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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Supermercado deve indenizar cliente que escorregou em restos de alimentos

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado da cidade de Franca a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que sofreu acidente no estabelecimento. A mulher teria escorregado em cereais caídos no piso e fraturando o braço esquerdo.
O supermercado alegava não haver provas suficientes de sua responsabilidade. No entanto, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, os elementos do processo comprovaram que o acidente aconteceu em razão dos restos de alimentos no piso.
A indenização para os danos materiais será de R$ 2.183,70, relativa aos gastos com despesas médicas. Os danos morais foram fixados em R$ 15 mil. "Evidencia-se que houve constrangimento e abalo emocional na autora, a qual se dirigiu ao supermercado para fazer compras e sofreu lesão grave consistente na fratura de um osso de seu punho esquerdo. Ela se submeteu a cirurgia e experimentou sofrimento durante o tratamento que perdurou por aproximadamente três meses, período em que ficou impossibilitada de trabalhar", afirmou o relator.
No entanto, a 7ª Câmara entendeu ser descabida a reparação por dano estético, pois as fotografias juntadas ao processo não foram suficientes para comprovar a existência de deformidade.
A turma julgadora também foi composta pelos desembargadores Lineu Peinado e Luiz Antonio Costa. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0013308-20.2011.8.26.0196
 
Fonte: Editora Magister

sábado, 9 de abril de 2011

Queda em McDonalds gera indenização

Fonte: TJPR

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá que condenou a empresa CAHETEL – TG Comércio de Alimentos Ltda. (lanchonete franqueada pela McDonald’s) a indenizar, em R$ 2.000,00, por danos morais, o menor T.A.P.C., que se feriu após escorregar e cair nas dependências daquele estabelecimento.
Nessa mesma decisão, a Itaú Seguros S.A., chamada ao processo para também se responsabilizar pela indenização, foi condenada a pagar, regressivamente, à ré (lanchonete) o valor da condenação até o limite previsto na apólice de seguro, excluídas as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O caso
Consta nos autos que, no dia 14 de abril de 2007, por volta das 19 horas, o menor T.A.P.C., juntamente com sua família, foi lanchar no referido estabelecimento. Terminado o lanche, o pai do menor saiu de sua mesa e dirigiu-se ao balcão para conversar com uma funcionária sobre um segundo pedido que viera errado. Nesse momento foi avisado por um membro de sua família que um de seus filhos, o menor T.A.P.C., havia caído e batido o rosto no chão. Isso aconteceu porque uma funcionária da lanchonete estava limpando o chão com um esfregão atrás da mesa em que eles estavam. Ao socorrê-lo, sua mãe constatou que ele havia sofrido um corte no supercílio esquerdo, surgindo daí a preocupação com a possibilidade de ter havido consequências mais graves, já que ele batera a cabeça no piso rígido da loja.
A apelação
Tanto a ré (CAHETEL – TG Comércio de Alimentos) quanto o autor (menor T.A.P.C., representado por seu pai), bem como a litisdenunciada Itaú Seguros S.A.), recorreram da sentença. A primeira (ré), entre outras considerações, alegou que “o fato de o apelado ter sofrido uma queda acidental no interior de seu estabelecimento não a obriga ao pagamento da indenização” e que “a responsabilidade objetiva da empresa limita-se aos serviços prestados, sendo necessária provar a culpa da empresa quando o acidente for alheio a essa prestação”. O segundo (autor) pediu o aumento do valor da indenização, que, diz ele, “não é suficiente a minimizar os danos por ele experimentados, tampouco serve de medida educacional”. A terceira (Itaú Seguros S.A.) argumentou que “não há qualquer indício nos autos de que o acidente tenha causado qualquer dano ao menor e que tenha ficado impossibilitado de exercer suas atividades, sendo indevida a condenação ao pagamento por danos morais”.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos e ressalvou que o valor da indenização deve ser depositado em conta poupança em nome do menor.
O voto do relator e sua fundamentação
Após analisar as razões dos apelantes, o relator, desembargador Renato Braga Bettega entendeu, primeiramente, que “restou incontroverso nos autos que a presente relação é de consumo, porquanto de um lado se coloca o autor como consumidor final do produto McDonald’s e de outro a ré como fornecedora de tais produtos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC [Código de Defesa do Consumidor]”.
Depois, o desembargador relator destacou que “a parte ré é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme artigo 13 da Lei 8.078/90 [CDC]”.
“Restou incontroverso nos autos que o autor sofreu uma lesão em seu supercílio esquerdo ao escorregar no chão do estabelecimento comercial da ré (McDonald’s), que estava molhado”, acrescentou o relator.
Mais adiante assinala o desembargador Renato Braga Bettega: “Repise-se que o dever da ré não está limitado ao fornecimento de gêneros alimentícios, mas também ao oferecimento de comodidade e segurança aos seus clientes enquanto eles estiverem dentro das dependências da empresa, seja para efetuar refeições, seja para transitar por entre os caixas e as mesas”.
“Portanto, correta a decisão recorrida ao responsabilizar a ré pelo ferimento sofrido pelo autor sob o fundamento de que “como a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços à luz do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, qualquer evento que venha a macular a qualidade da prestação do serviço se sujeita ao pagamento de indenização”, concluiu o relator.
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores D’Artagnan Serpa Sá e Francisco Luiz Macedo.
(Apelação Cível nº 664.680-4)

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Carrefour é condenado por queda de consumidora no interior da loja

Por unanimidade dos votos, a 1ª Turma Cível do TJDFT acolheu parcialmente o recurso de apelação interposto por uma consumidora e condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a indenizá-la em R$ 18 mil, a título de danos morais, mais R$ 15 mil, pelos danos estéticos sofridos, e mais R$ 275,00 pelos danos materiais. Ela levou uma queda no interior da loja, em decorrência do piso molhado, e fraturou o fêmur. O acidente demonstra, segundo a autora, falta de segurança e defeito na prestação do serviço.

Segundo o processo, a queda ocorreu enquanto a autora acompanhava um casal de idosos nas compras. O piso estava molhado e não havia no local qualquer aviso comunicando tal fato aos clientes. Em razão do ocorrido, sofreu fratura grave no fêmur, além de machucar o rosto, o que resultou em três cirurgias que interferiram sensivelmente em sua vida, deixando limitações na sua perna esquerda. Afirma que está manca, já que a perna deficiente ficou 3,1 cm menor do que a direita, o que acabou lhe retirando o equilíbrio e provocando outras quedas. Além de todos os prejuízos, ficou impossibilitada de exercer sua profissão de costureira por falta de equilíbrio.

Em contestação, o Carrefour alegou prescrição, além de sustentar que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, já que não estavam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil.

Ao decidir a questão, o relator da matéria, acompanhado pelos demais, sustentou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da qualidade de consumidora, ainda que por equiparação.

Para o relator, o pedido deve ser deferido, pois estão presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade. "A ré não forneceu à parte autora a devida segurança, um dos direitos básicos do consumidor, ao manter o piso de seu estabelecimento molhado sem qualquer aviso, o que acarretou a violenta queda e fratura do colo do fêmur esquerdo", sustentou.

Além das três cirurgias, a autora ficou sem andar por 60 dias e se viu obrigada a usar muletas e bengala para se locomover. "Nítidos, pois, o sofrimento e a aflição da parte. Clara, igualmente, a ofensa à integridade física da parte demandante, integridade essa que compõe os direitos da personalidade humana, advindo daí, a caracterização do dano moral."

Além do dano moral, o hipermercado foi condenado a indenizar a autora pela deformidade permanente na estrutura corporal, dano estético, na perna esquerda, no valor de R$ 15 mil, além de ter que pagar indenização por dano material no valor R$ 250,00.

Nº do processo: 2006 01 1 001028-8 - Fonte: TJDFT