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domingo, 13 de setembro de 2015

STJ - É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.
“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.
Controle
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.

terça-feira, 13 de março de 2012

Justiça nega pensão de 30%

TJPR - A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Sengés que julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de alimentos ajuizada em face de C.A.B. O autor da ação, representado por sua mãe, pretendia que a prestação alimentícia fosse elevada para o percentual de 30% sobre o rendimento líquido de seu genitor.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o valor pago a título de verba alimentícia pelo apelado é irrisório se comparado a sua renda mensal.

O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "É condição indispensável para que possa prosperar a revisional de alimentos, a mudança de fortuna de quem paga ou de que recebe".
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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria

A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.


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