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domingo, 16 de junho de 2013

DF deve indenizar família de motociclista acidentado que morreu sem UTI

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil ao pai e aos irmãos de um motociclista acidentado que morreu após atendimento inadequado na rede pública de saúde. Além da falta de leito em UTI, a vítima foi transferida do Hospital Regional de Ceilândia (HRC) para o de Taguatinga (HRT) sem os cuidados necessários devido aos ferimentos e fraturas sofridas.
 
Na ação, os autores sustentaram a responsabilidade civil do Estado pela morte do familiar e o dever de indenizar. Segundo eles, o paciente chegou a ser transferido duas vezes de hospital e devolvido por falta de vaga. As transferências foram feitas de forma inadequada ao quadro clínico da vítima. Pediram indenização de R$ 1,4 milhões e multa pecuniária de R$ 2 mil.
 
O DF, em contestação, alegou que todas as providências devidas ao caso foram tomadas. Defendeu que a morte resultou das fraturas sofridas e da piora do quadro clínico do paciente, tendo sido dispensado todo o tratamento necessário a sua sobrevida.
 
Na audiência de conciliação, os testemunhos de dois médicos do HRT foram conclusivos. Eles não souberam explicar porque a vítima foi transferida por duas vezes do HRC para o HRT, mas afirmaram que no caso de transferências é regra a comunicação entre as chefias de emergência para checar se há vagas. Em uma das transferências, o paciente chegou a ser retirado da ambulância, sendo devolvido ao hospital de origem. Na segunda vez, ele foi devolvido direto. Não havia vagas em leitos de UTI nos dois hospitais.
 
Ao sentenciar o processo, o juiz concluiu : “Na verdade, como se verifica acima, o descaso e o despreparo dos médicos para receber e devolver o paciente ficou cabalmente demonstrado, porquanto patenteada a irresponsabilidade dos médicos em encaminhar o paciente para Taguatinga e retorná-lo a Ceilândia, sem dispensar atendimento adequado aos ferimentos sofridos. Desse modo, não há como não deferir aos autores o ressarcimento do dano moral efetivamente sofrido diante da completa ausência de possibilidade de atender um ente querido de porta em porta de hospital, além, é claro, do falso alívio da ida de um hospital para outro, que acalentava de esperança os autores e depois se transformava em decepção e sofrimento com a devolução do paciente a Ceilândia”.
 
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
 
Processo: 2008.01.1.075972-2
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Distrito Federal

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Acordo com outros familiares não impede indenização de dano moral a irmã da vítima

STJ - Em um dos últimos processos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo indenização pelo acidente com o voo 1907 da Gol, ocorrido em setembro de 2006, a Terceira Turma fixou o entendimento de que irmãos das vítimas podem pleitear indenização por danos morais, independentemente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito.

A Turma entendeu que a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.

O acidente ocasionou a morte de 149 passageiros e cinco tripulantes, quando o avião da Gol, que ia de Manaus ao Rio de Janeiro, foi atingido no ar por um jato Legacy. A única irmã de um dos passageiros entrou com ação pedindo indenização de danos morais – mesmo depois de a companhia ter feito acordo com outros familiares – e obteve êxito em primeira e segunda instâncias.

A sentença fixou o valor em R$ 40 mil e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aumentou-o para R$ 50 mil.

Sofrimento individual

A empresa aérea ingressou com recurso no STJ, argumentando que “a responsabilidade civil não pode ser infinita” e por isso não seria possível pretender que todos aqueles que sofrem com a perda de um ente sejam indenizados pelo mesmo fato.

Segundo ela, os herdeiros necessários da vítima já obtiveram a indenização no acordo, de modo que não haveria como pretender que a irmã (excluída da classe dos herdeiros necessários) também fosse ressarcida pelos danos morais.

No recurso, a empresa apontou divergência entre a decisão do TJRJ e dois casos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), nos quais foi reconhecido que a legitimidade dos parentes mais próximos exclui a dos remotos – tal como ocorre na ordem de vocação hereditária. Em ambos os casos de São Paulo, parentes mais próximos também tinham feito acordo para receber indenização por danos morais.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e, nas hipóteses de falecimento, origina-se no sofrimento dos familiares, independentemente do grau de parentesco. Por essa razão, cada um dos possíveis atingidos pela dor tem legitimidade para, individualmente, postular compensação por danos morais, devendo, para obtê-la, demonstrar o fato constitutivo do direito.

A empresa pediu ainda, no recurso ao STJ, que o valor da indenização fosse reduzido, caso ficasse reconhecida a legitimidade da irmã para ingressar com o pedido. Segundo a relatora, em demanda coletiva que tratou do mesmo acidente aéreo, a Terceira Turma fixou os danos morais para pais e irmão da vítima em R$ 190 mil cada um, de forma que não é exorbitante a quantia fixada pelo TJRJ.

A Terceira Turma, entretanto, atendeu pedido da empresa para que os juros de mora fossem contados da citação.

REsp 1291702

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Irmãos serão indenizados por morte de passageiro de ônibus urbano

A morte de um passageiro em razão de um acidente entre dois ônibus vai render indenização a três parentes de uma mesma família. A Viação Planalto - Viplan foi condenada a pagar R$ 90 mil aos irmãos da vítima. A decisão é do juiz da 10ª Vara Civil de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, no dia 6 de maio de 2009, o irmão dos autores não sobreviveu ao choque entre dois coletivos na BR 020, em frente ao Condomínio Nova Colina. Eles afirmam que o funcionário da Viplan não dirigia com as devidas cautelas no momento do acidente e defendem que há presunção de culpa contra o motorista que colide seu veículo contra a lateral de outro.

A empresa de transporte urbano se defendeu, alegando que não ficou comprovada a presença da vítima no ônibus no momento do acidente. Sustenta que não há nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos alegados. Defende que o condutor de seu veículo não contribuiu para o acidente, que se deu por culpa exclusiva de terceiro, no caso, o motorista do ônibus da outra empresa.

Na decisão, o julgador esclarece que as provas colhidas são suficientes para demonstrar a presença da vítima no ônibus da Viplan. "Tal conclusão pode ser extraída da ocorrência policial registrada pela décima terceira delegacia de polícia" afirma. O magistrado destaca o Código Civil, em seu art.948, que dispõe que, no caso de morte da vítima, a indenização deve ser paga pelo ofensor.


Nº do processo: 2009.01.1.117674-0

sexta-feira, 11 de março de 2011

TJRJ - Irmã de vítima do acidente da Gol deve ser indenizada

A Justiça do Rio de Janeiro decidiu nesta quinta-feira (10) indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, a irmã de uma vítima do voo 1907, da Gol, que caiu em 2006 após colidir com um jato Legacy. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio contra a VRG Linhas Aéreas (razão social da antiga Varig, que agora faz parte do grupo Gol).

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sábado, 25 de dezembro de 2010

Gol deve indenizar irmã de vítima de acidente aéreo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a irmã de uma das vítimas de acidente aéreo, envolvendo um avião da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e o jato Legacy. Os ministros da Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao pagamento, reduzindo o valor estabelecido de R$ 190 mil para R$ 120 mil.

Em setembro de 2006, um boeing da Gol se chocou com um jato Legacy causando a morte dos 154 passageiros e tripulantes. A irmã de uma das vítimas acionou a Justiça e conseguiu indenização por danos morais no valor de R$ 190 mil.

Inconformada, a defesa da Gol interpôs um agravo regimental no STJ. Alegou que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a irmã não mereceria receber o pagamento já que haveria outros parentes mais próximos, tais como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor de R$ 190 mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e juros de mora.


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Gol terá que indenizar em R$ 100 mil irmãs de vítima do acidente com o jato Legacy

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 100 mil para cada uma das irmãs (Kelvia Lopes, Keyla Lopes e Fernanda Gonçalves Lopes) de Marcelo Lopes que morreu no voo 1907 da empresa durante acidente aéreo envolvendo o jato Legacy, em 2006, no trecho entre Manaus e Rio de Janeiro. Na ocasião, todos os 154 passageiros morreram. A decisão unânime foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJRJ, que majoraram o valor que antes era de R$ 50 mil. A relatora da decisão foi a desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira.
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“Diante de um evento danoso de grande magnitude tal qual a morte da vítima no acidente aéreo, cada pessoa a ela relacionada, pelos mais diferentes vínculos afetivos (familiares, amigos, colegas de trabalho, etc), pode sofrer uma lesão ao seu direito da personalidade manifestado pela perda da sua convivência”, afirmou a relatora na decisão.
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Para ela, não existe apenas um direito de pleitear a indenização, como se o seu exercício pelos ascendentes, excluísse os descendentes e, assim, sucessivamente, na linha hereditária, mas sim, direitos autônomos igualmente exercíveis. A desembargadora considerou ainda que a terceira autora tem vínculo afetivo com a vítima de modo a justificar o recebimento de indenização, ao contrário do que alega a ré.
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“Cabe mais considerar que a morte em decorrência de acidente aéreo é consideravelmente dolorosa para os familiares que ficam, pois que, abruptamente, se vêem privados da figura humana do ente querido e nem mesmo conseguem, na grande maioria das vezes, se despedir do corpo daquele familiar, isto pelo desaparecimento dos restos mortais. Sendo assim, entendo como mais razoável a fixação do valor de R$ 100 mil para cada autora”, finalizou a relatora.
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A decisão é do dia 29 de setembro.
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Processo nº 0061621-78.2009.8.19.0001