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terça-feira, 2 de abril de 2019

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO IBDFAM - A Desjudicialização do Direito Sucessório Brasileiro

A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro

 
Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, membro do IBDFAM
Flávio Grucci Silva - Advogado, Professor, membro do IBDFAM
 
RESUMO
Este artigo tem por objetivo apresentar algumas recentes alterações que estão ocorrendo no Direito Sucessório brasileiro, ampliando os casos de solução de inventários e partilhas perante o Cartório de Notas. Comenta a recente mudança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os artigos do Código de Processo Civil que poderão ser modificados caso seja aprovado o Projeto de Lei  PL 9.496/2018, que tramita na Câmara dos Deputados. Se as mudanças esperadas de fato ocorrerem, há possibilidade de os inventários serem feitos perante o Cartório de Notas, mesmo que existam herdeiros menores ou o falecido tenha deixado um Testamento. 
 
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PALAVRAS-CHAVE – Código Civil brasileiro, Código de Processo Civil Brasileiro, Direito das Sucessões, inventário extrajudicial, testamentos, herdeiros menores.
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ABSTRACT
This article aims to present some recent changes that are occurring in the Brazilian Law of Succession, expanding the cases of solution of inventories and shares before the Notary Public. We commented on the recent change in the scope of the Federal District Court of Justice and the articles of the Code of Civil Procedure that may be modified if Bill 9.496 / 2018, which is being discussed in the Chamber of Deputies, is approved. If the expected changes do occur, there is the possibility that the inventories may be made before the Notary Public, even if there are minor heirs or the deceased has left a Last Will.
 
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KEYWORDS – Brazilian Civil Code, Brazilian Civil Procedure Code, Law of Succession, extrajudicial inventories, last wills, minor heirs.
 

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Palestra proferida em 2006 - Novos olhares sobre a separação e o divórcio ( ... e um pouco de música)

Em 2006 participei do III Encontro de Direito de Família do IBDFAM-DF, ocorrido no auditório do Superior Tribunal de Justiça. 

Na ocasião, critiquei três assuntos que ainda eram realidade em nosso ordenamento: (I) a existência de um Processo de Separação obrigatório para se chegar ao divórcio; (II) a perquirição da culpa nos processos de dissolução do matrimônio e (III) a necessidade de se adotar a desjudicialização dos processos consensuais de separação e divórcio.

Tudo baseado em um introito sobre a "Crise do sistema tonal" na música e sobre o trabalho de Arnold Schoenberg e da Escola de Viena.  

Consegui juntar Música e Direito, minhas grandes paixões, pela primeira vez em uma palestra. 

E o mais interessante é que todas as críticas se transformaram depois em alterações legislativas. 

Tenho o maior orgulho dessa Palestra. Depois ela foi publicada. Nem parece que já se passaram dez anos. O texto final está no seguinte link:

file:///C:/Users/User/Downloads/721-1060-1-PB.pdf

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Casamento Avuncular e Casamento In Extremis: decisão do STJ é exemplo de ativismo judicial?

19/07/2017Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


A edição 20 da Revista Científica do IBDFAM traz em seu conteúdo o artigo “Casamento Avuncular e Casamento In Extremis - O Julgamento do Recurso Especial N° 1.330.023: Um exemplo de Ativismo Judicial?”, escrito pelo advogado e professor Cristian Fetter Mold, membro do Instituto. Ele estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em novembro de 2013, quando os ministros, sob Relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, analisaram um caso raro em que, na mesma hipótese ocorreu uma cerimônia de casamento Avuncular e In Extremis.
“Durante a sessão, pensei seriamente em escrever a respeito, pelo ineditismo do caso e por conta das soluções encontradas pela Corte. Posteriormente, participando do Programa de Mestrado, assistindo as aulas do Professor Paulo Gonet Branco sobre o fenômeno do “Ativismo”, o tema voltou-me, mas não só sob uma perspectiva meramente de Direito Civil, mas sim, de modo mais abrangente, uma vez que achei necessário investigar se a decisão oriunda do STJ havia sido ‘Ativista’ e em que medida, sobretudo porque em alguns trechos pareceu que a literalidade do Código Civil poderia ter sido afastada, havendo criação de verdadeiras regras novas. De posse de tais dúvidas, questionamentos e angústias, vi a oportunidade de escrever a respeito”, recorda.
De acordo com o autor, o artigo faz uma apresentação do estado da arte da doutrina brasileira, em matéria de Casamento Avuncular e Casamento In Extremis, demonstrando ainda como as matérias evoluíram, desde antes do Código Civil de 1916 até os dias atuais. Posteriormente, ele apresenta o acórdão que julgou o Recurso Especial 1.330.023/RN e os principais pontos em debate, ou seja, além do fato de o noivo não poder se manifestar de viva voz, a própria validade do casamento avuncular e, ainda, o fato de as seis testemunhas não terem sido “convocadas pelo enfermo”, conforme a literalidade do artigo 1.541, I, do Código Civil, mas sim pela sobrinha sadia.
A seguir, após uma breve apresentação de algumas teorias acerca da figura do Ativismo, ele retorna às soluções encontradas pelo STJ para validar o aludido matrimônio e opina sobre ter ocorrido ou não uma postura Ativista no enfrentamento e superação das polêmicas, a lembrar que, ao final, o acórdão julga pela validade da cerimônia, com óbvios efeitos ex tunc. “O artigo busca levantar reflexões acerca dos temas acima discorridos: formas especiais de casamento, impedimentos matrimoniais, influência do direito estrangeiro e do direito Canônico, e isso somente no âmbito do Direito Civil, digamos puro. A seguir, ao fazermos o cotejo desses institutos e da incrível hipótese fática enfrentada pelo STJ com a questão do “Ativismo”, vemos que soluções simplistas e açodadas, do tipo: 'Houve Ativismo na decisão e isso é aprioristicamente bom e desejável' ou 'isso é aprioristicamente ruim e indesejável', talvez não reflitam exatamente o que ocorreu”.
Cristian Fetter Mold explica que o Casamento Avuncular é o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, ou seja, tios(as) e sobrinhos(as), a princípio vedado pela letra fria do Código Civil, artigo 1.521, IV. Já com relação ao Casamento In Extremis, também chamado In Articulo Mortis ou Casamento Nuncupativo, é o casamento da pessoa que se acha em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, podendo então celebrar o casamento na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, segundo a literalidade do artigo 1.540 do Código Civil.
INDETERMINAÇÃO SEMÂNTICA
O ativismo judicial vem cada vez mais se impondo, como foi pelo casamento homoafetivo, multiparentalidade, equiparação entre casamento e união estável para fins sucessórios, entre outras medidas. Qual sua opinião com relação a esse fenômeno?
Acredito que antes de emitirmos qualquer opinião a respeito do fenômeno do “Ativismo”, ou de uma decisão judicial supostamente “Ativista”, o mais importante é conseguirmos chegar a uma conceituação segura sobre o que seja realmente uma decisão “Ativista”. O próprio Professor Paulo Gonet, um dos inspiradores deste artigo e uma das maiores autoridades no assunto, costuma dizer que mesmo nos Estados Unidos, onde a expressão foi empregada pela primeira vez, há cerca de 70 anos, o termo ainda padece de indeterminação semântica.
Observa-se que para muitos, toda vez que a decisão de uma Corte Superior parece destoar de um Princípio de separação de poderes, esta é tachada de “Ativista”, não sendo raro encontrarmos autores que acreditam que tal postura é sempre negativa e indesejável e outros que entendem que tais decisões são um reflexo de uma necessária ampliação das funções jurisdicionais, para que ocorra uma contínua tarefa de controle de constitucionalidade em benefício de sociedades mais complexas e pluralistas e/ou ainda em defesa de parcelas minoritárias da sociedade, contra a chamada “ditadura da maioria”.
Não podemos esquecer também a opinião do jurista Lênio Streck, segundo o qual o Presidencialismo de Coalizão e as tensões constantes entre Executivo e Legislativo, muitas vezes empurram as grandes questões para as Cortes Superiores, as quais para o bem ou para o mal, não se furtam a encontrar soluções, muitas vezes criando novas regras ou interpretando regras velhas a ponto de dar-lhes quase uma nova roupagem.
De qualquer forma, procuro ainda demonstrar no meu texto que ao repartirmos a decisão do STJ e analisarmos ponto a ponto os principais aspectos que estiveram em debate, podemos ver claramente que em alguns aspectos não houve verdadeiro “Ativismo”, mas sim soluções encontradas no próprio ordenamento.
Por exemplo, discutiu-se se o casamento do tio com a sobrinha poderia ser invalidado pelo fato de o noivo moribundo não ter conseguido se manifestar de viva voz, externando seu consentimento por gestos. Ora, as testemunhas foram unânimes em dizer que o noivo, embora não pudesse falar mais, estava consciente e declarou sua vontade por gestos. Assim o STJ entendeu que estava cumprido o requisito contido no artigo 1.541, II e III do Código Civil. Nesse ponto não se pode dizer que houve “Ativismo”.
Será que podemos dizer que houve “Ativismo” em outras questões tais como você colocou? No caso da equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros, por exemplo, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do criticadíssimo ab ovo art. 1.790 do Código Civil. E quando há a modulação dos efeitos apenas para o futuro, como parece ser o que vai ocorrer? A discussão sobre Ativismo aqui pode ser bipartida? Me parece que sim.
*O artigo foi publicado na edição 20 da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões - Edição 20




Nesta edição: “Separação obrigatória de bens – controvérsias – doação entre cônjuges”, por Zeno Veloso. Nelson Rosenvald faz “Novas reflexões  sobre a tomada de decisão apoiada: como conciliar autonomia, cuidado e confiança. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel aborda “Cada criança uma família: um desafio para todos”. Adriana Tie Maejima e Sidney Kiyoshi Shine analisam “A importância da análise da transferência-contratransferência na atuação do psicanalista como perito psicólogo em Vara de Família”. Margot Cristina Agostini aborda a “Prisão civil de devedor de alimentos indenizatórios e o princípio da proporcionalidade”. Maria Isabel de Matos  Rocha trata do “ ‘Depoimento especial’ de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual: a experiência do Estado de Mato Grosso do Sul”. Em Decisão Comentada, Cristian Fetter Mold analisa o Recurso Especial n. 1.330.023 como exemplo de ativismo judicial abordando o casamento avuncular e casamento in extremis. Ainda nesta edição, decisões inovadoras em Direito das Famílias e Sucessões.

                                                                                                          Ronner Botelho
                                                                                                                    Editor

quinta-feira, 31 de julho de 2014

Jurisprudência selecionada do IBDFAM



1 - Ação declaratória de união estável post mortem. Existência de relacionamento amoroso concomitantemente a vínculos matrimoniais

Apelação cível. Ação declaratória de união estável post mortem. Ausência dos requisitos estampados no art. 1.723 do cc. Relacionamento paralelo ao casamento. Caso em que o conjunto probatório revelou a existência de um relacionamento amoroso entre as partes por quase trinta anos e, concomitantemente, a higidez dos vínculos matrimoniais mantidos pelo falecido nos períodos compreendidos entre 24.04.1954 a 29.08.2002 (quando sua primeira esposa veio a falecer), e entre 31.20.2003 (quando contraiu novo matrimônio) até seu passamento, ocorrido em 20.06.2010, ocorrências que eram de conhecimento da autora, o que inviabiliza o reconhecimento da união estável na extensão pretendida (art. 1.723, § 1º, do cc). Sentença que delimitou o reconhecimento da união estável ao período de viuvez do falecido até a constituição do novo matrimônio. Manutenção do ato judicial acoimado. Apelo desprovido, por maioria. (TJRS – AC nº 70051952091, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, J. 21/03/2013).


2 - Inventário de bens. Direito real de habitação do cônjuge supérstite. Regime de bens. Garantia

Apelação cível - inventário de bens - direito real de habitação da cônjuge supérstite - regime de separação total de bens - aplicação do art. 1831 do código civil - garantia - precedentes do superior tribunal de justiça - recurso provido. 1 - independentemente do regime de bens é assegurado ao cônjuge sobrevivente, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 2 - precedentes do superior tribunal de justiça. (TJMG , AC nº 10105082549954001, Relatora Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, J. 25/03/2014).

3 - Antecipação de tutela. Alienação parental. Restrição de visitas

Agravo de instrumento. Civil. Família. Antecipação de tutela. Regime de visitas. Restrição de visitas do pai. Quadro tangível de alienação parental. Promoção do melhor interesse da criança. Família mosaico. Convivência familiar. Canais de diálogo. Crescimento sadio da criança. Possibilidade de restrição das visitas do pai até a realização do estudo psicossocial. 1. Os requisitos atinentes à antecipação da tutela adquirem colorido particular quando o interesse tutelado envolve a difícil equação relativa à promoção do melhor interesse da criança. Desse modo, para fins de ser preservada e tutelada a sua integridade física e psíquica, é possível reputar verossímeis alegações ainda que não haja, até o momento processual da ação principal, provas inequívocas dos indícios de alienação parental. 2. Diante do desenho moderno de famílias mosaico, formadas por núcleo familiar integrado por genitores que já constituíram outros laços familiares, devem os genitores evitar posturas que robusteçam o tom conflituoso, sob pena de tornar ainda mais tensa a criança, a qual se vê cada vez mais vulnerável em razão do tom e da falta de diálogo entre os pais. Os contornos da guarda de um filho não podem refletir desajustes de relacionamentos anteriores desfeitos, devendo ilustrar, ao revés, o empenho e a maturidades do par parental em vista de viabilizar uma realidade saudável para o crescimento do filho. 3. A preservação do melhor interesse da criança dá ensejo à restrição do direito de visitas do genitor, até que, com esteio em elementos de prova a serem produzidos na ação principal (estudo psicossocial), sejam definidas diretrizes para uma melhor convivência da criança, o que recomendará a redução do conflito entre os genitores, bem como a criação de novos canais que viabilizem o crescimento sadio da criança. 4. Agravo de instrumento conhecido a que se nega provimento. (TJDF – AGI nº 20130020083394, Relator Simone Lucindo, 1ª Turma Cível,  J.10/07/2013).

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Aplicativo do IBDFAM

As edições da Revista informativa mensal do IBDFAM poderão ser acessadas a qualquer momento, por meio do primeiro aplicativo do Instituto na App Store, lançado nesta quarta-feira (25). Até o momento, 11 edições da revista estão disponíveis. O serviço é totalmente gratuito aos membros do Instituto e, para acessar, basta inserir o número de associado, ou CPF, ou e-mail e senha - a mesma utilizada no portal IBDFAM. A versão para computador já se encontra disponível no portal do Ibdfam, somente para associados.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

ENUNCIADOS DO IBDFAM SÃO APROVADOS EM CONGRESSO

Enunciados do IBDFAM são aprovados

26/11/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A votação aconteceu no encerramento do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família, em Araxá, na última sexta-feira, dia 22
 
Resultado de 16 anos de produção de conhecimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), os Enunciados serão uma diretriz para a criação da nova doutrina e jurisprudência em Direito de Família, já que existe deficiência no ordenamento jurídico brasileiro. A votação foi promovida pela diretoria da entidade junto a seus membros. De acordo com os diretores do Instituto, que tem entre seus integrantes os juristas Giselda Hironaka, Luis Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno, Zeno Veloso, dentre outros inúmeros especialistas, a aprovação dos Enunciados coroa mais uma etapa de um percurso histórico e de evolução do pensamento do IBDFAM. “Estamos maduros o suficiente para aprovar os Enunciados do Instituto".
 
Todo o conteúdo está previsto no Estatuto das Famílias, maior projeto de lei em tramitação para beneficiar a sociedade brasileira, mas são demandas que não podem esperar, segundo os especialistas. "Essas questões são tão importantes que não dá para esperar a aprovação do Estatuto das Famílias. Por isso estamos nos antecipando. São Enunciados principiológicos para esse novo Direito de Família. Esses são os temas palpitantes que ainda não encontram regras e que ainda são alvo de dúvidas", disseram. 
 
Segundo o presidente Rodrigo da Cunha Pereira, o Instituto tem um percurso histórico que autoriza a publicação dos Enunciados, cuja redação foi aprovada em Assembleia Geral do IBDFAM. "Reunimos as maiores cabeças pensantes do Direito de Família no Brasil, que juntas refletem sobre a doutrina e traduzem em novas propostas para a sociedade. Não um Direito duro, um Direito dogmático. É um Direito que traduz a vida como ela é”, disse.
 
Esses Enunciados contemplam os temas  inovadores, algumas vezes até polêmicos, já que as famílias mudaram, mas a lei não acompanhou estas mudanças. Além disso, abrem caminhos e perspectivas, amplia os direitos de algumas configurações familiares que não estavam protegidas pela legislação. "O Direito de Família não pode continuar repetindo a história das injustiças e condenando à invisibilidade arranjos de família que não estão previsto nas leis", afirmou. E finaliza: "os Enunciados são para aqueles aspectos da vida das famílias que não tem uma regra específica. Seja porque são questões novas, seja porque a tramitação legislativa é lenta, dando uma referência e um norte para um novo Direito de Família brasileiro".
 
Veja os nove Enunciados Programáticos do IBDFAM:  
                            
 1.     A Emenda Constitucional 66/2010, ao extinguir o instituto da separação judicial, afastou a perquirição da culpa na DISSOLUÇÃO do casamento e na quantificação dos alimentos.
 2.     A separação de fato põe fim ao regime de bens e importa extinção dos deveres entre cônjuges e entre companheiros.
 3.     Em face do princípio da igualdade das entidades familiares, é inconstitucional tratamento discriminatório conferido ao cônjuge e ao companheiro.
 4.     A constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico.
 5.     Na adoção o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
 6.      Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
 7.     A posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade.
 8.      O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
 9.      A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Lançamento de livro

A psicanalista Lenita Duarte Pacheco, membro do IBDFAM, vai lançar o livro "A Angústia das Crianças diante dos Desenlaces Parentais" no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família a ser realizado entre os dias 20 e 22 de novembro em Araxá (MG). O trabalho da psicanalista vem justamente contribuir com um saber especial e bastante afinado à área do Direito de Família, cuja função é fazer valer a voz e o desejo dos sujeitos crianças em questão, bem como garantir o exercício dos seus direitos diante de algo tão devastador, como o processo de separação litigiosa dos pais.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

V CONGRESSO DO IBDFAM-DF

Abertas as inscrições para o V Congresso do IBDFAM-DF - Famílias e Direitos Humanos, o qual ocorrerá em Junho.

Para maiores informações, clique AQUI

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

IBDFAM convida seus associados a participarem do envio de propostas para a VI Jornada de Direito Civil

Ascom/Ibdfam
 
O IBDFAM convida seus associados a elaborarem propostas de enunciados relativos ao Direito de Família e Sucessões que serão encaminhadas ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF). O CEJ está com inscrições abertas para o recebimento de propostas a serem discutidas na sexta edição da Jornada de Direito Civil, que será realizada em março de 2013.
Para participar, os interessados deverão enviar suas propostas para o e-mail leisedecisoes@ibdfam.org.br, o IBDFAM vai receber e analisar as propostas e encaminhar, as aprovadas, em nome da Instituição para a sexta Jornada de Direito Civil. As propostas podem ser enviadas até o dia 01 de dezembro de 2012, ressalte-se que o IBDFAM mediará apenas as propostas enviadas por associados. O IBDFAM divulgará o nome dos associados que tiveram suas propostas escolhidas e enviadas em nome do Instituto.
Os enunciados devem ser redigidos em orações diretas e objetivas, no máximo em dez linhas, com a indicação do dispositivo do Código Civil com o qual o enunciado guarda maior correlação, acompanhados de exposição de motivos, de no máximo 20 linhas, na qual o proponente apresentará os fundamentos teóricos de seu enunciado, podendo citar, no corpo do texto, obras doutrinárias e textos jurisprudenciais, dispensada a transcrição literal e notas de pé de página.
A comissão de Direito de Família e Sucessões da VI jornada de Direito Civil será responsável por discutir e aprovar os enunciados recebidos, os quais serão levados à reunião plenária para aprovação final.
Os enunciados aprovados nas jornadas sintetizam a interpretação consensual de determinados dispositivos do Código Civil, e são fonte de referência dos dois principais repositórios de jurisprudência e doutrina do país em matéria civil, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, de Theotônio Negrão, e Código Civil Comentado, de Nelson Nery Jr.
Os enunciados servem de orientação à comunidade jurídica em geral quanto à interpretação dos vários preceitos legais enfocados, constituem um referencial para estudiosos do Direito Civil e para todos que lidam com o Direito Civil em suas profissões.
Atenção para a padronização
Os enunciados devem observar os padrões da norma culta, em editor de texto equivalente ou superior ao Word, utilizando-se a fonte Times New Roman, corpo 12, em arquivo salvo com a extensão .rtf (Formato Rich Text). O espaço entre linhas deverá ser simples e os parágrafos justificados, com a página em formato A4. Os títulos e os subtítulos deverão estar em negrito.
O proponente deverá indicar, no frontispício do documento no qual apresentou seu enunciado, nome completo, cargo ou função, instituição à qual está vinculado profissional ou academicamente, endereços físico e eletrônico, telefones e CPF.
O envio de enunciado não será remunerado e não implicará a participação do autor na jornada.
Não será admitido enunciado sobre projeto de lei nem a coautoria de enunciados. O CEJ/CJF recomenda não enviar propostas de enunciados cujas matérias já tenham sido apreciadas pelas comissões da I Jornada de Direito Comercial.
Dúvidas sobre a VI Jornada de Direito Civil podem ser encaminhadas para: eventos@cjf.jus.br.

Barriga de aluguel: o corpo como capital

Os avanços da ciência têm feito coisas de que até Deus duvidava. O método DNA desviou o eixo da investigação de paternidade, que era na verdade uma inquisição sobre a moral sexual da mãe, para uma questão científica. A biotecnologia abriu a possibilidade de inseminações artificiais homólogas e heterólogas. Todas essas tecnologias, associadas ao discurso psicanalítico, filosófico e jurídico, nos remetem hoje à compreensão de que filiação, paternidade e maternidade são funções exercidas. Em outras palavras, não interessa tanto quem gerou ou forneceu o material genético, prova isso o milenar instituto da adoção – pai ou mãe é quem cria. Daí a expressão criada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e já absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro: parentalidade socioafetiva, que é também geradora de direitos e obrigações.
Muitas questões decorrentes da fertilização in vitro ou Reprodução Assistida – RA, que é a tecnologia de implantação artificial de espermatozóides ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres receptoras continuam sem uma resposta objetiva. Por exemplo, o que fazer com os embriões excedentes? Pode-se descarta-los? Eles podem ser implantados mesmo depois da morte de seus doadores? Tais questões têm interferido negativamente no avanço do Direito e principalmente em pesquisas que poderiam melhorar a vida e a saúde de muitas pessoas.
Uma das situações sobre a qual paira muito preconceito e impede a evolução jurídica é a possibilidade de homens e mulheres tornarem-se pais por meio da gravidez por útero de substituição. Conhecida também como barriga de aluguel, o método consiste em uma mulher gerar em seu útero filho de outra ou para outra. No século XIX, a medicina já havia desvendado os mistérios da concepção e ultrapassou concepções morais e teorias místicas e míticas sobre infertilidade. Foi assim que surgiu a Resolução 1957/10 do Conselho Federal de Medicina estabelecendo regras para a gestação de substituição e doação temporária de útero. Mas foi acanhada e continua deixando milhares de mulheres sem a possibilidade de serem mães por esta via. É que só podem “ceder” o útero quem for parente até segundo grau. A questão sobre a qual se deve refletir é: por que não se pode remunerar uma mulher pelo “aluguel” de seu útero? Sabe-se que no Brasil acontece na clandestinidade o que já é lei em vários países, a exemplo dos Estados Unidos, Israel, Austrália, Bélgica, Dinamarca, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Israel, Índia, Rússia e Ucrânia.
O corpo é um capital físico, simbólico e econômico. Os valores atribuídos a ele são ligados a questões morais, religiosas, filosóficas e econômicas. Se a gravidez ocorresse no corpo dos homens certamente o aluguel da barriga já seria um mercado regulamentado. Não seria a mesma lógica a que permite remunerar o empregado no fim do mês pela sua força de trabalho, despendida muitas vezes em condições insalubres ou perigosas, e considerado normal? O que se estaria comprando ou alugando não é o bebê, mas o espaço(útero) para que ele seja gerado. Portanto não há aí uma coisificação da criança ou objetificação do sujeito. E não se trata de compra e venda, como permitido antes nas sociedades escravocratas e endossado pela moral religiosa. Para se avançar é preciso deixar hipocrisias de lado e aprender com a História para não se repetir injustiças. É preciso distinguir o tormentoso e difícil caminho entre ética e moral.
A regulamentação de pagamento pelo “aluguel”, ou melhor, pela doação temporária de um útero não elimina o espírito altruísta exigido pelo CFM; evitaria extorsões, clandestinidade e até mesmo uma indústria de barriga de aluguel. Afinal, quem não tem útero capaz de gerar um filho não deveria ter a oportunidade de poder buscá-lo em outra mulher? Por que a mulher portadora, que passará por todos os riscos e dificuldades de uma gravidez, não pode receber por essa trabalheira toda? Hoje as religiões já reconhecem que os bebês nascidos de proveta têm alma tanto quanto os nascidos por inseminação natural. Já foi um avanço. Quem sabe no futuro próximo, nesta mesma esteira da evolução do pensamento, alugar um útero para gerar o próprio filho, para aqueles que não querem adotar, passará da clandestinidade para uma realidade jurídica? Eis aí uma ética que se deve distinguir da moral estigmatizante e excludente de direitos.
Rodrigo da Cunha Pereira
Advogado em Belo Horizonte, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil. Autor de vários livros sobre os temas: Direito de Família e Psicanálise aplicada ao Direito de Família.



PEREIRA Rodrigo da Cunha . Barriga de aluguel: o corpo como capital . Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/858. Acesso em21/11/2012

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

I Congresso do IBDFAM Centro Oeste

Sexta-feira estive em Pirenópolis para participar do I Congresso do IBDFAM Centro Oeste capitaneado pela querida Eliene Bastos.

Na foto, durante o painel "Alimentos - Processo e Procedimento", com Ana Louzada, Maurício Lindoso e o palestrante Professor Rolf Madaleno.

O evento foi um sucesso.

Vejam mais fotos na comunidade do IBDFAM-DF no Facebook.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Cartório reconhece União Poliafetiva

IBDFAM - Foi divulgada essa semana uma Escritura Pública de União Poliafetiva que, de acordo com a tabeliã de notas e protestos da cidade de Tupã, interior de São Paulo, Cláudia do Nascimento Domingues, pode ser considerada a primeira que trata sobre uniões poliafetivas no Brasil. Ela, tabeliã responsável pelo caso, explica que os três indivíduos: duas mulheres e um homem, viviam em união estável e desejavam declarar essa situação publicamente para a garantia de seus direitos. Os três procuraram diversos tabeliães que se recusaram a lavrar a declaração de convivência pública. “Quando eles entraram em contato comigo, eu fui averiguar se existia algum impedimento legal e verifiquei que não havia. Eu não poderia me recusar a lavrar a declaração. O tabelião tem a função pública de dar garantia jurídica ao conhecimento de fato”, afirm

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sábado, 11 de agosto de 2012

Madrasta consegue guarda de enteado

IBDFAM -
A possibilidade de exercer a maternidade não está ligada apenas aos vínculos biológicos. Foi partindo da premissa do afeto e do melhor interesse da criança que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que uma madrasta ficasse com a guarda do filho do seu ex-marido.
Depois da morte de sua mulher e mãe biológica do filho, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, de acordo com os relatórios da sentença, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do marido. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos. O relatório ressalta ainda a vontade da criança em ficar com a mulher que o criou manifestada pela relação que ele construiu com a madrasta.
De acordo com o advogado e diretor do IBDFAM nordeste, Paulo Lôbo, a decisão é correta refletida pela longa convivência do casal e pela vontade manifestada pela criança de ficar com a madrasta. “O Tribunal tomou como fundamento o melhor interesse da criança, que orienta o Poder Judiciário na definição da guarda. O art. 1.584 do Código Civil prevê que o critério a ser observado é a relação de maior afinidade e afetividade, que, no caso, era mais com a madrasta do que com o pai biológico”, explica.
A psicóloga e presidente da Comissão de Relações Interdisciplinares, Giselle Groeninga, aponta a escolha pela parentalidade socioafetiva e a possibilidade de exercer a maternidade sem a necessidade dos vínculos biológicos, como um grande avanço para a sociedade atual. “Não se trata de uma questão de ganhar ou perder a guarda da criança. Cada um deve ter o seu lugar reconhecido. Felizmente o judiciário está saindo do modelo de causalidade linear que só assegurava a relação de pai e mãe biológicos, priorizando quem tem mais sintonia com a criança”, completa.
 
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quarta-feira, 25 de julho de 2012

Artigo indicado para leitura

"Partilha e Sucessão das Quotas Empresariais" é o interessante tema enfrentado por Douglas Phillips Freitas hoje no site do IBDFAM

Acesse o artigo clicando AQUI

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Inseminação Artificial ainda gera dúvidas

Inseminação artificial ainda gera dúvidas jurídicas

15/02/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Quais os limites éticos e jurídicos da inseminação artificial? Essa é uma das questões suscitadas pela novela da Rede Globo Fina Estampa e que têm gerado polêmica na sociedade. Na trama, a médica responsável pelo procedimento transgride normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e transforma o sonho de uma mulher de ter um filho em uma questão jurídica.

Para a professora Maria de Fátima Freire de Sá (PUC-MG), sócia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), existem pelo menos três aspectos nesse caso que merecem ser discutidos: o uso de material genético pós-morte, luta pela guarda, e o anonimato dos doadores.

A advogada Maria Rita de Holanda, presidente do IBDFAM-PE, ressalta que juridicamente não há previsão legal das técnicas da reprodução assistida, mas os profissionais devem no mínimo observar as orientações do CFM.

Fertilização pós-morte - A resolução 1.957/2010 do Conselho prevê que é antiético realizar reprodução assistida com material genético de alguém que tenha morrido, sem uma autorização prévia e específica do morto. E foi exatamente isso que aconteceu na novela. A médica Danielle (Renata Sorrah) usou sêmen de seu irmão falecido sem autorização expressa, para fertilizar o óvulo de uma doadora e implantar em Esther (Julia Lemmertz), que desconhecia o fato.

Segundo Maria de Fátima, a profissional se apropriou indevidamente do material genético de terceiros em benefício próprio. O ideal é que não existam interesses pessoais dos profissionais que realizam o processo.

Luta pela guarda - Outra polêmica da trama é a maternidade da criança. A médica fez uso do material genético doado por Beatriz (ex-namorada de seu irmão) para fertilizar o óvulo.
Beatriz doou os óvulos em um ato de solidariedade para que outras mulheres pudessem ser mães e não sabia que ele seria fecundado com o sêmen de seu namorado morto. Ao descobrir a história, ela resolve brigar na Justiça pela guarda da criança.

Sobre o assunto, a advogada Maria Rita observa que, como o óvulo foi fecundado pelo sêmen do homem que a personagem amava a história muda de figura. "Ela doou o material genético para um terceiro e foi usado de maneira completamente diferente. Houve um erro no procedimento, se não houvesse acontecido isso ela não poderia reivindicar a guarda".

Já a professora Maria de Fátima considera que se Beatriz doou os óvulos, "ela não teria direito à maternidade, mesmo sabendo posteriormente que o material usado na fecundação do óvulo era de seu namorado já falecido, porém diante de tantas irregularidades somente a Justiça poderá solucionar o caso".

Ela argumenta ainda "que o que caberia às duas mulheres é a propositura de uma ação contra a médica. Mas a maternidade, eu entendo que é de Esther".

Anonimato - O anonimato também não foi respeitado pela clinica que realizou o procedimento. O CFM determina que obrigatoriamente deve ser mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores." No entanto, uma funcionária da clínica descobriu a identidade dos doadores e revelou toda a história.

Informação e desinformação - A novela, sem dúvidas, reacendeu a discussão sobre a inseminação artificial na sociedade, porém é preciso que as questões ético-jurídicas sejam esclarecidas no decorrer da trama. A professora Maria de Fátima Freire de Sá considera que a discussão é construtiva, "desde que o pano de fundo seja informado para os telespectadores". A advogada Maria Rita concorda e complementa que "os personagens responsáveis pelos procedimentos errados devem ser punidos na novela".

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ENCERRAM-SE DOMINGO (6) AS INSCRIÇOES PARA O VIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA

Atendendo a pedidos, a Comissão Científica do VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família prorrogou, impreterrívelmente, até domingo (6) as inscrições para o evento. Esse ano o Congresso vai contar com mais de 50 especialistas para falar sobre as polêmicas e inovações do Direito de Família. Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, a expectativa é grande, inclusive porque já são mais de mil inscritos de todos os estados do Brasil. "A ideia é discutir não apenas a família entre o público e o privado, tema central do Congresso, mas também as novas relações familiares e as novas estruturas parentais em curso, além de pensar paradigmas.Esse evento é o maior Congresso do mundo que trata de Direito de Família e por isso ele é um marco, no qual se pensa, se desenvolve e se implanta ideias para o Direito Família", disse.


Mais informações em: www.ibdfam.org.br/congresso

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Evento na França estreita relações e permite a troca de experiências sobre o Direito das Famílias

27/09/2011 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O advogado Paulo Lins e Silva, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), apresentou em Paris, na última semana, a palestra 'Reforma do Direito de Família'. O advogado falou sobre as atualizações e a sistemática do Direito de Família brasileiro, estabelecendo comparações entre o Direito brasileiro e o francês. Os assuntos tratados foram alienação parental, leis do divórcio, união homoafetiva e o Estatuto das Famílias. Paulo Lins ressaltou no evento o importante papel do IBDFAM junto ao legislativo brasileiro, por intermédio do deputado Sérgio Barradas Carneiro, sócio do IBDFAM.


"A palestra foi excelente, tive a oportunidade de falar do trabalho realizado pelo IBDFAM, órgão de maior contribuição cultural para o Direito de Família brasileiro". O advogado conta que os franceses se mostraram muito curiosos em relação ao IBDFAM e sobre o avanço da legislação brasileira em relação ao Direito de Família. "A própria alienação parental, que é muito discutida inclusive na França, chamou muito a atenção deles pelo fato de termos uma legislação específica para esses casos. A lei do divórcio os deixou encantados. Na França, antes do divórcio, é preciso passar pelo período de um ano", disse.


O advogado ressaltou a importância de comparar o Direito de Família brasileiro com o francês: "o berço da nossa legislação é europeu, e enquanto eles ficaram estagnados no tempo e no conservadorismo, nós evoluímos em questões importantes da área de família, como o próprio reconhecimento da união estável homoafetiva, o divórcio direto, a Lei da Alienação Parental e a possibilidade de aprovação de um Estatuto das Famílias".


O evento reuniu diversos especialistas. Para o diretor, o diálogo entre Brasil e França é de extrema importância, uma vez que proporciona troca de experiências e um estreitamento de relações internacionais entre os dois países.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Devedor de pensão alimentícia pode ser protestado em cartório

Além da prisão o devedor de pensão alimentícia também pode ter o nome protestado em cartório. A novidade que já vem sendo aplicada por vários tribunais brasileiros foi tema de reportagem da edição da última quinta-feira, 10, do Jornal da Globo.

A medida é vista pelos juizes como mais um meio de cumprimento dessas obrigações e está sendo determinada com base no artigo 1º da Lei n° 9.492/1997 que prevê o protesto como um ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. No entanto, a lei ainda é aplicada de acordo com o entendimento de cada magistrado.

Para unificar as decisões sobre o protesto de dívidas alimentícias tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, e que, entre outros assuntos, prevê que o devedor de alimentos, além da prisão, também tenha o nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito.

Idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e apresentada pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), a proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dezembro, e agora será encaminhada para apreciação no Senado Federal. O projeto, em seus 264 artigos, reforma e moderniza toda a legislação que trata do Direito de Família no Brasil, livro IV do Código Civil Brasileiro.

Fonte: IBDFAM