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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Viúva não tem direito de habitar imóvel que ex-marido doou aos filhos

Decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou direito a uma viúva de habitar o imóvel onde vivia com seu falecido esposo. Antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, mas devido à cláusula de usufruto, permaneceu morando no local até sua morte.
A decisão do tribunal encerra uma discussão de 63 anos sobre a posse do imóvel. A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido, portanto estaria justificado seu direito e dos filhos do segundo casamento.
Na turma, a discussão foi sobre a possibilidade de reconhecer direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente em imóvel que fora doado pelo falecido aos filhos, em antecipação de herança, com reserva de usufruto.
Peculiaridades
Para o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, o caso tem peculiaridades que impedem o exercício do direito de habitação do cônjuge sobrevivente. O magistrado destacou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia que rejeitado o pleito da viúva.
A decisão do tribunal paulista destacou que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação havia sido concluída antes do segundo casamento. Para o ministro Salomão, é possível contestar o entendimento do TJSP, já que no caso analisado, a doação fora feita como antecipação de herança e, portanto, passível de revisão futura.
"Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge", argumentou Salomão.
Incontestável
Mesmo com a ressalva, o ministro afirmou chegar à mesma conclusão (pela improcedência do pedido da viúva) com argumentos jurídicos distintos. Ele lembrou que a doação não foi ilegal.
O relator esclareceu que "a doação feita pelo ascendente ao herdeiro necessário que, sem exceder, saia de sua metade disponível, não pode ser tida como adiantamento da legítima."
"Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido e, por conseguinte, sem respaldo qualquer alegação de eventual direito de habitação".
Ele ressaltou que os filhos do segundo casamento e a viúva receberam outros bens na partilha, inclusive imóveis, tornando inválida a tese de que havia apenas uma moradia para a família ou que foram prejudicados na divisão de bens.
Disputa
O imóvel de 332 metros quadrados localizado em área nobre de São Paulo foi doado aos filhos do primeiro casamento em 1953, dias antes do segundo casamento. Devido à cláusula de usufruto, o homem permaneceu residindo no imóvel com sua segunda esposa, e posteriormente com os novos filhos.
Em 1971 ele faleceu. A homologação da partilha dos bens foi concluída em 1993. Desde 2000 o caso tramitava na Justiça. Com a decisão do STJ, os filhos do primeiro casamento (recebedores da doação) conseguiram a posse do imóvel.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1315606

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

Da Newsletter da Editora Síntese:

Viúva de comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não 
concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de 
ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em 
concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é do STJ, no REsp 1377084. Na 
ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou 
que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que 
tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar 
na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), 
concorrendo na herança com os descendentes dele. A decisão foi mantida pelo TJMG. 
Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na 
partilha dos bens particulares. Os ministros decidiram o caso com base na interpretação 
do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge 
supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros 
necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os 
descendentes”. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes 
da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao 
cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte 
da concorrência à herança”.   A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou 
a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao 
casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. Andrighi 
disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, 
enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos 
seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”.