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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

NEGADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À USUÁRIA QUE SOFREU LESÃO AO SAIR DE SALA DE CINEMA

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pretensão de usuária que pedia a condenação da empresa Cinemark Brasil S.A. ao pagamento de indenização por lesão corporal sofrida ao sair da sala de cinema. Cabe recurso da sentença.
A autora alega que sofreu lesões corporais ao sair da sala de cinema administrado pela ré, porque o local não estava adequadamente sinalizado para apontar que o degrau era irregular e desnivelado.
Para a juíza, efetivamente, restou incontroverso o fato de que a autora sofreu lesão no tornozelo ao descer degrau de desnível da sala de cinema. Por outro lado, o parecer técnico, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, atestou que o local oferece condições de segurança e está em consonância com a legislação vigente, não sendo apontada qualquer irregularidade quanto à sinalização ou iluminação.
Ainda segundo a magistrada, segundo as regras ordinárias de experiência, ao sair da sala durante a sessão de cinema e não utilizar a saída principal, a autora deu causa ao evento lesivo, pois optou descer pelo degrau de desnível da sala, mesmo sendo o local sinalizado com barras de proteção, indicativo de que não era escada ou área de passagem dos usuários. Ainda, importa ressaltar que o relato da autora e a prova documental produzida indicam que a ré prestou a assistência necessária à usuária, promovendo os primeiros socorros ainda no local, logo após o ocorrido.
Portanto, ante a ausência de comprovação do defeito no serviço prestado pela empresa Cinemark Brasil S.A. e configurada a hipótese de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC), a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.


Fonte TJDF

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

“Cineminha com o filho vai parar na Justiça"

O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.

E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).

Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.

A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.


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