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sábado, 28 de julho de 2012

TV Globo não terá de indenizar por suposta ofensa no "Zorra Total"

TJDFT -
A juíza da 2ª Vara Cível de Taguatinga negou pedido de indenização por danos morais contra a Rede Globo de Televisão feito por uma mulher, de prenome é Yara, que afirmou ter sido ofendida em quadro do programa humorístico, Zorra Total. A autora do pedido foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios, fixados pela magistrada em R$ 400,00. Cabe recurso da decisão. 
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A mulher alegou que no programa Zorra Total, transmitido em rede nacional e também pela Globo Internacional, no dia 02.04.11, no quadro intitulado "...Dorinha acha que está sendo traída por Darcênio...", o nome Yara foi usado e relacionado com uma pessoa de reputação e conduta duvidosas. Segundo ela, "....as mulheres que guardam o prenome Yara ficaram com suas honras maculadas...", vendo o nome relacionado à traição e a adjetivos pejorativos como "...Vagaranha.."; ..."Égua de casco e cela...". Apontou o ato ilícito e a necessidade de fixação de indenização compensatória não só para ela, mas para todas as Yaras ofendidas. 
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A Globo contestou a ação afirmando que em momento algum do programa humorístico mencionou diretamente a autora. Acrescentou que o Zorra Total tem cunho exclusivamente humorístico e de sátira e que busca transformar os fatos do cotidiano em piadas, sem objetivo de humilhar ou constranger quem quer que seja. 
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Na decisão, a juíza esclareceu que o dano moral é uma lesão personalíssima e inerente aos atributos da personalidade, na forma tutelada pela Carta Magna - artigo 5º, inciso X. “Nessa conjuntura, toca à requerente alinhavar todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, demonstrando a conduta culposa da ré, o resultado lesivo e o liame de causalidade a uni-los”, afirmou. 
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De acordo com a magistrada, a empresa ré ao veicular o programa não teve o objetivo de macular o nome da autora, nem tampouco atingir sua honra ou imagem. Quanto às outras Yaras que porventura tenham se sentido ofendidas, a juíza explicou que caberia ao MP o encargo de pleitear danos morais em caráter plural e não à autora. 

Vejam um trecho curioso da sentença: "A questão, portanto, não tem ênfase em bem personalíssimo, restando que não pode a autora vindicar direito que não tem. Há que se guardar a realidade de que se o desapego aos bons costumes está impregnando a sociedade, não é a atuação da autora no quadrante aqui posto que irá minorar os lastimáveis e reflexos efeitos que o despudor está a causar.
Somente o retrocesso aos usos e costumes de outrora, os quais eram bem praticados por nossos bisavôs, quando se prezava por um humor ingênuo, de bom tom, sem desvalia da pessoa em quaisquer de seus âmbitos, pode resgatar ou tentar resgatar a boa prática também pelas emissoras de TV.
Vertente outra, num País como o nosso, constituído em Estado Democrático de Direito, havendo liberdade de imprensa, não há como se convencer sobre o dano ao patrimônio moral veiculado indistintamente e com menção à pessoa indistinta, porque a liberdade da televisão também confere ao telespectador a liberdade de escolha, de seleção de programas que tenham afinidade com seus próprios interesses e valores. Cuidar na preservação da boa qualidade do que se assiste não pode ser repassado a ninguém, sendo encargo e prática unicamente a nós afeta.
Desta feita, ainda que tenha a autora admitido a opção pelo programa humorístico ZORRA TOTAL, há que guardar dentro da conjuntura social atual, certa reserva de equilíbrio para ver e ouvir o que não lhe convém à visão e aos ouvidos, porque esse, lamentavelmente ou não, é o estilo da televisão brasileira atual. O alto ibope se volta ao que é mais violento, mais banal, menos promissor e menos educativo.
Redimensionar os padrões sociais para o bom, o construtivo e moralmente melhor aceito não está entre as atribuições dessa modesta Julgadora pela via de opção da requerente, posta na presente ação. Essa não se mostra adequada a reparar um dano social, se é que ele efetivamente existe, conquanto certo que pode ser igualmente opção social brasileira o caminhar nessa linha, em processo abalizado pela educação, pela televisão e/ou pelas famílias."
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Processo:  2011.07.1.011509-0 - Íntegra da sentença - Clique AQUI
 

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Globo deve ajustar horário do Zorra Total no Acre

A Rádio TV do Amazonas/TV Acre e a TV Globo tiveram seus pedidos negados pela Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, que manteve, conforme voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a sentença da Justiça Federal do Acre. Dessa forma, as emissoras devem ajustar sua programação diária no estado para exibir o programa Zorra Total, a partir das 21 horas, horário local, em cumprimento à Portaria 796/2000 do Ministério da Justiça.
Leia mais AQUI

terça-feira, 14 de outubro de 2008

Negada liminar para suspender “Dra. Lorca” do “Zorra Total”

Fonte: STJ

De forma unânime, a Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou a liminar pedida pelo Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do Rio de Janeiro e Espírito Santo para suspender um dos quadros do programa “Zorra Total”, exibido pela TV Globo. O CRN, autor do agravo no qual foi pedida a liminar, acredita que o quadro chamado “Drª Lorca” estaria depreciando a atividade dos profissionais de nutrição e causando efeitos nocivos com seu bordão.
O Conselho afirma que o quadro contém uma mensagem subliminar, que repercutiria negativamente na sociedade. Para a entidade, a idéia de que tudo pode na hora de se alimentar é percebida tanto no comportamento de crianças como em pessoas que querem justificar os excessos.
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O relator do processo, Juiz federal convocado José Antonio Lisboa Neiva, considera que a veiculação do quadro satirizando uma nutricionista não leva à ofensa da classe por si só, já que se trata de um programa humorístico. A hipótese da repercussão negativa prejudicial à imagem dos nutricionistas também não é, segundo o Magistrado, suficiente para atender os pressupostos legais do artigo 273 do Código de Processo Civil, que exige prova inequívoca das alegações para que seja concedida liminar.
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O Juiz José Neiva entendeu que a concessão de liminar - no caso, para a suspensão quadro do programa -, seria possível somente “em casos de decisões mal concebidas, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal”.
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Processo 2008.02.01.001193-1