quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Lançamento de livro

A psicanalista Lenita Duarte Pacheco, membro do IBDFAM, vai lançar o livro "A Angústia das Crianças diante dos Desenlaces Parentais" no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família a ser realizado entre os dias 20 e 22 de novembro em Araxá (MG). O trabalho da psicanalista vem justamente contribuir com um saber especial e bastante afinado à área do Direito de Família, cuja função é fazer valer a voz e o desejo dos sujeitos crianças em questão, bem como garantir o exercício dos seus direitos diante de algo tão devastador, como o processo de separação litigiosa dos pais.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

Da Newsletter da Editora Síntese:

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não 
concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de 
ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em 
concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na 
ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou 
que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que 
tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar 
na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), 
concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG. 
Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na 
partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação 
do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge 
supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros 
necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os 
descendentes”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes 
da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao 
cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte 
da concorrência à herança”.   A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou 
a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao 
casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Andrighi 
disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, 
enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos 
seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

STJ - A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. 

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra. 

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico. 

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica. 

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença. 

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha. 

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade. 

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico. 

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Negada indenização a homem que apareceu em reportagem de TV com travestis

TJGO - O juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3° Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto por E.C.S.G. contra a Televisão Goya LTDA (TV Record), por ter sua imagem divulgada em reportagem feita pela emissora, onde aparecia em conversa com travestis.
Consta dos autos que, no momento da filmagem, E. e outro homem caminhavam pelo local e abordavam dois travestis. Logo depois, saíram em suas companhias, dando a entender que iriam fazer sexo, porque segundo entendimento do juiz, as pessoas não estavam ali para outra finalidade. 
O magistrado refutou os argumentos de E., que alegou ter sofrido constrangimento perante familiares, vizinhos e amigos, além de ter se separado da mulher depois da veiculação da matéria. “Não se pode imputar a ruptura de uma união estável à veiculação da reportagem que publicou sua imagem, como também debitar na conta da requerida as chacotas que porventura tenha ouvido dos amigos e colegas de trabalho", afirmou o juiz. Ele observou ainda que E. compareceu em local público, sabidamente inapropriado, abordou os travestis e saiu em suas companhias, levando a quem assistiu a reportagem à conclusão de que foi praticar sexo com as pessoas que foram objeto da matéria.

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sábado, 12 de outubro de 2013

Mudança temporária por necessidade de trabalho não afasta proteção do bem de família

Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Os devedores moraram em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não estava protegido pelo conceito de bem de família. 

Despatrimonialização do direito

A ministra Nancy Andrighi, porém, discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa, em vez de garantir a satisfação do credor. 

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial”, completou a relatora. 

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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Dia Nacional de Valorização da Família

Neste mês de outubro, precisamente no dia 21, comemora-se pela segunda vez no Brasil o Dia Nacional de Valorização da Família, criado pela Lei 12.647, de 2012.

Neste ano, várias cerimônias estão previstas em vários órgãos públicos e entidades privadas para lembrar a data festiva.

Curiosamente, não consegui apurar o motivo de ter sido escolhido o dia 21 de outubro.

O próprio Projeto de Lei do Deputado Leandro Sampaio (PPS-RJ) que deu origem ao texto legal não faz qualquer menção ao motivo de escolha da data.

Atenção para um volume especial a ser editado pela Revista Consulex, disponível a partir do dia 15 de outubro para marcar o Dia.



Filho registrado por duas mães

FONTE: TJMT

Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo.

Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.

O juiz Alberto Pampado Neto, da Sexta Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Além de reconhecer o casamento de ambas ele declarou que as duas são mães do garoto.

Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. “Diante disto buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo esta a base da sociedade e de especial proteção pelo Estado”.

Na decisão o magistrado ressalta que não há dúvidas que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que, inclusive, resolveram aumentar a família por meio da concepção de um filho.

“Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”.

O juiz cita a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”.

O magistrado destaca que pelo estudo social foi constatado que as requerentes formam uma família, não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz diz ainda que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.

“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA”.

O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. “Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Casamento Avuncular Nuncupativo

A Terceira Turma do STJ começou hoje o julgamento de um interessante caso de "Casamento Avuncular Nuncupativo". O Processo é o RESP 1330023 do Rio Grande do Norte e pode ser acompanhado pelo sistema PUSH. Após o voto da Ministra Relatora Fátima Nancy Andrighi, o Ministro João Otávio de Noronha pediu vistas. O caso envolve três discussões interessantes: 1 - Se é válido um casamento entre tio e sobrinha (artigo 1521, inciso IV do CC 2002); 2 - Se as testemunhas podem ser convocadas pela nubente e não pelo enfermo (ao contrário do que diz a literalidade do artigo 1541, I do CC-02); e 3 - Se o assentimento do moribundo pode ser manifestado por gestos, estando ele impossibilitado de falar (art. 1541, III do CC-02). Detalhe: a Ministra Relatora está negando provimento ao Recurso Especial e confirmando o casamento.

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TJSP CONSIDERA VÁLIDO CASAMENTO REALIZADO NOS EUA E EX-CÔNJUGES DEVEM PARTILHAR BENS

 A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.
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        A mulher recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.
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        Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional “é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante – por óbvio – entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes”.
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        Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. “Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.
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       . Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti (com declaração de voto convergente).
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        Comunicação Social TJSP – AM (texto

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Fim de noivado não garante indenização por dano moral

Término de noivado não enseja reparação por dano moral, já que não constitui, por si só, ato ilícito. Por isso, não se pode falar em responsabilidade civil


TJRSO entendimento levou a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar pedido de indenização feito por uma ex-noiva no juízo da Comarca de Passo Fundo.

Derrotada no primeiro grau, a mulher voltou à carga em Apelação no TJ-RS. Em síntese, se declarou abalada psicologicamente por diversos atos praticados pelo ex-noivo, todos com objetivo de ferí-la. Num destes, ele teria aparecido com a amante diante de toda a comunidade.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, escreveu no acórdão que caberia discutir indenização se a ruptura decorresse de ato ilícito. É que as emoções, embora sua intensidade, por si só, não são indenizáveis. Do contrário, se estaria invadindo intimidades e, por decorrência, violando a liberdade do individuo.

Mercantilização das relações

Para Dall’Agnol, o Estado não pode interferir tão a fundo nas relações que envolvam sentimentos, sob pena de acabar impondo caráter mais punitivo do que realmente indenizatório. E tal se traduziria muito mais numa vingança do propriamente em reparação.

‘‘Ademais, se se admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e tantos outros dissabores derivados dos relacionamentos amorosos, acabar-se-ia por promover a mercantilização das relações existenciais’’, concluiu o desembargador

Avós devem receber indenização por destrato

Um casal que foi destratado pela mãe de sua neta deve receber indenização de R$ 6.000 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Os avós paternos da criança, que tinha três anos à época dos fatos, haviam conseguido na Justiça permissão para visitar a única neta, já que sua mãe proibia o contato. Em uma das visitas, depois de esperarem três horas até que a neta acordasse, o avô e a avó, com 91 e 65 anos respectivamente, foram chamados de “idiotas, mentirosos e cínicos” pela mãe da menina. E, ainda, foram expulsos da casa da neta de forma agressiva.

Segundo os avós, a atitude da mãe da menina decorre de problemas com o pai da criança, e as agressões os abalaram profundamente.

A mulher alega que, como o pai da menina estava impedido temporariamente, pela Justiça, de vê-la, os avós paternos insistiam que as visitas deveriam ocorrer na casa destes, numa tentativa de permitir ao pai que visse a filha. A mãe da menina diz, ainda, que não agrediu os avós paternos da filha durante a visita.

Em Primeira Instância, o juiz condenou a mãe da criança a pagar R$ 6 mil, por danos morais, aos avós paternos da filha.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, manteve o valor fixado na sentença. “É de extrema importância destacar que os autores da demanda são idosos, a quem deve se dispensar as condutas mais respeitosas possíveis. Ocorre que pelo áudio, juntado ao processo, o que pudemos notar foi uma conduta exatamente diversa, por parte da mãe da criança, visto que proferiu ofensa aos idosos, bem como gritou determinando que se retirassem de sua casa. Tal ato é inaceitável, não apenas por valores morais, mas principalmente por terem os idosos proteção legal contra este tipo de conduta no Estatuto dos Idosos.”

“Entendo que o ato praticado pela mãe da criança é ilícito e é devida indenização em favor dos avós paternos”, concluiu.

O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, para quem a indenização deveria ser reduzida.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
(31) 3299-4622
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Depois de "cura gay", deputado apresenta projeto para punir quem paga por sexo

O deputado federal João Campos (PSDB-GO) quer, em seu novo projeto, punir as pessoas que pagam por sexo. O mesmo deputado é o autor do polêmico projeto da “cura gay”.

De acordo com o deputado, a intenção não é punir a profissional do sexo, que “é vítima dessa situação”.

— Nós vamos punir quem comercializa o serviço de sexo, quem paga por isso. Nós sabemos que a sociedade tem uma reprovação a essa atividade.

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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

TJGO - Som Automotivo

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou, em sessão extraordinária na última sexta-feira (30), a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.642/08, de Ceres, que autorizava o uso de som automotivo até o limite de 130 decibéis em festa conhecida como “Domingueira Automotiva”. A decisão, à unanimidade, segue voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto).
O ruído autorizado é quase o dobro do permitido em áreas industriais, que são mais distantes e barulhentas, e podem chegar a 70 decibéis durante o dia e 60, à noite. Para Beatriz, uma lei local não pode se sobrepor a normas federais e estaduais, como resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A desembargadora entendeu que a lei municipal de Ceres estimulava a prática de poluição sonora, visto que autorizava nível de decibéis mais elevado que os previstos em legislação estadual e federal.

O Ministério Público (MP) pleiteou o reconhecimento da inconstitucionalidade sustentando que o município contrariou sua obrigação de guardião do meio ambiente, com flagrante de consequências à saúde pública, violando todas as normas legais que visam proteger o meio. Por sua vez, o município alegou buscava, com a lei, regulamentar a “domingueira automotiva” e evitar, assim, a propagação de poluição sonora, com disciplina e fiscalização dos estabelecimentos destinados a esse fim.

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