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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Escritura pública de sociedade de fato não impede reconhecimento de união estável homoafetiva

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de visto definitivo de permanência de estrangeiro no país.
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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

STJ - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.

Duas mães
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

sábado, 25 de agosto de 2012

TJRN - Conversão de união estável homoafetiva em casamento

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, à unanimidade dos votos, pela conversão em casamento de uma união estável homoafetiva, relativa a um casal que convive como se casados fossem há quase uma década. A decisão configura o primeiro caso na história da jurisprudência potiguar.
 
Os autores entraram com o pedido de conversão na primeira instância, mas tiveram o pleito extinto sem resolução do mérito ante o reconhecimento da impossibilidade jurídica da pretensão. Ao recorrerem para a segunda instância, a 3ª Câmara Cível, entretanto, entendeu não só pela possibilidade jurídica do pedido, como também, se valendo do art. 515, § 3º, do CPC, adentrou no mérito da ação para julgar procedente o pleito concensual dos Autores (Apelantes).
 
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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Ela & ela se separam

Minas Gerais tem agora a primeira separação judicial entre pessoas do mesmo sexo divulgada oficialmente: duas mulheres romperam seus vínculos íntimos e afetivos.

O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, reconheceu o fim da união afetiva de sete anos entre duas moradoras da capital, uma consultora e outra de profissão não revelada.

A sentença julgou procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer parte dos bens adquiridos conjuntamente. Com base nas provas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e finalmente dissolvida.

A mulher que entrou com a ação alegou que estabelecera uma relação homoafetiva com a outra, de julho de 1995 até 2002. No período, elas adquiriram um apartamento e um automóvel. O patrimônio será repartido.



FONTE: http://www.espacovital.com.br/noticia-26855-ela-ela-se-separam

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Projeto autoriza união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo. Mas, para que não haja dúvidas quanto à decisão da principal corte do país, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) apresentou um projeto de lei, o PLS 612/11, que insere no Código Civil o reconhecimento desse direito. Além disso, com a alteração, o código permitiria a conversão da união estável em casamento.

Marta Suplicy lembra que, além do Judiciário, diversos órgãos do Poder Executivo, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já reconheceram a união estável de homossexuais. O Senado também reconheceu tal direito ao autorizar, em 2006, uma funcionária a incluir sua companheira como dependente em seu plano de saúde e como beneficiária de pensão - em junho passado, as duas realizaram o primeiro casamento civil entre mulheres do país.

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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Reconhecimento de relação homoafetiva pode ser julgada em inventário

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ cassou sentença da Comarca da Capital e determinou o retorno do processo à origem para julgamento, na apelação que questionou extinção, sem julgamento do mérito, da ação declaratória de união estável homoafetiva cumulada com inventário ajuizada em 2008. R. afirmou ter vivido em união estável com J. e alegou que teve seus direitos constitucionais violados com a decisão em 1º Grau.

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terça-feira, 28 de junho de 2011

Notícia com Comentário - Juiz paulista converte união estável homoafetiva em casamento

O juiz da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí, Fernando Henrique Pinto, homologou hoje (27) a conversão da união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. Esta é a primeira vez que ocorre um casamento homoafetivo no país.

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L.A.M. e J.S.S., ambos do sexo mascullino, protocolaram a solicitação em que afirmam viver em união estável há oito anos. O Ministério Público deu parecer favorável ao pedido. O pedido foi instruído com declaração de duas testemunhas, que confirmaram que os dois “mantêm convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família”. Foram realizados os proclamas e não houve impugações.

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A decisão tem como principal fundamento o julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio passado, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O magistrado cita também o que prevê o art. 226 § 3º, parte final da Constituição Federal, o art. 1.726 do Código Civil e as normas gerais da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, que disciplina o procedimento de conversão da união estável em casamento.

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A sentença prevê ainda que os dois passem a ter o mesmo sobrenome, como acontece em casamentos.
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Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto)
imprensatj@tjsp.jus.br

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Comentário do blog: Concordo plenamente com a exigência da declaração de testemunhas, e também com a publicação do Edital de Proclamas, afinal de contas há que se tomar o devido cuidado para se verificar a existência de algum impedimento matrimonial ou causa suspensiva.

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Acredito também ser importante que os futuros cônjuges demonstrem que não são casados com outras pessoas, uma vez que pessoas meramente separadas podem manter união estável, conforme dispõe o artigo 1723, §1º do Código Civil.

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Apenas me chamou a atenção a "obrigatoriedade" de adotar um mesmo sobrenome, vez que o artigo 1.565, §1º do Código Civil, claramente, faculta aos cônjuges o acréscimo ou não dos "apelidos" do outro.

domingo, 29 de maio de 2011

Ordem quer que união homoafetiva seja da alçada de Vara de Família

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, encaminhou ontem (26) ofício ao presidente do presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, que também é presidente do Supremo Tribunal Federal, solicitando que o órgão de controle externo expeça recomendação para que as ações relativas à união estável entre pessoas do mesmo sexo - recentemente reconhecida pelo STF como entidade familiar - sejam examinadas e julgadas pelas Varas de Família. Nesse sentido, ele requer ao presidente do CNJ que recomende a todos os juízos cíveis, onde estejam em andamento ações dessa natureza, que as remetam às Várias de Familia.

Ophir Cavalcante ressalta no ofício que essa previsão já existe na Lei 9.278/1996, cujo artigo 9º determina que "toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça". Acrescenta que, com tal providência pelo CNJ, recomendando que as ações nessa área sejam da alçada de Varas de Família, vai-se "evitar que ocorra injustificável demora no andamento das ações (sobre união estável homoafetiva), com a interposição de eventuais conflitos de competência".


Fonte: OAB

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.


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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Relator vota pela equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.

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segunda-feira, 14 de março de 2011

Até que a Corte os separe - Por George Marmelstein

(...) Acho bastante difícil que o STF não reconheça, para fins jurídicos, a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo. O mundo todo caminha nessa direção e aqui mesmo no Brasil seria um grande retrocesso negar todos os direitos judiciais que já foram reconhecidos aos casais homossexuais.

Porém, uma vez assumindo como válida a união estável homoafetiva, o STF terá que desatar o seguinte nó, caso queira manter a coerência: (a) ou aceita que as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo podem ser convertidas em casamento e, com isso, de tabela, reconhece-se o direito ao casamento gay (b) ou aceita que a conversão em casamento não é um pré-requisito para o reconhecimento das uniões estáveis e, com isso, terá que rever sua posição sobre a união estável poligâmica(...)


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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

União Homoafetiva 4 x 2

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, no que foi seguida por outros três ministros. O julgamento, que ocorre na Segunda Seção do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Dois votos foram contrários à possibilidade do reconhecimento. Falta votar quatro ministros para a conclusão do julgamento, mas o presidente da Seção só julga em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
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domingo, 20 de fevereiro de 2011

Segunda Seção decidirá possibilidade de união estável para casal homossexual

Está previsto para a próxima quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.

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