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terça-feira, 21 de maio de 2019

sábado, 28 de julho de 2018

Texto selecionado pelo MPRJ


Acabo de saber que o texto oriundo dos debates tidos com  os alunos de Direito na III Semana Acadêmica da PUC em Toledo-PR sobre "As Novas Percepções no Estudo da Alienação Parental" foi selecionado para o Informativo de Abril/Junho de 2017 do Centro de Apoio Operacional das Procuradorias de Justiça Cíveis do Ministério Público do Rio de Janeiro - o InfoCao.  

O texto pode ser acessado no Informativo, via google acadêmico, ou também pelo site Jus Navigandi no link:

https://jus.com.br/artigos/54676



terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Nova publicação

"Temas do Dia a Dia no Direito de Família e Sucessões" - Obra alusiva ao IX Congresso de Direito de Família do Mercosul. 

Meu texto está lá: "Alienação Parental (AP): O impacto de um novo relacionamento, as falsas alegações de AP e o problema do genitor negligente versus o genitor alienado - a contribuição de Gardner, Turkat e Warshak".

Editado pelo IBDFAM-RS. 

IX CONGRESSO MERCOSUL DE DIREITO DE FAMÍLIA



Participando do IX CONGRESSO DO MERCOSUL DE DIREITO DE FAMÍLIA, promovido pelo IBDFAM-RS. Palestra sobre Alienação Parental e Falsas Memórias com a Professora Lilian Stein




terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Artigo postado no Jus Navigandi - Novas percepções no estudo da alienação parental

"(...)Os autores estrangeiros estudados até o momento reconhecem que há situações em que a repugnância e/ou o pavor da criança ou adolescente pelo genitor (ou outro parente) alienado pode chegar a níveis tais, que a Justiça não possa fazer mais nada naquele momento, casos em que o “remédio pode matar o paciente”, como se diz no jargão popular.
         Em seu livro, “Divorce Poison”, Warshak diz, no capítulo “Letting Go” que se trata do trecho mais triste de seu livro e que ele gostaria de não ter que escrevê-lo, mas reconhece que há situações em que todas as medidas foram tomadas, mas chegaram tarde demais e a alienação já está muito severa para ser afastada.
Your ex is unable or unwilling to stop the bashing and brainwashing. Your attempts to get the court to intervene effectively have met with failure. Your ex has abducted the children and you can´t locate them. Or some combination of the above.
         A partir de então o autor passa a tratar da perda e como crê que esses genitores devem se comportar a fim de construir novas pontes no futuro, com a manutenção do pagamento de pensão, redação de cartas e e-mails, envio de presentes, buscar deixar claro que não desistiu nunca de ter contato com a criança, continuar comparecendo em eventos importantes para a criança, dentre outras medidas, esmiuçadas em seu livro.
         Na opinião de Nicholas Bala et. al., em texto já referenciado, em certos casos de altos níveis de conflito, talvez seja melhor deixar a criança em paz por certo tempo.(...)"

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terça-feira, 1 de novembro de 2016

ALIENAÇÃO PARENTAL DE PESSOA IDOSA

Jurisprudência do dia:
Alienação parental ao inverso. Irmãs x genitora idosa. Indenização por danos morais
Processo: 0006690-70.2012.8.24.0005 (Acórdão)
Relator: Domingos Paludo
Origem: Balneário Camboriú
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 25/08/2016
Classe: Apelação
Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005
Relator: Desembargador Domingos Paludo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO FAMILIAR DISSIDENTE DAS PARTES, IRMÃS ENTRE SI, EM RELAÇÃO À GENITORA. ELEMENTOS ANÁLOGOS À ALIENAÇÃO PARENTAL EM RAZÃO DO ESTADO DE VULNERABILIDADE E DOENÇA DA GENITORA. PONDERAÇÃO DOS DEVERES, DIREITOS E PRESSUPOSTOS DAS RELAÇÕES FAMILIARES. UTILIZAÇÃO ARBITRÁRIA DE ABUSOS ANÁLOGOS A MEDIDAS RESTRITIVAS, SEM AMPARO EM DECISÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Incontroverso entre as partes, apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que, sabidamente, é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, considera-se a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Tendo em vista o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, como interdição, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
O ato de privar a irmã do contato com a genitora, sponte sua, independentemente de autorização judicial e dadas as circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006690-70.2012.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2ª Vara Cível em é Apelante V. L. R. e Apelada W. R. L..
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Domingos Paludo - Presidente e Relator -, Des. Saul Steil e Des. Gerson Cherem II.
Florianópolis, 25 de agosto de 2016.
Desembargador Domingos Paludo
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. R., irmã da autora, contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
A requerida se insurge repisando a tese de contestação, alegando que a autora foi responsável por suposto rapto, para fim de obter vantagem financeira, pediu o afastamento da condenação por danos morais, subsidiariamente, minoração, e alteração do termo inicial de incidência dos juros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 158/164.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença em que o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de juros de mora desde a data em que a autora visitou a genitora pela última vez, a título de indenização por danos morais, decorrentes dos atos realizados nos meses que antecederam o óbito.
A lide paira sobre conturbada relação familiar, com acusações mútuas entre as partes.
A autora afirma que sua irmã impediu, nos últimos meses anteriores ao óbito da genitora, o contato com a mãe, em razão de se favorecer do valor da pensão. Adiante, a requerida teria omitido o agravamento da condição de saúde e o próprio óbito da genitora, fazendo com que a mesma fosse impedida de participar do rito último, o que lhe causou severos transtornos.
Por outro lado, a requerida afirma que a autora raptou a genitora, para cidade diversa, sem autorização ou aviso, com o fim de obter vantagem financeira, pensão. No entanto, foi impedida (busca e apreensão) e, desde então, e por tal razão, afastada de contato com a genitora. Afirma, ainda, que a autora foi avisada do óbito em tempo hábil.
Incontroverso entre as partes apenas que a genitora sofria de uma série de problemas de saúde, incluindo a degenerativa doença de Alzheimer.
Diante do contexto, é de certa forma compreensível a distorção de percepções entre as partes sobre as vontades da genitora. É que a doença, específica, debilita o enfermo de tal forma que sabidamente é comum que este seja facilmente sugestionável ou convencido. Disto, é de se mitigar as acusações mútuas, de que as partes, cada uma, eram a legítima defensora dos reais interesses da genitora.
Ou seja, considerando o estado de vulnerabilidade da genitora e a patologia específica, o caso não deixa de se parecer com aquele da alienação parental, ao inverso.
Em contexto, o que deve ser observado é a comprovação inequívoca dos pressupostos autorizadores da responsabilização civil, ato ilícito, culpa/dolo, nexo causal e dano, tendo por norte os direitos, deveres e elementos que cercam as relações familiares e, no caso, também, a proteção ao idoso, preconizada na Constituição.
Entendo que a sentença bem avaliou os elementos dos autos. Em especial, o que se colhe do depoimento da própria apelante.
O depoimento dos informantes - K., M., R. e Y. - permite concluir que existia uma distância entre as partes, mas não se comprovou a conduta específica de omitir o óbito da genitora. Em verdade, todos os parentes foram avisados sobre o ritual em caráter de emergência.
Por outro lado, a distância entre as partes tem origem inafastável. A requerida, V. L. R., em depoimento pessoal, afirma de forma inequívoca que impedia o contado da irmã com a mãe, inclusive deflagrando Boletins de Ocorrência. Ademais, do depoimento, depreende-se de forma clara que a requerida buscava ostracizar a genitora.
Por fim, o depoimento da informante Y. deixa claro que o suposto rapto não se deu nos termos ou impressões apresentadas pela requerida.
O comportamento da requerida é manifestamente contrário ao que se espera do contexto familiar, considerados os direitos e deveres inerentes, bem como da proteção à pessoa idosa.
Em verdade, o que se observa são medidas, próprias daquelas protetivas do Direito de Família, tomadas de forma arbitrária e ao arrepio da Lei e dos ditames que regem as relações familiares.
Desta forma, bem lançada a sentença.
Igualmente, o quantum indenizatório foi bem arbitrado e guarda coerência com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes.
Sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora, a sentença está irretocável. Nos termos da súmula 54 do STJ, os juros devem incidir desde o evento danoso, porque a indenização decorre de relação extracontratual. Considerando o aspecto continuado dos atos, a data fixada como termo inicial, desde quando a autora deixou de ver sua genitora, é a mais coerente e correta.
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Este é o voto.
Gabinete Desembargador Domingos Paludo
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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Congresso sobre alienação parental em Portugal

Em Portugal não existe enquadramento ou solução legal para a alienação parental, o que é agravado pelo facto de não haver grande sensibilidade por parte dos tribunais para o fenómeno. A convicção é do primeiro vice-presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Luís Silva, que explica ao Advocatus os objetivos da realização do primeiro congresso luso-brasileiro de alienação parental, que ocorre nesta quinta e sexta-feira, 29 e 30 de janeiro, em Lisboa.

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terça-feira, 26 de agosto de 2014

Após denegrir imagem da mãe, pai perde guarda de criança

Ao se separarem, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a criança deve morar com a mãe, após comprovação que o pai praticava alienação parental.
“Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, observou o relator.
Consta dos autos que, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.
Para tomar a decisão, o desembargador avaliou também testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a menina. Além disso, em depoimento e nas sessões com a psicóloga que atuou no processo, foi observado o equilíbrio emocional com que a mulher falava sobre o caso, dizendo, inclusive, que sabia da importância da presença paterna na vida da filha. Outro fato relevante foram as ausências reiteradas do pai e da menina às entrevistas designadas para o estudo psicossocial.
A ação favorável à mãe já havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos argumentos foi comprovado. “Eventual falta de recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha”.
A alienação parental está prevista na Lei Federal Nº 12.318/2010, que dispõe sobre a caracterização da conduta quando um dos pais realiza campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificulta o exercício da autoridade parental e contato da criança ou adolescente com a outra parte.
Ementa
"Apelação Cível. Guarda de Menor. Preponderância do Interesse da Criança. Alienação Parental Praticada pelo Genitor. Improcedência do Pedido Inicial do Pai e Concessão de Guarda Unilateral à Mãe. Apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais, como o dos autos, em que restou demonstrada a prática dos atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral da menor à sua mãe, até porque ela revelou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar à filha afeto nas relações com o grupo familiar, podendo eventual falta de recursos financeiros de sua parte ser suprida pela ajuda do pai, que, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha. Apelação conhecida, mas desprovida." (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

terça-feira, 17 de junho de 2014

TJSC - Alienação Parental - Entrega da criança para família substituta

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS DO MENOR. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA GENITORA. FILHO AFASTADO DE SEU CONVÍVIO, EM RAZÃO DE EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONTRA O PAI BIOLÓGICO DO MENINO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA O DESCENDENTE, O QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO CORROBORADO PELA INVESTIGAÇÃO REALIZADA, FOI, POSTERIORMENTE, DESMENTIDO PELO PRÓPRIO GAROTO. SITUAÇÃO QUE ACABOU GERANDO DESGASTE NO RELACIONAMENTO ENTRE MÃE E FILHO, QUE, INCLUSIVE, PASSOU A RECUSAR A RESPECTIVA VISITAÇÃO. APELANTE QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MUDANÇA EM SUA CONDUTA. MANIPULAÇÃO PERSISTENTE DA VERDADE DOS FATOS, COM O PROPÓSITO DE PREJUDICAR A RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. FATO QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE PARA PROMOVER O SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INFANTE QUE ENCONTRA-SE SOB OS CUIDADOS DE SEUS GUARDIÕES HÁ MAIS DE 5 ANOS, ESTANDO BEM ADAPTADO, ENCONTRANDO NA FAMÍLIA SUBSTITUTA ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO, RESTANDO ATESTADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, SUA CONSIDERÁVEL EVOLUÇÃO NO PERÍODO, MOSTRANDO-SE O AMBIENTE FAVORÁVEL À SUA FORMAÇÃO. REALIDADE QUE DEVE SER PRESERVADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAÇÃO GARANTIDO A AMBOS OS GENITORES, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO E FORTALECIMENTO DOS RESPECTIVOS VÍNCULOS DE AFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DA FAMÍLIA PROSSIGA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - Apelação Cível nº 2011.093186-4, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)

quarta-feira, 16 de abril de 2014

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O uso da religião como forma de fomentar a alienação parental

“- Sua mãe é uma pecadora!” “- Seu pai não tem deus no coração!”

O USO DA RELIGIÃO COMO FORMA DE FOMENTAR A ALIENAÇÃO PARENTAL
Cristian Fetter Mold


Texto publicado na Revista Consulex - nº 402 - de 15 de Outubro de 2013.

Introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 12.318/10, a alienação parental tornou-se um dos principais temas de estudos por parte dos juristas ligados ao Direito de Família, além de passar a integrar o leque de discussões presentes nas lides familiares, por vezes ocupando muito mais espaço nas petições das partes ou nas sentenças dos magistrados do que as disputas pela divisão do patrimônio ou pela fixação de pensões alimentícias.
Entretanto, não há ainda uma compreensão ampla do fenômeno na sociedade em geral, não sendo raro encontrarmos conceitos errôneos ou incompletos sobre o assunto. Em data recente, audiência pública ocorrida perante a Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal constatou, além da necessidade de difusão da matéria entre a sociedade, até mesmo a falta de preparo técnico dos profissionais das áreas de conhecimento (Direito, Psicologia, Periciais e outros) em relação à alienação parental.1
Que fique claro, portanto, que o presente artigo parte do princípio de que o texto legal, malgrado sua importância, apresenta características meramente exemplificativas, tanto no que tange ao conceito e agentes envolvidos no processo, quanto no que pertine às formas pelas quais a alienação parental se apresenta, sendo sempre possível aplicar os conceitos básicos contidos na Lei para hipóteses não imaginadas pelo legislador.
Na verdade, entendemos que andaria melhor o legislador ao dizer que a alienação parental pode ser praticada por qualquer membro da família paterna ou materna (natural, extensa ou substituta) contra qualquer outro membro da família paterna ou materna (natural, extensa ou substituta), sejam eles unidos à criança ou adolescente por laços consanguíneos, afins ou socioafetivos, podendo ainda o alienador utilizar-se de pessoa interposta, funcionários da casa, amigos, professores, companheiros(as), namorados(as), entre outros.
Ademais, resta-nos claro que a aplicação da Lei estende-se também aos casais do mesmo sexo e seus filhos, podendo ainda ambas as famílias adotar condutas alienantes recíprocas.

FORMAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E A RELIGIÃO COMO FOMENTADORA DA PRÁTICA
Notoriamente, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.318/10 elenca formas exemplificativas de alienação parental, tais como desqualificar o parente-alvo, dificultar o seu contato com a criança ou adolescente, apresentar falsas denúncias, dentre outros.
Aparentemente, a utilização de conceitos (ou preconceitos) religiosos como forma de denegrir a imagem do parente-alvo não tem chamado a atenção dos comentaristas pátrios. Porém, a possibilidade de seu uso dentro do “arsenal” de abusos cometidos pelo parente alienador vem sendo notada na doutrina estrangeira há algum tempo.
Um dos textos pioneiros a respeito da alienação parental publicado na Europa, de autoria de um pai belga afastado de seus filhos, François Podevyn, assim como os primeiros textos em muitos idiomas, inclusive no Brasil, procuravam listar uma série interminável de condutas que poderiam caracterizar a “síndrome” já então descrita por Richard Gardner e outros autores norte-americanos.
Na ocasião, dizia o autor belga que uma das formas de “sabotar” a relação entre os filhos e o outro genitor seria: “tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha de religião, escolha da escola etc.)”.2
Ora, pais e mães, ainda que não partilhem da mesma religião, possuem o direito de transmitir aos seus filhos seus valores e crenças, para que estes possam futuramente fazer suas próprias escolhas. Assim, obstaculizar este direito, forçando a criança a adotar uma religião, fazendo-a renegar os ensinamentos que poderiam advir do parente-alvo, há de ser prejudicial à sua formação psicológica, sendo então conduta abrangida pelo texto da Lei nº 12.318/10.
Frise-se que cada vez mais o ensino religioso no Brasil caminha para a modalidade “interconfessional”, respeitando a imensa diversidade religiosa existente no País, sendo atualmente vedadas quaisquer formas de proselitismo na educação religiosa.
Mas, logicamente, a história não dá saltos, e, infelizmente, assiste-se também a um avanço de algumas modalidades de manifestação religiosa baseadas em uma intolerância preocupante para com outras religiões, o que vem atingindo casais e provocando divórcios.
Por isso, nosso breve estudo precisa ir um pouco mais além. Entendemos que não só a “escolha” unilateral da religião é uma forma de alienação, como também que o uso abusivo de conceitos religiosos pode levar a criança ou adolescente a afastar-se do parente-alvo.
Um dos “sintomas” elencados pelo Professor Richard Gardner, o primeiro a descrever a suposta “Síndrome da Alienação Parental”, é a falta de ambivalência (lack of ambivalence) das crianças e adolescentes afetados, de modo que geralmente o alienador está sempre correto e o parente-alvo, ou parente alienado, está sempre errado.
A utilização abusiva de conceitos religiosos, de modo a submetê-los a crianças e adolescentes sem maturidade suficiente para compreendê-los em sua inteireza, podem ser assim um poderoso instrumento de aliança com os filhos e, conseqüentemente, de afastamento do parente alienado.
Tal conduta não escapa às análises da doutrina estrangeira. Para Joan B. Kelly e Janet R. Johnston: “Novos parceiros, particularmente aqueles percebidos como responsáveis ​​pelo rompimento do casamento, podem servir como um pára-raios para a raiva sobre o divórcio, e as crianças, em tais situações, muitas vezes se deparam com conflitos de lealdade gritantes e escolhas difíceis. Eles próprios podem sentir-se traídos pela descoberta do novo parceiro de um dos pais. Crenças e práticas religiosas fortemente arraigadas também podem contribuir para a alienação das crianças, sendo este parente condenado, tanto pela família, como pela Congregação, por procurar o divórcio por seu comportamento imoral e escolhas ímpias”.3
O norte-americano Richard Warshawk, em seu livro Divorce poison4, elenca uma série de casos trazidos ao seu consultório, envolvendo religião e alienação parental, e frases como “sua mãe não é somente uma mãe ruim, ela é uma pecadora”. Por quê? Usualmente por uma destas três razões: mais frequentemente porque ela dormiu com outro homem. Em alguns casos, somente porque ela deu início ao processo de divórcio. E, em outros casos, meramente porque ela não abraçou a nova crença religiosa do pai.
Segundo o autor, o discurso é o seguinte: essa mãe é má e digna de desprezo porque ela violou as leis de Deus, ela tem Satã em seu coração e será destruída no fim dos tempos, por sua falta de amor a Deus.
Facilmente a criança, em sua imaturidade, e na sua incapacidade psicológica de pensar em termos balanceados sobre uma pessoa, é encoberta por este manto de legitimidade e autoridade absoluta. A criança recebe a mensagem de que deve condenar esta mãe, não porque ela provocou ciúmes e raiva em seu pai, mas porque ela ofendeu a Deus. A criança é pressionada em direção à alienação parental como uma demonstração de sua fé.

BREVES CONCLUSÕES
Desta forma, embora praticamente não se mencione a hipótese na doutrina brasileira atual, entendemos que a escolha unilateral da religião ou, ainda, a utilização abusiva de conceitos religiosos como forma de prejudicar a visão que a criança possui de um de seus parentes de referência são formas de alienação parental, constituindo-se em interferência na formação psicológica das crianças e adolescentes, o que já foi observado na doutrina estrangeira e certamente há de surgir em breve nas Varas de Família brasileiras.
Reconhecida como uma forma de alienação parental, obviamente, os profissionais do Direito devem estar preparados para lidar com a situação, de forma rápida e efetiva, observando sempre o melhor interesse da criança e o respeito à sua formação religiosa, a qual pode – por que não? – abranger conceitos diversos e oriundos de doutrinas religiosas diferentes, não devendo haver qualquer tipo de hesitação em se punir o parente alienador que se recuse a cumprir com as determinações do Juízo.
E, jamais pretendendo esgotar o assunto, o qual merece considerações mais extensas, ficam as lições de Jennifer M. Paine: “Quando a religião entra no caso, o objetivo não é determinar qual parente é mais santo. […]. Ao invés disso, o objetivo é determinar qual parente irá reforçar e encorajar a formação religiosa da criança e o seu relacionamento com o outro parente”5, comando, diga-se de passagem, contido claramente no art. 7º da Lei nº 12.318/10.

CRISTIAN FETTER MOLD é Advogado em Brasília. Professor de Direito de Família e Sucessões do IESB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Associação Advogados pelo Respeito à Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Gênero (ADLIB).

NOTAS
1   Disponível em: . Acesso em: 28.09.13.
3 In: The alienated child – A reformulation of Parental Alienation Syndrome. Disponível em: . Acesso em: 30.09.13. Tradução livre.
4 WARSHAK, Richard. Divorce poison – How to protect your family from bad-mouthing and brainwashing. Harper USA, 2010. Vide o capítulo With God On our side, passim.
5   Advogada em Detroit. Cf. How can religion sway your custody case. Disponível em: . Acesso em: 30.09.13. Tradução livre.



terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Filme sobre Alienação Parental estréia na TV

O documentário brasileiro "A Morte Inventada", o qual aborda casos reais de Alienação Parental vai estrear na TV.

Veja aqui a grade de programação do Filme - http://www.cinebrasil.tv/index.php/info-programa/?url=4752

Veja aqui o trailer do Filme - http://vimeo.com/54446391

Acesse aqui o site do Filme - http://www.amorteinventada.com.br/portugues.html

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Senado promove audiência pública sobre alienação parental

O Senado Federal vai promover no dia 10 de junho, às 9 horas, em Brasília, audiência pública sobre alienação parental. De acordo com a entidade Associação Brasileira Criança Feliz, o objetivo é debater a eficácia da lei que trata do tema e a criação de mecanismos para inibir sua prática e atenuar seus efeitos. A audiência foi proposta pela entidade, conjuntamente com a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica, Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nacional e regional do Rio Grande Sul, e Ordem dos Advogados do Brasil/RS, e acolhida pelo Senador Paulo Paim (PT-RS)

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quinta-feira, 23 de maio de 2013

O DSM V e a Alienação Parental


A discussão sobre a existência, ou não, da Síndrome da Alienação Parental acontece desde que Richard Gardner, em 1985 a descreveu. Uma dessas críticas era a não existência do termo SAP ( Síndrome de Alienação Parental) no DSM.

No Brasil, ao ser promulgada a Lei 12.318/10 – Lei da Alienação Parental, optou  por falar em atos de Alienação Parental.

Agora, com o lançamento do DSM-V, que vem sendo amplamente questionado pelos psiquiatras e acadêmicos em geral, em razão da generalização dos conceitos de doença, e pelo apelo que acaba lançando à medicalização, encontramos conceitos que podem levar ao diagnóstico da Alienação, embora esse nome não tenha sido contemplado nele.


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domingo, 24 de fevereiro de 2013

Tribunal Constitucional do Peru ordena que três irmãos, menores de idade, que estavam com a avó, sejam colocados à disposição de Vara de Família

PORTAL STF INTERNACIONAL -

Em consideração à proteção superior do interesse da criança, o Tribunal Constitucional do Peru ordenou que três irmãos, menores de idade, fossem colocados à disposição da Vara de Família, para que, no prazo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à notificação do julgamento, determinasse se eles deveriam ser entregues para sua mãe, ou se qualquer outra medida deveria ser tomada em prol do bem-estar das crianças.
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Foi provido em parte o recurso de habeas corpus interposto pela mãe das crianças e pelo defensor público nomeado pela Divisão de Proteção Pública, a favor de seus filhos contra a mãe da demandante. (Exp. No. 01905-2012-PHC/TC).
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Aduz a requerente que, em janeiro de 2012, sua mãe, domiciliada em Nasca, se ofereceu para cuidar de seus três filhos mais jovens, para que pudessem se mudar para uma nova casa. Mais tarde, ao viajar para Nasca para se reencontrar com seus filhos, foi impedida de fazê-lo por sua mãe, que foi apoiada por seu pai e outros parentes. Como desconhecia o paradeiro das crianças, solicitou, judicialmente, que seus filhos fossem entregues.
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A avó das crianças afirmou que em janeiro de 2012 apresentou uma queixa contra a filha e seu companheiro, na Promotoria de Nasca, após ter notado um comportamento estranho em seus netos que presumiu se tratar atos de violência familiar e abuso sexual, o que foi manifestado pelos menores perante o promotor.
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A requerente apresentou cópia autenticada da sentença emitida pelo tribunal de família de Nasca, declarando infundada a alegação de violência doméstica feitas contra ela e seu parceiro. O mesmo ocorreu em relação a uma cópia autenticada emitida pela Trigésima Sexta Procuradoria Provincial de Lima, que se manifestou no sentido de não haver cabimento promover uma ação penal contra o companheiro da demandante.
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O Colegiado - tendo em conta a proteção superior do interesse das crianças, e sem indicar se as resoluções mencionadas são consensuais - acredita que as crianças devem ser colocadas a disposição da Vara de Família, para que antes da análise da decisão final do caso, determine se as crianças devem voltar para sua mãe, ou se deve ser tomada qualquer outra medida em prol de seu bem-estar.
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Cabe notar que foi declarada infundada a demanda no que diz respeito à entregada dos menores à mãe dos mesmos.

PARA LER A ÍNTEGRA DA DECISÃO, AFINE SEU ESPANHOL E CLIQUE AQUI

COMENTÁRIO DO BLOG: Interessante o trecho em que os Magistrados Peruanos concedem ao Juiz de Família o prazo de três dias para decidir sobre o destino das três crianças. Se o processo tramitasse aqui em Brasília-DF, sob a égide das novas resoluções do TJDF,  o Cartório teria de verificar primeiramente se constava da petição os nomes dos pais da autora, os nomes dos pais do réu, se o CEP de todos estava correto, se constava o órgão emissor da Carteira de Identidade de todos, dentre outros itens de extrema relevância, abrindo-se provável prazo para emenda e deixando os direitos dos menores para um segundo momento.   

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Dica de Leitura - "Ex-marido, pai presente (dicas para não cair na armadilha da Alienação Parental"

Segundo Roberta Palermo, a separação de um casal deixa marcas em ambos os cônjuges, mas quando existem filhos a questão se complica - principalmente nos casos em que o afastamento não se dá de forma amigável. A Justiça brasileira costuma superproteger a mãe em detrimento do pai, que aos poucos vê a convivência com os filhos diminuir e até cessar. De acordo com Roberta, ao ser privada do convívio paterno, a criança pode apresentar distúrbios físicos e emocionais. O pai, impotente e com medo de piorar ainda mais a situação, acaba cedendo aos desmandos da mãe, que manipula o filho para punir o ex-marido. A isso se dá o nome de alienação parental. Destinado aos homens que vivenciam cotidianamente esse problema, este livro pretende trazer informações para aqueles que desejam evitar e reverter a alienação parental, conquistando assim o direito de participar da vida e do desenvolvimento dos filhos.

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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Estudos acerca das consequências da Alienação Parental

What happens when children are denied access to a parent and are victims of Parental Alienation?
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Indian Journal of Psychiatry, 1988
A child who was separated from his or her father for a period of three months or longer while between the ages of 6 months to 5 years old, suffered a 2.5 to 5 times higher risk of conduct disorder, emotional disorders and hysteria than a child that did not go through the same period of separation.
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Bron, Strack & Rudolph, Univ. of Gottingen, Germany, 1991
Drastically increased suicidal tendencies were found in people who had experienced the loss of the father.
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American Journal of Orthopsychiatry, 1990
Children showed the most behaviour problems if their parents were in a legal conflict and the visitation was not frequent or regular with both parents.
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Acta Psychiatrica, Scandinavia, 1990, 1993
Scandinavian research found a significantly higher number of attempted adult suicides for people who, in childhood, had lost a parent through parental separation or divorce.
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British Journal of Psychiatry, 1989
British researchers found that adults who suffered the loss of a parent because of separation or divorce have a significantly higher risk of developing agoraphobia with panic attacks and panic disorder.

Fonte: Canadian Children's Rights Council - Conseil canadien des droits des enfants
http://www.canadiancrc.com/