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segunda-feira, 19 de abril de 2021

TJDFT define guarda compartilhada para pais residentes em países diferentes

 

 

A 5ª Turma Cível do TJDFT decidiu pela manutenção da guarda compartilhada de dois filhos menores, com alternância bienal de residência entre os genitores, tendo em vista a mudança da genitora das crianças para fora do Brasil. Pai e mãe recorreram da decisão e requereram conversão da guarda em unilateral, no intuito de prevalecer o domicílio paternal ou maternal, respectivamente. O pedido de ambos foi negado por unanimidade. 

Após a separação do ex-marido, a autora casou-se novamente e, por conta do cargo do atual companheiro, que exerce atividades diplomáticas, precisa residir fora do Brasil e acompanhá-lo, no período de julho de 2018 a junho de 2022, motivo pelo qual requereu a guarda unilateral dos filhos do casal, regime que até então era compartilhado. Em suas razões, ela alega que, considerando a idade das crianças, 11 e 9 anos, e o fato de sempre terem residido com ela, a separação do lar materno causaria grande prejuízo para o desenvolvimento dos filhosO genitor, por sua vez, sustenta que a ida dos filhos para outro país poderia causar-lhes depressão.

Ao analisar o mérito, a magistrada ponderou que, quando se trata da guarda de menores, deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme determinação constitucional. Além disso, a Lei 13.058/2014 definiu a guarda compartilhada como regra: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.

De acordo com a julgadora, é esperado que pessoas em desenvolvimento, de 11 e 9 anos de idade, cuja maturidade se mostra ainda insuficiente para decidir questões relevantes sobre suas vidas, manifestem maior apego ao lugar em que sempre residiram e desenvolveram suas atividades, onde criaram suas raízes afetivas. Dessa maneira, absolutamente normal a possibilidade de a ideia de mudança para um novo país gerar angústia, medo de perder contato com aqueles que fazem parte de suas rotinas, de dificuldade de adaptação ao local.

“Embora importante o contato das crianças com amigos e familiares residentes no Brasil, assim como com o pai, igualmente importante a convivência com a mãe, indispensável para o desenvolvimento psicológico e emocional dos filhos e para a preservação e fortalecimento do vínculo afetivo materno”, considera a relatora. Os julgadores também concordam que a mudança de país representará rica experiência cultural e social para os menores, que já estudam em escola bilíngue, com período escolar diferenciado do nacional, formato que será mantido quando se mudarem. 

Diante do exposto, o colegiado concluiu que “a alternância bienal do lar referencial, ainda que em países diferentes, garantirá equidade na convivência das crianças com os genitores, possibilitará o fortalecimento do vínculo e a manutenção de ambos como referências de afeto, solução que melhor atende aos princípios do superior interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da igualdade entre pai e mãe e da paternidade responsável”. Ainda assim, caso ocorra alteração no contexto vivenciado pelas partes, o regime de guarda sempre poderá ser revisto.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de justiça.

Fonte: TJDF

 

quarta-feira, 3 de março de 2021

TJDF - Mudança da mãe - manutenção da guarda compartilhada - estipulação de lar de referência paterno - melhor interesse da criança

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA. OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MORADIA DO MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PERMANÊNCIA NO LAR PATERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 
 
 1. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Inteligência do art. 1.584, §2º, do Código Civil. 
 
2. Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. 
 
3. A mudança de domicílio da genitora para outro Estado da Federação não afasta, por si só, a escolha da guarda compartilhada. Precedentes. 
 
 
4. Atende ao melhor interesse da criança a estipulação do lar paterno como o de referência, se a criança está perfeitamente adaptada à convivência do genitor e respectiva família paterna, bem como junto ao colégio no qual estuda, sendo supridas suas necessidades de ordem moral e material. 
 
5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1309641, 07020497720198070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

quarta-feira, 30 de março de 2016

Primeira decisão do STJ sobre Guarda Compartilhada após a edição da nova lei

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. EXEGESE DO ART.
1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14.
2. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados.
Precedentes e doutrina sobre o tema.
3. Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1560594/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Guarda Compartilhada - Texto publicado na Revista Consulex n. 434 - 15 de fevereiro de 2015




GUARDA COMPARTILHADA
HÁ LUZES NO FINAL DO TÚNEL?
Cristian Fetter Mold

Nos últimos anos, temos assistido com atenção especial a uma mudança expressiva no tratamento dado ao instituto da “proteção da pessoa dos filhos”, Capítulo do Código Civil destinado às disposições sobre guarda e direito de visitas dos filhos após a dissolução do vínculo conjugal ou da união estável.
Tais dispositivos constavam já do Código de 1916 (arts. 325 et seq), tendo sido modernizados no Código de 2002 (arts. 1583 et seq) e vindo a sofrer recentes alterações, através das Leis nos 11.698/08 (institui a Guarda Compartilhada) e 12.398/11 (direito de visitas dos avós), e da recentíssima Lei nº 13.058/14, cujo Preâmbulo indica o objetivo de “estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre sua aplicação”.
Não há dúvidas de que o sistema anterior era insuficiente para atender às alterações ocorridas no âmbito da organização familiar brasileira, pois baseado na premissa de que somente deveria existir um guardião (de preferência a mãe, desde que não culpada pela separação), com a primazia das decisões mais importantes da vida dos filhos, cabendo ao não guardião – frequentemente com deveres alimentares – pouca participação na criação e educação, uma vez afastado pouco a pouco da rotina diária de seus filhos, por um sistema de visitas quase sempre modesto.
Curioso ressaltar que, mesmo sob a égide do Código de 1916, regra repetida no Código de 2002 (arts. 381 e 1.632, respectivamente), sempre pareceu-nos que a intenção do legislador era manter em equanimidade o exercício do poder familiar dos pais sobre os filhos, mesmo após a dissolução da relação.
Porém, a interpretação desses dispositivos sempre tendeu para uma oposição entre guarda e direito de visitas, tratando-se a guarda como “um direito subjetivo a ser atribuído a um dos genitores na separação, em contrapartida ao direito de visita deferido a quem não fosse outorgado esta posição de vantagem”, acabando por “desvirtuar o instituto da guarda, retirando-lhe a função primordial de salvaguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente”1.
Como se sabe, o direito de visitas/convívio foi sendo ampliado ao longo dos tempos, passando-se à possibilidade de o chamado “não guardião” ter acesso aos filhos em dias de semana, às vezes com pernoite, ampliando-se o conceito de “final de semana” para que as visitas já começassem na saída da escola, às sextas-feiras, terminando na porta da escola, na segunda-feira subsequente, chegando-se algumas vezes até mesmo à divisão “salomônica” do convívio (50% x 50%), algo muitas vezes não recomendado, a depender da idade e maturidade das crianças ou adolescentes envolvidos.
Importantíssimo, aliás, o desenvolvimento destas “visitas ampliadas” – inclusive com a preocupação de envolver nos debates a figura dos avós e outros parentes, além de descortinar as discussões (ainda em andamento) sobre o papel dos padrastos e madrastas nesta dinâmica –, sendo hoje reconhecidas como importantes aliadas na prevenção dos laços de afeto entre pais e filhos, e também na prevenção da sempre temida alienação parental.
Todavia, remanescia entre os intérpretes do texto legal a incômoda ideia de que o guardião teria a primazia das decisões sobre os principais aspectos da vida dos filhos, como se o conceito de “guarda” fosse superior ao conceito de “poder familiar”.
Com isso, passou-se a defender que o modelo de guarda unilateral, como alternativa única nos casos de divórcio/dissolução de união estável, não atenderia ao melhor interesse das crianças. Era necessária a criação de um novo modelo que acabasse com a chamada “tirania do guardião”.
Com a edição da Lei nº 11.698/08, foi criado um novo modelo denominado “guarda compartilhada”, através do qual os pais, mesmo após a dissolução da união estável ou conjugal, continuavam a se responsabilizar conjuntamente pela criação e educação dos filhos.
Embora saudada como uma verdadeira “panaceia” por alguns, o legislador mandava aplicar o modelo “sempre que possível”, o que levou, em geral, doutrina e jurisprudência à interpretação de que o novo sistema funcionaria sempre que houvesse um mínimo de harmonia e respeito entre os integrantes do ex-casal.
Além disso, observou-se também a confusão terminológica entre “guarda compartilhada” e “guarda alternada”, bem como pleitos judiciais no sentido de aliar a adoção da guarda compartilhada com a dispensa do pagamento de pensão alimentícia aos filhos, dentre outros aspectos polêmicos, o que demonstrava a necessidade de aperfeiçoamento, não só do texto legal, como de sua interpretação.
Ademais, uma mudança de tamanho impacto não poderia entrar nos corações e mentes das famílias brasileiras de uma hora para outra, razão pela qual o modelo de guarda compartilhada não foi aplicado de pronto na maioria dos casos, como alguns esperavam.
De qualquer forma, ao menos em um primeiro momento, a mudança teve o inquestionável mérito de provocar um novo olhar sobre o assunto, trazendo à baila também o debate sobre os “papéis” do pai e da mãe no Brasil de hoje, além da necessária discussão sobre situações correlatas, tais como a necessidade, ou não, de se ter um “lar de referência” (primary residence), a viabilidade de se adotar sistemas de “guardas” e “visitas” diferenciadas para filhos em idades distintas, a possibilidade de um real compartilhamento das despesas com os filhos, qual o melhor sistema para pais que vivessem em cidades ou países diferentes, dentre outros, mostrando que havia, de fato, luzes no final deste túnel.
Com a edição da Lei nº 13.058/14, todavia, parece que tais luzes ficaram um pouco mais distantes. Isto porque, em primeiro lugar, apesar do seu Preâmbulo indicar que o novo texto legal tem por objeto “estabelecer o significado da expressão ‘guarda compartilhada’ e dispor sobre sua aplicação”, isto na verdade não acontece.
Basta um mero deitar de olhos sobre as principais mudanças da nova Lei para que verifiquemos que os objetivos aparentes do legislador foram bem distintos, trazendo muitas alterações também para o sistema de guarda unilateral, senão vejamos.
A nova lei:
·   estabelece que, na guarda compartilhada, o “tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, algo que na prática já vinha acontecendo com a ampliação do sistema de visitas;
·   revoga os incisos do art. 1.583, os quais traziam os critérios para o deferimento da guarda unilateral, na hipótese de sua aplicação. Revogação desnecessária em nossa opinião, uma vez que este modelo de guarda permanece em nosso ordenamento como uma alternativa;
·   determina que na “guarda compartilhada” a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que “melhor atender aos interesses dos filhos”, dispositivo em nosso entender escrito de forma errônea, uma vez que, em qualquer caso em que haja discussão sobre onde as crianças residirão, o juiz há de decidir segundo os melhores interesses das crianças, independentemente do sistema de guarda adotado;
·   introduz em nosso ordenamento a possibilidade de o não guardião pleitear “prestação de contas” em alimentos, instituto discutido há décadas e que, na nossa opinião, terá de ser aplicado com muita cautela e só em situações especiais2;
·   e, finalmente, o polêmico dispositivo que manda aplicar a guarda compartilhada, mesmo que haja desacordo entre os pais. Neste ponto, concordamos com o autor que entende que a imposição da guarda compartilhada no dissenso pode ferir uma série de princípios norteadores da proteção aos melhores interesses das crianças3.
Portanto, o novo documento legal traz mais dúvidas do que certezas, sendo certo que sua melhor interpretação pela doutrina e pelos tribunais se impõe tendo sempre como norte – e como luz no fim do túnel – o melhor interesse das crianças.
Buscando, enfim, amparo na doutrina canadense, sendo possível partirmos desta constatação para nossos estudos futuros, “não há presunções, nem de fato e nem de direito, em favor da guarda unilateral ou da guarda conjunta; cada caso deverá ser determinado em suas circunstâncias únicas”.
Destacam ainda os autores um julgamento da Suprema Corte da Nova Escócia, em que foram considerados como fatores importantes para determinar se os melhores interesses da criança seriam atendidos por um arranjo parental compartilhado, dentre outros: o interesse de cada genitor em compartilhar a tomada de decisões; a vontade de cada genitor em compartilhar as tarefas parentais; e a vontade dos genitores em buscar ajuda profissional quanto às questões da parentalidade4.
Tais aspectos são observados em todos os casos? Evidente que não. E não é uma sentença que modificará o jeito de ser de cada um. Esta pode até resolver o processo, mas não colocará um ponto final no conflito, e todos sabem quem sofrerá as consequências.
As luzes continuam no final do túnel. Sigamos em frente.

CRISTIAN FETTER MOLD é Advogado. Professor de Direito de Família e Sucessões do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Escola Superior da Advocacia (ESA OAB-DF). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Associação Advogados pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Gênero (ADLIB).

NOTAS
1 TEPEDINO, Gustavo. A disciplina da guarda e a autoridade parental na ordem civil-constitucional. Disponível em . Acesso em: 04.02.15.
2 Cf. CASSETARI, Christiano. Prestação de contas em alimentos. Posição favorável. Disponível em: . Acesso em: 04.02.15.
3 Cf. REZENDE, Fernando Augusto Chacha de. Guarda compartilhada impositiva no dissenso não pode ferir dignidade da pessoa humana. Disponível em: . Acesso em: 04.02.15.
4 PAYNE, Julien; PAYNE, Marilyn. Canadian Family Law. 5. ed. Toronto-Canadá: Irwin Law, 2013. (Livre tradução.)



quinta-feira, 7 de maio de 2015

STF - Suspenso julgamento de extradição de sueco que trouxe filha para o Brasil sem autorização da mãe

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Extradição 1354, requerida pelo governo da Suécia contra Goran Qvarfordt, cidadão daquele país. O Tribunal de Gothenburg emitiu mandado de detenção contra o extraditando pela suposta prática do crime de conduta arbitrária com menor.
Em junho de 2012, Goran viajou ao Brasil acompanhado de sua filha, de quem tinha tutela compartilhada, sem a autorização de Amanda Qvarfordt, sua ex-mulher e mãe da criança. Quando ainda estavam no Brasil, a tutela da menor foi transferida unicamente para Amanda Qvarfordt. Mesmo após essa decisão, Goran não retornou com a filha para a Suécia.
A prisão cautelar para extradição foi efetuada em outubro de 2014. No mês seguinte, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, foi noticiado de que tramita na Justiça Federal da Bahia ação de busca e apreensão e restituição ajuizada pela União, com fundamento na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, visando o retorno da menor à Suécia.
O relator revogou o decreto de prisão cautelar sob o fundamento de que a manutenção da prisão do extraditando implicaria prejuízo à assistência de sua filha, que não tem no Brasil supervisão de nenhum outro familiar.
A defesa do sueco alegou ausência de dupla tipicidade, ou seja, inexistência de correlação na legislação brasileira com o crime a ele imputado na Suécia, requisito básico para o processo de extradição (artigo 77, inciso II, da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro). Sustentou ainda que a guarda da menor à época da viagem ao Brasil era exclusiva de Goran.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de extradição e, alternativamente, a suspensão do pedido até o julgamento da ação civil que tramita na Justiça Federal da Bahia.
Voto do relator
Para o relator da ação, ministro Teori Zavascki, o pedido atende os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, inclusive o da dupla tipicidade. Segundo o ministro, o crime denominado conduta arbitrária com menor, previsto na legislação do Estado requerente, encontra correlação na lei brasileira com o tipo penal do artigo 249 do Código Penal Brasileiro, subtração de incapazes.
Sustentou ainda que, embora o extraditando afirme que detinha a guarda exclusiva da filha quando viajou ao Brasil, documentos anexados aos autos apontam que o Tribunal Judicial de Gothenburg, em fevereiro de 2012, determinou que a menor residisse permanentemente com o extraditando, porém manteve expressamente o compartilhamento da guarda até a decisão final do processo acerca da tutela definitiva.
Além disso, de acordo com o relator, mesmo após a decisão que transferiu a tutela da menor unicamente para a mãe, o extraditando manteve a filha separada da única guardiã. “Vê-se, portanto, ser fora de dúvida que o extraditando, em tese, ainda que na condição de genitor, violou de forma intencional a guarda estabelecida judicialmente. E mais além, perseverou na conduta, com isso abraçando descrição tipificada no artigo 249 do Código Penal”, disse.
Quanto à ação civil movida pela União, o ministro afirma que essa questão foge ao âmbito do controle limitado exercido pelo STF em extradições. “Se no próprio âmbito penal não há impedimento à extradição, ordem de natureza civil tão pouco a pode obstar”, declarou.
O relator votou pelo deferimento do pedido de extradição com a determinação do imediato recolhimento do extraditando.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pelo indeferimento do pedido de extradição. Segundo Gilmar Mendes, não há dúvida de que Goran, no momento da viagem ao Brasil, tinha a guarda da criança, ainda que compartilhada. “Logo, não praticou crime de acordo com o nosso Direito”, salientou, uma vez que, segundo a legislação brasileira, o pai pode ser autor do crime de subtração de incapazes, mas apenas se destituído do pátrio poder (tutela, curatela ou guarda).
Para o ministro, a dupla tipicidade não está caraterizada no caso em questão, pois, ou o fato não é considerado crime no Brasil – hipótese em que é vedada a extradição – o ou o crime ocorreu em território brasileiro, sujeitando-se à aplicação do Direito nacional. Após o voto do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.
SP/AD

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

TJDFT - Guarda Compartilhada 2015 - Prudência antes de tudo

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. LIMINAR PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E PARA DEFERIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA. NÃO CABIMENTO. ESTABELECIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1.      Verificado que as circunstâncias fáticas apontadas pelo agravante demandam dilação probatória, não há como se decretar, in limine litis, o divórcio direto, bem como o deferimento da guarda compartilhada.
2.      Deveras, não há como deferir o provimento liminar vindicado pelo autor, ora agravante, sem que seja ouvida a parte ré, em observância do devido processo legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3.      Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(Acórdão n.846709, 20140020287498AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015. Pág.: 182)

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

ARTIGO - Guarda compartilhada impositiva no dissenso não pode ferir dignidade da pessoa humana

A propósito, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho asseveram que “na esmagadora maioria dos casos, quando não se afigura possível a celebração de um acordo, muito dificilmente poderá o juiz “impor” o compartilhamento da guarda, pelo simples fato de o mau relacionamento do casal, por si só, colocar em risco a integridade dos filhos. Por isso, somente em situações excepcionais, em que o juiz, a despeito da impossibilidade do acordo de guarda e custódia, verificar maturidade e respeito no tratamento recíproco dispensado pelos pais, poderá, então, mediante acompanhamento psicológico, impor a medida”.

(...)

Psicólogos de diversos países apontam que para eficácia da referida guarda alguns requisitos devem, necessariamente, estar presentes na relação entre os genitores, a saber:
1) necessidade de entender claramente o que é a guarda e ajustarem um acordo entre eles;
2)certo grau de flexibilidade psicológica e de maturidade que permita se submeterem aos sacrifícios e aos compromissos necessários para o exercício dessa tarefa comum, compartilhando responsabilidade;
3)ambos devem mostrar uma forte capacidade parental;
4) capacidade de efetivamente um cooperar com o outro;
5) estabelecer entre eles um modo de vida que respeite eventuais problemas e não os transformem em impedimentos, reais ou presumidos, para o cumprimento do acordo sobre a guarda.

(...)

Considerando todos os preceitos firmados pelos campos científicos do direito e psicologia, é apropriado afirmar que a imposição legislativa ou a tentativa de tornar a guarda compartilhada ope legis no dissenso, além de colidir frontalmente com preceitos constitucionais, retroage à idéia, há muito superada, de que o magistrado e é la bouche de la loi, ratificada por Montesquieu.
(...)

Para ler na íntegra o excelente texto de Fernando Augusto Chacha de Rezende, CLIQUE AQUI 

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Guarda Compartilhada - Um outro olhar.

Trecho do livro "Canadian Family Law" de Julien e Marilyn Payne, sobre Guarda Compartilhada, em livre tradução:

"Não há presunções, nem de fato e nem de direito, em favor da guarda unilateral ou da guarda conjunta; cada caso deverá ser determinado em suas circunstâncias únicas. Em Gybney vs Conohan, o Juiz O´Neil da Suprema Corte da Nova Escócia identificou os fatores seguintes a serem considerados ao se determinar se os melhores interesses da criança serão atendidos por um arranjo parental compartilhado:

a) A proximidade das casas dos pais;


b) A disponibilidade diária dos pais e outros membros da família extensa da criança;


c) A motivação e capacidade de cada genitor;


d) O número de transições necessárias entre as casas;


e) A facilidade do contato de meio de semana;


f) O interesse de cada genitor em compartilhar a tomada de decisões;


g) A facilidade de se desenvolver uma rotina em cada casa;


h) A vontade de cada genitor em compartilhar as tarefas parentais;


i) Os benefícios para cada genitor em compartilhar as tarefas parentais;


j) Quaisquer melhorias nos padrões de vida de cada genitor como resultado do compartilhamento das tarefas parentais;


k) A vontade dos genitores em buscar ajuda profissional quanto às questões da parentalidade;


l) "The Elephant in The Room" - ou seja, considerar os problemas que sejam tão grandes que não possam ser ignorados; e


m) A forma como cada genitor exerce a sua parentalidade"


Os autores ainda reconhecem que as decisões devem ser específicas para cada caso e "nem todos os fatores relevantes em Gibney vs Conohan serão relevantes em todos os casos". (in. C
anadian Family Law - Fifth Edition; Irwin Law, Toronto, Canadá, 2013)

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Guarda compartilhada não pode ser imposta judicialmente

A guarda, enquanto desdobramento do poder familiar, deve ser fixada nas hipóteses de ruptura da união conjugal.
Com efeito, é o instituto jurídico através do qual se atribui a uma das partes um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento do filho menor.
No que concerne à ruptura da união estável ou do casamento, não se indaga quem deu causa à ruptura desta união e sim qual dos pais possui melhores condições para exercer a guarda dos filhos menores.
O instituto possui três modalidades: guarda unilateral, alternada ou compartilhada.
A guarda unilateral é aquela atribuída a um dos genitores, ou excepcionalmente a uma terceira pessoa que os substitua, com base no melhor interesse do menor, sendo usado como parâmetros o afeto nas relações familiares, saúde, educação e segurança (artigo 1583, CC).
Guarda alternada é modalidade de guarda na qual há um revezamento no seu exercício pelos guardiões, ou seja, ambos se sucedem em direitos e obrigações. O menor passa um período extenso de tempo com um dos guardiões e, em seguida, o mesmo período com o outro. Referida modalidade não é aceita pelos nossos tribunais, tendo em vista os malefícios que causa à pessoa em desenvolvimento, uma vez que se retira do menos sua referência básica.
A guarda compartilhada, por sua vez, de acordo com a definição do artigo 1.583, § 1°, do Código Civil, é “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
A guarda compartilhada traduz a ideia de que mesmo separados os pais consigam compartilhar a educação dos filhos. Pode ser que a guarda compartilhada não consiga ser aplicada no momento do divórcio, mas depois de algum tempo, retomada a serenidade necessária o casal possa optar por ela[1].
Na prática, é modelo de guarda que não deve ser imposto como solução para todas as situações, embora o artigo 1.584, § 2°, do Código Civil, preveja a possibilidade do juiz, diante do dissenso entre o pai e mãe, aplicar a guarda compartilhada. É claro que esse modelo coercitivo de guarda compartilhada não protege os interesses do filho menor. A guarda compartilhada apenas é indicada quando houver interesse dos pais e for conveniente para os filhos.
A concessão da guarda compartilhada, por exemplo, numa ação de divorcio litigioso dificilmente vai trazer para o menor uma convivência harmoniosa entre os progenitores. Se não há diálogo entre os pais, havendo dissenso em relação às necessidades dos filhos, a forma de educar, não há que se fixar a guarda compartilhada, a qual reclama necessariamente bom senso e diálogo entre os pais.

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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Guarda compartilhada e alimentos

TJRS

ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA QUE EXONERA O ALIMENTANTE DO ENCARGO. GUARDA COMPARTILHADA. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Mesmo que a filha mais velha tenha passado a morar mais na casa do alimentante, e apenas nos finais de semana com a genitora, a guarda continua sendo exercida de forma compartilhada entre os genitores, motivo pelo qual deve ser mantida a obrigação alimentar do pai. 2. Mesmo que o pai alegue estar arcando com os gastos maiores da filha, além do filho também continuar residindo uma semana com cada genitor, está claro que os cuidados com os filhos continuam sendo prestados também pela genitora, razão pela qual é descabida a exoneração dos alimentos, ainda mais quando o valor fixado está bastante desatualizado, pois há dez anos o valor não é reajustado. 3. Como o genitor vem prestando também alimentos in natura aos filhos, o valor da pensão estabelecido in pecunia, mesmo com o seu valor defasado, continuou sendo suficiente. 4. Como a filha passou a residir mais tempo com o pai mais tempo do que com a mãe, justifica-se a redefinição do quantum, mas não a exoneração dos alimentos. 5. Nesse contexto, justifica-se pequena redução no o valor da verba alimentar, mas fixando como base de incidência o salário mínimo, de forma a permitir reajustes automáticos e impedindo que o valor fique desatualizado. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70051092237: COMARCA DE ESTEIO
T.E.K.B.E.K. P.A.O.S.R.P.K.E.: APELANTES
J.C.C.K.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2012.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.

sexta-feira, 30 de março de 2012

Em Portugal discute-se também a guarda compartilhada e a prevenção à alienação parental

"A forma genérica de resolver a alienação parental, porque, infelizmente, ela nunca há-de desaparecer, é que a guarda partilhada passe a ser regra", sugeriu Ricardo Simões, presidente da Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos (APIPDF).

Segundo o responsável, a somar a esta medida, também é preciso que "a sociedade evolua no sentido da igualdade parental".

"Quando tivermos isso, grande parte das situações de alienação parental desaparece", frisou aos jornalistas, à margem da 1. Conferência Internacional "Igualdade Parental Séc. XXI", promovida pela APIPDF.

O encontro, que arrancou na quinta-feira e termina hoje, numa unidade hoteleira em Évora, conta com "cerca de 250 participantes".

O objetivo, explicou, é contribuir para que a igualdade parental, "em especial a guarda partilhada, com a questão da residência alternada, comece a ser discutida em Portugal, sem preconceitos, nem mitos, ao contrário do que tem acontecido até agora".

"Em vários países, isso tem sido feito, com grande sucesso para as crianças. Temos de encontrar outros modelos de atuação, por parte da justiça, mas também da comunidade, dos progenitores e da restante família alargada", que permitam "às crianças conviver com ambos os pais de uma forma mais continuada".

Em Portugal, a guarda partilhada "só" é decidida "em três por cento dos casos que vão a tribunal", de acordo com "os últimos dados existentes, de 2008", disse ainda o presidente da associação, considerando que "é muito pouco".

A alienação parental, sublinhou Ricardo Simões, é um fenómeno a que se tem de dar mais atenção no país, não apenas porque "é cada vez mais um problema", mas sobretudo porque "é uma guerra civil silenciosa", que faz "várias vítimas", sendo a criança "a primeira delas".

"A alienação parental é quando um progenitor manipula o seu filho para que este não goste do outro progenitor, ao ponto de não o querer ver ou conviver com ele", precisou.

E, acrescentou, "está mais do que comprovado que traz consequências para as crianças", pelo que "as instituições devem começar a olhar para isto de uma forma mais séria, como sendo violência psicológica contra as crianças".

Lusa - (Sic Notícias)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ

terça-feira, 18 de maio de 2010

Avó e tio têm direito à guarda compartilhada

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

Fonte: STJ

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Crianças sob guarda compartilhada não podem se mudar para os EUA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou medida cautelar em que a mãe de três crianças buscava o direito de se mudar com os filhos menores, temporariamente, para os Estados Unidos. O caso foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e a decisão foi unânime.

De acordo com o processo, os pais exercem a guarda compartilhada dos filhos desde a separação do casal, mas, como residem em cidades distintas, a guarda efetiva vem sendo exercida pela mãe. Ela diz ter sido contemplada com uma vaga para mestrado em uma universidade norte-americana e que a mudança seria pelo período aproximado de um ano. Como o pai não autorizou a viagem, iniciou-se a disputa judicial para suprimento do consentimento paterno.

A mãe mantém um relacionamento estável com um homem que já está morando nos Estados Unidos e de quem está grávida. Ela alega que a mudança temporária de domicílio seria uma fonte de enriquecimento cultural para as crianças, que passariam a viver em local com alto nível de qualidade de vida e teriam a oportunidade de aprender dois novos idiomais: inglês e espanhol. Já o pai sustenta que a mudança implicaria o completo afastamento entre pai e filhos, rompimento abrupto no convívio com familiares e amigos, além de prejuízo escolar com perda do ano letivo.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido da mãe. O tribunal local negou a apelação por maioria de votos. Foram apresentados recurso especial e medida cautelar ao STJ. No início do julgamento, a ministra Nancy Andrighi, ressaltou que se tratava de um dos processos considerados “dolorosos”. Os autos trazem laudos psicológicos que comprovam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais.

A relatora negou a medida cautelar por entender que os requisitos para sua concessão não estavam presentes. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, e não há perigo de dano, se não para a mãe das crianças no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional.

A ministra frisou que a decisão ocorreu em sede cautelar e que é passível de revisão na análise mais aprofundada do recurso especial. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. “Quem assume esse instituto forte tem que ter uma preparação maior para privar o outro do convívio com os filhos”.

A ministra Nancy Andrighi assinalou, ainda, que “não é aconselhável que sejam as crianças privadas, nesse momento de vida, do convívio paterno, fundamental para um equilibrado desenvolvimento de sua identidade pessoal” e que “também não se recomenda que os filhos sejam afastados do convívio materno, o que geraria inequívoco prejuízo de ordem psíquico-emocional”. Para ela, “o ideal seria que os genitores, ambos profundamente preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Projeto "Papo Legal"

Hoje tive a oportunidade de participar do Projeto "Papo Legal", uma iniciativa do Escritório de Práticas Jurídicas do IESB, que promove debates entre professores e alunos acerca de temas jurídicos de relevo e atualidade.

O tema apresentado foi "Guarda Compartilhada" e provocou, para minha felicidade, a participação efetiva de alunos, professores, psicólogos e coordenadores do curso, cada um abrilhantando minha humilde apresentação com suas impressões pessoais e profissionais acerca de vários temas ligados ao assunto principal, provocando uma série de reflexões que se estenderam por quase duas horas.
Definitivamente um evento inesquecível.

terça-feira, 17 de junho de 2008

Lei 11.698 - Guarda Compartilhada - O dispositivo vetado

MENSAGEM Nº 368, DE 13 DE JUNHO DE 2008

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6.350, de 2002 (no 58/06 no Senado Federal), que “Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4o do art. 1.583 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, alterado pelo art. 1o do Projeto de Lei:

“Art. 1.583. .................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................

§ 4o A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.” (NR)

Razão do veto

“O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008


Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quinta-feira, 22 de maio de 2008

Guarda Compartilhada - E os alimentos ?

Leiam a opinião do professor Fábio Ulhôa Coelho:

(...)
Por fim, critica-se a guarda conjunta em razão de alegada inexistência de alimentos. Mais uma confusão conceitual, que associa a guarda dividida à necessária atribuição, ao genitor contemplado com a humilhação do direito de visita, da obrigação de pagar alimentos às crianças. Para essa crítica, a guarda compartilhada exporia a criança ao risco de desamparo à medida que, nela, não haveria a obrigação alimentar.
Na verdade, um assunto não tem nada a ver com o outro. Qualquer que seja a espécie da guarda, se qualquer dos pais faltar com a obrigação de pagar sua parte no sustento da prole, o outro poderá demandar a condenação judicial em alimentos. Claro, os pais separados no regime da guarda compartilhada costumam ser tão conscientes de que a separação não altera suas obrigações com os filhos, que raramente deixam de arcar com sua parte nas despesas.
Mas se vier um deles a incorrer em inadimplemento, mesmo sendo a guarda conjunta, será sempre cabível a condenação judicial na obrigação alimentar.
Leia o artigo inteiro AQUI

Guarda Compartilhada x Guarda Alternada

Leiam AQUI um excelente artigo a respeito do assunto. Autoria do Dr. Paulo Andreatto Bonfim.

Guarda Compartilhada

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, por unanimidade, o Projeto de Lei 6350/02, do ex-deputado Tilden Santiago, que reformula o Código Civil para prever a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, dando preferência a esse tipo de tutela quando não houver acordo. A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do Senado e vai agora à sanção presidencial.
Na guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe assumem direitos e deveres relativos aos filhos, com responsabilização conjunta. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar. Como o texto do Senado dá preferência à guarda compartilhada se não houver acordo entre os pais sobre quem viverá com o filho, o juiz informará o significado desse tipo de guarda, sua importância, os deveres e direitos atribuídos a ambos e as sanções pelo descumprimento das cláusulas.
A guarda unilateral (aquela conferida a um dos pais, cabendo ao outro somente o direito de visitas) ou a compartilhada poderá durar, por consenso ou determinação judicial, por período específico, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.
Os dois tipos de guarda poderão ser requeridos por consenso dos pais ou por qualquer deles, e decretados pelo juiz em atenção às necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Tanto a unilateral quanto a compartilhada servem para os casos de dissolução de união estável. Se uma cláusula for mudada sem autorização ou descumprida sem motivação, tanto na guarda unilateral quanto na compartilhada, o detentor da guarda poderá ter reduzidas suas prerrogativas, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. Caso o juiz verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda de nenhum dos pais, ela será concedida à pessoa que revelar compatibilidade com as atribuições exigidas, levando em consideração o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Especificamente em relação à guarda unilateral, o texto aprovado determina que ela seja atribuída ao genitor que tiver melhores condições de exercê-la e, objetivamente, tenha mais aptidão para dar aos filhos afeto, saúde e segurança e educação. O pai ou a mãe que não detiver a guarda unilateral também será obrigado a supervisionar o respeito aos interesses do filho.
Fonte: IBDFAM