primeira passagem aérea, adquirida no site “eDestinos” – que a autora não comprovou a consolidação da compra e venda, nem o efetivo pagamento, razão pela qual não considerou ser caso de reembolso. Por outro lado, em relação à passagem adquirida diretamente na empresa aérea, a magistrada entendeu que ocorreu defeito do serviço prestado, “pois a venda foi consolidada e o pagamento realizado, mas a autora não conseguiu viajar no voo contratado”.
Segundo os autos, a empresa aérea, no entanto, comprovou a devolução do valor de R$1.619,11, razão pela qual a magistrada não reconheceu o direito da autora ao reembolso, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. “De igual forma, não é o caso de reembolso dos valores pagos com hospedagem, alimentação e nova passagem aérea, vez que ao recusar a realocação em outro voo operado pela ré, a autora rompeu o vínculo contratual e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela empresa”, acrescentou.
Por último, em relação ao dano moral, a juíza entendeu que “ao deixar de prestar o serviço aéreo contratado e retirar a passageira da aeronave, que estava acomodada no assento indicado em seu bilhete, regularmente adquirido no balcão da empresa aérea, a primeira ré extrapolou o inadimplemento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, direito que é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal)”. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0722931-43.2017.8.07.0016

FONTE: TJDF

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Tatuagem: Insatisfação ou Arrependimento?

TJDFT:

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Gama, que julgou improcedente pedido de restituição de valores e remoção de tatuagem julgada insatisfatória pela contratante. A decisão foi unânime.
A autora alega que em novembro/2016 fez uma tatuagem com a parte ré, pelo valor de R$200,00, mediante pagamento à vista. Sustenta que a tatuagem ficou diferente do solicitado e que, por isso, necessita retirá-la. Assim, sob a alegação de que não foi possível solução consensual, requer a condenação da ré na restituição do valor pago pelo serviço e no custeio dos procedimentos necessários para a medida de remoção da tatuagem.
Em sua defesa, a ré argumenta que não houve falha no serviço prestado, uma vez que o desenho corresponde ao escolhido e aprovado pela autora, entendendo que na hipótese o que houve foi arrependimento posterior quanto à arte escolhida. 
Segundo o juiz originário, "a partir da fotografia juntada aos autos, numa verificação superficial, não se vislumbra má qualidade no desenho realizado, o que realmente leva a crer que a parte autora se arrependeu. Assim, uma vez que, conforme o procedimento na realização do serviço de tatuagem, houve o consentimento da parte autora quanto ao resultado apresentado ainda no momento do esboço da arte, e ante sua ausência de interesse em realizar o retoque nas alegadas imperfeições por ela informadas, não há que se falar em dever de restituição do valor pago, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço; bem como não tem a parte requerida o dever de suportar o ônus de procedimento de remoção da tatuagem, tendo em vista que não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço".
Desse modo, prossegue o juiz, "se agiu a parte autora sem a devida segurança em sua decisão na realização de um procedimento com resultados definitivos, incumbe a ela arcar com os ônus decorrentes do processo de remoção desejado".
Em sede recursal, o relator verificou que a autora não colacionou as provas devidas, pois a despeito de ter juntado foto da tatuagem que serviu de modelo, nas conversas de e-mail trocadas entre as partes restou claro que havia um pedido da autora de sombreamento na tatuagem. "Assim, conclui-se que não há uma total correspondência entre o modelo apresentado na foto e o que foi, de fato, solicitado pela autora", registrou. 
Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso, aderindo ao entendimento do titular do Juizado do Gama.

PJe: 0701927-20.2016.8.07.0004

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Duas notícias para pensarmos sobre venda de produtos com data de validade vencida

Notícia 01 - SUPERMERCADO ALEMÃO VENDE APENAS ALIMENTOS QUE SERIAM JOGADOS FORA 

Fonte: Deutsche Welle Brasil:


O primeiro supermercado alemão a vender somente produtos vencidos ou que seriam jogados fora foi aberto na cidade de Colônia. De idosos curiosos a comprometidos contra o desperdício de alimentos, todos que vieram ao mercado The Good Food, inaugurado em 4 de fevereiro, mostraram-se animados pela abertura de uma loja diferente de tudo que já tinham visto.
O estabelecimento é o primeiro do gênero no país e o terceiro na União Europeia (UE). Nele são vendidos produtos de todos os tipos, de vegetais a cerveja. O diferencial é que todos os produtos teriam sido jogados fora. Outro aspecto peculiar sobre o The Good Food é que não há preços fixos. Os consumidores decidem quanto acham que vale cada produto.

Alguns dos curiosos que vieram à inauguração do The Good Food admitiram que não comprariam determinados produtos caso estivessem vencidos. Outros disseram ser fácil afirmar pela cor ou cheiro se um produto ainda está em condições de ser consumido. Klaski afirma não estar preocupada com eventuais riscos à saúde. "Os prazos de validade dos produtos são apenas uma sugestão ao consumidor", explica. "A maioria dos produtos dura muito mais tempo."
Mas, se um consumidor realmente ficar doente, alguém tem que assumir a responsabilidade. E é por isso que Klaski garante que sua equipe leva muito a sério o dever de informar os clientes quando um produto passou da data de validade. "E, claro, se algo acontecer, teremos que assumir a responsabilidade", acrescenta. "Mas estamos dispostos a fazer isso, pois vale a pena."

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Notícia 02 - SUPERMERCADO VENDE PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO E DEVERÁ INDENIZAR CLIENTE


Fonte: TJDF

O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, e R$ 7,18, de danos materiais, a uma consumidora que havia adquirido um produto vencido em um dos supermercados da rede.

A juíza que analisou o caso considerou, ainda, que a venda de produto vencido afronta os direitos básicos do consumidor e põe em risco a sua saúde, sendo potencialmente capaz de violar direitos de personalidade e motivar indenização por danos morais: “Ademais, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os desconfortos causados à genitora da requerente, pela qual esta é responsável, o que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o mal-estar sofrido pela idosa, o que torna cabível o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais”.

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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

JUIZ CONDENA DF A FORNECER CANNABIDIOL

JUIZ CONDENA DF A FORNECER CANNABIDIOL

por BEA — publicado em 23/09/2016 18:10
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a
 fornecer-lhe o medicamento Cannabidiol, nos termos da indicação médica.
O autor ajuizou ação na qual obteve o deferimento de antecipação de tutela para obrigar o DF 
a lhe fornecer o referido medicamento. Segundo ao autor, a necessidade do remédio se dá em razão 
de sofrer de epilepsia resistente ao tratamento comum, e devido a possuir atraso de desenvolvimento 
psico motor. 

O DF apresentou contestação na qual, em resumo, alegou a teoria da reserva do possível, que o 
medicamento não é registrado e que não há fundamento jurídico para ensejar o fornecimento de 
remédio sem registro.

O magistrado entendeu que: “De fato, é questão pacífica que o Estado, no caso o Distrito Federal, 
deve apresentar à sua comunidade condições dignas para que seja respeitado o direito à saúde. 
Os documentos juntados aos autos pelo requerente são provas inequívocas do seu direito, já que 
relatam sua necessidade e a negativa do Distrito Federal no fornecimento do medicamento 
pleiteado em juízo”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.123501-4

quinta-feira, 7 de julho de 2016

TJDFT passa a disponibilizar no Site atos processuais em Processos de Direito de Família

Após pedido feito pela Comissão de Direito de Família da OAB-DF, relatado por mim e pelo ex-Presidente da Comissão - Dr. João Paulo de Sanches -, em 2015, e encaminhado pelo Presidente da OAB-DF Juliano Costa Couto ao atual Corregedor, Desembargador Cruz Macedo, o TJDFT passou a disponibilizar no campo "Pautas Publicadas", as decisões tomadas em Processos que correm nas Varas de Família.

As decisões aparecem com os nomes das partes devidamente abreviados, o que respeita o Segredo de Justiça que acompanha esses processos.

A medida é excelente para os advogados que agora não precisam mais se deslocar ao Fórum para descobrir muitas vezes que a decisão não é direcionada a eles, sendo muitas vezes ao MP ao patrono da outra parte, dentre outras situações em que não seria necessário ir ao Fórum, como por exemplo, quando a decisão é de fácil compreensão, não ensejando a consulta aos autos.

A medida também, obviamente, desafoga os balcões dos Cartórios das Varas de Família, contribuindo diretamente para um melhor atendimento.


A notícia é de hoje e saiu no site do Tribunal de Justiça assim:

Brasília, 7/7/2016 – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) passou a disponibilizar no site da Corte, nesta semana, atos processuais das causas de Direito de Família. Antes, o conteúdo era disponibilizado apenas no Diário Oficial. O pleito surgiu da OAB/DF, ainda na antiga gestão, e foi acatado pelo atual corregedor Cruz Macedo, em atenção ao pedido do presidente da Seccional, Juliano Costa Couto. Serão disponibilizados todos os atos processuais, até mesmo aqueles de conteúdo decisório, sempre mantendo o sigilo das partes como determina a lei.
Costa Couto comemorou a novidade que, segundo ele, dá mais efetividade ao princípio da transparência dos atos judiciais e prestigia também o princípio do acesso à Justiça, além de facilitar o trabalho de advogados. (Fonte TJDFT)
 

segunda-feira, 20 de junho de 2016

WHATSAPP - Intimações por mensagens instantâneas

TJDFT amplia uso de aplicativo de mensagens instantâneas para intimação de partes, a iniciativa já está em funcionamento no Juizado Especial Cível do Guará. O Corregedor da Justiça do DF, desembargador Cruz Macedo, entregou, no dia 3/6, à juíza do Juizado Especial Cível do Guará, Wannessa Dutra Carlos, um aparelho destinado realizar intimações a partes de processos que tramitam na serventia, por meio do aplicativo WhatsApp.
Essa modalidade de intimação já está sendo usada desde outubro de 2015, como projeto piloto, no Juizado Especial Cível de Planaltina. Ali, de 660 intimações feitas por meio do aplicativo, apenas 11 não obtiveram êxito, o que equivale a um índice de aproveitamento de aproximadamente 98,5%.

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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE ACOMETIDO DE INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE ENDOSCOPIA

por AF — publicado em 03/11/2015 15:45
Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.  
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.  
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infringentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Processo: 2011.01.1.216309-9

sexta-feira, 26 de junho de 2015

ATUAÇÃO DO CEJUSC NA ÁREA DE FAMÍLIA É DESTAQUE NO JORNAL DE BRASÍLIA

Divórcio, guarda, partilha e pensão alimentícia são algumas das questões que podem ser resolvidas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - Família – Cejusc-FAM/BSB, cuja atuação foi destaque na edição desta sexta-feira, 26/6, do Jornal de Brasília.  
A matéria “Justiça ampara famílias” mostra o trabalho dos mediadores e conciliadores que auxiliam as partes para chegarem a um acordo e resolverem seus problemas. Segundo o juiz do Cejusc-FAM, Atalá Correia, o papel do centro “é mostrar às pessoas que elas podem chegar a um consenso sem interferência de alguém de fora”, como o juiz.
Atualmente, o TJDFT possui um Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - Nupemec, com oito Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: de Brasília - Cejusc/BSB; de Família de Brasília - Cejusc-FAM/BSB; dos Juizados Especiais Cíveis - Cejusc-JEC/BSB; de Taguatinga – Cejusc/TAG; de Planaltina - Cejusc/PLAN; de Sobradinho – Cejusc/SOB; do Paranoá – Cejusc/PAR; e de Ceilândia – Cejusc/CEI, esse último inaugurado na última segunda-feira, 22/6.
Os Cejuscs são vinculados à 2ª Vice-Presidência do TJDFT, comandada pelo desembargador Waldir Leôncio Junior, responsável pela política de mediação, de conciliação e de solução adequada de conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Para mais informações, acesse a página da conciliação no site do TJDFT.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

ORIENTAÇÕES PRÉVIAS SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES EVITAM PROBLEMAS DE ÚLTIMA HORA

FONTE: TJDFT

Busque informações na Vara da Infância e da Juventude
Se a programação das férias escolares de julho dos seus filhos inclui viajar para outras cidades do Brasil ou do exterior, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF orienta os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para as crianças ou adolescentes, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
A VIJ/DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. O supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Marcos Barbosa, recomenda aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.
Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.
As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Viagem nacional
A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).
A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.
Viagem internacional
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.
Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.
Barbosa lembra que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).
Saiba mais
A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Locais de atendimento

VIAGEM NACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
    Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
    Telefone: 3103-3250 e 3103-3287
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília - situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
    Telefone: 3103-7397
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Rodoviária Interestadual de Brasília
    Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao
    lado da Estação Shopping do Metrô
    Telefone: 3233-5279
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas 

VIAGEM INTERNACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
    Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
    Telefone: 3103-3250 e 3103-3287
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília - situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
    Telefone: 3103-7397
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

TJDFT será premiado com o Selo do CNJ

Na próxima terça-feira, 14/10, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) vai receber o Selo Infância e Juventude, na categoria Prata. O prêmio, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), é um reconhecimento aos tribunais que desenvolvem boas práticas na priorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto pelo artigo 227 da Constituição Federal.
Para o coordenador da Infância e da Juventude do DF, juiz Renato Rodovalho Scussel, o recebimento do prêmio é o resultado de um trabalho coletivo. ”Acredito que essa premiação contempla um trabalho bem-sucedido realizado pelos servidores da Coordenadoria da Infância e da Juventude do DF (CIJ/DF) e pela Administração Superior do Tribunal, que apoiou a criação e as ações do setor”, disse. O magistrado declarou ainda que o resultado o torna ainda mais motivado para continuar trabalhando em prol da infância e da juventude. No TJDFT, a Coordenadoria da Infância e da Juventude está vinculada à Presidência da Casa.

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quinta-feira, 26 de junho de 2014

TJDFT permite cumprimento de testamento conjuntivo de casal português

24/06/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) autorizou o cumprimento de testamento conjuntivo em favor de uma beneficiária, baseado na conversão substancial do negócio jurídico, para que seja preservada a vontade de um casal falecido.
Segundo o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o testamento conjuntivo - elaborado e outorgado por mais de uma pessoa, no mesmo ato -   é proibido, tradicionalmente, no sistema romano/latino.  Não importa que estes testadores tenham feito disposições recíprocas ou correspectivas, o ato ainda continua proibido, mesmo que seja um casal, num mesmo momento e  instrumento. “Nada impede que mais de uma pessoa faça um testamento dispondo em favor de outra no mesmo dia e livro notarial, mas o documento pode ser realizado somente em atos diferentes, do contrário, ainda que sejam marido e mulher, o testamento criado se torna nulo de pleno direito”, explica.
No caso, a beneficiária do testamento abriu ação de pedido de registro e cumprimento de testamento público deixado por um casal falecido que não teve filhos. O homem faleceu em 16 de dezembro de 1986, e sua esposa em 5 de novembro de 1998. Durante 12 anos decorridos entre as datas dos falecimentos não houve pedido de cumprimento de testamento ou processo de questionamento de sua validade.
Para refutar a nulidade do testamento, a autora da ação alegou não se tratar de testamento conjuntivo, pois existem documentos que provam o testemunho individual de cada cônjuge do casal. Ainda, expôs a existência de prescrição do prazo para o questionamento da eventual invalidade do testamento.
A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada (DF), presidente do IBDFAM/DF, aponta que o prazo de questionamento do testamento não era regulado na legislação anterior. Este prazo somente foi aplicado com a disposição do artigo 1.859 do atual Código Civil, que extingue em cinco anos o direito de protestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Ana Louzada explica ainda que não se deve interpretar o registro descrito na norma legal como sendo aquele documento realizado perante o tabelião, no cartório onde foi lavrado o testamento. Isso, porque o diploma legislativo estaria abrindo a possibilidade de discussão da herança da pessoa ainda em vida, o que não é permitido. No entanto, o testador pode alterar o documento quantas vezes forem necessárias. Assim, não é possível levar em consideração a prescrição alegada.
Entretanto, a magistrada reconhece que apesar da posição do Ministério Público, o caso em questão possui características que exigem um maior aprofundamento. Atualmente, não existem ascendentes, descendentes, e sequer notícias de quaisquer colaterais que seriam beneficiados com a declaração de invalidade do testamento do casal, de forma que se houver o reconhecimento da sua nulidade, os bens deixados pelo casal serão entregues à Fazenda Estadual.
De acordo com o Ministério Público, a proibição legal do testamento conjuntivo se fundamenta no descrédito do órgão em pactos sucessórios; o respeito à privacidade; e a impossibilidade do testamento ser revogado unilateralmente, impedindo o interessado de modificá-lo quando lhe conviesse. Observando os fundamentos da posição do MP, a juíza afirma que entre os anos de 1986 e 1998 a falecida optou por manter as disposições do documento e não demonstrou interesse em modificar o testamento, preservando o caráter personalíssimo da escritura e conservando a última vontade do casal em deixar os seus bens para a beneficiária citada no caso.
Conversão do negócio jurídico - Neste sentido, Ana Louzada relembra que o objetivo do testamento é permitir ao testador dispor do seu patrimônio da forma que desejar. A presidente do IBDFAM/DF também lembra que no caso em questão, não há dúvidas quanto à pretensão do casal. Quanto aos demais fundamentos a proibir o testamento conjuntivo, a magistrada ressalta que não houve pacto sucessório no presente caso, pois a beneficiária não teve qualquer participação durante o momento de realização da escritura.  A juíza expõe que na escritura consta que cada cônjuge falou à sua vez, respeitando a exigência de que seja expressa a vontade pessoalmente manifestada pela parte. Segundo Ana Louzada, os fundamentos que vedam o testamento conjuntivo não subsistem neste caso.
O ministro César Asfor Rocha, em seu voto, relatou que não possui dúvida quanto à compreensão de que o testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades que não podem ser negligenciadas ou desprezadas. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada para assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, sobretudo dos seus filhos.
Em julgamento foi constatado que o tabelião do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Sobradinho (DF) não exigiu que o testamento fosse realizado em instrumentos separados, o que estaria em consonância com a lei. Mas o casal de portugueses compareceu ao local munidos de cinco testemunhas para dispor do patrimônio em conformidade com os termos legais. Desta forma, tendo em vista que o Estado não pode se beneficiar do próprio erro, e que não subsistem neste caso os fundamentos que proíbem o aproveitamento do testamento conjuntivo, a juíza determinou a conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade dos falecidos constante na Escritura Pública de Testamento.
O jurista Zeno Veloso enaltece a decisão da juíza Ana Maria Louzada, ao permitir a aplicação do testamento, e considerar as circunstâncias do caso concreto, mandando-se aplicar a esse testamento, que seria em princípio nulo, a figura da conversão, para que ele possa ser cumprido. “Eu diria neste momento que esta é a primeira decisão que eu conheço que manda aplicar a conversão para cumprir testamento conjuntivo”, reflete.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

TJDFT reconhece união estável entre parentes de terceiro grau

por AB — publicado em 12/11/2013 18:50
       
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso e reconheceu a ocorrência de união estável post mortem entre um tio e a sobrinha. A decisão foi unânime.

A autora sustenta que viveu em regime de união estável com o falecido durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento. Os filhos exclusivos do de cujus alegaram a existência de impedimento legal para o reconhecimento da união estável, haja vista tratar-se de parentes de terceiro grau em linha colateral.

O desembargador relator explicou que a legislação não admite o reconhecimento da união estável, caso ocorram os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (art. 1723, § 1º, do CC). Todavia, ressaltou que permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde de futuros filhos.

Ao decidir, o Colegiado registrou que do relacionamento entre as partes decorreu o nascimento de duas crianças saudáveis. Destacou, ainda, que deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, diante do fato consumado, a Turma reconheceu o relacionamento entre tio e sobrinha, admitindo a existência da união estável, no caso em análise.

Processo: 20080110373960APC

domingo, 16 de junho de 2013

DF deve indenizar família de motociclista acidentado que morreu sem UTI

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil ao pai e aos irmãos de um motociclista acidentado que morreu após atendimento inadequado na rede pública de saúde. Além da falta de leito em UTI, a vítima foi transferida do Hospital Regional de Ceilândia (HRC) para o de Taguatinga (HRT) sem os cuidados necessários devido aos ferimentos e fraturas sofridas.
 
Na ação, os autores sustentaram a responsabilidade civil do Estado pela morte do familiar e o dever de indenizar. Segundo eles, o paciente chegou a ser transferido duas vezes de hospital e devolvido por falta de vaga. As transferências foram feitas de forma inadequada ao quadro clínico da vítima. Pediram indenização de R$ 1,4 milhões e multa pecuniária de R$ 2 mil.
 
O DF, em contestação, alegou que todas as providências devidas ao caso foram tomadas. Defendeu que a morte resultou das fraturas sofridas e da piora do quadro clínico do paciente, tendo sido dispensado todo o tratamento necessário a sua sobrevida.
 
Na audiência de conciliação, os testemunhos de dois médicos do HRT foram conclusivos. Eles não souberam explicar porque a vítima foi transferida por duas vezes do HRC para o HRT, mas afirmaram que no caso de transferências é regra a comunicação entre as chefias de emergência para checar se há vagas. Em uma das transferências, o paciente chegou a ser retirado da ambulância, sendo devolvido ao hospital de origem. Na segunda vez, ele foi devolvido direto. Não havia vagas em leitos de UTI nos dois hospitais.
 
Ao sentenciar o processo, o juiz concluiu : “Na verdade, como se verifica acima, o descaso e o despreparo dos médicos para receber e devolver o paciente ficou cabalmente demonstrado, porquanto patenteada a irresponsabilidade dos médicos em encaminhar o paciente para Taguatinga e retorná-lo a Ceilândia, sem dispensar atendimento adequado aos ferimentos sofridos. Desse modo, não há como não deferir aos autores o ressarcimento do dano moral efetivamente sofrido diante da completa ausência de possibilidade de atender um ente querido de porta em porta de hospital, além, é claro, do falso alívio da ida de um hospital para outro, que acalentava de esperança os autores e depois se transformava em decepção e sofrimento com a devolução do paciente a Ceilândia”.
 
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
 
Processo: 2008.01.1.075972-2
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Distrito Federal

sábado, 19 de janeiro de 2013

Centro Ortopédico de Ceilândia é condenado a indenizar por erro de material em cirurgia

O Hospital das Clínicas de Ceilândia foi condenado a pagar R$ 20 mil de danos morais a uma paciente que teve cirurgia para colocação de pinos interrompida por erro do material utilizado no procedimento. A sentença condenatória do juiz da 1ª Vara Cível de Ceilândia foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
A autora afirmou que procurou o hospital após sofrer luxação no ombro direito, cujo atendimento médico indicou a necessidade de colocação de pinos. Depois de concordar com o procedimento, encaminhou-se ao centro cirúrgico, onde foi anestesiada. O médico cirurgião chegou a fazer a incisão no seu ombro, porém, ao receber o material do instrumentador, verificou que os pinos eram maiores que o necessário e interrompeu a cirurgia, suturando-a.
No dia seguinte, a paciente foi informada que o procedimento havia sido remarcado por conta do erro no material. Ela não concordou com a nova cirurgia e ajuizou ação de indenização, na qual pediu danos morais no valor de R$ 50 mil.
Na 1ª Instância, a juíza julgou procedente o pedido da autora e condenou os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 20 mil. Inconformados, hospital e médico recorreram pedindo produção de provas e conseguiram cassar a sentença. O instrumentador, arrolado como testemunha, confirmou que o médico não verificou o tamanho dos pinos antes do procedimento. Segundo ele, constava no lacre todas as referências sobre o material. Após as oitivas, a magistrada voltou a condenar os réus, que novamente recorreram à 2ª Instância.
A relatora do recurso deixou claro em seu voto: “No caso em análise, consta que o médico não verificou se o material colocado à disposição para a realização da cirurgia estava correto e apto a dar início ao procedimento. Agiu, pois, de forma negligente, uma vez que sua conduta gerou danos à autora, que, embora anestesiada, cortada e suturada, não obteve a conclusão do procedimento”. Em relação ao hospital, a desembargadora acrescentou: “Não há dúvida de que sua responsabilidade é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação”.
A decisão colegiada foi unânime
Processo: 20120310283234

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Júri Popular condena mulher por aborto - TJDFT

por SB — publicado em 20/11/2012 15:05
O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou, na manhã desta terça-feira, 20/11, uma mulher acusada de provocar um aborto em 2004. Ela recebeu a pena de um ano de detenção a ser cumprido em regime inicial aberto. A mulher, que responde ao processo em liberdade, foi condenada com base no artigo 124, caput, do Código Penal. No decorrer da ação, a mulher chegou a ter homologada a suspensão do processo mediante o cumprimento de medidas arbitradas, mas o benefício foi revogado pois não cumpriu as obrigações assumidas.
De acordo com a denúncia, em setembro de 2004, A.M.D.S., em sua residência, “com inequívoca vontade de provocar aborto” fez uso de medicamento abortivo “provocando a expulsão do feto que contava com aproximadamente 05 meses, resultando na morte” da criança que nasceu no dia seguinte e teve “sobrevida de aproximadamente 73 horas, vindo, contudo, a óbito em decorrência de sua prematuridade extrema”. Narra a peça acusatória que, com a gravidez, a denunciada passou a “enfrentar vários problemas familiares”. “O segundo denunciado, que já era casado, por sua vez, adquiriu comprimidos (...) e os entregou à primeira denunciada, insistindo para que ela provocasse o aborto”.
O homem foi interrogado e foi-lhe proposta suspensão do processo mediante o cumprimento de obrigações às quais ele cumpriu, tendo sido extinta a punibilidade . A mulher, no entanto, não cumpriu as obrigações assumidas e teve o benefício revogado. De acordo com o processo, ela estaria proibida de “freqüentar boates, inferninhos e congêneres e de ausentar-se do DF sem autorização do Juízo”. Deveria também “prestar serviços à comunidade pelo período de 08 (oito) horas semanais, pelo período de dois anos no Hospital Regional de Taguatinga”.
Em plenário, o representante do Ministério Público sustentou a acusação e pleiteou o reconhecimento da agravante de crueldade. A defesa pediu a absolvição e sustentou, entre outras coisas, a tese de coação moral irresistível e a atenuante da confissão.
Processo nº 2006.07.1.005526-7

sábado, 28 de julho de 2012

TV Globo não terá de indenizar por suposta ofensa no "Zorra Total"

TJDFT -
A juíza da 2ª Vara Cível de Taguatinga negou pedido de indenização por danos morais contra a Rede Globo de Televisão feito por uma mulher, de prenome é Yara, que afirmou ter sido ofendida em quadro do programa humorístico, Zorra Total. A autora do pedido foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios, fixados pela magistrada em R$ 400,00. Cabe recurso da decisão. 
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A mulher alegou que no programa Zorra Total, transmitido em rede nacional e também pela Globo Internacional, no dia 02.04.11, no quadro intitulado "...Dorinha acha que está sendo traída por Darcênio...", o nome Yara foi usado e relacionado com uma pessoa de reputação e conduta duvidosas. Segundo ela, "....as mulheres que guardam o prenome Yara ficaram com suas honras maculadas...", vendo o nome relacionado à traição e a adjetivos pejorativos como "...Vagaranha.."; ..."Égua de casco e cela...". Apontou o ato ilícito e a necessidade de fixação de indenização compensatória não só para ela, mas para todas as Yaras ofendidas. 
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A Globo contestou a ação afirmando que em momento algum do programa humorístico mencionou diretamente a autora. Acrescentou que o Zorra Total tem cunho exclusivamente humorístico e de sátira e que busca transformar os fatos do cotidiano em piadas, sem objetivo de humilhar ou constranger quem quer que seja. 
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Na decisão, a juíza esclareceu que o dano moral é uma lesão personalíssima e inerente aos atributos da personalidade, na forma tutelada pela Carta Magna - artigo 5º, inciso X. “Nessa conjuntura, toca à requerente alinhavar todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, demonstrando a conduta culposa da ré, o resultado lesivo e o liame de causalidade a uni-los”, afirmou. 
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De acordo com a magistrada, a empresa ré ao veicular o programa não teve o objetivo de macular o nome da autora, nem tampouco atingir sua honra ou imagem. Quanto às outras Yaras que porventura tenham se sentido ofendidas, a juíza explicou que caberia ao MP o encargo de pleitear danos morais em caráter plural e não à autora. 

Vejam um trecho curioso da sentença: "A questão, portanto, não tem ênfase em bem personalíssimo, restando que não pode a autora vindicar direito que não tem. Há que se guardar a realidade de que se o desapego aos bons costumes está impregnando a sociedade, não é a atuação da autora no quadrante aqui posto que irá minorar os lastimáveis e reflexos efeitos que o despudor está a causar.
Somente o retrocesso aos usos e costumes de outrora, os quais eram bem praticados por nossos bisavôs, quando se prezava por um humor ingênuo, de bom tom, sem desvalia da pessoa em quaisquer de seus âmbitos, pode resgatar ou tentar resgatar a boa prática também pelas emissoras de TV.
Vertente outra, num País como o nosso, constituído em Estado Democrático de Direito, havendo liberdade de imprensa, não há como se convencer sobre o dano ao patrimônio moral veiculado indistintamente e com menção à pessoa indistinta, porque a liberdade da televisão também confere ao telespectador a liberdade de escolha, de seleção de programas que tenham afinidade com seus próprios interesses e valores. Cuidar na preservação da boa qualidade do que se assiste não pode ser repassado a ninguém, sendo encargo e prática unicamente a nós afeta.
Desta feita, ainda que tenha a autora admitido a opção pelo programa humorístico ZORRA TOTAL, há que guardar dentro da conjuntura social atual, certa reserva de equilíbrio para ver e ouvir o que não lhe convém à visão e aos ouvidos, porque esse, lamentavelmente ou não, é o estilo da televisão brasileira atual. O alto ibope se volta ao que é mais violento, mais banal, menos promissor e menos educativo.
Redimensionar os padrões sociais para o bom, o construtivo e moralmente melhor aceito não está entre as atribuições dessa modesta Julgadora pela via de opção da requerente, posta na presente ação. Essa não se mostra adequada a reparar um dano social, se é que ele efetivamente existe, conquanto certo que pode ser igualmente opção social brasileira o caminhar nessa linha, em processo abalizado pela educação, pela televisão e/ou pelas famílias."
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Processo:  2011.07.1.011509-0 - Íntegra da sentença - Clique AQUI
 

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Turma mantém decisão que determinou despejo de Lojas Americanas do Parkshopping

TJDFT -

Ao serem citadas em 1ª Instãncia, as empresas rés, Multishopping Empreendimentos Imobiliários S.A, PREVI e IRB Brasil Resseguros, argumentaram que o aluguel mínimo proposto, R$ 96.123,07, estava abaixo do valor de mercado. Dessa forma, pediram a realização de perícia para apuração do valor real do aluguel. E o juiz do caso julgou procedente a ação renovatória, mas estabeleceu o valor mínimo de aluguel de R$166.394,29 pelo período de 01/04/2005 a 31/03/2013. Em 2ª Instância, a 1ª Turma manteve a referida decisão.

Antes do julgamento da ação renovatória, os proprietários ajuizaram uma ação de despejo (20080111059935), por infração contratual e uma ação cautelar. Mencionam que, no curso da relação contratual e da tramitação da ação renovatória, as Lojas Americanas S.A. incluíram em suas dependências pequenos quiosques das "Americanas.com" com o objetivo de reforçar as vendas. De acordo com eles, a instalação da empresa virtual violava o contrato, pois a instalação dos quiosques configurava sublocação, item vedado no contrato.

Leia tudo AQUI

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

TJDFT - Maria da Penha

6/10/2011 - Maria da Penha

Mais um juizado especial de violência doméstica no DF

Uma resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, editada nesta quarta-feira (5/10), criou mais um juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher. Desta feita, a região administrativa do Núcleo Bandeirante é que foi agraciada com a medida, transformando um juizado de competência geral em juizado especializado em atender apenas os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, no Núcleo Bandeirante.

A decisão foi do Pleno Administrativo, em sessão dia 30 de setembro. Desde que a Lei 11. 340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha, entrou em vigor, em 22 de setembro de 2006, o Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios criou varas especializadas para atender às demandas oriundas da nova norma.

Na Circunscrição Judiciária de Brasília, três varas foram instaladas no Fórum Júlio Leal Fagundes para atender os casos de violência contra a mulher registrados no Plano Piloto, Lago Sul e Norte, Cruzeiro, Sudoeste e Octogonal, Candangolândia, Guará I e II, Varjão e Estrutural.

Nas demais Regiões Administrativas do DF, a competência dos juizados especiais criminais foi ampliada em abril de 2008. Além do processamento e julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, previstos na Lei 9.099/95, os juizados criminais locais passaram a julgar e processar, também, os feitos relativos à violência contra a mulher.