Mostrando postagens com marcador tjrn. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador tjrn. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Acordo de união estável mantido sem oitiva do MP

TJRN -

Ao julgarem a Apelação Cível n° 2012.003519-6, relacionada a um acordo sobre dissolução de União Estável, os desembargadores mantiveram a sentença inicial e negaram o recurso movido pelo Ministério Público, que pediu a reforma do julgamento por, entre outras razões, não ter sido citado.

No entanto, a decisão no 2º grau considerou que mesmo sendo prudente, em casos como a demanda em questão, ouvir as partes e testemunhas em audiência de ratificação, a prova que veio com os autos (Termo de Acordo assinado pelas partes, pelo Defensor Público e por duas testemunhas) foi suficiente.

O juiz inicial definiu ser suficiente tal prova para se aferir a existência da união estável, a ausência de filhos e, quanto à partilha de bens, a harmonia com o artigo 166 do CC.

Além disso, não existe resistência na demanda e por ter natureza eminentemente administrativa, a homologação do acordo celebrado entre as partes dispensa de audiência de instrução, devendo o magistrado rejeitar a produção de provas ou diligências que, ao seu critério, sejam desnecessárias (art. 130, CPC)

sábado, 25 de agosto de 2012

TJRN - Conversão de união estável homoafetiva em casamento

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, à unanimidade dos votos, pela conversão em casamento de uma união estável homoafetiva, relativa a um casal que convive como se casados fossem há quase uma década. A decisão configura o primeiro caso na história da jurisprudência potiguar.
 
Os autores entraram com o pedido de conversão na primeira instância, mas tiveram o pleito extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da impossibilidade jurídica da pretensão. Ao recorrerem para a segunda instância, a 3ª Câmara Cível, entretanto, entendeu não só pela possibilidade jurídica do pedido, como também, se valendo do art. 515, § 3º, do CPC, adentrou no mérito da ação para julgar procedente o pleito concensual dos Autores (Apelantes).
 
Leia tudo AQUI

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Divórcio digital sentenciado em menos de duas horas

(Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte) Uma ação de divórcio consensual foi julgada em menos duas horas após ter sido ajuizada na 1ª Vara de Família, de Parnamirim, pela juíza Suiane de Castro. A celeridade processual tão desejada nas ações judiciais pôde ser aplicada neste caso por dois fatores. O primeiro a existência do processo digital que permite ao juiz acessar os autos através de sistema eletrônico sem necessidade de aguardar etapas como autuação, protocolo de distribuição e remessa dos autos ao gabinete. Isso representa uma economia temporal de 48horas no andamento da ação. O outro fator se deve a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que modificou e facilitou o processo do divórcio.

A partir da EC foi eliminada a necessidade de lapso temporal de separação de fato, ou seja, o divórcio pode ser decretado independente do tempo de casamento ou separação de fato. Em casos como mencionado, que é de divórcio consensual e sem filhos menores, não é necessária a audiência de ratificação ou intervenção do Ministério Público, o que agiliza ainda mais o trâmite processual. O sistema digital já está funcionamento na Comarca de Parnamirim desde outubro de 2010.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Obra embargada: distância entre residências deve ser respeitada

Um morador do bairro de Capim Macio, em Natal, teve sua obra de construção embargada devido a irregularidades. A decisão é resultado de um pedido de liminar feito pelas vizinhas do réu, que questionaram judicialmente a legalidade da obra iniciada por ele.
.
De acordo com as moradoras, o imóvel que está sendo erguido não obedece a distância mínima de 1,50 entre as residências, estabelecida pelo Plano Diretor de Natal - Lei Complementar n° 082, de 21 de junho de 2007. Elas disseram que as janelas se encontram a menos de um metro e meio da sua residência.
.
As vizinhas do proprietário da obra em questão tentaram conversar com ele, entretanto, alegaram que não obtiveram êxito nas tentativas de contato. Por isso, buscaram a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) de Natal, que promoveu o embargo da obra e aplicação de multa em desfavor do vizinho. Porém, elas disseram que ele continuou a obra em dias e horários não comuns para dificultar a fiscalização. Isso fez as autoras do processo levarem a situação ao conhecimento do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) e do Ministério Público estadual.
.
O réu não apresentou defesa. E, baseado nos autos de infração e no processo administrativo emanados da Semurb, o juiz que proferiu a decisão ficou convencido das irregularidades praticadas pelo proprietário da obra na construção.
.
O magistrado disse que as fotografias anexadas aos autos do processo demonstram que os imóveis são de fato muito próximos, mas ele acha que a questão dos recuos precisa ser analisada com o devido cuidado, em outro momento.
.
Entretanto, diante do perigo da demora (periculum in mora) - um dos requisitos para a concessão do pedido de liminar – ele determinou o embargo da construção sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. “As autoras correm o risco da obra vizinha ser concluída de forma irregular, com os consequentes prejuízos que vão da perda da privacidade até a desvalorização do imóvel que possuem; já o réu corre o risco de sofrer um prejuízo patrimonial relevante, caso venha a ser obrigado a demolir posteriormente a obra irregular”, argumentou o juiz ao dar a decisão.
.
FONTE: TJ-RN

quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Ex-noivo condenado a pagar despesas de casamento não realizado

Ex-noivo condenado a pagar 8 mil reais à ex-noiva pelas despesas gastas com os preparativos para o casamento, ingressou com Apelação Cível no TJRN buscando reformar a decisão, alegando que não houve os danos materiais declarados na sentença. A ex-noiva também ingressou com apelação pedindo a condenação por danos morais, com o argumento de que sofreu constrangimentos na cidade por causa do fim relacionamento. Ambos os pedidos foram negados pela 2ª Câmara Cível e mantido todos os termos da decisão de primeiro grau.


Dra. Zeneide Bezerra, da 1ª Vara Cível de Ceará-mirim, determinou que algumas despesas deveriam ser ressarcidas à ex-noiva, como por exemplo os gastos com buffet, aluguel do salão de festa, compra de um terreno e o início da construção do imóvel. No recurso, o ex-noivo queria comprovar que esses gastos não foram realizados por ela, entretanto, essas provas deveriam ter sido juntadas no primeiro grau - "Sabe-se que a produção de provas após a sentença, sem que haja a devida justificativa, só amparada em motivo fortuito, não pode ser admitida", esclareceu desembargador Rafael Godeiro, relator do processo.

Leia o resto da notícia AQUI