terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Novo artigo postado no site Jus Navigandi - Morte Digna e Testamento Vital - Breves Considerações

Postei um novo artigo no site Jus Navigandi - Morte Digna e Testamento Vital - Breves Considerações

https://jus.com.br/artigos/45394/morte-digna-e-testamento-vital-breves-consideracoes

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

TJRS - PETIÇÃO DE HERANÇA

1. Número: 70066753716Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível
Tipo de Processo: Apelação CívelComarca de Origem: Comarca de Mostardas
Tribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVEL
Classe CNJ: ApelaçãoAssunto CNJ: Sucessões
Relator: Ricardo Moreira Lins PastlDecisão: Acórdão
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. PETIÇÃO DE HERANÇA. SÚMULA Nº 149 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. 1. Na linha do preconizado pela Súmula 
Data de Julgamento: 10/12/2015
Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2015

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

SEMANA DE CONCILIAÇÃO DO TJDFT PROMOVE EVENTO SOBRE GUARDA COMPARTILHADA

por SB — publicado em 28/10/2015 17:45
conciliacaoO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por meio da 2ª Vice-Presidência, realiza, no dia 26/11, a mesa redonda intitulada “Diálogos em Torno da Guarda Compartilhada – um Olhar Multidisciplinar”. O evento faz parte da Semana Nacional de Conciliação que, no TJDFT, será realizada entre os dias 16 e 27/11, e conta com a participação do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Família - CEJUSC-FAM.
A mesa redonda será moderada pelo juiz Atalá Correia, coordenador do  CEJUSC-FAM, e composta pela juíza do TJDFT Ana Maria Louzada, o advogado Christian Fetter, a psicóloga Maria Auxiliadora Dessen e o promotor de Justiça José Britto Júnior.
O evento, que é gratuito e fornecerá declaração de participação, será realizado das 14h às 16h, no Auditório da Secretaria Psicossocial, que fica no 2º andar do bloco 2 do Fórum Leal Fagundes. As inscrições já estão abertas para o público interno do TJDFT. Membros do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CEBRAMAR, da Defensoria Pública e do Ministério Público podem se inscrever entre os dias 7 e 13/11, e o público em geral, dos dias 15 a 22/11. Para se inscrever, o interessado deve preencher formulário e encaminhá-lo para o e-mail  cejusc.fam@tjdft.jus.br  com o assunto “Diálogos em torno da Guarda Compartilhada”.
Clique aqui para baixar o formulário de inscrição.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Curso na OAB-DF semana que vem. Regimes de Bens


Colômbia legaliza adoção de crianças por casais homossexuais

O tribunal constitucional da Colômbia legalizou neste quarta-feira (4) a adoção de crianças por casais homoafetivos. A decisão retirou uma restrição anterior que proibia parceiros do mesmo sexo de adotarem, com exceção aos casos em que uma das pessoas fosse mãe ou pai biológico da criança.
A corte informou, após a decisão de 6 votos a 2, que a exclusão de casais homossexuais como pais adotivos "limita o direito da criança à família". A mudança vai alterar três artigos do Código da Infância e da Adolescência.

Para saber mais clique AQUI

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Supremo aprova tese sobre competência para julgamento de publicação de pornografia infantil na internet

Na sessão desta quinta-feira (29), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou o enunciado da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 628624, quando os ministros decidiram, por maioria, questão sobre a competência para o julgamento de ação sobre publicação de conteúdo pornográfico infantil na internet. O tema teve repercussão geral reconhecida e atinge 16 casos sobrestados.

O ministro Edson Fachin, que proferiu voto divergente acompanhado pela maioria dos ministros, sugeriu a seguinte tese aprovada pelo Plenário: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.

Leia mais AQUI e AQUI


 

CJF promove seminário sobre a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado

Estão abertas até 18 de novembro as inscrições para o seminário O Brasil e a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. O evento será realizado nos dias 23 e 24 de novembro, pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Enfam) e outros órgãos envolvidos na sua aplicação.
Criada em 1893 e atualmente composta por 77 membros, aConferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental, integrada por países com diferentes tradições jurídicas, que tem por missão harmonizar as regras jurídicas entre esses estados por meio da edição de instrumentos legais supranacionais. Já aprovou 38 convenções internacionais, em especial nas áreas do direito de família, direito comercial e processual civil.
O Brasil tornou-se oficialmente membro da conferência em 27 de janeiro de 1972. Desde então, entre as convenções elaboradas no âmbito da conferência, nosso país já aprovou e ratificou a Convenção da Haia sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993; aConvenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, de 25 de outubro de 1980, e aConvenção de Acesso Internacional à Justiça, da mesma data. As convenções sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeirosde 5 de outubro de 1961, de Obtenção de Provas no Exterior, de Comunicação de Atos processuais e a de Obtenção de Alimentos no Exterior encontram-se em fase avançada de ratificação ou promulgação.
Aperfeiçoamento
Pela sua importância e pelo elevado número de países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas e que adotam as referidas convenções, ainda que não sejam membros da conferência, é urgente que tanto magistrados como operadores do direito em geral tenham pleno conhecimento desses instrumentos internacionais. A realização do seminário visa a suprir essa lacuna, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento de nossas instituições democráticas e o fortalecimento do estado brasileiro no cenário internacional.
O seminário contará com a participação do secretário-geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e o representante dessa conferência na América Latina, entre outros especialistas internacionais e nacionais sobre o tema.

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE ACOMETIDO DE INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE ENDOSCOPIA

por AF — publicado em 03/11/2015 15:45
Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.  
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.  
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infringentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Processo: 2011.01.1.216309-9

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

MÃES PROCURAM POUCO A JUSTIÇA PARA ENTREGAR FILHOS EM ADOÇÃO

por LF/SECOM/VIJ-DF — publicado em 30/09/2015 14:25
PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO À GENITORADesconhecimento e temor podem colocar em risco a vida das crianças
O número de mães que procuram a Justiça para entregar seus filhos em adoção é baixo, segundo informações da Seção de Colocação em Família Substituta da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – SEFAM/VIJ-DF. O desconhecimento da entrega legal pelas mães é uma das causas por que elas recorrem menos à Justiça Infantojuvenil. 
Previsão legal
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 13, parágrafo único, prevê que a mãe ou gestante que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção o faça obrigatoriamente por intermédio da Justiça da Infância e da Juventude. Agindo assim, preserva-se a integridade física e psíquica da criança, protegendo-a de toda a sorte de riscos que possam resultar da não interferência da Justiça, como abandono, maus-tratos, aborto, tráfico humano. 
O ECA também prevê, em seu art. 8º, §5º, a assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, pelas unidades da rede pública de saúde, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 
Programa de acompanhamento a mães e gestantes
Para recepcionar essas mães de forma respeitosa e promover os direitos e o superior interesse da criança, a VIJ-DF dispõe de um programa de atendimento às gestantes ou mães que não se sentem capazes ou em condições de criarem seus filhos. Elas são acompanhadas e orientadas por uma equipe psicossocial da Vara para se sentirem fortalecidas e, assim, decidirem se irão assumir a criação de seu filho ou entregá-lo de forma segura por meio judicial. Durante todo o procedimento, a genitora recebe gratuitamente orientação jurídica da Defensoria Pública especializada em infância e juventude, que funciona no prédio da VIJ-DF.
Se confirmado o desejo pela adoção, a genitora poderá propor em juízo a extinção do poder familiar por intermédio da Defensoria Pública. Se decretada por decisão judicial, a criança é inserida no Cadastro Nacional de Adoção para ser acolhida por uma das famílias previamente habilitadas. Segundo Walter Gomes, supervisor da SEFAM, mais de 90% das pessoas interessadas em adotar elegem como perfil uma criança de até 2 anos de idade, saudável e sem irmãos. 
Desconhecimento e receio
Conforme dados levantados pela SEFAM, que executa o programa, em 2011, a VIJ-DF atendeu 41 mulheres que desejavam entregar seus filhos para adoção; em 2012, esse número caiu para 39; em 2013, foram 19; em 2014, houve um pequeno acréscimo para 24 e, em 2015, até o mês de setembro, foram atendidas 13 mulheres pela equipe psicossocial da Vara. 
A despeito de a VIJ-DF disponibilizar espaço de escuta e acolhimento para as genitoras e de haver previsão legal para a entrega, o supervisor Walter Gomes alerta que os números revelam que a procura por essa alternativa é baixa. Segundo observa Gomes, uma das prováveis causas é o desconhecimento dessas mulheres do direito em obter do Estado assistência médica e psicológica e do dever de recorrer à Justiça da Infância e da Juventude quando desejam que seus filhos sejam adotados por outra família. 
Em alguns casos, é comum um familiar se responsabilizar pelos cuidados da criança, cujo convívio com a família biológica é prioridade aos olhos da lei. Em outras situações, porém, algumas mulheres sequer cogitam procurar a VIJ-DF por receio de serem estigmatizadas ou por acreditarem que serão penalizadas pela sua escolha, quando, na realidade, atitudes como abandonar, expor a risco ou entregar a criança para que outra pessoa a registre como filho – conhecida por “Adoção à Brasileira” – é que constituem práticas criminosas. “É de extrema importância que as crianças sejam criadas em um lar harmonioso, seja no seio de sua família biológica ou de uma família adotiva, desde que previamente cadastrada pela Justiça, que a considerou apta a exercer o relevante papel de substituir a família natural”, declara o supervisor. 
Alinhada com a demanda por ampliar o conhecimento dos dispositivos legais do ECA, a Câmara Legislativa do Distrito Federal se dispôs a colaborar. Em agosto deste ano, o deputado distrital Chico Leite oficiou ao Secretário de Saúde do GDF, a fim de sugerir a realização de campanha de informação aos servidores dessa Secretaria, que costumam manter contato com mães e gestantes nessa situação, para que as informem sobre o direito de acolhimento psicológico e médico ofertado pelas unidades de saúde, bem como acerca da possibilidade legal e segura de inserir a criança em cadastro de adoção por meio da Vara da Infância e da Juventude do DF, local onde também há espaço de escuta e orientação psicológica a essas mulheres. 
“Se as mães conhecessem os seus direitos e deveres estabelecidos em lei, muitas situações gravosas que atingem as crianças como abandono, maus-tratos, tráfico humano e aborto poderiam ser evitadas”, pondera Gomes. 

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Enunciados sobre aplicação do novo CPC já estão disponíveis

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) divulgou a íntegra dos 62 enunciados que servirão para orientar a magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil (NCPC). Os textos foram aprovados por cerca de 500 magistrados durante o seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, realizado de 26 a 28 de agosto na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os enunciados tratam de questões consideradas relevantes sobre a aplicação do novo código, a saber: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e execução; e Mediação e conciliação.
Confira a íntegra dos enunciados.

domingo, 13 de setembro de 2015

STJ - É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.
“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.
Controle
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

NEGADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À USUÁRIA QUE SOFREU LESÃO AO SAIR DE SALA DE CINEMA

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pretensão de usuária que pedia a condenação da empresa Cinemark Brasil S.A. ao pagamento de indenização por lesão corporal sofrida ao sair da sala de cinema. Cabe recurso da sentença.
A autora alega que sofreu lesões corporais ao sair da sala de cinema administrado pela ré, porque o local não estava adequadamente sinalizado para apontar que o degrau era irregular e desnivelado.
Para a juíza, efetivamente, restou incontroverso o fato de que a autora sofreu lesão no tornozelo ao descer degrau de desnível da sala de cinema. Por outro lado, o parecer técnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestou que o local oferece condições de segurança e está em consonância com a legislação vigente, não sendo apontada qualquer irregularidade quanto à sinalização ou iluminação.
Ainda segundo a magistrada, segundo as regras ordinárias de experiência, ao sair da sala durante a sessão de cinema e não utilizar a saída principal, a autora deu causa ao evento lesivo, pois optou descer pelo degrau de desnível da sala, mesmo sendo o local sinalizado com barras de proteção, indicativo de que não era escada ou área de passagem dos usuários. Ainda, importa ressaltar que o relato da autora e a prova documental produzida indicam que a ré prestou a assistência necessária à usuária, promovendo os primeiros socorros ainda no local, logo após o ocorrido.
Portanto, ante a ausência de comprovação do defeito no serviço prestado pela empresa Cinemark Brasil S.A. e configurada a hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC), a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.


Fonte TJDF

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

STJ aprova três novas súmulas


A 2ª e 3ª seção do STJ aprovaram três novas súmulas na quarta-feira, 26. Confira os enunciados:
  • Súmula 542
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
  • Súmula 543
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
  • Súmula 544
É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Atraso de Uma Só Prestação Entre as Últimas Três Autoriza Prisão do Devedor de Alimentos

A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga - nem a cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual "o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução" (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, "de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal".
O julgamento ocorreu no último dia 6.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 18 de agosto de 2015

HOSPITAL DEVERÁ INDENIZAR PARTURIENTE QUE DEU À LUZ SEM A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
Segundo a magistrada original, o atendimento médico prestado "evidencia a má prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira".
Ora, prossegue a julgadora, "afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o acompanhante".
No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: "Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade".
Assim, entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que "a dor, o sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha".
"Injustificável a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar", concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de juros legais.

FONTE: www.tjdft.jus.br