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segunda-feira, 5 de maio de 2014

Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

Cabe ao país de residência habitual da criança com dupla nacionalidade decidir sua guarda. Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma mãe que buscava evitar o retorno do filho à Itália. O relator foi o ministro Humberto Martins (foto).

O menor, nascido no Rio de Janeiro, filho de mãe brasileira e pai italiano, possui dupla nacionalidade. A residência habitual da família era na cidade de Palermo, na Itália, onde os pais tinham guarda compartilhada. Em uma viagem feita pelos três ao Brasil, a mãe informou ao pai que ela e o filho não retornariam à Itália.

Três meses depois, foi deflagrado procedimento administrativo em favor do pai perante a autoridade brasileira. A União, então, propôs ação ordinária de busca e apreensão para que o menor fosse entregue a um representante do estado italiano e restituído ao seu local de residência habitual.

Retenção nova

A mãe pleiteou a produção de prova pericial para comprovar que o menor estaria bem adaptado ao Brasil e à família materna. O juiz, entretanto, indeferiu a perícia por entender que não haveria necessidade de parecer técnico em casos de retenção nova, pois o pai agiu dentro do tempo limite de um ano recomendado pela Convenção de Haia.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a decisão contrariou a jurisprudência do tribunal, cujo entendimento seria no sentido de que, quando ficar provado que a criança já está integrada em seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa não determinará seu retorno, de modo que o artigo 12 da Convenção de Haia representaria uma exceção.

O ministro Humberto Martins entendeu correto o indeferimento da perícia com base no artigo 12 da convenção, pois o pai da criança foi célere ao tomar as providências administrativas e diplomáticas pertinentes à repatriação, agindo dentro do tempo limite.

Retorno imediato

“Salvo exceção comprovada, a retenção nova da criança autoriza o seu retorno imediato, não havendo que falar em adaptação do menor ao novo país de residência. No caso, a mãe (sequestradora) precisaria ter provas que militassem a favor da permanência do infante no Brasil, tais como: o pai não tinha efetivamente o direito de guarda compartilhada ao tempo do sequestro ou aquiescera com a retenção; o retorno pudesse implicar risco grave de sujeição da criança a perigos físicos ou psíquicos, ou de exposição a situação intolerável”, explicou Martins.

Além disso, o relator acrescentou que “o escopo da convenção não é debater o direito de guarda da criança, o que caberá ao juízo natural do estado de sua residência habitual. O escopo da convenção é assegurar, dentro do possível, o retorno da criança ao país de residência habitual, para que sua guarda seja regularmente julgada”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte; STJ

terça-feira, 19 de abril de 2011

TJDFT - Supermercado é condenado por abordagem vexatória a menor

O Carrefour Bairro Asa Norte foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma criança que foi considerada suspeita de furto no estabelecimento e teve de se despir em uma sala reservada para os seguranças. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Emissora de TV é condenada por exibir imagem de menor sem proteção

TJDFT
A Rede Globo de Televisão foi condenada a indenizar um jovem em R$ 10 mil por ter exposto sua imagem em uma matéria televisiva quando ele era ainda menor. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. O autor contou que durante uma reportagem exibida pela emissora sobre o uso de drogas foram exibidas imagens dele sem preservar sua identidade. O autor alegou que, em decorrência das imagens, sofreu danos materiais, por ter se submetido a tratamento psicológico, além de danos morais, por ter sua imagem relacionada ao uso de drogas. Ele pediu R$ 3 milhões de indenização. A Globo contestou sob o argumento de que não havia provas dos danos materiais. A ré alegou ainda que, para a jurisprudência, a veiculação de reportagem jornalística que divulga acontecimento público não lesa a honra de um cidadão eventualmente filmado. Na sentença, o juiz negou os danos materiais, por falta de comprovação do autor. Para o magistrado, também não houve dano moral, porque tanto o autor como a ré confirmaram que a matéria vinculada era de interesse público e a reportagem não vinculou diretamente o autor. Quanto à divulgação da imagem do autor de forma aberta, o juiz entendeu que houve desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas o valor pedido pelo autor foi julgado desarrazoado e desproporcional pelo magistrado, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil. Nº do processo: 71374-0 Autor: MC

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Menor não pode visitar pai na prisão

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou autorização para que uma criança visite o pai na prisão. Embora autorizada pelo juízo da execução, a visita foi proibida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o ingresso de crianças no ambiente prisional afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
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No pedido de liminar em habeas corpus dirigido ao STJ, o preso alegou ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito subjetivo, já que a visita consiste em direito essencial do apenado. Argumentou também que a ressocialização é objetivo central da Lei de Execução Criminal, de forma que a proibição da visita configuraria constrangimento ilegal.
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O ministro Cesar Rocha entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, como plausibilidade do direito e perigo de demora. Segundo ele, a solução do caso, em razão de sua complexidade, exige profundo exame do próprio mérito da impetração. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o desembargador convocado Celso Limongi.
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Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Menor sob guarda tem direito a pensão por morte

Fonte: IBDFAM
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Está mantida a sentença da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que concedeu a menores sob guarda o direito de continuar a receber a pensão devida em decorrência da morte de seus guardiões.
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A decisão, que acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região, foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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O INSS tentava desconstituir a decisão da Quarta Turma do tribunal, que já havia mantido a sentença da Justiça Federal em primeiro grau, decorrente de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte.
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Segundo o MPF, o direito dos menores está garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que em seu artigo 33, §3.º, afirma que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
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Em seu parecer, o MPF contestou a alegação do INSS de que a lei n.º 9.528/97, ao alterar o § 2º do artigo 16 da lei n.º 8.213/91, teria retirado do menor sob guarda o direito à pensão, na condição de dependente do guardião.
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O MPF argumentou que uma lei geral (que se aplica a todas as pessoas indistintamente) não pode revogar uma lei especial (que se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores). Portanto, havendo conflito entre as normas citadas, deve prevalecer o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Nº do processo no TRF-5: 2003.05.00.018618-4 (AR 4758 RN)

quarta-feira, 26 de março de 2008

GO: indiciados mãe da menina torturada e mais 5

A delegada Adriana Accorsi, titular da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) de Goiânia (GO) indiciou hoje a mãe de L.R.S, 12 anos, que entregou a filha para a empresária Silvia Calabresi Lima de forma irregular, por omissão e entrega ilegal da criança.

Outras cinco pessoas foram indiciadas: Sílvia, 42 anos, o marido Marco Antonio Calabresi Lima, 42 anos, o filho deles, Tiago Calabresi Lima, 24 anos, a empregada doméstica Vanice Maria Novaes, 23 anos, e a mãe da empresária, Maria de Lourdes Bianchi Arantes, 82 anos.

Além disso, todos os bens e as contas bancárias da empresária Sílvia Calabresi Lima, 42 anos, e de seu marido, o engenheiro civil Marco Antonio, 42 anos, foram bloqueados pela juíza da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, Maria das Graças Prado Fleury hoje à tarde.

O pedido de bloqueio foi feito por meio de liminar pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO), que entrou com uma ação cautelar contra o casal. Os dois ficam impedidos de movimentar até R$ 120 mil das contas bancárias, como garantia de futuras indenizações. Imóveis do casal em Goiânia, Aparecida de Goiânia, Senador Canedo e Trindade também não podem ser negociados, assim como veículos que estejam registrados em nome de Sílvia e Marco Antonio.

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