
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
MÃES PROCURAM POUCO A JUSTIÇA PARA ENTREGAR FILHOS EM ADOÇÃO

domingo, 7 de setembro de 2014
Sentença estrangeira de adoção é homologada sem certidão de óbito do pai
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segunda-feira, 18 de agosto de 2014
VIJ SE REÚNE COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ORIENTAR SOBRE ADOÇÃO
terça-feira, 17 de junho de 2014
Criança adotada por homem solteiro terá nome fictício de mãe em certidão de nascimento
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terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Mulher terá nomes dos pais biológico e adotivo na certidão de nascimento
sábado, 25 de agosto de 2012
STJ - Adoção à brasileira
A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.
Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.
Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.
Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.
“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.
Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.
Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.
Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).
Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.
Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.
terça-feira, 10 de abril de 2012
Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica
Sem perigo
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
TJDFT - Adoção internacional garante família a crianças brasileiras
Diante da realidade do cadastro de adoção no Distrito Federal, em que 98% dos habilitados querem acolher apenas uma criança de 0 a 3 anos, a adoção internacional tem garantido o direito à convivência familiar a crianças brasileiras acima dessa faixa etária e com irmãos.
Foi por meio dessa possibilidade legal que três irmãos foram adotados recentemente por dois casais italianos, após trabalho realizado pela Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), responsável pelas adoções internacionais no DF.
Os irmãos - uma menina de 11 anos e dois meninos, um de 5 e um de 9 anos - ficaram na instituição de acolhimento por quase 4 anos. Uma das famílias da Itália ficará com a criança de 9 anos; a outra, com a menina e o irmão mais novo.
Segundo a secretária executiva da CDJA, Thaís Botelho Corrêa, a adoção por dois casais só foi possível por causa do compromisso obrigatório das famílias em manter o vínculo entre os irmãos. A prerrogativa para a adoção é não separar os irmãos, explica.
Os adotantes assinaram termo de compromisso para garantir o contato frequente entre os irmãos. O cumprimento do acordo será acompanhado pela Senza Frontiere Onlus, organismo internacional da Itália credenciado no Brasil para atuar nas adoções.
Nos primeiros dois meses no novo país, as crianças vão se encontrar todo fim de semana. De acordo com a CDJA, a orientação é para não prejudicar o convívio entre os irmãos. As famílias são sensibilizadas para isso; é algo maior que a própria lei, afirma Thaís Botelho.
O processo de adoção exige muito empenho dos envolvidos para se vencer as dificuldades. Quando se trata de adoção internacional, ainda há a questão da diferença de idioma e de cultura. As crianças e as famílias têm de ser bem preparadas para as mudanças.
A secretária executiva da CDJA conta que, nessa última adoção, o mais difícil foi a menina aceitar a desvinculação de sua família natural. Ela exercia o papel de mãe dos irmãos e tinha forte vínculo com os pais. Agora, poderá voltar a ser criança e filha, ressalta Thaís.
Thaís Botelho diz que o nível de desesperança dos meninos e meninas que vivem nas instituições é grande. Por isso, concretizar uma adoção é uma felicidade. A gente vive a alegria das crianças, compartilha Thaís, ao dizer que valeu a pena todo o trabalho.
Números
Em 2010, foram efetivadas duas adoções internacionais de crianças no Distrito Federal. Em 2011, foram iniciados sete casos. Em 2012, já foi concretizada a adoção de três crianças por casais estrangeiros.
Cadastro
Atualmente no Distrito Federal, há 64 crianças e 83 adolescentes cadastrados para adoção - sendo que 59% fazem parte de grupos de irmãos - e 407 famílias habilitadas.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Pais 'velhos' perdem guarda de bebê na Itália
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quinta-feira, 20 de outubro de 2011
É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno
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terça-feira, 7 de dezembro de 2010
Seminário realizado na 1ª VIJ discute adoção
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
TJRS lança vídeo para preparar pais adotivos
Um vídeo com informações sobre adoção foi apresentado hoje (24/9) pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O material foi elaborado por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, para distribuição aos Juízes que atuam em processos de adoção e será utilizado pelos magistrados para apresentação e discussão com as pessoas que se habilitam a adotar.
O Desembargador Túlio de Oliveira Martins, Presidente do Conselho de Comunicação Social do TJRS, salientou a importância do trabalho realizado e elogiou a sensibilidade dos Juízes da Infância e Juventude, que demonstram um talento especial para o desempenho de uma função tão delicada.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Número reduzido de varas da Infância e Juventude atrasa saída de abrigos
Fonte: Ag. Brasil
segunda-feira, 26 de julho de 2010
STJ mantém decisão que autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos
Estabilidade
sábado, 23 de janeiro de 2010
Adoção de crianças do Haiti
terça-feira, 4 de agosto de 2009
LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009
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quarta-feira, 15 de julho de 2009
Senado aprova nova Lei Nacional de Adoção
terça-feira, 3 de fevereiro de 2009
Vara da Infância acompanha mães que querem entregar filhos
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sábado, 15 de dezembro de 2007
Avó dá a luz a dois netos
O caso gerou uma série de indagações principalmente por não existir no Brasil legislação a respeito. Um projeto de lei datado de 1999 jamais foi votado e a única fonte norteadora disponível é a famosa Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, cujo texto integral pode ser lido AQUI
A leitura do texto é crucial pois a maioria da imprensa simplesmente ignorou ou interpretou mal o texto, como pode se ver, por exemplo, na reportagem da Revista Época, que pode ser acessada AQUI .
Um dos erros mais comuns está em dizer que a doadora do útero deve, simplesmente, pertencer à família da mãe biológica. Esta informação apareceu em várias reportagens.
Porém, a informação está incompleta e oculta um dado essencial. Conforme a Norma Ética VII, o parentesco entre a doadora de útero e a mãe biológica deve ser até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
O problema desta norma ética é que não fica claro se o Conselho Federal refere-se ao parentesco na linha reta, na linha colateral ou em ambas as linhas.
Se considerarmos que a norma ética refere-se à linha reta, viabiliza-se o fato ocorrido em Recife, pois a avó dos meninos é parente na linha reta da mãe biológica, em primeiro grau. Porém tal intepretação criaria a hipótese de a mãe biológica recorrer a sua avó, para dar a luz aos seus próprios bisnetos, situação que nos parece um tanto estranha e improvável.
Parece que a melhor intepretação do dispositivo seria levar em consideração somente a linha de parentesco transversal ou colateral. Assim, somente uma irmã poderia doar temporariamente o útero para outra que não pudesse gerar filhos.
Curiosamente não existe uma definição legal ou jurisprudencial sobre o assunto e a ampla cobertura dada pela imprensa nacional e internacional (que de uma maneira geral "romantizou" o fato) poderá gerar outros comportamentos semelhantes.
Além do mais, a interpretação vulgar dos termos ligados ao parentesco pode gerar absurdos jurídicos, como este trecho do Projeto de Lei Nº 2655, DE 2001, de autoria da Deputada Estadual Heloneida Studart, do Rio de Janeiro:
"Art. 6º. - Para o tratamento de mulheres sem o útero ou que possuam anomalia que impeça a gestação, será permitido indicar parente até o segundo grau (mãe, irmã, prima), respeitando-se as normas do Conselho Federal de Medicina para a utilização temporária de útero alheio."
A inclusão da mãe entre parênteses dá-se pela leitura ampla do contido na Norma Ética do Conselho Federal de Medicina e, portanto, peca por não incluir no rol as avós.
Já a colocação da "prima" entre a lista de parentes até segundo grau, no Projeto da deputada fluminense, ocorre certamente pelo vício de se chamar os primos-irmãos, erroneamente de "primos primeiros" ou "primos em primeiro grau", quando é sabido que por lei estes primos são parentes colaterais de quarto grau.
Enfim, opino no sentido de interpretar restritivamente a norma ética do Conselho Federal de Medicina para que a mulher que não possa gerar filhos somente possa utilizar-se do útero de uma irmã. Jamais de mãe ou avó, pois isto quebra uma ordem de gerações que creio deva ser observada.
Obviamente uma nova norma esclarecedora oriunda do Conselho, poderia evitar a dubiedade reinante, levando os Conselhos Regionais a aplicação correta das normas éticas sobre Reprodução Assistida.
Destaque-se, por oportuno, que no caso dos gêmeos recifenses, o Conselho Regional de Pernambuco foi consultado e recomendou que não se fizesse a inseminação da avó dos meninos, algo que a imprensa em geral não ressaltou.
A aprovação do Projeto de Lei, então, seria excelente, no sentido de harmonizar este importante assunto. A imprensa tem noticiado aqui e ali hipóteses semelhantes. Há até um caso narrado de empréstimo de útero entre cunhadas. Enquanto isso, ninguém fala a respeito da nobilíssima opção de um processo de adoção, algo que resolve não só o problema da mulher que não pode ter filhos, mas também das crianças (já nascidas) que não têm mãe.
terça-feira, 11 de dezembro de 2007
Arrependimento de mãe biológica e reversão de adoção
Arrependimento da mãe biológica não é suficiente para reverter adoção |
Publicado em 10 de Dezembro de 2007 às 16h23 |
A mãe biológica, arrependida de ter deixado a filha com o casal, interpôs Recurso de Apelação Cível contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Criança e do Adolescente de Cuiabá, que julgou procedente o pedido feito pelo casal adotante. Com a decisão, a criança - que completará quatro anos no próximo dia 26 de dezembro - terá o nome dos adotantes como pais, bem como os de seus ascendentes. À época, a Juíza levou em consideração o que seria melhor e menos traumático para a criança, ou seja, a permanência definitiva com o casal adotante. No recurso junto ao TJMT, a mãe biológica sustentou que foi induzida a erro ao assinar a declaração na qual concedeu, de livre e espontânea vontade, a guarda e adoção da filha. Aduziu que somente entregou sua filha ao casal porque a mulher era sua amiga e prima, que teria se prontificado a ficar com a criança apenas por algum tempo. De acordo com a relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Póvoas, o interesse da criança tem prioridade sobre qualquer outro interesse manifestado nos autos, em face da aplicação do disposto no artigo 227 da Constituição Federal. Para ela, não se justifica ser modificada uma situação consolidada há mais de três anos. "Em razão de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, a prioridade dos interesses da criança não é mais tarefa exclusiva do núcleo familiar, é também dever do Estado. O reconhecimento da condição de pessoa em desenvolvimento e a garantia da prioridade absoluta encontram estreita ligação, no meu ponto de vista, com o princípio da dignidade humana, pois, assegurar o desenvolvimento é assegurar a própria dignidade das crianças", ressaltou a Magistrada. Ela destacou ainda que os relatórios psicossociais anexados aos autos comprovam que a menor encontra-se bem adaptada ao casal apelado e goza de boa saúde. "Não bastasse, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que 'aos pais, incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais'. Na forma do artigo 1.637 do Novo Código Civil, deixar de cumprir os deveres inerentes ao poder familiar, cabe a suspensão de tal poder-dever, pois ele é estabelecido no interesse dos filhos. A reiteração no descumprimento justifica a destituição. Não bastasse, incumbindo aos pais manter os filhos consigo, são vedados de transferi-los a terceiros sem autorização judicial, circunstância esta não observada pela apelante". O recurso foi provido parcialmente apenas para que fosse concedida assistência judiciária gratuita à apelante. Processo: 44755/2007 |