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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

MP condiciona pensão por morte à comprovação de dois anos de casamento

O Congresso Nacional analisa a Medida Provisória 664/14, que altera as regras vigentes para a concessão de pensão por morte. Conforme o texto, a partir de março deste ano, o benefício só será concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável e seu valor será de 50% do benefício do segurado que morreu. A pensão aumenta em 10% por dependente até o máximo de 100%. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.

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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Concessionária e seguradoras terão que pagar pensão

O pai de uma menina que morreu após sofrer descarga elétrica, causada por um fio de alta tensão que estava caído no chão, receberá pensão até a data em que a menina completaria 65 anos. Os magistrados da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) mantiveram decisão de 1° Grau, da Juíza Fabiana Anschau Zaffari, da Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor da ação relatou que, em 19/10/2000, por volta das 19 horas, sua esposa e sua filha caminhavam de mãos dadas no Bairro Tamandaré, em Esteio, quando sofreram uma descarga elétrica de alta voltagem causada por um fio de alta tensão caído ao solo, rente ao meio-fio, submerso em uma poça d’água. As duas foram socorridas, mas acabaram falecendo dias depois.
O demandante sustentou que a culpa foi da AES Sul, concessionária do Estado para a distribuição de energia elétrica no município, e defendeu a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em razão da morte da filha.


Corréus
Citada, a AES Sul pleiteou incluir a Itaú Seguros S/A na lide, com quem mantinha contrato de seguro de Responsabilidade Civil Geral, que cobria eventos da ordem do que se sucedeu. Acolhida a denúncia, a seguradora, por sua vez, requereu a inclusão do IRB – Instituto Brasil Resseguros S/A ao processo, o que também foi concedido.


Decisão
A Juíza Fabiana Anschau Zaffari considerou a ação procedente, condenando a AES Sul ao pagamento de pensão ao pai da menina falecida no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data em que a vítima completaria 14 anos (18/12/06), quando, hipoteticamente, teria início atividade laborativa até os 25 anos, quando então a pensão passa a ser de 1/3 do salário mínimo nacional, devida até a data em que a filha completaria 65 anos.
Também foi julgada procedente em parte a denunciação à lide oposta pela AES SUL em face da Itaú Seguros e desta contra o IRB, que terão que pagar indenização regressivamente, nos limites impostos pela apólice, com a dedução da franquia.
Recurso
Todas as partes apelaram ao TJRS. Na 10ª Câmara Cível, o relator, Desembargador Túlio Martins, considerou que as questões referentes à ocorrência do fato e a suas consequências já foram decididas em outros feitos e estão cobertas pelo manto da coisa julgada. A discussão se dá apenas somente em relação ao pensionamento ao pai por conta da filha menor, bem como a responsabilidade sucessiva e/ou subsidiária das seguradoras e o valor da pensão.
Conforme entendimento pacífico no STJ é devida indenização por dano moral aos pais em decorrência da morte de filho, presumindo-se que este contribuía ou viria a contribuir para o sustento do lar, asseverou ele. O magistrado votou por manter o valor e prazo da pensão fixados em 1° Grau. No mais, observo que a distribuição de cargas solidárias e sucessivas de condenação, por força de demandas de garantia amparadas em apólices de seguro se deu dentro dos estritos limites da lei, pelo que o acerto da sentença.
Os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70051171502


EXPEDIENTETexto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

terça-feira, 15 de março de 2011

TJMG - Infecção hospitalar gera indenização

O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou uma maternidade a pagar pensão mensal e indenizar por danos morais e materiais M.A.O. e G.L.N.O., mãe e filha de uma mulher que morreu devido a uma infecção hospitalar. Os valores fixados pelo juiz foram de R$ 100 mil pelos danos morais, R$ 905 pelos danos materiais e 2/3 do salário mínimo relativos à pensão, que deverá ser paga até que a filha da vítima complete 25 anos.

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sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Governo de SP cancela pensões da atriz Maitê Proença

Pelo menos até que segunda ordem seja decretada, Maitê Proença terá R$13 mil a menos na conta bancária todos os meses. De acordo com acoluna de Mônica Bergamo na Folha de S. Paulo, o governo de São Paulo cancelou as duas pensões que a atriz recebia desde a morte dos pais. O benefício, uma herança, foi eliminado quando o órgão previdenciário SPPrev entendeu que Maitê foi casada com o empresário Paulo Marinho. Pela lei, uma pensão é válida até que a mulher se case.

Maitê e Marinho nunca foram casados no papel, oficialmente, mas viveram juntos por 12 anos, o que caracteriza união estável.

Rafael Campos, advogado da atriz, avisa que vai recorrer. "O relacionamento que ela teve não é um casamento formal e a lei é bem clara. A certidão dela é de nascimento, não de casamento. E não se fala mais nisso", disparou. "Não existe justificativa para suspender", completou Maitê.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa

O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.

O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.

Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.

“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.

Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso.

O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.

sexta-feira, 6 de março de 2009

STJ nega pensão para concubina

Notícia enviada pelo aluno Igor Cardoso:

A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está o concubinato. O entendimento unânime é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram recurso de uma concubina, que queria receber pensão por morte de um servidor público.

Antes de a discussão chegar até o STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a pensão. O acórdão registrou que o estado civil de casado do servidor morto não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a mulher, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica.

Assim, mesmo diante do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.

Por esse motivo, o INSS e a mulher do militar morto recorreram ao STJ. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A mulher argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o militar de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF-4.

A concubina, por sua vez, entrou com Agravo Regimental no próprio STJ. Pediu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o militar por quase 20 anos, de quem dependia economicamente.

Segundo o relator do agravo, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1988 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.

Com base em precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.

Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 101.657-4

sábado, 21 de fevereiro de 2009

Pensão por Morte e Rateio entre Esposa e Concubina

Notícia enviada pelo aluno Pablo Henrique, a quem agradeço:

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário no qual esposa questionava decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória-ES, que determinara o rateio, com concubina, da pensão por morte do cônjuge, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre a recorrida e o falecido. Reiterou-se o entendimento firmado no RE 397762/BA (DJE de 12.9.2008) no sentido da impossibilidade de configuração de união estável quando um dos seus componentes é casado e vive matrimonialmente com o cônjuge, como na espécie. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família, desprovia o recurso ao fundamento de que, para a Constituição, não existe concubinato, mas companheirismo.
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RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2009. (RE-590779)

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Menor sob guarda tem direito a pensão por morte

Fonte: IBDFAM
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Está mantida a sentença da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que concedeu a menores sob guarda o direito de continuar a receber a pensão devida em decorrência da morte de seus guardiões.
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A decisão, que acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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O INSS tentava desconstituir a decisão da Quarta Turma do tribunal, que já havia mantido a sentença da Justiça Federal em primeiro grau, decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte.
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Segundo o MPF, o direito dos menores está garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 33, §3.º, afirma que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
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Em seu parecer, o MPF contestou a alegação do INSS de que a lei n.º 9.528/97, ao alterar o § 2º do artigo 16 da lei n.º 8.213/91, teria retirado do menor sob guarda o direito à pensão, na condição de dependente do guardião.
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O MPF argumentou que uma lei geral (que se aplica a todas as pessoas indistintamente) não pode revogar uma lei especial (que se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores). Portanto, havendo conflito entre as normas citadas, deve prevalecer o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Nº do processo no TRF-5: 2003.05.00.018618-4 (AR 4758 RN)

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Mãe de criação tem direito a pensão por morte de filho militar

Essa foi a conclusão de uma ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro por uma mulher que detinha a guarda de um aspirante a oficial do Exército, falecido aos 23 anos, em um acidente de carro. A primeira instância deu ganho de causa à mãe de criação do militar, determinando que ela fosse habilitada para receber a pensão. A sentença foi mantida pela Oitava Turma Especializada do TRF2, em julgamento de apelação apresentada pela União.

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