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quarta-feira, 31 de março de 2021

Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos

 Fonte: STJ


Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

Hipóteses diferentes

No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade

Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Possibilidade de Penhora do Auxílio Emergencial - Alimentos

 

  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENHORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID-19. NATUREZA DE RENDA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 838, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como ao Banco do Brasil, a fim de saber se o executado foi beneficiado com o auxílio emergencial oferecido aos cidadãos em face da pandemia da Covid-19, para que fosse realizado bloqueio de 40% (quarenta por cento) desse benefício. 2. Apesar da recomendação constante na Resolução nº 318/2020 do CNJ de que os valores a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei nº 13.982/2020, e seu decreto regulamentador de nº 10.316/2020. 3. Neste contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias (art. 838, §2º). 3.1. Precedente da Corte: " (...)  I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. II - Não há excesso de execução se os valores executados não extrapolam o objeto do acordo de alimentos, cujo cumprimento se postula. III - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários e excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. IV - Negou-se provimento ao recurso." (6ª Turma Cível, 07033857920198070000, rel. Des. José Divino, DJe 06/08/2019). 4. Atendendo a essas premissas, cabível a penhora do auxílio-emergencial recebido pelo agravado, no limite de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela, conforme solicitado pela recorrente.  5. Agravo de instrumento provido.    
(Acórdão 1310009, 07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FILHA MENOR. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado obrigou-se a prestar alimentos à exequente no importe de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo, já tendo sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias, após descumprimento de acordo de parcelamento do débito. O último cálculo colacionado aos autos denota que a dívida alcançava, em 03/04/2020, o montante de R$ 5.108,96 (cinco mil cento e oito reais e noventa e seis centavos), tendo o mandado de prisão expedido em razão do novo período de dívida alimentícia não paga pelo executado. 2. Do total da dívida alimentar em questão, não há nos autos comprovação de pagamento de uma parcela sequer a título de alimentos à exequente desde 12/2018. 3. Ponderando as circunstâncias dos dois polos desta demanda a partir do contexto fático-probatório despontado dos autos, forçoso reconhecer que o direito à impenhorabilidade sobre valores oriundos de auxílio emergencial recebido pelo agravante deve ser conciliado ao seu dever de proteção e de prestar alimentos à sua filha, menor impúbere que está, por longo período, desamparada. 4. A medida tomada na decisão objurgada, a priori, contemplou ambos os interesses telados nos autos, considerando as necessidades de ambas as partes, conferindo máxima eficácia ao postulado da dignidade da pessoa humana, dentro outras garantias fundamentais, que constituem um manancial axiológico para todo o ordenamento jurídico. Avulta-se, no caso, o princípio da dignidade da pessoa humana em ponderação com as demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a constrição patrimonial sobre os valores recebidos pelo agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1306778, 07220232920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 

ALIMENTOS E COVID - Critérios para fixação da verba alimentar. Ação proposta antes da pandemia

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PANDEMIA DO COVID-19. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 2. A teor dos arts. 1.694, § 1º e 1.695, ambos do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, que deve fornecê-los, mas sem prejuízo daquilo que é necessário para o seu próprio sustento. 3. No caso, discute-se a capacidade econômico-financeira do alimentante, cujo objetivo é reduzir o valor da prestação alimentícia para R$ 800,00, anteriormente fixada em 150% do salário mínimo. 3.1. A esse respeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê que, se após serem fixados, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, não é o caso dos autos. 4. Na hipótese vertente, o alimentante não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de comprovar alteração na sua situação financeira apta a ensejar a redução vindicada. 5. A presente ação revisional foi ajuizada antes mesmo de serem tomadas quaisquer medidas preventivas e/ou restritivas para evitar a proliferação das infecções pelo coronavírus no Distrito Federal. 5.1. Logo, é infundada a alegação do alimentante no sentido que a pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) afetou drasticamente sua capacidade econômico-financeira, já que, no momento da propositura da ação, o comércio e as feiras estavam em pleno funcionamento, assim como não havia restrições ao exercício das suas atividades. 5.2. Conquanto, a mera referência à pandemia enquanto fato novo, público e notório não constitui, por si, fundamento para a redução da verba alimentar. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da gratuidade de justiça.
(Acórdão 1314325, 07021992420208070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

sexta-feira, 24 de março de 2017

TJDFT NEGA ALIMENTOS À GENITORA IDOSA QUE ABANDONOU OS FILHOS EM TENRA IDADE


Fonte: TJDFT
A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso, trata-se de uma Apelação Cívil contra a sentença proferida em ação de alimentos, que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos.

Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da CF), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores; e aos filhos maiores, a obrigação de amparar os pais idosos.

Ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.

Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos.

Além do mais, no caso, para os julgadores, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido.

O processo está em segredo de justiça.
Processo20160610054187APC

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Atraso de Uma Só Prestação Entre as Últimas Três Autoriza Prisão do Devedor de Alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga - nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução" (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, "de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal".
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

TJRJ - Devedor de pensão alimentícia poderá ter nome inscrito em cadastros restritivos de crédito

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possibilitou, 
por meio do protesto de título judicial, a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia 
nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa), 
determinando-se, porém, que na certidão emitida com essa finalidade 
conste apenas referência ao nome do devedor, 
ao nome da representante legal da menor, o número do processo judicial 
e o valor nominal da dívida.

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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Prisão Civil por alimentos e o Projeto do novo CPC

É o artigo escrito pelo Promotor Ronaldo Batista Pinto. 

Veja alguns trechos:


O relatório do deputado Paulo Teixeira, porém, trouxe relevantes inovações sobre a matéria. Assim, em seu art. 542, reza que, intimado o executado, caso não pague ou, justificando a inércia, tenham sido refutados seus argumentos, ser-lhe-á decretada a prisão. Já no § 3° do mesmo artigo – e aí a inovação – dispõe que:
"A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado. Em qualquer caso, o preso deverá ficar separado dos presos comuns; sendo impossível a separação, a prisão será domiciliar".
A justificativa ofertada no relatório do parlamentar é no sentido de que "a prisão civil do devedor de alimentos deve ser decretada, primeiramente, pelo regime semiaberto, de modo a viabilizar que o devedor preso saia do estabelecimento a que tenha sido recolhido a fim de trabalhar e obter os meios necessários para efetuar o pagamento". E prossegue: "apenas no caso de persistência do inadimplemento é que se poderá cogitar de prisão pelo regime fechado".
Cumpre apontar o equívoco dessa opção.

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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Alimentos devem estar ajustados às necessidades

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu unanimemente pedido de alimentos em que a autora pedia a majoração da pensão alimentícia para 15% da renda líquida (com abatimento dos descontos obrigatórios) do pai de sua filha. Em Primeiro Grau a pensão já havia sido arbitrada em 10% e ela sustentou na apelação que seus rendimentos não são suficientes para a manutenção de sua filha e ainda que o fato de o apelado ter outros dois filhos não é motivo suficiente para que sua pensão seja fixada em 10%.
De acordo com a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do processo, os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade e possibilidade, nos termos do que recomenda o Código Civil. A referida lei dispõe em seu artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em questão, o pai da criança tem uma renda bruta de R$8,3 mil que, após os descontos obrigatórios referentes ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e imposto de renda, chegam a R$6,6 mil.
Além das despesas de sua casa, o apelado ainda tem outros dois filhos e ainda de acordo com estudo social realizado em Primeira Instância, nem o réu e nem a autora vivem em situação luxuosa. O pai paga uma alta prestação habitacional, porém em imóvel de nível social mediano. Ele não possui bens, nem carros ou motos, muito menos terrenos ou outros imóveis. Da mesma forma a mãe da criança não vive luxuosamente, visto que é dentista, entretanto não exerce a profissão e vive com o salário de vendedora de cosmético. Arca com um aluguel no valor de R$452 e os móveis que possui em sua residência foram cedidos por parentes.
A relatora da apelação destaca que ambos os pais têm o dever de arcar com o sustento dos filhos havido em comum, o que ficou bem delineado no caso em exame. “Diante de tais fatos, o juízo monocrático fixou os alimentos em 10% sobre o valor do salário líquido do Apelado, valor que entendo plenamente razoável e que atende às necessidades da apelante, o que deve ser subsidiado pelos pais. (...) As possibilidades do apelado restaram demonstradas nos autos, é engenheiro da construtora Odebrecht há muitos anos, todavia, já paga pensão para outro filho advindo de relacionamento posterior, já constituiu nova família que depende de seu sustento, possuindo um terceiro filho desta união”, ressalta a desembargadora Maria Helena Póvoas.
A magistrada afirmou também que é necessário mencionar que na apelação a mãe da criança não conseguiu demonstrar de forma cabal o desatendimento do binômio necessidade e possibilidade para a reforma da decisão singular, aliás, nem sequer produziu provas para confirmar as suas afirmações não havendo, portanto, suporte para sua pretensão. Ela ressalta ainda que a sentença que fixou os valores dos alimentos não faz coisa julgada, isto é, não é imutável, dessa forma, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre a criança, ou na de quem recebe os suprimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração dos alimentos, nos termos do Código Civil.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
(65) 3617-3393/3394

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Guarda compartilhada e alimentos

TJRS

ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA QUE EXONERA O ALIMENTANTE DO ENCARGO. GUARDA COMPARTILHADA. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Mesmo que a filha mais velha tenha passado a morar mais na casa do alimentante, e apenas nos finais de semana com a genitora, a guarda continua sendo exercida de forma compartilhada entre os genitores, motivo pelo qual deve ser mantida a obrigação alimentar do pai. 2. Mesmo que o pai alegue estar arcando com os gastos maiores da filha, além do filho também continuar residindo uma semana com cada genitor, está claro que os cuidados com os filhos continuam sendo prestados também pela genitora, razão pela qual é descabida a exoneração dos alimentos, ainda mais quando o valor fixado está bastante desatualizado, pois há dez anos o valor não é reajustado. 3. Como o genitor vem prestando também alimentos in natura aos filhos, o valor da pensão estabelecido in pecunia, mesmo com o seu valor defasado, continuou sendo suficiente. 4. Como a filha passou a residir mais tempo com o pai mais tempo do que com a mãe, justifica-se a redefinição do quantum, mas não a exoneração dos alimentos. 5. Nesse contexto, justifica-se pequena redução no o valor da verba alimentar, mas fixando como base de incidência o salário mínimo, de forma a permitir reajustes automáticos e impedindo que o valor fique desatualizado. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051092237: COMARCA DE ESTEIO
T.E.K.B.E.K. P.A.O.S.R.P.K.E.: APELANTES
J.C.C.K.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2012.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

STJ - Penhora de FGTS para garantir pagamento de obrigação de alimentos

AGRAVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NO FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA.
1.- De acordo com precedentes desta Turma Julgadora, é possível a penhora de valores de conta vinculada do FGTS para garantir o pagamento da obrigação de alimentos.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.010/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 05/10/2011)

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Juiz determina prisão de cantor sertanejo por pensão atrasada

De acordo com o processo aberto pela mãe da herdeira do artista, Hudson deve cerca de R$ 92 mil de pensão. O cantor não tem feito o pagamento desde o mês de setembro. O mandado estipula que o artista seja detido por 30 dias.

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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Novo CPC pode criar mais uma forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia

02/12/2011 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios".

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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Juiz condena filho a devolver pensão para o pai

TJMG -
O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos.

O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.

O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de “perseguir a profissionalização” do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, “como dever de solidariedade familiar”, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que “ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna”.

O juiz explicou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o “alimentado” completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco. Porém, para o juiz Valdir Ataíde, não é justo generalizar a norma sem levar em conta a situação, inclusive econômica, também da parte que paga a pensão. “Não é essa a finalidade social a que se destina a lei”, comenta. Para ele, a norma nivela por cima os “alimentantes”, como se todos fossem ricos, e frisou que não é essa a situação da maioria dos “clientes” nas demandas judiciais, e não seria qualquer receita que habilitaria o pai custear gasto de filho maior.

O juiz ainda observou que a obrigação alimentar de parentesco pode durar por toda uma vida e pode ser prestada de forma in natura, “não necessariamente com desencaixe financeiro”. Constatou que o filho não comprovou no processo “eventual incapacidade para o trabalho” e nem justificou a razão de estar “ainda cursando a 3ª série do ensino médio”. De acordo com o processo, ele é maior, capaz e “igual a qualquer outro”.

“Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa”, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJDFT: “Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora”.

Essa decisão de 1ª Instância está sujeita a recurso.


segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

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sábado, 1 de outubro de 2011

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.

Informativo Nº: 0483 Período: 12 a 23 de setembro de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.


In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011.

quinta-feira, 31 de março de 2011

Pensão para filha que faz pós-graduação

A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.

O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.

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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Minas terá cadeia só para devedores de pensão

Do Boletim IBDFAM:

A grande população carcerária formada atualmente por 400 homens que não pagam ou estão em atraso com a pensão alimentícia dos filhos em Minas vai alterar a estrutura do sistema prisional no Estado. Semana passada, o subsecretário de Administração Prisional, Genilson Zeferino, anunciou um estudo sobre a criação de um local específico para abrigar homens nessa situação.


A unidade, segundo Zeferino, recebeu o nome provisório de Centro de Referência de Devedores de Pensão Alimentícia. Só na capital, estão presos atualmente 50 homens em débito com o compromisso. No interior, os presos ficam recolhidos em penitenciárias ou em cadeias de delegacias da Polícia Civil.


De acordo com a coordenadora da Defensoria Pública de Minas Gerais das áreas Cível e de Família, Marta Rosado, a iniciativa de ter uma ala específica para homens nessa situação é importante. "É uma inovação. Esse é um preso diferente. Ele não infringiu a lei penal e não pode ser misturado a alguém que praticou um homicídio. Essa medida é a garantia dos direitos humanos."


Segundo Marta, a grande maioria dos presos por não-pagamento de pensão não tem condições de pagar o valor estipulado pelo juiz e, por isso, acaba na prisão.


Avós

A legislação afirma que, quando o pai não pode arcar com a pensão do filho, passa a ser dos avós a responsabilidade, caso eles sejam questionados judicialmente. Assim, os avós ficam sujeitos às mesmas penalidades, podendo, portanto, ser detidos pelo prazo de 90 dias.


Prisão pode ultrapassar 90 dias


A quantidade de homens que passam pelas unidades prisionais por causa da inadimplência com o pagamento da pensão alimentícia varia muito, de acordo com informações da Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi).


Nos últimos dois anos, no entanto, de acordo com o órgão, o número tem se mantido o mesmo, apesar de considerado alto (350 no interior e 50 na capital).


Conforme a legislação, quem é preso pelo não-pagamento do benefício estipulado pela Justiça só pode ficar detido por até 90 dias. Para ser solto, o devedor deve quitar o pagamento ou fazer um acordo. Se não quitar a dívida dentro do período de três meses, o devedor é solto, mas tem os bens usados como garantia do pagamento.


Valores

O valor da pensão, quando definido pela Justiça, é estipulado a partir da necessidade apresentada por quem solicita a assistência e também pela capacidade financeira do pai (ou mãe, em casos mais raros).


Provocado judicialmente pela inadimplência, o devedor tem prazo de três dias para quitar o valor ou justificar o atraso. Se isso não for feito, ele pode ser preso mediante mandado expedido pelo juiz. (RR)

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

Resp 509801

Fonte: STJ