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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

MÃES PROCURAM POUCO A JUSTIÇA PARA ENTREGAR FILHOS EM ADOÇÃO

por LF/SECOM/VIJ-DF — publicado em 30/09/2015 14:25
PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO À GENITORADesconhecimento e temor podem colocar em risco a vida das crianças
O número de mães que procuram a Justiça para entregar seus filhos em adoção é baixo, segundo informações da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – SEFAM/VIJ-DF. O desconhecimento da entrega legal pelas mães é uma das causas por que elas recorrem menos à Justiça Infantojuvenil. 
Previsão legal
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 13, parágrafo único, prevê que a mãe ou gestante que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção o faça obrigatoriamente por intermédio da Justiça da Infância e da Juventude. Agindo assim, preserva-se a integridade física e psíquica da criança, protegendo-a de toda a sorte de riscos que possam resultar da não interferência da Justiça, como abandono, maus-tratos, aborto, tráfico humano. 
O ECA também prevê, em seu art. 8º, §5º, a assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, pelas unidades da rede pública de saúde, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 
Programa de acompanhamento a mães e gestantes
Para recepcionar essas mães de forma respeitosa e promover os direitos e o superior interesse da criança, a VIJ-DF dispõe de um programa de atendimento às gestantes ou mães que não se sentem capazes ou em condições de criarem seus filhos. Elas são acompanhadas e orientadas por uma equipe psicossocial da Vara para se sentirem fortalecidas e, assim, decidirem se irão assumir a criação de seu filho ou entregá-lo de forma segura por meio judicial. Durante todo o procedimento, a genitora recebe gratuitamente orientação jurídica da Defensoria Pública especializada em infância e juventude, que funciona no prédio da VIJ-DF.
Se confirmado o desejo pela adoção, a genitora poderá propor em juízo a extinção do poder familiar por intermédio da Defensoria Pública. Se decretada por decisão judicial, a criança é inserida no Cadastro Nacional de Adoção para ser acolhida por uma das famílias previamente habilitadas. Segundo Walter Gomes, supervisor da SEFAM, mais de 90% das pessoas interessadas em adotar elegem como perfil uma criança de até 2 anos de idade, saudável e sem irmãos. 
Desconhecimento e receio
Conforme dados levantados pela SEFAM, que executa o programa, em 2011, a VIJ-DF atendeu 41 mulheres que desejavam entregar seus filhos para adoção; em 2012, esse número caiu para 39; em 2013, foram 19; em 2014, houve um pequeno acréscimo para 24 e, em 2015, até o mês de setembro, foram atendidas 13 mulheres pela equipe psicossocial da Vara. 
A despeito de a VIJ-DF disponibilizar espaço de escuta e acolhimento para as genitoras e de haver previsão legal para a entrega, o supervisor Walter Gomes alerta que os números revelam que a procura por essa alternativa é baixa. Segundo observa Gomes, uma das prováveis causas é o desconhecimento dessas mulheres do direito em obter do Estado assistência médica e psicológica e do dever de recorrer à Justiça da Infância e da Juventude quando desejam que seus filhos sejam adotados por outra família. 
Em alguns casos, é comum um familiar se responsabilizar pelos cuidados da criança, cujo convívio com a família biológica é prioridade aos olhos da lei. Em outras situações, porém, algumas mulheres sequer cogitam procurar a VIJ-DF por receio de serem estigmatizadas ou por acreditarem que serão penalizadas pela sua escolha, quando, na realidade, atitudes como abandonar, expor a risco ou entregar a criança para que outra pessoa a registre como filho – conhecida por “Adoção à Brasileira” – é que constituem práticas criminosas. “É de extrema importância que as crianças sejam criadas em um lar harmonioso, seja no seio de sua família biológica ou de uma família adotiva, desde que previamente cadastrada pela Justiça, que a considerou apta a exercer o relevante papel de substituir a família natural”, declara o supervisor. 
Alinhada com a demanda por ampliar o conhecimento dos dispositivos legais do ECA, a Câmara Legislativa do Distrito Federal se dispôs a colaborar. Em agosto deste ano, o deputado distrital Chico Leite oficiou ao Secretário de Saúde do GDF, a fim de sugerir a realização de campanha de informação aos servidores dessa Secretaria, que costumam manter contato com mães e gestantes nessa situação, para que as informem sobre o direito de acolhimento psicológico e médico ofertado pelas unidades de saúde, bem como acerca da possibilidade legal e segura de inserir a criança em cadastro de adoção por meio da Vara da Infância e da Juventude do DF, local onde também há espaço de escuta e orientação psicológica a essas mulheres. 
“Se as mães conhecessem os seus direitos e deveres estabelecidos em lei, muitas situações gravosas que atingem as crianças como abandono, maus-tratos, tráfico humano e aborto poderiam ser evitadas”, pondera Gomes. 

domingo, 7 de setembro de 2014

Sentença estrangeira de adoção é homologada sem certidão de óbito do pai

Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, o ministro Felix Fischer, do STJ, homologou sentença estrangeira que autorizou um casal a adotar uma criança órfã da Zâmbia, em detrimento da ausência de certidão de óbito do pai biológico.

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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

VIJ SE REÚNE COM PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ORIENTAR SOBRE ADOÇÃO




O supervisor Walter Gomes, da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do DF – SEFAM /VIJ, participou, nesta quarta-feira, 13/8, de reunião com as chefias dos Núcleos de Serviço Social vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – NSS/SES. Na ocasião, o supervisor levou ao conhecimento dos presentes as orientações do juiz Renato Scussel, titular da VIJ, acerca dos procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de saúde em casos específicos envolvendo crianças e adolescentes.
Walter informou que o magistrado comunicou ao Secretário de Estado de Saúde, por meio de ofício, a revogação do Manual de Orientações e Procedimentos para a Rede Hospitalar do Distrito Federal, publicado pela VIJ em 2006, quando os conselhos tutelares ainda eram em número insuficiente e a Vara contribuía com a orientação à Rede Hospitalar.
Por determinação expressa do juiz, o supervisor informou que os profissionais de saúde, especialmente os assistentes sociais, deverão comunicar imediatamente à VIJ casos em que a genitora deseja entregar o filho em adoção ou em que dê à luz e abandone a criança no hospital, bem como as situações em que, por motivos religiosos ou omissão dos responsáveis, seja necessária autorização de transfusão de sangue ou qualquer tipo de cirurgia.
Gomes iniciou a apresentação trazendo o caso da recém-nascida de nome social “Aurora”, abandonada em uma caixa de papelão na região administrativa do Lago Norte. O supervisor lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê a assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, e que tal assistência é também prestada à gestante ou às mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. Nos casos de entrega, Walter reforçou que o ECA obriga os profissionais de saúde a encaminhar essas gestantes e genitoras à autoridade judiciária, sob pena de multa de mil reais a três mil reais.
Na reunião, o supervisor aproveitou para esclarecer outras questões e informar qual o fluxograma seguido entre todos os órgãos envolvidos: unidades de saúde, VIJ, Defensoria Pública, Ministério Público, entre outros. 

terça-feira, 17 de junho de 2014

Criança adotada por homem solteiro terá nome fictício de mãe em certidão de nascimento

Um pai solteiro conquistou o direito de incluir nome materno fictício na certidão de nascimento de seu filho adotivo. Ao conceder o pedido, a juíza de Direito Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, destacou que a decisão tem como objetivo atender ao interesse da criança, evitando maiores constrangimentos, e assegurar "o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente"

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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Mulher terá nomes dos pais biológico e adotivo na certidão de nascimento

O juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, da 1º vara da Família e Registro Civil do Recife/PE, autorizou a uma mulher adotada a retificação da certidão de nascimento, para que conste o nome do pai biológico. A autora da ação acionou o Judiciário para conseguir acrescentar no documento o nome do pai biológico, com quem sempre conviveu, e o dos avós paternos biológicos. O processo corre em segredo de justiça.
Natural de SP, a autora foi adotada aos três meses de idade sem o consentimento e conhecimento do pai biológico. Oficialmente, ela tem agora uma mãe, dois pais e seis avós, sendo dois maternos e quatro paternos.
Multiparentalidade

O juiz de Direito ponderou, ao proferir sua decisão, que não há "como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo. Por amor, guardou, educou e deu sustento a sua filha."

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sábado, 25 de agosto de 2012

STJ - Adoção à brasileira

STJ - Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

terça-feira, 10 de abril de 2012

Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica

Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a busca e apreensão da menor.

Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais.

A mãe chegou a manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias após o abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na busca e apreensão da menor.

A mãe então impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para garantir a permanência da filha com a mãe.

No julgamento do mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”.

Sem perigo

Ainda de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra.

Nancy Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser analisada no julgamento de seu mérito.

Como não há situação de risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor interesse do menor”.

Portanto, concluiu, mesmo que o juiz entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

TJDFT - Adoção internacional garante família a crianças brasileiras

Diante da realidade do cadastro de adoção no Distrito Federal, em que 98% dos habilitados querem acolher apenas uma criança de 0 a 3 anos, a adoção internacional tem garantido o direito à convivência familiar a crianças brasileiras acima dessa faixa etária e com irmãos.

Foi por meio dessa possibilidade legal que três irmãos foram adotados recentemente por dois casais italianos, após trabalho realizado pela Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), responsável pelas adoções internacionais no DF.

Os irmãos - uma menina de 11 anos e dois meninos, um de 5 e um de 9 anos - ficaram na instituição de acolhimento por quase 4 anos. Uma das famílias da Itália ficará com a criança de 9 anos; a outra, com a menina e o irmão mais novo.

Segundo a secretária executiva da CDJA, Thaís Botelho Corrêa, a adoção por dois casais só foi possível por causa do compromisso obrigatório das famílias em manter o vínculo entre os irmãos. A prerrogativa para a adoção é não separar os irmãos, explica.

Os adotantes assinaram termo de compromisso para garantir o contato frequente entre os irmãos. O cumprimento do acordo será acompanhado pela Senza Frontiere Onlus, organismo internacional da Itália credenciado no Brasil para atuar nas adoções.

Nos primeiros dois meses no novo país, as crianças vão se encontrar todo fim de semana. De acordo com a CDJA, a orientação é para não prejudicar o convívio entre os irmãos. As famílias são sensibilizadas para isso; é algo maior que a própria lei, afirma Thaís Botelho.

O processo de adoção exige muito empenho dos envolvidos para se vencer as dificuldades. Quando se trata de adoção internacional, ainda há a questão da diferença de idioma e de cultura. As crianças e as famílias têm de ser bem preparadas para as mudanças.

A secretária executiva da CDJA conta que, nessa última adoção, o mais difícil foi a menina aceitar a desvinculação de sua família natural. Ela exercia o papel de mãe dos irmãos e tinha forte vínculo com os pais. Agora, poderá voltar a ser criança e filha, ressalta Thaís.

Thaís Botelho diz que o nível de desesperança dos meninos e meninas que vivem nas instituições é grande. Por isso, concretizar uma adoção é uma felicidade. A gente vive a alegria das crianças, compartilha Thaís, ao dizer que valeu a pena todo o trabalho.

Números

Em 2010, foram efetivadas duas adoções internacionais de crianças no Distrito Federal. Em 2011, foram iniciados sete casos. Em 2012, já foi concretizada a adoção de três crianças por casais estrangeiros.

Cadastro

Atualmente no Distrito Federal, há 64 crianças e 83 adolescentes cadastrados para adoção - sendo que 59% fazem parte de grupos de irmãos - e 407 famílias habilitadas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Pais 'velhos' perdem guarda de bebê na Itália

No mês passado, Gabriella e o marido, Luigi de Ambrosis, perderam a guarda da filha porque a corte de Turim (Itália) entendeu que eles são velhos demais e não têm condições de criá-la. A menina foi colocada para adoção..

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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno

STJ - Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor.

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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Seminário realizado na 1ª VIJ discute adoção

Fonte: TJDFT

A Lei 12.010/2009, que completou um ano de vigência no mês passado, foi debatida no II Seminário "Caminhos para Adoção", na última sexta-feira, dia 3, no auditório da 1ª Vara da Infância e da Juventude (1ª VIJ).
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Profissionais das áreas de Direito, Psicologia, Serviço Social e Pedagogia levantaram aspectos positivos, problemas e dilemas encontrados na aplicação dessa norma, que dispõe sobre o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar. Realizado pelo Projeto Aconchego (Grupo de Apoio à Adoção e ao Apadrinhamento Afetivo) em parceria com o Instituto Berço da Cidadania, a Universidade Católica de Brasília (UCB) e a Universidade Paulista (UNIP), o evento contou com o apoio da 1ª VIJ e da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude (PJDIJ).
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Além de profissionais que lidam diariamente com a adoção, participaram do evento estudantes e interessados no tema. Segundo o juiz titular da 1ª VIJ, Renato Rodovalho Scussel, embora a Lei 12.010/2009 seja conhecida como nova Lei de Adoção, trata-se na verdade de uma lei de convivência familiar que prioriza a permanência da criança e do adolescente em sua família natural. Para o magistrado, o melhor caminho a ser trilhado nos processos e casos que envolvem adoção deve ser pensado e discutido em conjunto por toda a sociedade. "O tempo da criança é diferente do tempo do adulto", afirmou Scussel no seminário, ao destacar a importância da celeridade nas decisões que visam garantir o direito da criança a uma família. O magistrado lembrou que a Lei 12.010/2009 estabelece o tempo máximo de dois anos para a permanência da criança ou do adolescente em programa de acolhimento institucional, devendo sua situação ser reavaliada no máximo a cada seis meses.
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O supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª VIJ, psicólogo Walter Gomes, falou sobre processos de adoção de grupo de irmãos. De acordo com o supervisor, a exigência trazida pela Lei 12.010 de que os grupos de irmãos sejam adotados pela mesma família dificultou o processo de adoção de crianças e adolescentes com irmãos, visto que a maioria das famílias habilitadas não desejam ou não têm condições financeiras de adotar várias crianças de uma vez. Para o supervisor, apesar de a Lei 12.010 privilegiar os laços consanguíneos, o que deve ser considerado no processo de adoção é o superior interesse e bem-estar da criança. "Antes da família biológica, a criança precisa de uma família afetiva, pois o afeto é o cimento da filiação", destacou. O psicólogo disse ainda que um dos problemas da adoção no Brasil é o descompasso entre o que desejam as famílias habilitadas e o perfil das crianças cadastradas. Por causa desse desencontro, a adoção internacional tem sido a alternativa para algumas crianças, principalmente mais velhas ou pertencentes a grupos de irmãos, uma vez que a maioria das famílias brasileiras querem acolher apenas uma criança e com idade de até dois anos.
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Apesar de a adoção tardia e de grupos de irmãos começar a apresentar crescimento, muitas crianças e adolescentes nesse perfil continuam nas instituições à espera de um lar. No II Seminário "Caminhos para Adoção", a secretária executiva da Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), Thaís Botelho Corrêa, explicou como acontece o processo de preparação das famílias e das crianças e adolescentes nas adoções internacionais. Fazendo uma analogia entre o processo de adoção e a gestação e parto de uma criança, a secretária falou dos aspectos jurídicos, psicossociais e técnico-profissionais envolvidos na adoção internacional.
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Saiba mais:
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Famílias habilitadas para adoção no DF: 413
Crianças cadastradas para adoção no DF: 164, sendo 100 adolescentes
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Do total de pertencentes a grupos de irmãos:
15 têm entre 2 e 5 anos de idade;
26 têm entre 6 e 9 anos de idade;
42 têm entre 10 e 15 anos de idade;
17 têm entre 16 e 17 anos de idade.
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Dos 40 grupos de irmãos cadastrados para adoção:
27 são de 2 irmãos;
6 são de 3 irmãos;
5 são de 4 irmãos;
2 são de 5 irmãos.
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Adoção de grupos de irmãos:
2009 - 3 grupos de 2 irmãos e 1 grupo de 3 irmãos.
2010 - 2 grupos de 2 irmãos e 1 grupo de 3 irmãos.
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Adoção tardia: 2009:
14 crianças acima de 4 anos de idade.
2010 - 16 crianças acima de 4 anos de idade.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

TJRS lança vídeo para preparar pais adotivos


Um vídeo com informações sobre adoção foi apresentado hoje (24/9) pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O material foi elaborado por determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, para distribuição aos Juízes que atuam em processos de adoção e será utilizado pelos magistrados para apresentação e discussão com as pessoas que se habilitam a adotar.

O Desembargador Túlio de Oliveira Martins, Presidente do Conselho de Comunicação Social do TJRS, salientou a importância do trabalho realizado e elogiou a sensibilidade dos Juízes da Infância e Juventude, que demonstram um talento especial para o desempenho de uma função tão delicada.
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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Número reduzido de varas da Infância e Juventude atrasa saída de abrigos

A pouca quantidade de varas especializadas e exclusivas para a infância e a juventude em todo o país é um dos fatores que têm dificultado a realização constante de audiências para que as crianças abrigadas possam voltar a viver com suas famílias.

“Muitas vezes, o que acontece, é termos promotores, juízes e defensores públicos que atuam em muitas varas e também na da Infância e Juventude”, explicou Ariel de Castro Alves, membro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e vice-presidente da Comissão Nacional da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Segundo ele, essa falta de varas exclusivas acaba atrasando os processos relativos às crianças e aos adolescentes abrigados, tornando necessária a realização de mutirões, como o que vem ocorrendo em todo o Brasil por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com esses mutirões, o CNJ espera avaliar a situação dos menores que vivem nas milhares de entidades de acolhimento do país e promover a volta de grande parte deles aos lares originais.

“O entendimento que eu tenho é que a infância brasileira não pode depender de mutirões periódicos. A atenção integral, o respeito aos próprios prazos processuais precisam ser permanentes, cotidianos. Mas, em alguns momentos, os mutirões são necessários em situações de emergência, diante do reconhecimento de que existem processos atrasados e também diante da necessidade de se adaptar a uma nova legislação, no caso a Lei de Adoção, que completou um ano agora em agosto”, disse Alves.

Um levantamento feito pelo CNJ, denominado Justiça Infantojuvenil: Situação Atual e Critérios de Aprimoramento e divulgado em junho deste ano, mostrou que das 1.347 varas da Infância e Juventude existentes no país, apenas 85 (6,3% do total) detêm competência exclusiva para julgar matérias sobre a infância e a adolescência, sendo que 20 delas estão no estado de São Paulo. Quase metade dessas varas (49,7%) é única, ou seja, julga todas as matérias do Judiciário.

“Estamos brigando há muito tempo, no Poder Judiciário, para que as varas da Infância e Juventude tenham uma estrutura absolutamente completa para podermos fazer os mutirões permanentemente”, disse o desembargador Antonio Carlos Malheiros, coordenador da Infância e da Juventude do Estado de São Paulo. Segundo ele, faltam também juízes, funcionários e técnicos de psicologia e de serviço social para tornar os mutirões uma ação constante em todo o Brasil.


Fonte: Ag. Brasil

segunda-feira, 26 de julho de 2010

STJ mantém decisão que autoriza padrasto a adotar criança de 10 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher – uma criança de dez anos. A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse (caracterizado por estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo – no caso, o padrasto – e o bem-estar da criança). O padrasto foi o autor de ação originária no TJSP, que lhe deu ganho de causa. O pai biológico, inconformado com a decisão do tribunal paulista, recorreu ao STJ. A Terceira Turma do Tribunal Superior, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.

No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só veio a conhecer a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.

O padrasto, por sua vez, afirmou que “nunca, em momento algum, desde o nascimento da menor, o requerido (pai biológico) agiu ou se comportou como pai, tanto emocional como financeiramente, descumprindo claramente seus deveres e obrigações por desídia, com nítida demonstração de desamor e desinteresse”.

Estabilidade

O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua esposa trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas (a que ele pretende adotar e outra do relacionamento do casal), na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.

Ao proferir seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar com a mulher e a adotanda. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou.

A ministra citou texto do teólogo Leonardo Boff, em que ele afirma que a constituição do ser humano advém da “atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro”. “O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano. Sem cuidado, ele deixa de ser humano. Se não receber cuidado desde o nascimento até a morte, o ser humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender, acabará por prejudicar a sim mesmo por destruir o que estiver à sua volta. Por isso, o cuidado deve ser entendido na linha da essência humana”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 23 de janeiro de 2010

Adoção de crianças do Haiti

Nos últimos dias temos sido bombardeados com um número imenso de fotos e vídeos a respeito da tragédia de proporções incalculáveis que atingiu a população do Haiti. Logicamente é quase impossível elencarmos quais as imagens que mais nos entristecem, mas se fosse possível, eu diria que são aquelas em que aparecem crianças abandonadas em abrigos em situação altamente precária, sem saber se seus pais e demais parentes estão vivos.
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Quem assistiu ontem ao concerto beneficente Hope for Haiti, que passou em vários canais de televisão fechada, aliás um belíssimo espetáculo com alguns artistas e performances de tirar o fôlego (como foi o caso do grande Stevie Wonder interpretando "Bridge Over Troubled Water", de Simon e Garfunkel) , não pode deixar de se emocionar com a situação desses pequenos seres, os quais ainda não possuem maturidade para tentar compreender o que ocorreu e qual o impacto desse evento em suas vidas futuras.
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Aliás, mal sabem ou querem saber o que signifique a palavra "futuro", só querem um abraço, seja da mãe, do pai, de um irmão, ou de qualquer pessoa que lhes remeta à sua família, um dos primeiros conceitos que aprendemos e que carregamos pelo resto de nossas vidas. Ver aquelas crianças desprovidas desse sentimento básico, é realmente de cortar o coração.
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Por conta desses sentimentos, que geralmente surgem em momentos de grande calamidade, segundo informa a Agência Brasil, a Embaixada do Haiti em Brasília já recebeu centenas de pedidos de brasileiros interessados em adotar crianças haitianas.
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Mas a situação não é tão simples. Em primeiro lugar, para que um processo de adoção seja iniciado é preciso uma negociação com o governo do Brasil. A informação é da adida cultural da embaixada, Norma Cooper. Ela lembrou que o Haiti sequer dispõe de aviões para o transporte das crianças, tampouco de pessoas para acompanhá-las na viagem. Ainda segundo Norma, a embaixada já deu início a conversações com o governo brasileiro e que os pais interessados em adotar crianças haitianas devem enviar um e-mail para a embaixada expressando o interesse. “Assim que tivermos uma resposta do governo brasileiro, enviaremos e-mails de volta.”
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Dia 19, informa a Agência de Notícias, a diretora executiva do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), Ann Veneman, disse que a organização está muito preocupada com a situação das crianças no Haiti, pois muitas se encontram separadas dos seus pais. Mas ainda não se sabe o que realmente aconteceu com muitos destes adultos. A Unicef, a Cruz Vermelha e outras organizações internacionais já começaram o processo de registro de crianças desacompanhadas, que estão sendo encaminhadas para abrigos seguros. Ann ressaltou que a adoção internacional só é indicada em último caso. “Todos os esforços serão feitos para reunir as crianças com suas famílias. Só se isso for impossível, e após realização de triagem apropriada, alternativas permanentes, como a adoção, devem ser consideradas pelas autoridades competentes”, disse a diretora da Unicef.
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De acordo com a assistente social Marisa Moraes Muniz, do setor de Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para processos de adoção internacional usa-se como referência legal a Convenção de Haia, de 1993. Ela explicou ainda que os interessados em adotar crianças estrangeiras devem procurar um organismo credenciado para fazer a habilitação internacional de adoção. Marisa alertou que o Haiti, no entanto, não é signatário da convenção. “O que faz com que a questão passe a ser diplomática e deva ser resolvida em um acordo entre os dois países”, esclareceu a assistente social.
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A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, recebeu hoje da Secretaria-Geral da Conferência de Haia de Direito Privado Internacional uma nota para reforçar o que já é adotado de praxe: em caso de catástrofes ou guerras deve-se suspender os processos de adoção. A secretaria da Conferência de Haia ressaltou, ainda, que, nessas situações como a que vive o Haiti diante da tragédia de um terremoto de tamanha proporção, é grande o risco de adoções internacionais ilegais, irregulares, prematuras ou mal feitas. Outra ressalva feita é que mesmo que o Haiti seja signatário da Convenção de Haia de 1993, todos os Estados receptores devem aplicar esses padrões e salvaguardas. De acordo com a Secretaria dos Direitos Humanos, em nota divulgada na última segunda-feira (18), os organismos internacionais alertam que o deslocamento das crianças para outros países, ou sua colocação temporária em famílias substitutas, deve ser evitado por ser considerado traumático. Uma ruptura adicional àquela já sofrida por ocasião do desastre natural ou situação de calamidade pode aumentar o forte impacto psicológico vivenciado pela criança. Além disso, qualquer decisão sobre retirar a criança do país onde vive deve se basear em considerações sobre a segurança da própria criança e não deve ser confundida com um processo de adoção.
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Este blogueiro que vos escreve alerta também para o fato de a legislação brasileira atual priorizar a manutenção da criança em sua família natural, ou ampliada, e a seguir, a adoção de crianças por casais residentes no Brasil, sendo a adoção internacional por casais estrangeiros aplicável em último caso. Como as legislações dos países signatários da Convenção de Haia devem ser harmonizadas com o texto da própria Convenção, podemos concluir que deve-se, antes de mais nada, procurar verificar quais crianças haitianas realmente ficaram duplamente órfãs, ou seja perderam o pai e a mãe na tragédia. Em seguida, procurar manter as crianças no âmbito da sua família, seja com tios, avós ou outros parentes próximos. Após, verificar se existem casais haitianos aptos ou habilitados segundo a lei do país para a adoção destas crianças e, por último, ou seja, somente esgotadas as possibilidades anteriores, poderíamos considerar a hipótese de uma adoção internacional.
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As pessoas que querem realmente ajudar, portanto, não precisam necessariamente adotar crianças, mas sim, "adotar a causa", ou seja, enviar donativos, alimentos não perecíveis, roupas, enfim, o que for possível. Sem dúvida nenhuma a iniciativa de adotar é de uma nobreza altamente louvável, mas não é neste momento a solução mais efetiva, podendo ser até mesmo considerada um desrespeito ao já consagrado Princípio do Melhor Interesse da Criança.
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Fonte das entrevistas: http://www.nominuto.com.br/

terça-feira, 4 de agosto de 2009

LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre adoção; altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.

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quarta-feira, 15 de julho de 2009

Senado aprova nova Lei Nacional de Adoção

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (15), o substitutivo da Câmara dos Deputados a projeto (PLS 314/04) de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE) que institui uma nova Lei Nacional de Adoção.
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O texto é centrado na garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Câmara dos Deputados será comunicada acerca da aprovação da matéria, que segue para sanção presidencial.
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A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. É prevista a criação de cadastros nacional e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
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Também haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, no entanto, só serão consultados caso não haja brasileiros habilitados nos cadastros internos.
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Entre as inúmeras sugestões de mudanças na lei atual está a definição do conceito de família ampla, com o empenho na permanência dos menores na família original e, em caso de impossibilidade, com parentes próximos como avós, tios e primos. Também será reduzido o tempo de permanência nos abrigos, que deverá ser, no máximo, de dois anos e, preferencialmente, em endereço próximo ao da família.
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O cadastro nacional de pais adotantes conta atualmente com 22 mil candidatos, enquanto duas mil crianças esperam pela adoção. Outra medida é a não punição da adoção informal no Brasil, sem a intermediação das autoridades. A proposta também estabelece a exigência de preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional. Outro avanço é a determinação de que o menor seja ouvido pela Justiça após ser entregue aos cuidados de família substituta. Foi retirado o dispositivo relativo ao infanticídio, criminalizado pela legislação brasileira, mas inserido como uma tradição cultural entre algumas tribos indígenas.
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A proposta prevê ainda que crianças indígenas e as oriundas de comunidades quilombolas sejam adotadas dentro de suas próprias comunidades, para preservar suas identidades culturais. A adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia, de proteção a crianças, em matéria de cooperação, para a adoção internacional. A matéria foi relatada pelo senador Aloizio Mercadante (PT-SP) e, antes do Plenário, foi aprovada nas comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Notícia enviada pelo colaborador Pablo Henrique, a quem agradeço.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Vara da Infância acompanha mães que querem entregar filhos

Em todos os cantos do país são recorrentes as notícias de abandono de recém-nascidos e de abortos, provenientes de gestações indesejadas. Paradoxalmente, famílias habilitadas pela justiça infanto-juvenil aguardam tempo considerável para adotar uma criança. Atenta a essa distorção, a 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ) procura mudar essa realidade, colocando à disposição das gestantes que não desejam criar seus filhos um acompanhamento próximo da Justiça, com o objetivo de salvaguardar os interesses da criança e propiciar um alento às mães.
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A prática se reveste também de caráter preventivo, ao possibilitar que a gestante decida por assumir o filho ou entregá-lo em segurança à Justiça, evitando-se, assim, expor a criança ao risco, já que muitas mães se valem de meios escusos ou ilícitos, tais como aborto, abandono, comércio, infanticídio ou adoção à margem da legalidade.
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O acompanhamento abrange a consulta pré-natal, o parto e o processo de adoção, permitindo que todo esse procedimento se dê dentro dos limites legais. Ao procurar a Vara de Infância e da Juventude do DF, a gestante é atendida por uma equipe formada por psicólogo, assistente social e pedagogo para escutar e esclarecer os efeitos jurídicos da entrega da criança à adoção.

Leia o restante AQUI

sábado, 15 de dezembro de 2007

Avó dá a luz a dois netos

Durante este ano, uma notícia que agitou as aulas de Direito de Família veio da cidade de Recife, com o nascimento dos gêmeos Antônio e Vítor, gerados no útero da Sra. Rosinete, avó dos meninos, fecundada artificialmente por espermatozóides de seu genro.

O caso gerou uma série de indagações principalmente por não existir no Brasil legislação a respeito. Um projeto de lei datado de 1999 jamais foi votado e a única fonte norteadora disponível é a famosa Resolução 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina, cujo texto integral pode ser lido AQUI

A leitura do texto é crucial pois a maioria da imprensa simplesmente ignorou ou interpretou mal o texto, como pode se ver, por exemplo, na reportagem da Revista Época, que pode ser acessada AQUI .

Um dos erros mais comuns está em dizer que a doadora do útero deve, simplesmente, pertencer à família da mãe biológica. Esta informação apareceu em várias reportagens.

Porém, a informação está incompleta e oculta um dado essencial. Conforme a Norma Ética VII, o parentesco entre a doadora de útero e a mãe biológica deve ser até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

O problema desta norma ética é que não fica claro se o Conselho Federal refere-se ao parentesco na linha reta, na linha colateral ou em ambas as linhas.

Se considerarmos que a norma ética refere-se à linha reta, viabiliza-se o fato ocorrido em Recife, pois a avó dos meninos é parente na linha reta da mãe biológica, em primeiro grau. Porém tal intepretação criaria a hipótese de a mãe biológica recorrer a sua avó, para dar a luz aos seus próprios bisnetos, situação que nos parece um tanto estranha e improvável.

Parece que a melhor intepretação do dispositivo seria levar em consideração somente a linha de parentesco transversal ou colateral. Assim, somente uma irmã poderia doar temporariamente o útero para outra que não pudesse gerar filhos.

Curiosamente não existe uma definição legal ou jurisprudencial sobre o assunto e a ampla cobertura dada pela imprensa nacional e internacional (que de uma maneira geral "romantizou" o fato) poderá gerar outros comportamentos semelhantes.

Além do mais, a interpretação vulgar dos termos ligados ao parentesco pode gerar absurdos jurídicos, como este trecho do Projeto de Lei Nº 2655, DE 2001, de autoria da Deputada Estadual Heloneida Studart, do Rio de Janeiro:

"Art. 6º. - Para o tratamento de mulheres sem o útero ou que possuam anomalia que impeça a gestação, será permitido indicar parente até o segundo grau (mãe, irmã, prima), respeitando-se as normas do Conselho Federal de Medicina para a utilização temporária de útero alheio."

A inclusão da mãe entre parênteses dá-se pela leitura ampla do contido na Norma Ética do Conselho Federal de Medicina e, portanto, peca por não incluir no rol as avós.

Já a colocação da "prima" entre a lista de parentes até segundo grau, no Projeto da deputada fluminense, ocorre certamente pelo vício de se chamar os primos-irmãos, erroneamente de "primos primeiros" ou "primos em primeiro grau", quando é sabido que por lei estes primos são parentes colaterais de quarto grau.

Enfim, opino no sentido de interpretar restritivamente a norma ética do Conselho Federal de Medicina para que a mulher que não possa gerar filhos somente possa utilizar-se do útero de uma irmã. Jamais de mãe ou avó, pois isto quebra uma ordem de gerações que creio deva ser observada.

Obviamente uma nova norma esclarecedora oriunda do Conselho, poderia evitar a dubiedade reinante, levando os Conselhos Regionais a aplicação correta das normas éticas sobre Reprodução Assistida.

Destaque-se, por oportuno, que no caso dos gêmeos recifenses, o Conselho Regional de Pernambuco foi consultado e recomendou que não se fizesse a inseminação da avó dos meninos, algo que a imprensa em geral não ressaltou.

A aprovação do Projeto de Lei, então, seria excelente, no sentido de harmonizar este importante assunto. A imprensa tem noticiado aqui e ali hipóteses semelhantes. Há até um caso narrado de empréstimo de útero entre cunhadas. Enquanto isso, ninguém fala a respeito da nobilíssima opção de um processo de adoção, algo que resolve não só o problema da mulher que não pode ter filhos, mas também das crianças (já nascidas) que não têm mãe.

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Arrependimento de mãe biológica e reversão de adoção

Extraído do site da Editora IOB:

Arrependimento da mãe biológica não é suficiente para reverter adoção
Publicado em 10 de Dezembro de 2007 às 16h23

Apesar do arrependimento da mãe biológica em consentir a adoção de sua filha, prioriza-se o interesse da criança, já adaptada à família substituta, que considera como sua. Com base nessa premissa, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão proferida em Primeira Instância e determinou que uma menina de quase quatro anos de idade continue com seus pais adotivos, com quem convive desde os nove meses de vida (processo nº. 44755/2007).

A mãe biológica, arrependida de ter deixado a filha com o casal, interpôs Recurso de Apelação Cível contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Criança e do Adolescente de Cuiabá, que julgou procedente o pedido feito pelo casal adotante. Com a decisão, a criança - que completará quatro anos no próximo dia 26 de dezembro - terá o nome dos adotantes como pais, bem como os de seus ascendentes. À época, a Juíza levou em consideração o que seria melhor e menos traumático para a criança, ou seja, a permanência definitiva com o casal adotante.

No recurso junto ao TJMT, a mãe biológica sustentou que foi induzida a erro ao assinar a declaração na qual concedeu, de livre e espontânea vontade, a guarda e adoção da filha. Aduziu que somente entregou sua filha ao casal porque a mulher era sua amiga e prima, que teria se prontificado a ficar com a criança apenas por algum tempo.

De acordo com a relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Póvoas, o interesse da criança tem prioridade sobre qualquer outro interesse manifestado nos autos, em face da aplicação do disposto no artigo 227 da Constituição Federal. Para ela, não se justifica ser modificada uma situação consolidada há mais de três anos.

"Em razão de sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, a prioridade dos interesses da criança não é mais tarefa exclusiva do núcleo familiar, é também dever do Estado. O reconhecimento da condição de pessoa em desenvolvimento e a garantia da prioridade absoluta encontram estreita ligação, no meu ponto de vista, com o princípio da dignidade humana, pois, assegurar o desenvolvimento é assegurar a própria dignidade das crianças", ressaltou a Magistrada. Ela destacou ainda que os relatórios psicossociais anexados aos autos comprovam que a menor encontra-se bem adaptada ao casal apelado e goza de boa saúde.

"Não bastasse, o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que 'aos pais, incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais'. Na forma do artigo 1.637 do Novo Código Civil, deixar de cumprir os deveres inerentes ao poder familiar, cabe a suspensão de tal poder-dever, pois ele é estabelecido no interesse dos filhos. A reiteração no descumprimento justifica a destituição. Não bastasse, incumbindo aos pais manter os filhos consigo, são vedados de transferi-los a terceiros sem autorização judicial, circunstância esta não observada pela apelante".

O recurso foi provido parcialmente apenas para que fosse concedida assistência judiciária gratuita à apelante. Processo: 44755/2007