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terça-feira, 9 de agosto de 2011

Rompimento de noivado não gera indenização

TJMG -

Uma decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso de W.S.O., que queria receber indenização por danos morais pelo fato de seu noivo ter desistido do casamento pouco tempo antes da data marcada.

W.S.O. conta que, nove dias antes da realização da cerimônia civil, marcada para 30 de novembro de 2007, recebeu uma ligação telefônica de E.N.C.C., que rompia o namoro pois, de acordo com ele, a distância havia esfriado o amor.

Segundo o noivo, sua decisão veio do fato de que o relacionamento “já não era mais cercado de tanto amor e comprometimento”. De acordo com o processo, a documentação apresentada por ele provou que a noiva não sofreu abalos morais com a separação. Através de mensagens coletadas no site de relacionamentos Orkut, ele pôde demonstrar que ela já havia superado a situação e, inclusive, iniciado outro relacionamento com novo parceiro. Ele ainda comprovou o ressarcimento das despesas que ela teve com o casamento que não se realizou.

O juiz da 2ª Vara Cível de Caratinga, Alexandre Ferreira, julgou improcedente o pedido, condenando a noiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 300. Mas, insatisfeita, W.S.O. recorreu ao TJMG.

O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, afirmou que o simples rompimento não gera, por si só, o direito de indenização por danos morais. De acordo com ele, somente em casos excepcionais - em que coexistam conduta ilícita e dano -, caracteriza-se a necessidade de reparação.

O relator explicou que o relacionamento espontâneo entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra e que o simples fato de W.S.O. ter sido abandonada por seu companheiro não significa que ela deva ser indenizada. Além do mais, ficou registrado no processo o fato de que E.N.C.C. terminou o noivado de forma civilizada, sem palavras de cunho ofensivo ou depreciativo. “Pelo contrário, em suas mensagens demonstra preocupação com a apelante”, afirmou.

Assim, como não ficou caracterizada qualquer prática de ato ilícito, o provimento ao recurso foi negado, e a noiva terá de arcar com os honorários e as custas processuais.

Os desembargadores Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila concordaram com o relator.

Processo: 1.0134.08.094873-7/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 31 de março de 2011

Homem é condenado a indenizar por endividar e abandonar a noiva

Um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a indenizar a ex-noiva em R$ 30 mil, depois de tê-la persuadido a arcar com as despesas do casamento e, em seguida, ter fugido. De acordo com o processo, ambos se conheceram em um site de relacionamentos na internet em 2007 e namoraram por um ano.

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Segundo a advogada Cláudia de Nazaré Piconick, que representa a vítima (uma funcionária pública que não quis se identificar), os dois mantiveram uma relação apaixonada durante meses. Nesse período, o rapaz propôs casamento à vítima. Ele alegou, no entanto, que estava desempregado e que não teria como ajudar nos preparativos para o matrimônio. Ele garantiu, no entanto, que assim que conseguisse um novo emprego, devolveria o dinheiro. Apaixonada, a funcionária pública concordou e se dispôs a pagar as despesas.

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Ao longo dos meses, no entanto, a moça suspeitou do comportamento do noivo, pois ele nunca chegou a apresentar os pais a ela e sempre contava fatos contraditórios a respeito da própria vida. Apesar disso, decidiu continuar com os planos de casamento. “Ele ficava enrolando para apresentar os futuros sogros e contava histórias que não batiam. Ela percebeu as incongruências na história dele, mas se deixou levar”, conta a advogada. Na véspera da cerimônia, o rapaz sumiu, deixando-a sozinha e com todas as dívidas de casamento. O nome ela chegou a ser inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

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Inconformada, a moça entrou na Justiça para recobrar parte do prejuízo. Foi quando descobriu que o ex-noivo já havia sido interditado pela própria família porque havia gastado descontroladamente parte do patrimônio dos pais. Diante do fato, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª. Vara Cível de Belo Horizonte, responsabilizou também o pai do réu na ação, uma vez que ele é curador dele e responde parcialmente pelos atos. Durante a ação, o juiz bloqueou liminarmente uma casa que pertence à família.

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A advogada Cláudia de Nazaré Piconick conta que o caso deixou traumas à vítima, mas que hoje ela se refez. “Ela está casada e quer apenas retomar a vida, ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados”, ressalta. Da ação, cabe recurso.

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Fonte: UOL notícias

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Relacionamento desfeito no dia do chá-de-panelas gera reparação

Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.

O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o “chá-de-panela”. Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou.

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quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Ex-noivo condenado a pagar despesas de casamento não realizado

Ex-noivo condenado a pagar 8 mil reais à ex-noiva pelas despesas gastas com os preparativos para o casamento, ingressou com Apelação Cível no TJRN buscando reformar a decisão, alegando que não houve os danos materiais declarados na sentença. A ex-noiva também ingressou com apelação pedindo a condenação por danos morais, com o argumento de que sofreu constrangimentos na cidade por causa do fim relacionamento. Ambos os pedidos foram negados pela 2ª Câmara Cível e mantido todos os termos da decisão de primeiro grau.


Dra. Zeneide Bezerra, da 1ª Vara Cível de Ceará-mirim, determinou que algumas despesas deveriam ser ressarcidas à ex-noiva, como por exemplo os gastos com buffet, aluguel do salão de festa, compra de um terreno e o início da construção do imóvel. No recurso, o ex-noivo queria comprovar que esses gastos não foram realizados por ela, entretanto, essas provas deveriam ter sido juntadas no primeiro grau - "Sabe-se que a produção de provas após a sentença, sem que haja a devida justificativa, só amparada em motivo fortuito, não pode ser admitida", esclareceu desembargador Rafael Godeiro, relator do processo.

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quinta-feira, 2 de outubro de 2008

TJDFT - não existe união estável entre noivos que moram em casas distintas


A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um recurso no qual a impetrante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. A decisão foi unânime.

A impetrante ajuizou, em 1º grau, ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que sua relação afetiva com o réu, de 1993 até 2003, antecedeu ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de 2003. Na ação, a autora pedia a declaração da existência de união estável e a partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento, sustentando que não foram partilhados à época da separação.

Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza ao registrar que o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de estabilidade. Isso porque neste não estão presentes os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar.

Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que o mesmo não podia ser caracterizado como união estável, uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao casamento.

Os julgadores defenderam ainda outra característica que bem distingue a união estável de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela os companheiros já vivem como casados. Assim, concluíram que mesmo que eventualmente presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais.

Fonte: IBDFAM

quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Esponsais

Segundo Antonio Chaves (1974) o "compromisso de casamento entre duas pessoas desimpedidas, de sexo diferente, ou promessa recíproca de casamento".

Nossa legislação pré-codificada contemplava este instituto, como se vê na Lei de 06/10/1874, que previa o "contrato esponsalício", ou a escritura pública assinada pelos contraentes, por seus pais ou na falta destes, por seus tutores ou curadores; podendo ser feita por escritura particular se por acaso o tabelião residisse a mais de duas léguas do lugar de habitação dos contraentes, devendo então ser assinado por quatro testemunhas, além das pessoas referidas, ficando os contraentes obrigados a reduzi-la a forma pública em 30 dias.

O Código de 1916 e o atual não previram esta figura contratual, embora o Projeto Beviláqua lhe desse certa atenção.

Porém, o instituto está longe de ser obsoleto, estando previsto em várias legislações, como na Alemanha, Itália, Suiça e Inglaterra, além de continuar gerando ações em que moças abandonadas no altar ou um pouco antes, exigem a devolução dos presentes, dos gastos havidos com a cerimônia e demais aprestos, além de danos morais.

Uma rápida pesquisa em sites de Tribunais e facilmente podemos encontrar decisões que, em sua maioria esmagadora, negam as indenizações por danos morais por conta da quebra da promessa de casamento, embora a doutrina mais abalizada entenda como possível tal condenação, dependendo da gravidade da situação, gravidade esta geralmente ligada à proximidade da cerimônia ou à conduta injustificada do cônjuge que provoca a ruptura.

Vejam esta decisão recente, retirada do site da Editora Magister.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não concedeu indenização por desmanche de noivado à enfermeira J.T.A. Ela requeria indenização por danos morais e materiais, em virtude de rompimento injustificado do noivado com o médico ortopedista F.T.L.

A sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ex-noivo ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais, com correção.

Segundo o processo, os dois namoraram desde o ano de 1999 e J.T.A. demonstrou que deixou um emprego de com ganhos de mais de R$ 3,3 mil em São Paulo. E ainda, como o casamento seria em 14 de agosto de 2004, demonstrou despesas com cerimonial, igreja, buffet, fotografia, vestido de noiva, etc.

De acordo com os desembargadores, embora o rompimento do noivado seja incontroverso, não houve resquício de ilicitude na conduta de F.T.L. Embora seja inegável o abalo emocional, não ficou demonstrada uma situação vexatória ou humilhante capaz de lesionar a imagem da enfermeira. Ademais, o término do noivado não foi ao pé do altar e sim dois meses antes da data marcada para o casamento, não tendo havido feitura ou distribuição dos convites.

A decisão do TJMS foi por unanimidade no julgamento da Apelação nº 2005.016271-4, em que deram provimento ao recurso do médico e julgaram prejudicado o recurso de J.T.A., de acordo com o voto do relator, desembargador Joenildo de Sousa Chaves.

Fonte: TJMS