A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que o garçom cearense F.S.M. pode usar o sobrenome do companheiro, o suíço H.U.. A decisão, proferida nesta terça-feira (17/04), teve como relatora a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
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Segundo os autos, o brasileiro foi trabalhar na Suíça em 2000, iniciando, no mesmo ano, relacionamento com H.U.. Em 2003, passou a morar com o companheiro e, em junho de 2007, formalizou a união, de acordo com a legislação daquele país.
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quinta-feira, 19 de abril de 2012
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
STF - Direito a herança em união homoafetiva tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada em Recurso Extraordinário (RE) 646721, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro de uma pessoa falecida em 2005. O recurso foi interposto pelo companheiro contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que lhe concedeu apenas um terço da herança. O relator do RE no STF é o ministro Marco Aurélio.
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sexta-feira, 9 de setembro de 2011
TJRO reconhece união homoafetiva e partilha de bens
Decisão da 4ª Vara da Família da comarca de Porto Velho reconheceu a união estável entre duas mulheres, aplicando à convivência das duas todas as garantias legais dos casais heterossexuais. Além de reconhecer a união, a Justiça determinou a partilha dos bens móveis que as duas adquiriram durante 12 anos vivendo juntas.
A decisão atende a uma ação proposta por uma das mulheres, que após o fim da relação ingressou com pedido de divisão de um lote em área rural da capital e cabeças de gado. Na instrução do processo foram ouvidas três testemunhas, que comprovaram as informações de que havia uma convivência marital.
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quarta-feira, 22 de junho de 2011
Juiz concede reconhecimento de união homoafetiva
O juiz substituto da 11ª Vara Criminal de Goiânia, Thiago Bertuol de Oliveira, reconheceu união estável homoafetiva entre Zelmi Silva Mateus e seu companheiro Tulio Henrique Muniz, juntos há aproximadamente 12 anos. A união foi reconhecida no dia 18 de junho, durante Movimento de Justiça Social, realizado no Parque Atheneu, em Goiânia.
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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
União Homoafetiva 4 x 2
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual, no que foi seguida por outros três ministros. O julgamento, que ocorre na Segunda Seção do STJ, foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Dois votos foram contrários à possibilidade do reconhecimento. Falta votar quatro ministros para a conclusão do julgamento, mas o presidente da Seção só julga em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.
Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
Para a relatora, as uniões de pessoas de mesmo sexo se baseiam nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais. Negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
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domingo, 20 de fevereiro de 2011
Segunda Seção decidirá possibilidade de união estável para casal homossexual
Está previsto para a próxima quarta-feira (23) o julgamento de um caso em que se discute a possibilidade de reconhecimento de união estável a um casal de homossexuais do Rio Grande do Sul. O processo é relatado pela ministra Nancy Andrighi e será julgado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo foi submetido à Seção em razão da relevância do tema, por decisão dos ministros da Terceira Turma. A Seção é composta pelos dez ministros responsáveis pelos julgamentos de casos relativos a Direito de Família e Direito Privado, reunindo a Terceira e a Quarta Turma do Tribunal. Quando se adota esse procedimento, de “afetar” o processo ao colegiado maior, a intenção dos ministros é uniformizar de forma mais rápida o entendimento das Turmas ou, até mesmo, rever uma jurisprudência consolidada.
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sábado, 25 de dezembro de 2010
Partilha de patrimônio de casal homossexual deve ser proporcional ao esforço comum
Na união homoafetiva, a repartição dos bens deve acontecer na proporção da contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um. O entendimento da Terceira Turma é o de que, nesses casos, é reconhecida a sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo-se a demonstração do esforço comum para aquisição do patrimônio a ser partilhado. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento da união estável a uma situação jurídica diferente viola o texto expresso da lei.
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quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Juiz reconhece partilha de bens de casal homoafetivo
O juiz Ronaldo Claret de Moraes, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu a existência de uma relação homoafetiva (sociedade de fato) entre duas mulheres, e, em consequência, reconheceu o direito à partilha, meio a meio, dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da sociedade de fato.
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quarta-feira, 8 de julho de 2009
Procuradora-Geral da República opina a favor do reconhecimento das uniões homoafetivas em ADPF proposta pelo RJ
A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, opinou pela procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 132) ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro para que se declare que o regime jurídico da união estável deve ser estendido às relações entre pessoas do mesmo sexo. Em um longo parecer, de 49 páginas, Deborah Duprat analisou detalhadamente todos preceitos constitucionais fundamentais violados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e pelas decisões judiciais que negam efeitos jurídicos às uniões homoafetivas. Ela afirmou que a recusa estatal ao reconhecimento dessas uniões como entidades familiares priva os parceiros homossexuais de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e importa em menosprezo à identidade e dignidade deles.
Segundo a procuradora-geral, “não subsiste qualquer argumento razoável para negar aos homossexuais o direito ao pleno reconhecimento das relações afetivas estáveis que mantêm, com todas as consequências jurídicas disso decorrentes”, e que o não reconhecimento delas importa em lesão aos seguintes preceitos fundamentais da Constituição: da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação odiosa (art. 3º, inciso IV), da igualdade (art. 5º, caput) da liberdade (art. 5º, caput), e da proteção à segurança jurídica. Diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentando a matéria, ela opina para que sejam “aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”.
Deborah Duprat afirma que “a igualdade impede que se negue aos integrantes de um grupo a possibilidade de desfrutarem de algum direito, apenas em razão de preconceito em relação ao seu modo de vida. Mas é exatamente isso que ocorre com a legislação infraconstitucional brasileira, que não reconhece as uniões entre pessoas do mesmo sexo, tratando de forma desigualitária os homossexuais e os heterossexuais”. Ela acrescenta que esta postura não está em harmonia com a Constituição de 88, que pretendeu fundar uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Bem de todos - A procuradora-geral destaca que a Constituição proíbe discriminações relacionadas à orientação sexual não apenas com base no princípio da isonomia, como também no art. 3º, inciso IV, que estabeleceu, como objetivo fundamental da República, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Ela lista alguns argumentos que vêm sendo empregados pelos opositores da legalização das uniões entre casais do mesmo sexo: “estas uniões seriam 'pecaminosas', contrariando a lei divina e o direito natural; elas atentariam contra a 'natureza das coisas'; elas não mereceriam proteção legal porque não dão ensejo à procriação; elas estimulariam comportamentos sexuais desviantes, enfraquecendo a família e o casamento; e elas não estariam em consonância com os valores predominantes na sociedade”.
Deborah Duprat afirma que nenhum destes argumentos pode ser aceito pela ordem constitucional brasileira e passa, a seguir, a refutá-los. Diz que o argumento do “pecado” é incompatível com os princípios da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, que não pode basear seus atos em concepções religiosas, ainda que cultivadas pela maioria da população, pois estaria desrespeitando todos aqueles que não as professam.
Quanto ao argumento de contrariedade à “natureza das coisas”, diz que ele também não convence, porque “do ponto de vista biológico, a homossexualidade é tão 'natural' como a heterossexualidade, manifestando-se também entre outros seres vivos e ostentando, segundo uma importante corrente, um forte componente genético. Mas, ainda que assim não fosse, não seria legítimo cercear a igual liberdade de cada um de perseguir a própria felicidade, escolhendo o seu parceiro ou parceira familiar, com base em argumentos desta ordem”.
Em relação à alegação de que a impossibilidade de procriação justificaria a não-proteção da união entre pessoas do mesmo sexo, Duprat diz que ela também é equivocada “porque, o incentivo à procriação não é o objetivo da tutela legal dispensada à união estável. Existem inúmeros outros motivos válidos e legítimos que levam os casais a optarem pela construção de uma vida em comum, que sempre foram aceitos pelo Direito. Tanto é assim que nem mesmo se discute o direito à constituição de família por casais heterossexuais inférteis, ou que não pretendam ter filhos”.
Também rebate o argumento de que a legalização da união entre pessoas do mesmo sexo representaria um estímulo a práticas sexuais desviantes, ou que poria em risco o casamento e a família tradicionais. “A homossexualidade é uma condição do indivíduo, não sendo, a rigor, positiva ou negativa, da mesma forma que outras características humanas, como a cor da pele”. E acrescenta que ao reconhecer a união entre pessoas do mesmo sexo, “o Estado estará tão-somente respeitando e conferindo a devida proteção legal às escolhas afetivas feitas por pessoas que não teriam como se realizar existencialmente através da constituição de família com indivíduos do sexo oposto”.
Tutela à família - Deborah Duprat acredita que o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, ao contrário, pois proporciona “às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais – que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras”. Ela afirma que a tutela à família pela ordem constitucional não significa colocá-la “em uma redoma jurídica, para abrigá-la diante das tendências liberais e igualitárias que ganham corpo na sociedade contemporânea, dentre as quais se insere o movimento de afirmação dos direitos dos homossexuais. Pelo contrário, a Constituição de 88 instituiu um novo paradigma para a família, assentado no afeto e na igualdade”.
A procuradora-geral também rejeita o argumento de que a união entre pessoas do mesmo sexo não poderia ser aceita por contrariar a moralidade dominante na sociedade brasileira. Ela considera duvidosa a afirmação de que a sociedade hoje se posiciona majoritariamente contra o reconhecimento dos relacionamentos estáveis entre homossexuais, mas ressalva que, ainda que assim fosse, “o papel do direito – e especialmente o do direito constitucional – não é o de referendar qualquer posicionamento que prevaleça na sociedade, refletindo, como um espelho, todos os preconceitos nela existentes. Pelo contrário, o direito deve possuir também uma dimensão transformadora e emancipatória, que se volte não para o congelamento do status quo, mas para a sua superação, em direção à construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária”.
Proposição de ADPF - Na semana passada, a procuradora-geral da República propôs uma arguição de descumprimento de preceito fundamental em que pede o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo em todo o país.
Fonte: MPF
terça-feira, 7 de julho de 2009
Supremo permite que servidores incluam companheiros de união homoafetiva em plano de saúde e benefícios sociais
Já está em vigor o Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.
. A questão foi discutida em reunião do Conselho Deliberativo do STF-Med realizada em janeiro e junho deste ano, sendo que a medida passou a valer no dia 1º de julho.
. Para colocar o companheiro ou companheira como dependente, o funcionário precisa comprovar que a união é estável apresentando uma declaração pessoal. Além disso, a união também poderá ser comprovada por cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.
. Outro requisito é comprovar que não existe da parte de nenhum dos dois companheiros qualquer impedimento decorrente de outra união. Para esses casos, poderá ser apresentada declaração de estado civil de solteiro firmada pelos companheiros; certidão de casamento com a averbação da sentença do divórcio; sentença que tenha anulado casamento ou certidão de óbito do cônjuge, na hipótese de viuvez.
. Os companheiros de funcionários do STF deixarão de ser beneficiados nos casos que houver a dissolução da união homoafetiva, o desligamento do funcionário titular do benefício ou no caso de comprovação de que foram apresentadas informações inverídicas.
Fonte: STF
Fonte: STF
terça-feira, 2 de setembro de 2008
STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva
Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial.
Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
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