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terça-feira, 5 de agosto de 2008

TJMG - Pai indeniza por imprudência do filho

Uma dona de casa residente no Município de Águas Vermelhas (região Norte de MG) irá receber indenização por danos materiais e morais de um fazendeiro cujo filho dirigia um carro que capotou e causou a morte de um rapaz de 15 anos, filho dela.

A decisão é dos desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila (revisor) e Saldanha da Fonseca, da 12ª Câmara Cível do TJMG, que fixaram a indenização por danos morais em R$ 41.500.

O acidente ocorreu em 4 de outubro de 2003, na estrada que liga o distrito de Machado Mineiro à cidade de Águas Vermelhas. D.P.D., de 15 anos, estava no banco do carona do veículo conduzido por F.G.S., menor de idade e sem habilitação para dirigir.

O veículo saiu da pista e capotou, causando a morte de D. por traumatismo craniano. A mãe da vítima, a viúva J.P.S.D., ajuizou ação pedindo indenização ao pai do rapaz que dirigia o carro, o fazendeiro J.M.A., também residente em Águas Vermelhas, por ter deixado o filho menor de idade e sem carteira de motorista conduzir o veículo.

Em primeira Instância, J.M.A. foi condenado a pagar à dona de casa pensão por danos materiais correspondente a um salário mínimo mensal, desde a data do acidente e até a data em que a vítima completaria 25 anos (9/3/2013). A partir dessa data, foi fixada pensão de 1/3 do salário mínimo até o dia em que o jovem completaria 65 anos, ou até a morte da mãe dele, se ocorrer antes.

O fazendeiro foi condenado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. J.M.A. recorreu, alegando que estava dormindo no momento do acidente e não autorizou seu filho a dirigir o veículo. No entanto, os desembargadores entenderam que o pai deve ser responsabilizado pelo acidente causado pelo filho.

Segundo o desembargador Nilo Lacerda, “se o pai põe filhos no mundo, se o patrão se utiliza do empregado, ambos correm o risco de que, da atividade daqueles, surja dano para terceiro”. Conforme explicou, em seu voto, o relator, a presunção de responsabilidade do pai do jovem inabilitado que dirigia o veículo só poderia ser afastada se o fazendeiro comprovasse que o vigiava com cuidado preciso. Mas isso não ocorreu, visto que várias testemunhas afirmaram ser sabido na cidade que o pai emprestava o carro para o adolescente.

A turma julgadora decidiu, contudo, reduzir o valor inicial da pensão para 2/3 do salário mínimo, norteada por jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, a indenização por danos morais foi reduzida para R$ 41.500, valor utilizado pela 12ª Câmara Cível em julgamentos de casos semelhantes.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG -
Unidade Francisco Sales
Processo: 1.0487.05.011896-6/001

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Prisão de militar homossexual reacende debate no Congresso

Fonte: Agência Brasil

A prisão, pelo Exército, do sargento Laci Marinho de Araújo, na semana passada, reacendeu no Congresso Nacional o debate sobre uma questão que, para os militares, é passível de punição pelo Código Penal Militar. Em 1969, a Junta Militar que governou o país por dois meses - general Aurélio de Lira Tavares, almirante Augusto Rademaker e o brigadeiro Márcio Melo - editou decreto-lei que modificou o conceito de ato libidinoso.

O texto do artigo 235 do Código Penal Militar, que vigora até hoje, passou a ser definido como: praticar ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração pública, é passível de pena de detenção de seis meses a um ano.
Na Câmara, há oito anos se tenta aprovar o projeto de lei que exclui do texto deste artigo a expressão "homossexual ou não". Desde 2005, a matéria está pronta para votação em Plenário, mas ainda não foi incluída na Ordem do Dia.

O relator da matéria, ex-deputado Alceste Almeida (PMDB-RR), qualifica a redação estabelecida pela Junta Militar de 1969 como "anacrônica" uma vez que a Constituição de 1988 prevê punição legal a "qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

"Lei alguma pode definir como crime uma conduta que a Constituição não proíbe. Daí porque o referido artigo 235 do vigente Código Penal Militar, além do gritante erro gramatical quanto ao conceito de ato libidinoso, abriga em seu âmago uma clamorosa inconstitucionalidade", justificou o ex-parlamentar ao apresentar o projeto de lei para apreciação.

A mesma lentidão na atualização de leis ocorre também no Senado. Tramita na Casa o projeto de lei da Câmara 5001/01, que estabelece uma série de punições para atos praticados por preconceitos de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Segundo a relatora, Fátima Cleide (PT-RO), o projeto de lei foi debatido por sete anos até ser aprovado pela Câmara. No Senado, tramita nas comissões há um ano e seis meses.

Se aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, a matéria ainda terá de passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) antes de ser incluída na pauta de votação do Plenário.
De acordo com o projeto, o empregador ou qualquer pessoa que tenha cargo de chefia e demitir um funcionário em razão de orientação sexual poderá cumprir pena de reclusão que varia entre dois e cinco anos. Também é estabelecida uma pena de um a três anos para quem "impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência de homossexuais em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público".

Nos casos de qualquer prejuízo causado a cidadãos brasileiros por conta de sua opção sexual em processos de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional, a pena será de três a cinco anos de reclusão. Esta mesma punição está prevista para quem sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis a membros desse grupo.

Corre risco ainda, de acordo com o texto do projeto, de ficar preso por três a cinco anos, o empresário ou funcionário de motel, hotel ou pensão que impedir a hospedagem de homossexuais em seus estabelecimentos.

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Passageira esquecida é indenizada

Fonte: TJDF

A Companhia São Geraldo de Viação terá de indenizar em R$ 1,5 mil uma passageira que foi esquecida em ponto de parada durante viagem interestadual. A condenação por danos morais foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que em julgamento unânime manteve a sentença do juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. Para os julgadores, a conduta da empresa revelou descuido com normas de proteção ao consumidor.

No dia 15 de dezembro de 2006, a passageira estava viajando em ônibus da empresa ré, vindo da cidade mineira de Teófilo Otoni para Brasília. Segundo a autora do pedido de indenização, ao chegar em Belo Horizonte, foi solicitado aos passageiros que descessem por alguns instantes porque o ônibus precisava ser lavado. Ao retornar, constatou que o ônibus não estava mais no local. De lá, teve de ser embarcada em um ônibus com destino a Goiânia para só depois seguir viagem até Brasília.

A passageira alega que ficou abandonada, com frio, fome, sede e sozinha. Afirma que, por ser pessoa idosa, o ocorrido causou apreensão e revolta em toda a sua família. Para a autora, a situação aconteceu devido ao descaso da empresa, que não conferiu a lista de passageiros antes de seguir a viagem. Citada e intimada para a audiência de conciliação, a empresa não compareceu. Porém, ao tomar ciência da condenação, a ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal.

De acordo com o juiz Asiel Henrique de Sousa, do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, é dever da transportadora prestar serviço adequado e conduzir os passageiros ilesos do início ao fim da viagem, com pontualidade, segurança, higiene e conforto. O magistrado destaca também que o fato de a empresa ter transportado gratuitamente a passageira não tem o efeito de afastar a incidência da responsabilidade objetiva e nem do dever de indenizar.

No entendimento do juiz, a conduta da Companhia São Geraldo de Viação revelou descuido com normas de proteção ao consumidor, visto que a passageira autora da ação judicial foi submetida à situação angustiante, caracterizando dano moral – já que atingidos os direitos da personalidade, conforme artigo 5º, V e X, da Constituição Federal –, abalando psicologicamente o seu bem-estar, sossego e tranqüilidade, cabendo à empresa o dever de indenizar, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90.

Nº do processo: 2006.11.1.005834-4

domingo, 13 de abril de 2008

Conflitos de vizinhança em Belo Horizonte

Fonte: TJMG/IOB

Apesar de o direito à propriedade privada ser garantido constitucionalmente, tal direito não é absoluto, incidindo sobre ele limitações de ordem pública e privada.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma comerciante residente no bairro Belvedere, em Belo Horizonte, se abstenha de manter som mecânico em níveis superiores ao limite previsto em lei, durante a realização de festas em sua residência, sob pena de multa de R$ 10 mil, por cada infração.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Belvedere, pleiteando a proibição das festas promovidas pela comerciante. Segundo alega a associação, ela estaria utilizando sua residência para promover festas de âmbito comercial, com o som muito alto, a ponto de atrapalhar o sossego da vizinhança. Na ação, a associação relata também cenas de vandalismo e sexo explícito ao redor da residência.

A comerciante rebate os argumentos, alegando que suas festas não têm caráter comercial, mas sim pessoal. Afirma também que todas as alegações contra ela são invenções de sua vizinha, inimiga declarada.

O Juiz de 1ª instância negou o pedido da associação, entendendo não haver provas das alegações.
Inconformada, a associação recorreu ao Tribunal de Justiça. O Desembargador relator, Nilo Lacerda, entendeu que a comerciante "vem fazendo uso inadequado de sua propriedade, causando aos seus vizinhos incômodos constantes, como se vê pelos diversos abaixo-assinados anexados aos autos".

Segundo o relator, "não é possível privilegiar o uso da propriedade da comerciante em detrimento de uma coletividade, até porque não se está pretendendo que ela se prive de promover os seus encontros sociais, somente deverá fazê-lo de forma que não promova transtorno ao regular uso da propriedade dos demais moradores do bairro".

O relator foi acompanhado pelos Desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Processo: 1.0024.06.279155-3/001

quinta-feira, 13 de março de 2008

Basta acionar um dos cônjuges em ações de cobrança de cotas de condomínio

Não há litisconsórcio necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de condomínio atrasadas ou não pagas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio de Janeiro. O órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator, Ministro Sidnei Beneti.

Leia a íntegra desta notícia AQUI

terça-feira, 11 de março de 2008

Lá e cá: O caso do Testamento de Heath Ledger

Alguns veículos de comunicação informaram hoje que o falecido ator Heath Ledger não deixou nada em testamento para sua ex-namorada Michelle Williams e para Matilda, a filha que teve com ela há dois anos atrás.

No documento feito em um Tribunal de Manhattan em 2003, portanto antes do início do namoro, o ator deixou tudo o que lhe pertencia para seus pais e suas três irmãs. Após o nascimento de sua filha Ledger poderia ter atualizado o documento, algo que não fez a tempo.

O pai de Ledger, no entanto, afirmou que fará questão de dar a Michelle Willians e a Matilda tudo o que elas precisarem.

Caso os fatos tivessem ocorrido no Brasil, as conseqüências do nascimento de Matilda teriam sido outras, por aplicação do instituto do "rompimento do testamento", previsto no art. 1.973 do Código Civil de 2002, que assim reza: "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".

Desta forma, ocorrendo hipótese semelhante no Brasil, não seria necessária a "atualização do Testamento", pois com o surgimento posterior de um descendente - o que pode acontecer pelo nascimento, adoção ou reconhecimento de um filho - o documento estaria rompido em todas as suas disposições, decorrendo daí sua caducidade.

segunda-feira, 10 de março de 2008

Corte Especial do STJ altera súmula

Fonte Stj

Corte Especial do STJ altera súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou, na sessão desta quarta-feira (5), o texto da Súmula 332, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro.

O novo texto da Súmula 332 tem a seguinte redação:

“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”

A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.” Mas a redação teve de ser alterada porque o termo “uxória” se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.

A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, artigo 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.

A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

sábado, 2 de fevereiro de 2008

Homem tem direito a pensão alimentícia se for incapaz de trabalhar

Do informativo IOB:

Ainda que esteja cursando faculdade, se o homem possui 30 anos de idade e não demonstrou incapacidade para o trabalho, deve o seu genitor ser exonerado da obrigação de pagar alimentos. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, improveu o recurso interposto por um homem de 30 anos que buscou, sem êxito, reverter decisão de Primeira Instância que havia suspendido o pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com o relator do recurso, Juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, para um homem com 30 anos de idade, ainda que desempregado, mas que não comprovou a impossibilidade de trabalhar, não há dúvida da exoneração do genitor em pagar-lhe os alimentos, "até porque o filho não pode ficar a vida toda auferindo renda a mercê do seu genitor, sem buscar o seu próprio sustento, da mesma forma que não pode o genitor ter a obrigação eterna de pagar alimentos ao filho com capacidade para o trabalho", ressaltou o Magistrado.

Em Segunda Instância, o filho interpôs recurso de apelação em face da ação de exoneração de prestação alimentícia do pai em relação aos seus três filhos, que fora julgada procedente. No processo, ele afirmou que não tem renda própria, que cursa faculdade de direito e sofre de uma doença hereditária, razão pela qual buscou a reforma de sentença para continuar a receber a pensão alimentícia. Nas contra-razões, o pai requereu a manutenção da sentença.

Segundo o Juiz José Mauro Fernandes, a sentença proferida em Primeira Instância está embasada na comprovada maioridade do apelante, na comprovação de que o pai está acometido de grave doença e passa por tratamento médico, além de o filho não ter comprovado sua impossibilidade de trabalhar. "Da análise dos autos, verifico o acerto da decisão, uma vez que apesar de o apelante comprovar que está cursando a faculdade, ele possui 30 anos de idade e não demonstrou que pela sua doença está inválido para o trabalho", assinalou.

Em seu voto, o Magistrado destacou o artigo 227 da Constituição Federal, que assinala que 'é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'.

"O fato de estar cursando a faculdade não é impedimento para exonerar o genitor de pagar alimentos a este filho, com 30 anos de idade, que possui a mesma doença sua, é muito mais jovem, e não comprovou a ausência de capacidade para o trabalho. Enfim, o apelante pode e deve procurar meios de sobrevivência sem depender de pensão do seu genitor", finalizou o Juiz relator, ao negar provimento ao recurso interposto.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal). (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso