Mostrando postagens com marcador parto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador parto. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto


O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia  do Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. 
.
A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. 
.
Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
 .
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal.
.
Devido ao ocorrido o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por voltas das 8 da manhã.
 .
As rés apresentaram defesa, argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante; que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.   
.
O magistrado, contudo, concluiu que: “Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren, Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa, que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur, como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. 
 .
As três rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê. 
.
Como consequência dessa conduta praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
.

Da decisão, cabe recurso.
.

Processo : 2015.07.1.012554-2
.
FONTE: TJDFT

terça-feira, 18 de agosto de 2015

HOSPITAL DEVERÁ INDENIZAR PARTURIENTE QUE DEU À LUZ SEM A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
Segundo a magistrada original, o atendimento médico prestado "evidencia a má prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira".
Ora, prossegue a julgadora, "afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o acompanhante".
No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: "Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade".
Assim, entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que "a dor, o sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha".
"Injustificável a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar", concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de juros legais.

FONTE: www.tjdft.jus.br

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

DF É CONDENADO A INDENIZAR CASAL QUE PERDEU BEBÊ POR ERRO MÉDICO NO MOMENTO DO PARTO

FONTE: TJDF

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve na íntegra a sentença da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar R$ 60 mil de indenização a um casal, cujo bebê de gestação gemelar morreu no parto. 
Consta dos autos que a gestação gemelar era de risco, pois a autora foi diagnosticada com Síndrome de Transfusão Feto Fetal, permanecendo em observação durante todo o pré-natal. Nesse período, constatou-se a morte de um dos fetos e o médico obstetra recomendou a internação da gestante no HMIB – Hospital Regional da Asa Sul, até que chegasse o tempo do parto, sendo liberada para ir para casa apenas aos finais de semana. Numa dessas altas, por volta das 6 h, a mulher que estava na 30ª semana de gestação sentiu fortes dores, contrações e hemorragia, tendo o casal ido diretamente à emergência do hospital. 
Os autores narraram que às 6h30 chegaram ao HMIB e o atendimento à mulher ocorreu às 7h30, quando foi constatada dilatação de7 cm. Duas médicas de plantão, uma delas residente, acompanharam o procedimento e encaminharam a gestante para a sala de ecografia. O exame mostrou que a bebê viva estava em posição transversa, o que exigiria a realização de uma cesariana. No entanto, a médica responsável discordou por entender que quando a bebê morta saísse, a bebê viva iria se encaixar e que, se isso não acontecesse, ela daria um jeito. 
Às 11h23, a primeira bolsa rompeu e a bebê morta saiu. Às 11h55, a segunda bolsa rompeu e a mulher passou a sentir muitas dores e pediu ajuda à médica. A obstetra mandou que a paciente fizesse bastante força, pois a bebê estava vindo “de bumbum” e estava “sofrendo”.  A recém-nascida não chorou e foi levada diretamente para a UTI neonatal onde foi reanimada. Dez horas após o parto, tendo visto a neném apenas de longe na incubadora, o casal foi informado que a menina não resistira. A causa morte foi "asfixia perinatal grave, parto pélvico (cabeça derradeira), gestação gemelar”, conforme certidão de óbito. Por tudo que passaram, os pais pediram a condenação do DF a indenizá-los em R$ 300 mil a título de danos morais. 
O DF contestou o pedido afirmando que a mulher teve todo acompanhamento necessário a uma gravidez de alto risco. Alegou que a obrigação do prestador de serviços médicos é de meio, e não de resultado. Defendeu que a conduta das médicas que realizaram o parto foi escorreita e responsável, dentro da técnica disponível.   
Ao sentenciar o processo, a juíza de 1º Grau foi incisiva: “Ao que indicam as provas colhidas nos autos, todo zelo prestado durante o período pré-natal foi anulado pela má condução da equipe médica que atendeu a autora no centro obstétrico porque, apesar das circunstâncias francamente contrárias, optou pela realização do parto normal, dando causa ao sofrimento fetal e à asfixia que causou a morte da bebê. Ainda ressalto a maior gravidade do dano experimentado pelos autores, que após todo o cuidado dispensado na gravidez, foram privados do convívio da filha exclusivamente em razão do erro dos prepostos do réu”. 
A decisão da magistrada foi mantida à unanimidade pela Turma Cível. 
Processo: 2010.01.1.149495-7

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

TJRN - Criança vítima de erro médico receberá 250 mil

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a promover o necessário tratamento médico, fonoaudiológico, fisioterápico e nutricional à um bebê que foi vítima de erro médico durante o trabalho de parto da mãe. A sentença determina também que seja fornecida medicação e realizado exames e outros procedimentos que venham a ser prescritos à mesma e que guardem relação com as sequelas decorrentes do evento danoso.

Leia mais AQUI