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quinta-feira, 2 de maio de 2013
domingo, 27 de janeiro de 2013
Autorizada interrupção da gravidez por acrania com exencefalia
TJRS -
O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.
Competência
A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.
Segundo a magistrada, "o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico".
A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. "Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação", avalia a magistrada.
O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.
Competência
A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.
Segundo a magistrada, "o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico".
terça-feira, 15 de maio de 2012
Critérios do CFM para aborto de anencéfalos
O Diário Oficial da União publica na edição desta segunda, 14, os
critérios definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a
interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos (malformação no
tubo neural, no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for
feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A
cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com
estrutura adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial,
páginas 308 e 309, estão os seis artigos e a exposição de motivos.
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segunda-feira, 9 de abril de 2012
Anencéfalos I
Demarcando o debate
"Equiparar a antecipação de parto no caso de feto anencefálico com a eugenia é um abuso verbal, quase um uso imoral da retórica. A antecipação do parto de feto inviável nada tem a ver com eugenia. Não há crianças anencéfalas, adultos anencéfalos. A letalidade da anencefalia é certa. A equiparação com deficiência é uma forma antiética de argumentar. A deficiência é uma manifestação da diversidade humana. Ela não se confunde com a inviabilidade fetal." Luís Roberto Barroso, ontem no Estadão (extraído do Portal Migalhas).
segunda-feira, 12 de março de 2012
Aumentos dos casos de aborto legal
A comissão de juristas instituída pelo presidente do Senado, senador José Sarney, para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, nesta sexta-feira (9), propostas de mudanças nos artigos que tratam do aborto e dos crimes contra a dignidade sexual. As sugestões vão integrar texto a ser transformado em projeto de lei.
Depois de quase seis horas de debates, os especialistas decidiram manter como crime a interrupção intencional da gravidez, mas com a ampliação dos casos em que a prática não é punida. As mudanças propostas foram criticadas por um grupo de manifestantes que se postou ao fundo da sala da comissão protestando contra o aborto.
Atualmente o aborto é permitido apenas em gravidez resultante de estupro e no caso de não haver outro meio para salvar a vida da mulher. O anteprojeto passa a prever cinco possibilidades: quando a mulher for vítima de inseminação artificial com a qual não tenha concordância; quando o feto estiver irremediavelmente condenado por anencefalia e outras doenças físicas e mentais graves; quando houver risco à vida ou à saúde da gestante; por vontade da gestante até a 12ª semana da gestação (terceiro mês), quando o médico ou psicólogo constatar que a mulher não apresenta condições de arcar com a maternidade.
– Há setores que defendem a descriminalização do aborto e há setores que defendem a permanência do texto atual. Estes segmentos são dignos de respeito. Puderam trazer seus pontos de vista. Todos foram ouvidos. A solução que encontramos foi a intermediária. Aborto permanece crime. O que fizermos, porém foi permitir que não o seja em algumas situações – afirmou o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator-geral da comissão.
O procurador lembrou que o tema exigiu muita reflexão, diante da importância de se equilibrar os direitos fundamentais do feto e da mãe.
– Votamos pela permissão do aborto praticado por médico até a 12ª semana de gestação, desde que haja comprovação de que a mulher não pode levar adiante a gravidez. Sabemos que é uma situação muito dolorosa. Na verdade, o aborto é sempre traumático e deixa seqüelas psicológicas e físicas – explicou.
Crimes sexuais
O grupo de especialistas passou boa parte da reunião discutindo também mudanças nos crimes contra a dignidade sexual. Conforme decisão por votação, o estupro será subdividido em três modalidades: anal, oral e vaginal.
– Há um grave problema na legislação atual, que junta ofensas distintas como estupro e o antigo atentado violento ao pudor numa conduta só. Agora estamos especificando melhor para a aplicação da pena adequada – explicou o relator.
Ele citou como exemplo de indefinição comum a situação em que uma mulher é molestada por um homem no transporte coletivo:
– Nestes casos, atualmente há quem considere estupro, mas também há os que julgam ser uma mera contravenção. Nossa proposta agora sobre crimes sexuais dá um quadro seguro abrangendo diversos níveis de violência, com penas adequadas a cada um destes níveis – explicou.
Além disso, foi aprovada a criação de outros dois crimes. Um deles é o molestamento sexual (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou se aproveitando de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro vaginal, anal e oral). O outro é a manipulação e introdução sexual de objetos (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a suportar a manipulação vaginal ou anal ou a introdução de objetos).
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
segunda-feira, 25 de julho de 2011
Justiça autoriza antecipação de parto
TJMG
A juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, autorizou a antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo. A magistrada determinou que a cirurgia deverá ser realizada por médico devidamente habilitado, em hospital indicado pela gestante.
“Não há o que se fazer para tornar viável a vida do feto, portanto, a antecipação do parto deve ser entendida como um procedimento terapêutico para resguardar e proteger a dignidade e a integridade física e mental da mulher”, ponderou a magistrada.
O pedido de interrupção da gravidez foi feito pela gestante e seu marido. De acordo com exames de ultrassonografia e relatórios médicos, “por ser portador de anencefalia, o feto não tem condições de vida extrauterina, tratando-se de gestação com alto risco de vida para a gestante”.
A magistrada disse que a interrupção da gestação não tem “nenhuma correlação” com o aborto. “Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extra-uterina”, explicou.
Observou que o aborto é autorizado em casos de risco de vida para a mulher e em casos de gravidez resultante de estupro, previsões legais do Código Penal (CP) de dezembro de 1940, uma “época em que o desenvolvimento da medicina não possibilitava a realização do diagnóstico pré-natal com a segurança de hoje”. A magistrada observa que a medicina hoje é capaz de diagnosticar a má-formação fetal, “cujos efeitos são inafastáveis, sendo absolutamente inviável e desumano o prolongamento da gestação”. E, discorrendo sobre a importância da adaptação do ordenamento jurídico à vida moderna, a juíza observou que o direito é “uma ciência dinâmica, que deve se adequar à realidade”.
Maria Aparecida Grossi mencionou doutrinas e teses em que o entendimento é de que “a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intrauterinos de fetos anencéfalos”. Além disso, citou jurisprudência do TJMG, indicando a interrupção da gravidez até como “medida de prevenção profilática”, quando há “constatação médica de inviabilidade de vida pós-parto, dada a ausência de calota craniana no feto – anencefalia”.
“A manifestação favorável do Estado-Juiz para a realização do procedimento médico pretendido no caso vertente, traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana”, finalizou a juíza.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0313.11.017008-8
A juíza da 2ª Vara Cível de Ipatinga, Maria Aparecida Oliveira Grossi Andrade, autorizou a antecipação terapêutica do parto de um feto anencéfalo. A magistrada determinou que a cirurgia deverá ser realizada por médico devidamente habilitado, em hospital indicado pela gestante.
“Não há o que se fazer para tornar viável a vida do feto, portanto, a antecipação do parto deve ser entendida como um procedimento terapêutico para resguardar e proteger a dignidade e a integridade física e mental da mulher”, ponderou a magistrada.
O pedido de interrupção da gravidez foi feito pela gestante e seu marido. De acordo com exames de ultrassonografia e relatórios médicos, “por ser portador de anencefalia, o feto não tem condições de vida extrauterina, tratando-se de gestação com alto risco de vida para a gestante”.
A magistrada disse que a interrupção da gestação não tem “nenhuma correlação” com o aborto. “Não seria correto qualificar como crime de aborto a interrupção da gestação de um feto sem viabilidade de vida. Por isso emprega-se o termo antecipação terapêutica de parto para os procedimentos que apenas antecipam o parto do feto, sem possibilidade de sobrevida extra-uterina”, explicou.
Observou que o aborto é autorizado em casos de risco de vida para a mulher e em casos de gravidez resultante de estupro, previsões legais do Código Penal (CP) de dezembro de 1940, uma “época em que o desenvolvimento da medicina não possibilitava a realização do diagnóstico pré-natal com a segurança de hoje”. A magistrada observa que a medicina hoje é capaz de diagnosticar a má-formação fetal, “cujos efeitos são inafastáveis, sendo absolutamente inviável e desumano o prolongamento da gestação”. E, discorrendo sobre a importância da adaptação do ordenamento jurídico à vida moderna, a juíza observou que o direito é “uma ciência dinâmica, que deve se adequar à realidade”.
Maria Aparecida Grossi mencionou doutrinas e teses em que o entendimento é de que “a permanência do feto anômalo no útero da mãe é potencialmente perigosa, podendo gerar danos à saúde da gestante e até perigo de vida, em razão do alto índice de óbitos intrauterinos de fetos anencéfalos”. Além disso, citou jurisprudência do TJMG, indicando a interrupção da gravidez até como “medida de prevenção profilática”, quando há “constatação médica de inviabilidade de vida pós-parto, dada a ausência de calota craniana no feto – anencefalia”.
“A manifestação favorável do Estado-Juiz para a realização do procedimento médico pretendido no caso vertente, traduz, acima de tudo, o respeito à dignidade humana”, finalizou a juíza.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0313.11.017008-8
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Justiça autoriza interrupção de gestação de feto anencéfalo
O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, em decisão liminar, a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção de uma gestação de feto anencéfalo - com ausência de cérebro. O despacho foi emitido após medida cautelar da Defensoria Pública de São José do Rio Preto proposta ao tribunal.
A Defensoria Pública foi procurada pelos pais depois que eles receberem a confirmação de que o feto era anencéfalo e que não sobreviveria após o parto. A gravidez estava na 24ª semana (cerca de 6 meses). O pedido da Defensoria Pública para que a gravidez fosse interrompida foi negado em primeira instância. A Defensoria Pública recorreu, então, ao Tribunal de Justiça, que autorizou a interrupção na última terça-feira (2).
“Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto”, afirmaram, na ação, os defensores Júlio Cesar Tanone e Rafael Bessa Yamamura.
Segundo a Defensoria Pública, os médicos informaram que o problema de formação fetal é irreversível e que não há possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino. Os médicos informaram ainda aos defensores que a continuidade da gravidez acarretaria sério risco à saúde física e mental da paciente e aconselharam a interrupção o mais rápido possível.
O desembargador Francisco Bruno aceitou o pedido da Defensoria Pública e concedeu decisão liminar favorável.
terça-feira, 28 de setembro de 2010
Uso de órgãos de anencéfalos em transplantes
Aguarda decisão da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) que permite o uso de órgãos de criança anencéfala em transplantes. A proposição está sendo relatada pelo senador Augusto Botelho (Sem partido-RR), que apresentou voto favorável à matéria.
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A proposta (PLS 405/05) altera a lei que trata da remoção de órgão e tecidos do corpo humano com fins de tratamento médico (Lei 9.434/97) para permitir a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de criança anencéfala e seu uso em transplantes.
A proposta (PLS 405/05) altera a lei que trata da remoção de órgão e tecidos do corpo humano com fins de tratamento médico (Lei 9.434/97) para permitir a remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de criança anencéfala e seu uso em transplantes.
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O relator observa que a atual legislação estabelece que a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplantes deve ser precedida do diagnóstico de morte encefálica. No entanto, essa exigência legal impede que o recém-nascido anencéfalo seja considerado um potencial doador, pois não haveria como diagnosticar morte encefálica na ausência de encéfalo.
O relator observa que a atual legislação estabelece que a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplantes deve ser precedida do diagnóstico de morte encefálica. No entanto, essa exigência legal impede que o recém-nascido anencéfalo seja considerado um potencial doador, pois não haveria como diagnosticar morte encefálica na ausência de encéfalo.
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Pela proposta, o procedimento de retirada dos órgãos da criança poderá ser efetivado a partir de diagnóstico de anencefalia feito por dois médicos não-participantes das equipes de remoção e transplante. O projeto também estabelece que a remoção dos tecidos só será permitida quando a manutenção das atividades cardiorrespiratórias da criança se der somente por meio artificial, ou quando comprovada a impossibilidade de manutenção da vida, respeitados os critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Pela proposta, o procedimento de retirada dos órgãos da criança poderá ser efetivado a partir de diagnóstico de anencefalia feito por dois médicos não-participantes das equipes de remoção e transplante. O projeto também estabelece que a remoção dos tecidos só será permitida quando a manutenção das atividades cardiorrespiratórias da criança se der somente por meio artificial, ou quando comprovada a impossibilidade de manutenção da vida, respeitados os critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).
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Em seu relatório, Augusto Botelho, que é médico, explica que a anencefalia é uma má-formação fetal que impossibilita a vida fora do útero. Normalmente o recém-nascido anencéfalo não sobrevive mais que algumas horas, diz o senador, podendo permanecer vivo, em raras ocasiões, por até três dias. A anencefalia caracteriza-se pela ausência dos hemisférios cerebrais e dos ossos da calota craniana, explica Botelho. Em muitos casos, a morte do anencéfalo ocorre durante a gravidez, acarretando aborto ou parto prematuro, destacou.
Em seu relatório, Augusto Botelho, que é médico, explica que a anencefalia é uma má-formação fetal que impossibilita a vida fora do útero. Normalmente o recém-nascido anencéfalo não sobrevive mais que algumas horas, diz o senador, podendo permanecer vivo, em raras ocasiões, por até três dias. A anencefalia caracteriza-se pela ausência dos hemisférios cerebrais e dos ossos da calota craniana, explica Botelho. Em muitos casos, a morte do anencéfalo ocorre durante a gravidez, acarretando aborto ou parto prematuro, destacou.
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Recentemente, no entanto, a menina Marcela de Jesus Ferreira, nascida em Patrocínio Paulista (SP) e diagnosticada com anencefalia, viveu um ano e oito meses, falecendo em 2008. Na época, alguns médicos contestaram o diagnóstico.
Recentemente, no entanto, a menina Marcela de Jesus Ferreira, nascida em Patrocínio Paulista (SP) e diagnosticada com anencefalia, viveu um ano e oito meses, falecendo em 2008. Na época, alguns médicos contestaram o diagnóstico.
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Iara Farias Borges / Agência Senado
Iara Farias Borges / Agência Senado
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é autorizada
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por unanimidade, autorizar a interrupção de uma gravidez por se tratar de um feto anencéfalo.
A gestante alega que pela ultrassonografia obstétrica, realizada no início do período gestacional, “foi constatado que o feto é portador de anomalia irreversível, consistente em anencefalia e ausência de calota craniana, o que resulta em probabilidade de morte em 100%”. Ela afirma que após a constatação das anomalias pelo primeiro exame, realizou mais dois, em outras clínicas e sob a supervisão de médicos diversos, tendo confirmado o resultado inicial. Então, solicitou à Justiça a interrrupção da gravidez.
Sob o argumento de que “a legislação pátria assegura os direitos do nascituro”, a Justiça da comarca de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, negou o pedido da gestante que recorreu da decisão.
O relator do recurso, desembargador, José Antônio Braga, autorizou a interrupção da gravidez por entender que “não se quer evitar a existência de uma vida vegetativa, mas sim paralisar uma gravidez sem vida presente ou futura”. E, ainda afirma que o prosseguimento da gravidez seria capaz de gerar danos à integridade física e mental da gestante e de seus familiares, por isso “o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deverá prevalecer sobre a garantia de uma vida meramente orgânica”.
Os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
sábado, 19 de junho de 2010
Casal consegue na Justiça direito de fazer aborto de feto anencéfalo
16/06/2010 Fonte: Jornal O Tempo
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Depois de recorrer de um pedido negado pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, um casal conseguiu o direito de abortar o filho que a mulher espera. O feto é portador de anencefalia, uma má formação congênita que impede a criança de sobreviver após o nascimento. A interrupção da gravidez foi autorizada na tarde desta quinta-feira (17) pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Depois de recorrer de um pedido negado pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, um casal conseguiu o direito de abortar o filho que a mulher espera. O feto é portador de anencefalia, uma má formação congênita que impede a criança de sobreviver após o nascimento. A interrupção da gravidez foi autorizada na tarde desta quinta-feira (17) pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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De acordo com o TJ, os desembargadores Alberto Henrique, relator, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento. Kupidlowski, presidente da sessão, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional, colocando-o como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão.
De acordo com o TJ, os desembargadores Alberto Henrique, relator, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento. Kupidlowski, presidente da sessão, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional, colocando-o como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão.
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O relator do processo destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento. Os laudos médicos anexados ao processo ratificam que a criança não sobreviverá e o Ministério Público foi favorável ao pedido dos pais, considerando um parecer médico realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde.
O relator do processo destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento. Os laudos médicos anexados ao processo ratificam que a criança não sobreviverá e o Ministério Público foi favorável ao pedido dos pais, considerando um parecer médico realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde.
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Ainda segundo o TJMG, o relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença "não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno". Para ele, "não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício" e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, "as convicções religiosas devem ser deixadas de lado", ressaltou.
Ainda segundo o TJMG, o relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença "não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno". Para ele, "não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício" e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, "as convicções religiosas devem ser deixadas de lado", ressaltou.
terça-feira, 7 de julho de 2009
Procuradora-Geral da República defende antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia
Em parecer enviado ontem, 6 de julho, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Deborah Duprat, quer que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 124, 126, caput, e 128, I e II, do Código Penal, para declarar que tais dispositivos não criminalizam ou impedem a interrupção voluntária da gravidez em caso de anencefalia fetal, desde que a doença seja diagnosticada por médico habilitado, reconhecendo-se o direito da gestante de se submeter a esse procedimento sem a necessidade de prévia autorização judicial ou de qualquer outro órgão estatal.
. Deborah Duprat concordou integralmente com os argumentos da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que ajuizou, no STF, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54) para comprovar que os referidos dispositivos do Código Penal violam preceitos fundamentais da Constituição Federal ao proibir a antecipação voluntária da gravidez de fetos anencéfalos.
.A procuradora-geral da República destaca que a proibição de antecipar a gravidez de fetos com anencefalia vai contra o direito à liberdade, à privacidade e à autonomia reprodutiva, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. Deborah Duprat salienta que não há violação do direito à vida nem aborto eugênico na antecipação terapêutica do parto. Ela completa que a interrupção desse tipo de gravidez é direito fundamental da gestante, além de não lesar o bem jurídico tutelado pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, no caso, a vida potencial do feto.
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Deborah Duprat concluiu: “A antecipação terapêutica do parto na anencefalia constitui exercício de direito fundamental da gestante. A escolha sobre o que fazer, nesta difícil situação, tem de competir à gestante, que deve julgar de acordo com os seus valores e a sua consciência, e não ao Estado. A este, cabe apenas garantir os meios materiais necessários para que a vontade livre da mulher possa ser cumprida, num ou noutro sentido.”
. Anencefalia - A procuradora-geral da República explica que a anencefalia constitui patologia incurável, incompatível com o desenvolvimento da vida extra-uterina, que pode ser diagnosticada com 100% de certeza. “Trata-se de uma má-formação congênita, consistente em defeito do tubo neural, que resulta na não-formação do córtex e dos hemisférios cerebrais. O cérebro dos portadores desta patologia compõe-se apenas de resíduos do tronco encefálico, o que permite a manutenção de algumas funções vitais, como a respiração e o batimento cardíaco. Não há, porém, a formação do sistema nervoso central, que é responsável pela consciência, pela comunicação, pelo pensamento e pelas emoções”, destaca Deborah Duprat, que assevera, ainda, que a “maior parte dos fetos anencéfalos morre durante a gestação. Aqueles que não falecem durante a gravidez têm curtíssima sobrevida, de natureza meramente vegetativa, em geral de poucos minutos ou horas”.
. Deborah Duprat, cita, em seu parecer as audiências públicas realizadas pelo STF no ano passado para tratar do assunto. Nesse evento, menciona a procuradora-geral, foi devidamente esclarecido o fato de que a menina Marcela de Jesus, que teria supostamente sobrevivido por um ano e oito meses com anencefalia, não tinha na verdade a doença, “ao contrário do que afirmaram os opositores da interrupção voluntária da gravidez, mas outra má-formação cerebral menos severa, ainda que também de caráter fatal”. Além disso, foi esclarecido que gravidez do feto anencéfalo impõe risco à saúde e à vida da gestante significativamente maior do que a gravidez normal, sem falar nos evidentes abalos psíquicos que ela tende a acarretar.
. Para a procuradora-geral da República, o debate sobre a interrupção ou não de gravidez com feto anencéfalo só pode ser discutido a partir de argumentos jurídicos, éticos e científicos, devendo-se evitar argumentação de cunho religioso. “Num Estado laico e pluralista, que, por imperativo constitucional (art. 19, inciso I, CF), deve manter equidistância em relação às diversas confissões religiosas, as questões jurídicas submetidas ao crivo do Poder Judiciário não podem ser equacionadas, de forma explícita ou inconfessada, com base em dogmas de fé, mas apenas a partir de razões públicas, cuja aceitação não dependa da adesão a pré-compreensões teológicas ou metafísicas determinadas”.
. Ela acrescenta que não significa que seja ilegítima a participação nos debates jurisdicionais de entidades religiosas, como ocorreu nesse caso. “Pelo contrário, numa democracia, não é legítimo excluir qualquer ator da arena de definição do sentido da Constituição. Contudo, para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico os argumentos provenientes dos grupos neste quadro, é evidente que não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo".
. Avanços científicos - Segundo Deborah Duprat, a questão jurídica debatida nesse caso resulta do anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto. “Em 1940, quando foi promulgada a Parte Especial do Código Penal, a tecnologia então existente não permitia a realização de diagnóstico pré-natal da anencefalia. Porém, tal quadro se alterou radicalmente nas últimas décadas, por força dos avanços científicos na Medicina”.
. Deborah comenta que o Código Penal, ao tipificar o aborto, excluiu a sanção criminal nas hipóteses de gestação que enseje risco de vida para a gestante, e de gravidez resultante de estupro (art. 128 do CP). “O legislador do passado não contemplou a hipótese de interrupção da gravidez decorrente de grave anomalia fetal impeditiva de vida extra-uterina porque não podia adivinhar que futuros avanços tecnológicos possibilitassem um diagnóstico seguro em tais casos".
. O parecer da procuradora-geral da República será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.
segunda-feira, 29 de junho de 2009
Autorização para aborto de feto anencéfalo
A juíza substituta Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Lima, da 1° Vara Criminal de Goiânia, autorizou a interrupção da gravidez de A.C.A.V., de profissão não informada. Ela estava no quinto mês de gestação quando exame constatou que o feto tinha má formação e ausência de massa encefálica (anencefalia), o que inviabiliza sua sobrevida. A juíza entendeu que a continuidade da gravidez causaria grave risco para a saúde física e mental de A.
O Código Penal autoriza a prática de aborto somente quando há perigo concreto para a vida da gestante ou quando a gravidez resultou de estupro ou atentado violento ao pudor. Apesar de o aborto eugenésico, praticado quando o feto é portador de anomalia incurável, não ser autorizado por qualquer disposição legal, a juíza tomou como base estudos científicos que atestam o risco de vida da gestante nessas situações.
“Quanto ao aborto, o bem jurídico tutelado é a vida. Mas, para que esta possa ser protegida, é imperiosa sua existência, ou ao menos sua potencialidade de existência, o que não se vê presente diante do feto portador de anencefalia”, declarou a juíza em sua decisão.
Texto: Igor Augusto Pereira - Fonte www.tjgo.jus.br
terça-feira, 2 de setembro de 2008
Interrupção de gravidez por anencefalia
A 3ª Câmara Criminal autorizou a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica. Atestado de médico e laudo a partir de ecografia constataram anencefalia – “diagnóstico incompatível com a vida fora do útero”.
O pedido foi feito quando o feto apresentava 28 semanas de desenvolvimento. A mãe tem 39 anos de idade e é porto-alegrense, residente na Vila Ipiranga.
Em 1º Grau, foi negada a solicitação de interrupção da gravidez por “impossibilidade jurídica”. Em recurso ao Tribunal, a autora argumentou não haver vida juridicamente tutelada.
Para o relator do recurso, Desembargador José Antonio Hirt Preiss, há uma enorme lacuna no texto do art. 128 do Código Penal. Concluindo tratar-se de causa de exclusão da culpabilidade e não de tipo penal criminalizador – “o que seria inadmissível em Direito Penal” -, entende que a lacuna pode ser suprida pela analogia ou justificada “pela inexigibilidade de conduta diversa no pleito da gestante”.
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domingo, 24 de agosto de 2008
Anencefalia: mãe é condenada a carregar cadáver
Fonte: Portal Terra
E é sobre a polêmica de se ampliar as situações legais que permitem à mulher realizar um aborto que o Supremo Tribunal Federal (STF) começa, a partir desta terça-feira, a consolidar suas primeiras posições sobre a legalidade de se interromper a gestação no caso de fetos com anencefalia. Atualmente o Código Penal prevê apenas duas situações em que pode ser realizado o aborto: em caso de estupro ou de claro risco à vida da mulher. A legislação proíbe todas as outras situações, estabelecendo pena de um a três anos de reclusão para a mulher que se submete ao procedimento ou que o provoca em si mesma. Para o profissional de saúde que realizar o aborto, ainda que com o consentimento da gestante, a pena é de um a quatro anos.
"Hoje o Estado condena a mulher a carregar um cadáver", disse a antropóloga Débora Diniz, do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis). Favorável à autorização da antecipação do parto em casos de bebês anencefálicos, Débora afirma que as negativas da Justiça para autorizar o aborto nessas circunstâncias reafirmam a tese de que "o Estado não está se aproximando do sofrimento dessas mulheres".
Definida pela literatura médica como a má-formação do cérebro e do córtex do bebê, havendo apenas um "resíduo" do tronco encefálico, a anencefalia provoca, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), a morte de 65% dos bebês ainda dentro do útero materno e, nos casos de nascimento, sobrevida de "algumas horas". "Os bebês podem viver alguns dias. Se quisermos ser o máximo do otimismo, vivem semanas", diz a representante da Anis.
E é sobre a polêmica de se ampliar as situações legais que permitem à mulher realizar um aborto que o Supremo Tribunal Federal (STF) começa, a partir desta terça-feira, a consolidar suas primeiras posições sobre a legalidade de se interromper a gestação no caso de fetos com anencefalia. Atualmente o Código Penal prevê apenas duas situações em que pode ser realizado o aborto: em caso de estupro ou de claro risco à vida da mulher. A legislação proíbe todas as outras situações, estabelecendo pena de um a três anos de reclusão para a mulher que se submete ao procedimento ou que o provoca em si mesma. Para o profissional de saúde que realizar o aborto, ainda que com o consentimento da gestante, a pena é de um a quatro anos.
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segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
Juiz autoriza interrupção da gestação
Extraído do site Jus Vigilantibus: www.jusvi.com
O juiz da 21ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, julgou procedente o pedido de uma mãe e autorizou a interrupção da gestação. O pedido foi justificado por se tratar de antecipação terapêutica do parto, em caso de gravidez de feto anencefálico.
A anancefalia é resultado da falha de fechamento do tubo neural, decorrente da interação entre fatores genéticos e ambientais, durante o primeiro mês de embriogênese. A anancefalia pode resultar na morte do feto horas após o nascimento ou em até 7 dias após o término da gestação, a mortalidade destas crianças chega a 100%.
A gestante fez vários exames e, segundo seu advogado, corre risco de vida, o que foi relatado em documento por médico especialista em gravidez de alto-risco.
No processo o juiz cita que “o tema a ser decidido ainda não mereceu a atenção do legislador, após a promulgação da Constituição de 1988. E o avanço tecnológico da medicina permite o diagnóstico ainda na fase de gestação, oferecendo ao julgador elemento de convicção para interpretar e aplicar o direito no caso concreto submetido a seu prudente exame”.
O magistrado citou o Juiz Sérgio Abdalla Semião que diz “o legislador deve manter o principio de que a personalidade civil do homem começa do nascimento científico da biogenética humana”.
O juiz também destacou os dizeres do magistrado Sérgio Abdalla lembrando que a tese da personalidade civil iniciando com o nascimento também está prevista no projeto para a legalização do aborto eugênico.
O magistrado julgou e autorizou a interrupção da gestação da mãe, devendo ser expedido alvará para que a gestante, se submeta à intervenção médica, por profissionais habilitados a executar a interrupção da gestação em clínica especializada, com a urgência que o caso requer observando o caso com cautela.
O juiz da 21ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, julgou procedente o pedido de uma mãe e autorizou a interrupção da gestação. O pedido foi justificado por se tratar de antecipação terapêutica do parto, em caso de gravidez de feto anencefálico.
A anancefalia é resultado da falha de fechamento do tubo neural, decorrente da interação entre fatores genéticos e ambientais, durante o primeiro mês de embriogênese. A anancefalia pode resultar na morte do feto horas após o nascimento ou em até 7 dias após o término da gestação, a mortalidade destas crianças chega a 100%.
A gestante fez vários exames e, segundo seu advogado, corre risco de vida, o que foi relatado em documento por médico especialista em gravidez de alto-risco.
No processo o juiz cita que “o tema a ser decidido ainda não mereceu a atenção do legislador, após a promulgação da Constituição de 1988. E o avanço tecnológico da medicina permite o diagnóstico ainda na fase de gestação, oferecendo ao julgador elemento de convicção para interpretar e aplicar o direito no caso concreto submetido a seu prudente exame”.
O magistrado citou o Juiz Sérgio Abdalla Semião que diz “o legislador deve manter o principio de que a personalidade civil do homem começa do nascimento científico da biogenética humana”.
O juiz também destacou os dizeres do magistrado Sérgio Abdalla lembrando que a tese da personalidade civil iniciando com o nascimento também está prevista no projeto para a legalização do aborto eugênico.
O magistrado julgou e autorizou a interrupção da gestação da mãe, devendo ser expedido alvará para que a gestante, se submeta à intervenção médica, por profissionais habilitados a executar a interrupção da gestação em clínica especializada, com a urgência que o caso requer observando o caso com cautela.
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