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segunda-feira, 5 de junho de 2017

Tatuagem: Insatisfação ou Arrependimento?

TJDFT:

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Gama, que julgou improcedente pedido de restituição de valores e remoção de tatuagem julgada insatisfatória pela contratante. A decisão foi unânime.
A autora alega que em novembro/2016 fez uma tatuagem com a parte ré, pelo valor de R$200,00, mediante pagamento à vista. Sustenta que a tatuagem ficou diferente do solicitado e que, por isso, necessita retirá-la. Assim, sob a alegação de que não foi possível solução consensual, requer a condenação da ré na restituição do valor pago pelo serviço e no custeio dos procedimentos necessários para a medida de remoção da tatuagem.
Em sua defesa, a ré argumenta que não houve falha no serviço prestado, uma vez que o desenho corresponde ao escolhido e aprovado pela autora, entendendo que na hipótese o que houve foi arrependimento posterior quanto à arte escolhida. 
Segundo o juiz originário, "a partir da fotografia juntada aos autos, numa verificação superficial, não se vislumbra má qualidade no desenho realizado, o que realmente leva a crer que a parte autora se arrependeu. Assim, uma vez que, conforme o procedimento na realização do serviço de tatuagem, houve o consentimento da parte autora quanto ao resultado apresentado ainda no momento do esboço da arte, e ante sua ausência de interesse em realizar o retoque nas alegadas imperfeições por ela informadas, não há que se falar em dever de restituição do valor pago, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço; bem como não tem a parte requerida o dever de suportar o ônus de procedimento de remoção da tatuagem, tendo em vista que não restou demonstrado que houve falha na prestação do serviço".
Desse modo, prossegue o juiz, "se agiu a parte autora sem a devida segurança em sua decisão na realização de um procedimento com resultados definitivos, incumbe a ela arcar com os ônus decorrentes do processo de remoção desejado".
Em sede recursal, o relator verificou que a autora não colacionou as provas devidas, pois a despeito de ter juntado foto da tatuagem que serviu de modelo, nas conversas de e-mail trocadas entre as partes restou claro que havia um pedido da autora de sombreamento na tatuagem. "Assim, conclui-se que não há uma total correspondência entre o modelo apresentado na foto e o que foi, de fato, solicitado pela autora", registrou. 
Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso, aderindo ao entendimento do titular do Juizado do Gama.

PJe: 0701927-20.2016.8.07.0004

quarta-feira, 21 de maio de 2008

Culpa in custodiendo

Fazendeiro indeniza por acidente com vaca

Uma decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o proprietário de uma vaca a indenizar em R$ 22.293,97, por danos materiais, um pecuarista residente em Aimorés. O motivo foi a fuga de uma das vacas do fazendeiro, que invadiu a pista e provocou a colisão entre a caminhonete do pecuarista e uma ambulância.

Na madrugada do dia oito de fevereiro de 2007, o pecuarista dirigia sua caminhonete, modelo GM Silverado, quando uma vaca invadiu a pista. Após bater no animal, o carro se chocou contra uma ambulância que vinha em sentido contrário.

Na ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo pecuarista, o proprietário do animal alegou em sua defesa que seu depoimento no boletim de ocorrência não poderia ser considerado, pois, naquele dia, tinha tomado remédios para tratamento mental que impossibilitavam seu discernimento, o que desqualificava sua declaração de que era o dono da vaca e que pagaria o prejuízo.

Além disso, alegou que suas vacas contêm a marca “MA”, que este sinal não foi encontrado no bovino acidentado, e que testemunhas afirmaram que o motorista da caminhonete estava em alta velocidade e andando em zigue-zague.

A sentença de Primeira Instância condenou o proprietário da vaca ao pagamento de indenização de R$ 12.261,68. O dono da vaca e o motorista recorreram, pleiteando a reforma da sentença e a majoração da indenização, respectivamente.

No entanto, os Desembargadores Eduardo Mariné da Cunha (relator), Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto entenderam que o valor da indenização deveria ser elevado para R$ 22.293,97.

Eles entenderam que não havia comprovação de que o motorista dirigia de forma imprudente e que os policiais que participaram da ocorrência confirmaram a versão de que, por ocasião do acidente, o homem confirmou que o animal atropelado era de sua propriedade.

O relator ainda destacou em seu voto que nada impedia “que o animal tivesse sido recém-adquirido e ainda não ferrado com a marca do proprietário, ou que outras marcas fossem por ele utilizadas, além das letras ‘MA’”.
Processo: 1.0011.07.016964-1/001
Fonte: TJMG