quinta-feira, 31 de março de 2011

Homem é condenado a indenizar por endividar e abandonar a noiva

Um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a indenizar a ex-noiva em R$ 30 mil, depois de tê-la persuadido a arcar com as despesas do casamento e, em seguida, ter fugido. De acordo com o processo, ambos se conheceram em um site de relacionamentos na internet em 2007 e namoraram por um ano.

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Segundo a advogada Cláudia de Nazaré Piconick, que representa a vítima (uma funcionária pública que não quis se identificar), os dois mantiveram uma relação apaixonada durante meses. Nesse período, o rapaz propôs casamento à vítima. Ele alegou, no entanto, que estava desempregado e que não teria como ajudar nos preparativos para o matrimônio. Ele garantiu, no entanto, que assim que conseguisse um novo emprego, devolveria o dinheiro. Apaixonada, a funcionária pública concordou e se dispôs a pagar as despesas.

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Ao longo dos meses, no entanto, a moça suspeitou do comportamento do noivo, pois ele nunca chegou a apresentar os pais a ela e sempre contava fatos contraditórios a respeito da própria vida. Apesar disso, decidiu continuar com os planos de casamento. “Ele ficava enrolando para apresentar os futuros sogros e contava histórias que não batiam. Ela percebeu as incongruências na história dele, mas se deixou levar”, conta a advogada. Na véspera da cerimônia, o rapaz sumiu, deixando-a sozinha e com todas as dívidas de casamento. O nome ela chegou a ser inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

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Inconformada, a moça entrou na Justiça para recobrar parte do prejuízo. Foi quando descobriu que o ex-noivo já havia sido interditado pela própria família porque havia gastado descontroladamente parte do patrimônio dos pais. Diante do fato, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª. Vara Cível de Belo Horizonte, responsabilizou também o pai do réu na ação, uma vez que ele é curador dele e responde parcialmente pelos atos. Durante a ação, o juiz bloqueou liminarmente uma casa que pertence à família.

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A advogada Cláudia de Nazaré Piconick conta que o caso deixou traumas à vítima, mas que hoje ela se refez. “Ela está casada e quer apenas retomar a vida, ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados”, ressalta. Da ação, cabe recurso.

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Fonte: UOL notícias

Pensão para filha que faz pós-graduação

A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.

O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.

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Negada alteração de regime de bens em razão da idade

Os integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao recurso movido por um casal de Campina das Missões que recorreu ao Judiciário na tentativa de alterar o regime de bens da separação total (determinada por imposição legal decorrente da idade dos nubentes) para a comunhão universal.

Caso

O casamento ocorreu em julho de 2006, na vigência do atual Código Civil, época em que o noivo contava com 72 anos de idade e a noiva com 57 anos. O matrimônio foi celebrado no regime específico da separação de bens por imposição legal posta em regra vigente. Segundo o Art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos (redação dada à norma pela Lei 12.344, 2010).

O casal, no entanto, ingressou com ação judicial visando a alteração do regime para a comunhão universal, com base no Art. 1.639 do CC, § 2º, onde está prevista a admissão da alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Ele sustentou ser viúvo e sem filhos. Ela disse ser divorciada e mãe de duas filhas maiores e capazes. As irmãs do autor, único possuidor de patrimônio, declararam ausência de interesse na herança dele, bem como a concordância com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens.

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Valeria Eugenia Neves Willhelm julgou improcedente o pedido. Inconformado, o casal recorreu ao TJRS.


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Cerveja Kronenbier não pode ter inscrição "sem álcool" no rótulo

STJ A cerveja Kronenbier não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool” no rótulo, mesmo que a bebida tenha teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada alcoólica. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso movido pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) havia decido a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom), que ajuizou ação contra a empresa. Em 2001, a entidade ingressou com ação civil pública contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente adquirida pela Ambev. A associação pedia a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão “sem álcool” no rótulo. Na verdade, a bebida tem na sua composição um índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente.


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terça-feira, 29 de março de 2011

José Alencar

Nossas sinceras condolências à família do ex-Presidente José Alencar, autor de uma bela frase sobre a morte, reproduzida por alguns sites estrangeiros e que está muito bonita em Inglês: "I was never afraid of death. We will all die some day. I only ask God not to give me a single extra day alive if it is not a day I can be proud of."

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589. ........................................................................................................................................

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888. ..........................................................................................................................................

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VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

.................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

segunda-feira, 28 de março de 2011

Direito & Poesia - Vinicius de Moraes e a morte

Soneto da Hora Final

Será assim, amiga: um certo dia

Estando nós a contemplar o poente
Sentiremos no rosto, de repente,
O beijo leve de uma aragem fria.

Tu me olharás silenciosamente

E eu te olharei também, com nostalgia
E partiremos, tontos de poesia
Para a porta de trevas, aberta em frente.

Ao transpor as fronteiras do segredo

Eu, calmo, te direi: - Não tenhas medo
E tu, tranqüila, me dirás: - Sê forte.

E como dois antigos namorados

Noturnamente tristes e enlaçados
Nós entraremos nos jardins da morte.

Vinicius de Moraes

domingo, 27 de março de 2011

Jesuítas dos EUA pagarão US$ 166 milhões a vítimas de abusos sexuais

Nos Estados Unidos, quase 500 pessoas, a grande maioria delas indígenas, teriam sofrido abusos por parte de sacerdotes da ordem em escolas.

Além de pagar a indenização milionária - uma das maiores já autorizadas pela Igreja Católica -, os jesuítas concordaram também em enviar pedidos de perdão por escrito a suas vítimas.


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quinta-feira, 24 de março de 2011

TJRS - Casamento sem convivência prévia não pode ser anulado com base em erro essencial

Número: 70039523204

Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão:

Acórdão


Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. DOUTRINA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DEDUZIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os fatos que dão causa ao pedido não se prestam a caracterizar hipótese de erro essencial sobre a pessoa do outro. 2. Se a opção pela rápida celebração do casamento com pessoa que conheceu por site de relacionamento retirou do autor a possibilidade de convivência prévia para conhecer a personalidade instável da requerida, não há falar em anulação de casamento. As hipóteses do art. 1.557 do CCB que caracterizam erro essencial constituem numerus clausus, descabendo interpretação extensiva. No caso, não configurado erro de identidade, honra e boa fama. 3. Quanto à doença mental grave, necessária prova técnica que não há nos autos, confirmando a hipótese, bem como a circunstância de preexistência ao casamento. 4. Não se cogita de provimento ao recurso para decretar o divórcio, uma vez que deduzido somente em sede recursal. Nem mesmo com a justificativa de atenção ao princípio da economia processual seria possível o acolhimento do pedido, pois a autora, quando citada, não teve ciência de tal pretensão. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039523204, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011)
Data de Julgamento: 13/01/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2011

quarta-feira, 23 de março de 2011

Cachorro barulhento deverá ser retirado de condomínio

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara determinando que a moradora de um condomínio retire seu cachorro do apartamento. A ação foi proposta pela vizinha sob a alegação de que o cachorro, da raça Fox Terrier, late constantemente, causando perturbação.
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De acordo com o voto do relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito pode ser exercido desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos. Além disso, o laudo pericial que avaliou os ruídos produzidos pelo animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto e estava acima do permitido pela norma vigente.
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“Há elementos indicativos de perturbação do sossego público e, especialmente do direito à tranquilidade que tem a vizinha, o que em princípio, justifica a concessão da tutela concedida”, afirma Manoel Justino. Caso a decisão seja descumprida, a dona do animal deverá pagar multa diária de R$ 700.
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Também participaram do julgamento, que ocorreu no último dia 14, os desembargadores José Malerbi e Mendes Gomes.

Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto)

Justiça autoriza exumação de Tim Maia para exame de paternidade

(Folha de São Paulo)

A Justiça do Rio negou ontem recurso de herdeiros e autorizou a exumação do corpo do cantor Tim Maia para a realização de um teste de paternidade. Ele morreu em 1998.

No fim do ano passado, a Justiça havia permitido a realização do exame, após suposta filha do cantor entrar com ação de investigação de paternidade. Irmãos e o filho do artista, no entanto, recorreram sob alegação que eles mesmos poderiam fornecer material para o DNA.

Os parentes de Tim Maia afirmavam que a exumação causaria trauma e constrangimento moral.

"Deve ser consignado que o exame de DNA realizado em parentes de primeiro grau não possui a mesma precisão do que aquele realizado no próprio genitor, atentando, inclusive, em face da celeridade e efetividade. Não há qualquer prejuízo ao agravante diante da realização da exumação", afirmou o desembargador Guaraci Vianna, informou o TJ (Tribunal de Justiça).

terça-feira, 22 de março de 2011

Palestra com o Professor Cristian Fetter

Nesta quarta-feira, às 19:45, estarei no Iesb Oeste, Ceilândia-DF, onde participarei da Primeira Semana Jurídica deste , expondo o tema "Alienação Parental".

Em Portugal vigília contra a alienação parental


Fonte: Diário de Leiria

Um grupo de pais promoveu sábado, junto ao Mercado Santana, em Leiria, uma vigília para sensibilizar a opinião pública para a síndrome de alienação parental, que os afasta dos filhos.

Envergando camisolas pretas com a inscrição 'Filho, onde estás? Tenho saudades…' e um cartaz onde se lia 'Eu não me divorciei dos meus filhos!', a concentração, onde estiveram cerca de 30 pessoas, juntou, também, familiares e amigos dos pais.

Segundo o sítio na Internet do Instituto Português de Mediação Familiar, alienação parental é o conjunto de comportamentos "praticados pelo progenitor alienante (guardião) com o objectivo de criar uma relação de carácter exclusivo" e "excluir para sempre o outro progenitor da vida dos seus filhos".


"A alienação parental é conseguida através de uma série de técnicas conscientes ou inconscientes de programação/manipulação da criança, assim como de outros processos (…), para denegrir o progenitor odiado que se pretende preterir", lê-se no mesmo sítio.


Jaime Martins, de Leiria, justificou a presença no protesto por não ter acesso aos filhos, de 13 e 21 anos. "Não consigo exercer a paternidade e, sobretudo, mais importante que eu não conseguir exercer a paternidade, é eles serem órfãos de um pai vivo", afirmou Jaime Martins.


Dizendo-se "amputado do amor" que continua "sempre a sentir pelos seus filhos", Jaime Martins adiantou: "Foram sempre incutidas muitas mensagens, muitas calúnias que passaram a ser verdade para eles".


Este pai considerou ser necessária mais sensibilidade dos magistrados nesta questão e defendeu a criminalização da alienação parental.


"A violência doméstica é crime. Manipular a consciência de uma criança para odiar alguém porque é que não há- -de ser crime?", questionou.


Maria Helena Ferreira, avó de duas meninas, de 10 e 13 anos, lamentou não as poder ver com a regularidade que deseja. "Vejo-as de 15 em 15 dias, durante uma hora, no carro do meu filho", referiu, de voz embargada: "Já chorei muita lágrima, porque as minhas netas foram, praticamente desde que nasceram, retiradas a mim e ao pai".


Carlos Moreira, com dois filhos, de 10 e 16 anos, sublinhou que o problema da alienação parental é "muito duro" e é a razão pela qual não vê o filho mais velho há um ano. "Limito-me a ouvir a voz dele quando ele atende o vídeoporteiro", declarou.


Na vigília, onde rolaram lágrimas pelos rostos de quem não consegue ver os filhos, sobrinhos, netos ou enteados e se mostraram prendas que as crianças fizeram para o Dia do Pai, que se assinalou sábado, cruzaram-se também histórias com final feliz, como a Fátima Henriques, divorciada, com três filhas. "Todos os anos passamos uma semana de férias em conjunto", contou Fátima Henriques, esclarecendo: "Os conflitos são dos pais e não dos filhos".

segunda-feira, 21 de março de 2011

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai.

A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.

Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos.

A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar.

“É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado.

A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados. “É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.


Fonte: TJSC

domingo, 20 de março de 2011

STJ - É abusivo honorário de 50% em causa milionária de cliente de baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 50% para 30% os honorários contratuais fixados em uma ação que buscava o pagamento de pensão por morte. Por maioria de votos, os ministros entenderam que houve abuso dos advogados ao propor um contrato a uma pessoa de baixa renda e instrução cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, que apresentou o voto vencedor, o código de ética da advocacia não se enquadra no conceito de lei federal, de modo que sua violação não pode ser apreciada pelo STJ. Contudo, ela considerou que ele pode ser utilizado como um guia “para iluminar a interpretação de outras regras jurídicas, civis ou processuais”, sendo invocado como norma de apoio. A decisão foi baseada nos artigos 157, 187, 421 e 422 do Código Civil de 2002, que tratam de lesão, abuso de direito, função social do contrato e boa-fé objetiva.

Andrighi ressaltou que o caso tem três particularidades relevantes: a baixa instrução da autora, sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito obtido, de aproximadamente R$ 1 milhão. “Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação que se obrigara”, afirmou no voto.

Segundo o código, os honorários devem ser fixados com moderação, atendida a relevância, vulto e dificuldades da causa, tempo e trabalho necessários e a condição econômica do cliente, entre outros fatores. Embora a ação tenha durado mais de dez anos, a ministra entendeu que causa não tinha grau tão elevado de complexidade, tramitou no domicílio dos advogados e o valor bastante elevado permitia a aplicação de um percentual mais baixo de honorários que poderia remunerá-los adequadamente.

Para Nancy Andrighi, há poucos elementos que justifiquem a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pelo código de ética da advocacia. “De fato, honorários em montante de mais de R$ 500 mil, equivalentes a 50% do benefício econômico total do processo, para propositura de uma única ação judicial, cobrados de uma pessoa em situação de penúria financeira, não pode ser considera uma medida razoável”, afirmou no voto. “Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”.

Acompanharam o voto divergente da ministra Nancy Andrighi os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ficaram vencidos o relator, ministro Massamy Uyeda, e o desembargador convocado Vasco Della Giustina, que negaram provimento ao recurso.

Entenda o caso

O contrato foi feito na modalidade quota litis, no qual o advogado só recebe se vencer a causa. A cliente recebeu do INSS R$ 962 mil líquidos. Os dois advogados que atuaram no processo receberam R$ 102 mil a título de honorários de sucumbência e receberam da autora R$ 395 mil, correspondente a pouco mais de 41% do valor líquido pago à autora. Eles ajuizaram ação para receber mais R$ 101 mil que consideravam devidos.

A autora argumentou que os advogados teriam se aproveitado da sua situação econômica vexatória, da falta de conhecimentos legais de uma pessoa que tem apenas o curso primário e a fragilidade em que se encontrava devido aos problemas que enfrentava com a dependência química de seu único filho. Sustentou ainda que se tivesse que pagar a diferença cobrada, os advogados iriam receber 62% de todo o benefício econômico gerado pela ação judicial. Ela pediu que os honorários fossem reduzidos para 20%, o que não foi aceito pela Turma, e que fosse restituída da diferença paga.

Embora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão da causa, sem qualquer contestação quanto a isso, a ministra Nancy Andrighi frisou que a norma não é aplicável. Como está pacificado na jurisprudência do STJ que o CDC não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios, a causa foi julgada com base nos dispositivos do Código Civil. Resp 1155200

Fonte: Superior Tribunal de Justiça