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terça-feira, 29 de março de 2011

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589. ........................................................................................................................................

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888. ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................................

VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

.................................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Acordo de visitas não pode ser imposto a filho adolescente

Data de Disponibilização: 15/2/2011
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - SECRETARIA JUDICIÁRIA – SEJU
Vara: 1ª Turma Cível. 1ª TURMA CÍVEL
Página: 00057
Expediente: 012ª AUDIENCIA DE PUBLICACAO DE ACORDAOS

Num Processo 2010 00 2 016772-2 Reg. Acordao 479861
Relator Des. NIVIO GERALDO GONCALVES

Origem SEGUNDA VARA DE FAMILIA - BRASILIA - 19980110084274 - REGULAMENTACAO DE VISITA (32092/97; 34539/97; 28263/97; 11758-6/10) Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. REGULAMENTACAO DE VISITAS. CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO HA QUASE 10 (DEZ) ANOS. ADOLESCENTE QUE NAO DEMONSTRA DESEJO DE ESTAR EM COMPANHIA DE SEU GENITOR. PRINCIPIOS DA PROTECAO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE REVISAO DO ACORDO E ESTUDO TECNICO PELO SERVICO PSICOSSOCIAL FORENSE. RECURSO PROVIDO.
I - O direito de visitas tem por finalidade garantir, prioritariamente, o interesse dos menores, e nao apenas o interesse dos pais, uma vez que e a integridade moral e psicologica daqueles que a lei visa proteger.
II - Se o menor, ja adolescente, nao demonstra desejo de estar em companhia de um dos pais, nao se mostra minimamente razoavel impor se a ele o cumprimento de um acordo de visitas firmado ha cerca de uma decada quando as situacoes faticas eram totalmente distintas, mostrando-se mais adequada a elaboracao de um estudo tecnico pelo Servico Psicossocial Forense, bem como a necessidade de um apoio especializado para harmonizar a relacao familiar.
III - Em que pese a visita seja um direito dos pais em relacao aos filhos, quando ha indicios de que o estado emocional do menor possa estar sendo prejudicado os efeitos do acordo devem ser revistos porquanto prevalecem os principios da protecao integral e do melhor interesse da crianca e do adolescente
IV Recurso provido Decisao CONHECER E DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR, UNANIME