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quinta-feira, 24 de março de 2011

TJRS - Casamento sem convivência prévia não pode ser anulado com base em erro essencial

Número: 70039523204

Seção: CIVEL

Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão:

Acórdão


Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. DOUTRINA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO DEDUZIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os fatos que dão causa ao pedido não se prestam a caracterizar hipótese de erro essencial sobre a pessoa do outro. 2. Se a opção pela rápida celebração do casamento com pessoa que conheceu por site de relacionamento retirou do autor a possibilidade de convivência prévia para conhecer a personalidade instável da requerida, não há falar em anulação de casamento. As hipóteses do art. 1.557 do CCB que caracterizam erro essencial constituem numerus clausus, descabendo interpretação extensiva. No caso, não configurado erro de identidade, honra e boa fama. 3. Quanto à doença mental grave, necessária prova técnica que não há nos autos, confirmando a hipótese, bem como a circunstância de preexistência ao casamento. 4. Não se cogita de provimento ao recurso para decretar o divórcio, uma vez que deduzido somente em sede recursal. Nem mesmo com a justificativa de atenção ao princípio da economia processual seria possível o acolhimento do pedido, pois a autora, quando citada, não teve ciência de tal pretensão. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039523204, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011)
Data de Julgamento: 13/01/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2011

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Anulada união de cônjuges que ficaram casados por apenas três horas

Fonte: IOB

A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, anulou casamento requerido por E.T.F e M.A.D. Os cônjuges ficaram casados por apenas três horas, quando descobriram incompatibilidade durante a ocasião do enlace.
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Segundo a magistrada, o papel do juiz é dirimir conflitos e primar pelo consenso entre as partes, buscando o equilíbrio, em prol da justiça social. E no caso emquestão, as partes, de comum acordo, assumiram o insucesso da união, que não trouxe reflexos. “Trata-se, portanto, de procedimento de jurisdição voluntária, pois os requerentes gozam autonomia para decidirem aspectos peculiares à sua esfera íntima, necessitando apenas de respaldo judicial”, esclarece.
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Maria Luíza entendeu que como não há lide e o Ministério Público declinou de emitir parecer não há motivo para tornar definitiva uma situação que não se consolidou. A juíza friza que a jurisdição voluntária decorre da denominada “administração pública de interesses privados”. Ela ainda ressalta que os requerentes são católicos e tiveram respaldo do órgão máximo de sua religião e esclarece que o casamento é relação jurídica continuativa que se protrai no tempo.

terça-feira, 12 de maio de 2009

TJ/RJ anula casamento de mulher que descobriu que seu marido era pedófilo

Uma mulher interpôs recurso que pedia a anulação do seu casamento por ela ter descoberto que o seu marido era pedófilo. Isso cerca de 1 mês após o matrimônio ter acontecido. Os desembargadores da 5ª câmara Cível do TJ/RJ aceitaram o pedido e teve o seu casamento negado.

O casamento aconteceu em novembro de 2004 e o flagrante referente ao delito que ensejou o pedido de anulação ocorreu em janeiro de 2005.

O homem foi flagrado em ato libidinoso com uma menina de quatro anos de idade. A mãe da vítima afirma que o marido da autora da ação era seu vizinho e tinha por hábito brincar com a criança, que possuía forte elo afetivo com ele, tanto que sofre até hoje com sua prisão, sentindo-se abandonada.

A relatora do processo, desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, ressaltou, em seu voto, que "os pedófilos, como doentes que são, necessitam de cuidados porque crêem que estão fazendo bem às crianças, o que reforça a afetação da personalidade do apelado à pedofilia ter ocorrido antes do casamento com a apelante, configurando um erro conhecido após o matrimônio e capaz de tornar a vida a dois insuportável".


Fonte: Migalhas

segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

TJRS anula casamento simulado

Fonte: www.tjrs.jus.br

A 7ª Câmara Cível do TJRS anulou casamento entre mulher de 48 anos e Procurador do Estado aposentado de 91, que faleceu em razão de câncer quatro meses após as bodas. O Colegiado entendeu ser evidente que o ato foi simulado com o objetivo de incluir a esposa como pensionista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

O Ministério Público alegou que depoimentos de familiares e vizinhos confirmam a versão de que o matrimônio foi realizado apenas para obtenção de pensão por morte. Ressaltou a legitimidade de declaração de nulidade aos terceiros lesados pela simulação ou representantes do poder público, conferido pelo Código Civil de 1916.

Em sua defesa, a ré alegou que conhecera o marido cerca de 15 anos antes e que, embora fosse casado, houve atração mútua. Afirmou que o relacionamento foi mantido em segredo e o casamento foi realizado a fim de regularizar uma situação já existente. Salientou que ao longo do tempo o falecido demonstrou seu amor por ela através de cartas e poesias, além de lhe prestar assistência, tendo inclusive custeado cirurgia plástica.

Voto

No entendimento do relator, Desembargador Vasco Della Giustina, deve ser mantida a sentença da Juíza de Direito Maria Lucia Boutros Zoch Rodrigues, do Foro Regional da Restinga, que anulou o matrimônio. Salientou a diferença de idades dos cônjuges, de 43 anos, que foge à normalidade, bem como a saúde do marido, que morreu de câncer aproximadamente quatro meses depois.

Destacou ainda a conduta da esposa após o casamento, que não alterou sua rotina de trabalho, na condição de empregada do companheiro, e sequer pernoitava na residência do casal. Além disso, convivia com outro homem que esteve presente às bodas, oportunidade na qual não houve demonstrações públicas de afeto entre os recém-casados. O testemunho de uma empregada do falecido confirma que a ré somente permanecia com ele durante o dia. “Semelhante matrimônio, assim celebrado, nada mais é do que uma burla à lei” concluiu o magistrado.

O Desembargador citou ainda sentença da Juíza, que observou: “Não se pode olvidar que é matéria de interesse público, posto que de interesse e proteção públicas todas as questões afetas à formação da família, (...) sendo ainda de interesse público que não se crie, artificiosamente a condição de dependente perante a previdência social, burlando normas (...).”

A sessão ocorreu em 3/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e André Luiz Planella Villarinho.