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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
MP condiciona pensão por morte à comprovação de dois anos de casamento
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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
Concessionária e seguradoras terão que pagar pensão
Caso
O autor da ação relatou que, em 19/10/2000, por volta das 19 horas, sua esposa e sua filha caminhavam de mãos dadas no Bairro Tamandaré, em Esteio, quando sofreram uma descarga elétrica de alta voltagem causada por um fio de alta tensão caído ao solo, rente ao meio-fio, submerso em uma poça dágua. As duas foram socorridas, mas acabaram falecendo dias depois.
O demandante sustentou que a culpa foi da AES Sul, concessionária do Estado para a distribuição de energia elétrica no município, e defendeu a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em razão da morte da filha.
Corréus
Citada, a AES Sul pleiteou incluir a Itaú Seguros S/A na lide, com quem mantinha contrato de seguro de Responsabilidade Civil Geral, que cobria eventos da ordem do que se sucedeu. Acolhida a denúncia, a seguradora, por sua vez, requereu a inclusão do IRB Instituto Brasil Resseguros S/A ao processo, o que também foi concedido.
Decisão
A Juíza Fabiana Anschau Zaffari considerou a ação procedente, condenando a AES Sul ao pagamento de pensão ao pai da menina falecida no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos (18/12/06), quando, hipoteticamente, teria início atividade laborativa até os 25 anos, quando então a pensão passa a ser de 1/3 do salário mínimo nacional, devida até a data em que a filha completaria 65 anos.
Também foi julgada procedente em parte a denunciação à lide oposta pela AES SUL em face da Itaú Seguros e desta contra o IRB, que terão que pagar indenização regressivamente, nos limites impostos pela apólice, com a dedução da franquia.
Recurso
Todas as partes apelaram ao TJRS. Na 10ª Câmara Cível, o relator, Desembargador Túlio Martins, considerou que as questões referentes à ocorrência do fato e a suas consequências já foram decididas em outros feitos e estão cobertas pelo manto da coisa julgada. A discussão se dá apenas somente em relação ao pensionamento ao pai por conta da filha menor, bem como a responsabilidade sucessiva e/ou subsidiária das seguradoras e o valor da pensão.
Conforme entendimento pacífico no STJ é devida indenização por dano moral aos pais em decorrência da morte de filho, presumindo-se que este contribuía ou viria a contribuir para o sustento do lar, asseverou ele. O magistrado votou por manter o valor e prazo da pensão fixados em 1° Grau. No mais, observo que a distribuição de cargas solidárias e sucessivas de condenação, por força de demandas de garantia amparadas em apólices de seguro se deu dentro dos estritos limites da lei, pelo que o acerto da sentença.
Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70051171502
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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terça-feira, 15 de março de 2011
TJMG - Infecção hospitalar gera indenização
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sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Governo de SP cancela pensões da atriz Maitê Proença
Maitê e Marinho nunca foram casados no papel, oficialmente, mas viveram juntos por 12 anos, o que caracteriza união estável.
Rafael Campos, advogado da atriz, avisa que vai recorrer. "O relacionamento que ela teve não é um casamento formal e a lei é bem clara. A certidão dela é de nascimento, não de casamento. E não se fala mais nisso", disparou. "Não existe justificativa para suspender", completou Maitê.
quinta-feira, 26 de março de 2009
Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa
sexta-feira, 6 de março de 2009
STJ nega pensão para concubina
A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está o concubinato. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso de uma concubina, que queria receber pensão por morte de um servidor público.
Antes de a discussão chegar até o STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a pensão. O acórdão registrou que o estado civil de casado do servidor morto não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a mulher, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica.
Assim, mesmo diante do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.
Por esse motivo, o INSS e a mulher do militar morto recorreram ao STJ. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A mulher argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o militar de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF-4.
A concubina, por sua vez, entrou com Agravo Regimental no próprio STJ. Pediu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o militar por quase 20 anos, de quem dependia economicamente.
Segundo o relator do agravo, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1988 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.
Com base em precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 101.657-4
sábado, 21 de fevereiro de 2009
Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
Menor sob guarda tem direito a pensão por morte
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Está mantida a sentença da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que concedeu a menores sob guarda o direito de continuar a receber a pensão devida em decorrência da morte de seus guardiões.
A decisão, que acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS tentava desconstituir a decisão da Quarta Turma do tribunal, que já havia mantido a sentença da Justiça Federal em primeiro grau, decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte.
Segundo o MPF, o direito dos menores está garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 33, §3.º, afirma que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Em seu parecer, o MPF contestou a alegação do INSS de que a lei n.º 9.528/97, ao alterar o § 2º do artigo 16 da lei n.º 8.213/91, teria retirado do menor sob guarda o direito à pensão, na condição de dependente do guardião.
O MPF argumentou que uma lei geral (que se aplica a todas as pessoas indistintamente) não pode revogar uma lei especial (que se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores). Portanto, havendo conflito entre as normas citadas, deve prevalecer o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nº do processo no TRF-5: 2003.05.00.018618-4 (AR 4758 RN)
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Mãe de criação tem direito a pensão por morte de filho militar
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