Mostrando postagens com marcador indenização para noiva. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador indenização para noiva. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Fim de noivado não garante indenização por dano moral

Término de noivado não enseja reparação por dano moral, já que não constitui, por si só, ato ilícito. Por isso, não se pode falar em responsabilidade civil


TJRSO entendimento levou a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar pedido de indenização feito por uma ex-noiva no juízo da Comarca de Passo Fundo.

Derrotada no primeiro grau, a mulher voltou à carga em Apelação no TJ-RS. Em síntese, se declarou abalada psicologicamente por diversos atos praticados pelo ex-noivo, todos com objetivo de ferí-la. Num destes, ele teria aparecido com a amante diante de toda a comunidade.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, escreveu no acórdão que caberia discutir indenização se a ruptura decorresse de ato ilícito. É que as emoções, embora sua intensidade, por si só, não são indenizáveis. Do contrário, se estaria invadindo intimidades e, por decorrência, violando a liberdade do individuo.

Mercantilização das relações

Para Dall’Agnol, o Estado não pode interferir tão a fundo nas relações que envolvam sentimentos, sob pena de acabar impondo caráter mais punitivo do que realmente indenizatório. E tal se traduziria muito mais numa vingança do propriamente em reparação.

‘‘Ademais, se se admitisse a reparação de desilusões, traições, humilhações e tantos outros dissabores derivados dos relacionamentos amorosos, acabar-se-ia por promover a mercantilização das relações existenciais’’, concluiu o desembargador

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Indenização por abandono no altar

TJRJ - Homem terá que indenizar ex-noiva por abandono no altar

.
Um homem foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 9.186,86, por danos morais e materiais, a sua ex-noiva. Jéssica Bezerra e Danillo Sabino namoraram durante dois anos e resolveram se casar. Marcadas as datas do casamento no Cartório de Registro Civil e na igreja, todos os preparativos foram realizados: buffet e lua de mel reservados, vestido de noiva e roupas de parentes alugados, lembranças e enxoval providenciados. Porém, no dia designado para a realização do casamento civil, Danillo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia à noiva ou familiares. A autora da ação declarou que não se sentiu somente humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas com o enlace.
.
O réu alegou que o abandono ocorreu devido à discordância da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal. “Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”, explicou a desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
.
Processo Nº 0000813-45.2010.8.19.0075
.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro