terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor" é reconhecida por sentença que condenou faculdade por oferecer curso defasado de Pós Graduação

 

O Site Migalhas noticiou hoje sobre sentença proferida condenando a Faculdade Anhanguera a indenizar uma aluna, por não disponibilizar as atualizações legislativas em curso de pós-graduação contratado. Na decisão, oriunda da 2ª vara Cível de Brasília/DF, O Juiz entendeu que houve vício no serviço prestado.

 

Na sentença, o Magistrado afirmou que o "fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória é a falha na prestação do serviço acima já analisado."

 

Acresceu que "a parte teve de despender tempo estudando o conteúdo desatualizado, já que as provas e avaliações virtuais eram elaboradas conforme o material disponibilizado(...) Vejo, ainda, que mesmo diante das iniciativas da parte para obter acesso às atualizações, houve desídia da requerida, com evasivas de que “está em processo de disponibilização” e “ os materiais adicionais serão acrescentados ou substituídos, conforme necessidade”. 

 

Aplicou no caso, por conseguinte, a "(...) teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou ainda da perda do tempo útil, despontado na jurisprudência nos casos em que a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, represente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor (...)"


Esta Teoria, segundo várias fontes, foi introduzida no Brasil a partir do trabalho do advogado capixaba Marcos Dessaune, o qual em seu site, afirma que tal Teoria  está transformando a antiga jurisprudência brasileira do “mero aborrecimento”, ao sustentar que o consumidor, ao desperdiçar o seu tempo vital e se desviar das suas atividades existenciais para enfrentar problemas de consumo que não criou, sofre necessariamente um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que é indenizável in re ipsa

A Teoria afirma ainda que, "nos eventos de desvio produtivo, o consumidor também pode sofrer danos materiais, que são ressarcíveis em face de sua comprovação. A Teoria conclui que está equivocada a jurisprudência que sustenta que a via crucis percorrida pelo consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos próprios fornecedores, representa “mero dissabor ou aborrecimento”. Afinal, nos eventos danosos de desvio produtivo, os bens ou interesses jurídicos lesados são o tempo vital e as atividades existenciais do consumidor (trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social, etc.), e não a sua integridade psicofísica."

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já possui alguns exemplos de aplicação do novo instituto, como no recente Acórdão 1308529 , em que o defeito de fábrica de um veículo, o qual provocou acidente, fez ainda com que o Consumidor ficasse 16 meses sem o carro (Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª T. Cív., DJE: 21/1/2021).

 

O Superior Tribunal de Justiça também já menciona a Teoria em alguns acórdãos, como destaca esta matéria de 2018, com destaque para a fala do Ministro Marco Aurélio Bellizze: 

“Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.

"Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, votou Bellize, em decisão monocrática.

 

Por fim, de bom tom frisar que nem tudo é "desvio produtivo" e nem sempre é possível comprová-lo, de acordo com julgados oriundos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 



Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. POSTERIOR CANCELAMENTO. RETENÇÃO ABUSIVA DE VALORES. RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO MORAL INOCORRENTE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO ESSENCIAL. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a condenação da parte ré a lhe restituir a integralidade dos valores que pagou por passagem aérea, canceladas poucos dias após a compra pela internet, bem como indenização por dano moral. - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorrendo a parte autora, exclusivamente quanto ao dano moral. - Pois bem. O caso dos autos não trata de dano moral in re ipsa e, ainda que se reconheça que a parte autora enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. - Ressalte-se que a parte autora não demonstrou ter sofrido alguma lesão a direito de personalidade ou à dignidade humana, ou mesmo situação que tenha causado angústia, sofrimento ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio emocional por fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera o pleito de reparação por danos morais. - Em relação ao pedido de aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, no caso, não assiste razão aos recorrentes, na medida em que não demonstraram, ainda que minimamente, essa privação de tempo. Ou seja, não trouxeram aos autos qualquer prova do alegado tempo gasto para a solução do impasse na esfera administrativa, que pudesse dar ensejo ao ressarcimento indenizatório pelo desvio produtivo. - Sentença de parcial procedência mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009471525, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020)

 

 

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA DEMANDADA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA INDEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009467804, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020)


quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Efeitos da Renúncia aos Direitos Hereditários - Herdeiros concorrentes de classes diferentes

 

O atual Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.810, reproduz regra que constava do artigo 1.589 do antigo Código de 1916. Ambos possuem a mesma redação, assim:

 

"Na Sucessão Legítima a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente."

 

Para quem for leigo em assuntos jurídicos, um exemplo ilustra bem a situação. Imaginemos que um pai viúvo faleça deixando três filhos. Atos, Portos e Aramis. Atos renúncia ao seu direito de herança. A parte que iria para Atos soma-se aos quinhões hereditários de Portos e Aramis, herdeiros de mesma classe, já que são todos irmãos. 

 

Certo que existem outras situações que podem importar na transmissão da herança do Sr. Atos para seus filhos ou até mesmo para outros herdeiros ou mesmo terceiros, mas estamos aqui tratando da chamada "Renúncia Abdicativa", mera declaração de renúncia pura e simples, a qual, aliás, possui característica preocupante, qual seja sua irrevogabilidade, conforme artigo 1.812 do Código Civil de 2002.  

 

Agora vamos tornar a situação mais complexa. Imaginemos que o pai dos "três mosqueteiros" acima citados fosse casado ao tempo de sua morte, em regime de comunhão parcial de bens. Neste caso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a viúva, além de meeira do patrimônio comum, concorre com os filhos quanto ao patrimônio particular deixado por seu marido. 


Deste modo temos herdeiros de classes diferentes concorrendo em um certo quinhão da herança. Filhos do morto e esposa do morto. Como ficaria então o quinhão de Atos em caso de renúncia?

 

Durante a VI Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 575, propondo a seguinte interpretação para o dispositivo: 
"Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder."

 

Ou seja, deste modo, com a renúncia de Atos, seu quinhão no patrimônio particular do pai somar-se-ia aos quinhões de seus irmãos & de sua mãe. 

 

O texto foi aproveitado também para um Projeto de Lei que tramita perante a Câmara dos Deputados, o PL 551/2020, de autoria do Dep. Carlos Bezerra (MDB- MT), o qual utiliza-se em sua Justificativa das mesmas razões que levaram à publicação do Enunciado, ou seja: 


Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.


Caso seja aprovado o PL mencionado, o qual foi recebido na CCJ no dia 10 de fevereiro de 2021, será acrescido um parágrafo único ao artigo 1.810 do Código Civil com a seguinte redação: "concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder."

 

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Possibilidade de Penhora do Auxílio Emergencial - Alimentos

 

  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENHORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID-19. NATUREZA DE RENDA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 838, §2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença de alimentos, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, bem como ao Banco do Brasil, a fim de saber se o executado foi beneficiado com o auxílio emergencial oferecido aos cidadãos em face da pandemia da Covid-19, para que fosse realizado bloqueio de 40% (quarenta por cento) desse benefício. 2. Apesar da recomendação constante na Resolução nº 318/2020 do CNJ de que os valores a título de auxílio emergencial não serão objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o auxílio emergencial tem caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal de sua instituição - Lei nº 13.982/2020, e seu decreto regulamentador de nº 10.316/2020. 3. Neste contexto, revela-se possível o bloqueio em questão, porquanto o CPC excepciona a impenhorabilidade do salário no que tange ao pagamento de débito de natureza alimentar, como é o caso das pensões alimentícias (art. 838, §2º). 3.1. Precedente da Corte: " (...)  I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. II - Não há excesso de execução se os valores executados não extrapolam o objeto do acordo de alimentos, cujo cumprimento se postula. III - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários e excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. IV - Negou-se provimento ao recurso." (6ª Turma Cível, 07033857920198070000, rel. Des. José Divino, DJe 06/08/2019). 4. Atendendo a essas premissas, cabível a penhora do auxílio-emergencial recebido pelo agravado, no limite de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela, conforme solicitado pela recorrente.  5. Agravo de instrumento provido.    
(Acórdão 1310009, 07140208520208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FILHA MENOR. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O executado obrigou-se a prestar alimentos à exequente no importe de 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo, já tendo sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias, após descumprimento de acordo de parcelamento do débito. O último cálculo colacionado aos autos denota que a dívida alcançava, em 03/04/2020, o montante de R$ 5.108,96 (cinco mil cento e oito reais e noventa e seis centavos), tendo o mandado de prisão expedido em razão do novo período de dívida alimentícia não paga pelo executado. 2. Do total da dívida alimentar em questão, não há nos autos comprovação de pagamento de uma parcela sequer a título de alimentos à exequente desde 12/2018. 3. Ponderando as circunstâncias dos dois polos desta demanda a partir do contexto fático-probatório despontado dos autos, forçoso reconhecer que o direito à impenhorabilidade sobre valores oriundos de auxílio emergencial recebido pelo agravante deve ser conciliado ao seu dever de proteção e de prestar alimentos à sua filha, menor impúbere que está, por longo período, desamparada. 4. A medida tomada na decisão objurgada, a priori, contemplou ambos os interesses telados nos autos, considerando as necessidades de ambas as partes, conferindo máxima eficácia ao postulado da dignidade da pessoa humana, dentro outras garantias fundamentais, que constituem um manancial axiológico para todo o ordenamento jurídico. Avulta-se, no caso, o princípio da dignidade da pessoa humana em ponderação com as demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a constrição patrimonial sobre os valores recebidos pelo agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1306778, 07220232920208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 

ALIMENTOS E COVID - Critérios para fixação da verba alimentar. Ação proposta antes da pandemia

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PANDEMIA DO COVID-19. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole. 2. A teor dos arts. 1.694, § 1º e 1.695, ambos do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, que deve fornecê-los, mas sem prejuízo daquilo que é necessário para o seu próprio sustento. 3. No caso, discute-se a capacidade econômico-financeira do alimentante, cujo objetivo é reduzir o valor da prestação alimentícia para R$ 800,00, anteriormente fixada em 150% do salário mínimo. 3.1. A esse respeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê que, se após serem fixados, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, não é o caso dos autos. 4. Na hipótese vertente, o alimentante não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de comprovar alteração na sua situação financeira apta a ensejar a redução vindicada. 5. A presente ação revisional foi ajuizada antes mesmo de serem tomadas quaisquer medidas preventivas e/ou restritivas para evitar a proliferação das infecções pelo coronavírus no Distrito Federal. 5.1. Logo, é infundada a alegação do alimentante no sentido que a pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) afetou drasticamente sua capacidade econômico-financeira, já que, no momento da propositura da ação, o comércio e as feiras estavam em pleno funcionamento, assim como não havia restrições ao exercício das suas atividades. 5.2. Conquanto, a mera referência à pandemia enquanto fato novo, público e notório não constitui, por si, fundamento para a redução da verba alimentar. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão da gratuidade de justiça.
(Acórdão 1314325, 07021992420208070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

VALIDAÇÃO DE TESTAMENTO SEM ASSINATURA

No último dia 25 de maio, transitou em julgado o Acórdão oriundo da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1633254-MG, no qual os Ministros julgaram a possibilidade de aprovação de Testamento Particular em que não havia a assinatura física da Testadora, mas tão somente a aposição de sua impressão digital.

Embora no andamento do Processo no site do Tribunal conste erroneamente que o julgamento foi unânime pela aprovação do Testamento, tal não se deu, havendo divergência entre os Ministros.

O voto condutor, redigido pela Ministra Nancy Andrighi destaca que em uma sociedade em que as pessoas se individualizam por tokens, chaves, logins e senhas; o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor.


Leia tudo no link abaixo:


https://61news.com.br/validacao-de-testamento-sem-assinatura/

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Hospital é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizar paciente que ficou em estado vegetativo

A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.
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De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

leia tudo AQUI

domingo, 1 de setembro de 2019

Turma nega pedido de alteração de nome de transgênero após sua morte

A 2ª Turma Cível do TJDFT julgou improcedente pedido de alteração de nome feito pelos genitores de uma pessoa transgênero após a morte de seu filho. Segundo os desembargadores, o nome é um direito personalíssimo, logo eventual pedido de alteração caberia exclusivamente ao próprio interessado em vida.
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Os pais narram que a filha nasceu com o sexo masculino, mas há muito tempo identificava-se com o gênero feminino e havia adotado o nome social Victoria. No entanto, devido à sua morte prematura, não teve tempo de alterar o nome e o gênero nos registros públicos. Os genitores alegam que estariam apenas formalizando um desejo da filha, amplamente exteriorizado durante sua vida.
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Ao analisar o pedido, a relatora destacou que os direitos de personalidade são intransmissíveis, exceto, em situações extraordinárias, tendo em vista a defesa dos direitos da pessoa em caso de ameaça ou lesão, bem como para reclamar perdas e danos delas decorrentes, o que não restou configurado no presente caso. Além disso, segundo a desembargadora, o interessado já havia atingido a maioridade quando faleceu, portanto poderia ter pleiteado o direito de alteração do nome e do gênero em vida, mas não o fez.
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“Desse modo, por consistir um direito personalíssimo, caracterizado por ser intransmissível e irrenunciável, eventual pedido de alteração caberá exclusivamente ao próprio interessado, mediante a via adequada. Na hipótese, o de cujus não exerceu tal prerrogativa em vida, não sendo autorizado aos seus genitores, em momento póstumo, requerem em nome próprio direito personalíssimo do filho”, enfatizou a magistrada.
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A relatora ressaltou ainda que “não está a julgar improcedente a alteração de nome com base na transexualidade”, uma vez que a possibilidade de alteração de nome e gênero de pessoas transgênero, inclusive administrativamente, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, “a questão ora posta diz respeito exclusivamente à ilegitimidade e falta de interesse dos pais pleitearem em nome próprio o direito de alteração de nome do filho”.
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Ao negar o pedido, a Turma entendeu, conforme voto da relatora, que “a partir do falecimento, cessou a possibilidade de modificação de seu prenome e de adequação do sexo declarado na certidão de nascimento com o gênero com o qual se identificava, carecendo os genitores de interesse e legitimidade processual para proceder à modificação”.
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PJe2: 0700186-04.2019.8.07.0015

terça-feira, 21 de maio de 2019

terça-feira, 2 de abril de 2019

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO IBDFAM - A Desjudicialização do Direito Sucessório Brasileiro

A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro

 
Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, membro do IBDFAM
Flávio Grucci Silva - Advogado, Professor, membro do IBDFAM
 
RESUMO
Este artigo tem por objetivo apresentar algumas recentes alterações que estão ocorrendo no Direito Sucessório brasileiro, ampliando os casos de solução de inventários e partilhas perante o Cartório de Notas. Comenta a recente mudança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os artigos do Código de Processo Civil que poderão ser modificados caso seja aprovado o Projeto de Lei  PL 9.496/2018, que tramita na Câmara dos Deputados. Se as mudanças esperadas de fato ocorrerem, há possibilidade de os inventários serem feitos perante o Cartório de Notas, mesmo que existam herdeiros menores ou o falecido tenha deixado um Testamento. 
 
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PALAVRAS-CHAVE – Código Civil brasileiro, Código de Processo Civil Brasileiro, Direito das Sucessões, inventário extrajudicial, testamentos, herdeiros menores.
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ABSTRACT
This article aims to present some recent changes that are occurring in the Brazilian Law of Succession, expanding the cases of solution of inventories and shares before the Notary Public. We commented on the recent change in the scope of the Federal District Court of Justice and the articles of the Code of Civil Procedure that may be modified if Bill 9.496 / 2018, which is being discussed in the Chamber of Deputies, is approved. If the expected changes do occur, there is the possibility that the inventories may be made before the Notary Public, even if there are minor heirs or the deceased has left a Last Will.
 
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KEYWORDS – Brazilian Civil Code, Brazilian Civil Procedure Code, Law of Succession, extrajudicial inventories, last wills, minor heirs.
 

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha.

 A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.

O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.

A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação”.

A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valornão seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.

Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.


Acórdão: 1153512

Fonte: www.tjdft.jus.br

sexta-feira, 1 de março de 2019

O STJ E O CASO DA CRIOGENIA DE UM CADÁVER

RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.718 - RJ (2017/0209642-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : LIGIA CRISTINA MELLO MONTEIRO
ADVOGADOS : CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA  - RJ085056
SORAYA RIBAS SAMPAIO BARROS  - RJ146178
PAULA ALEXANDRA MALGRAND PRINCIPE PESSOA  - RJ022911
RECORRIDO  : CARMEN SILVIA MONTEIRO TROIS
RECORRIDO  : DENISE NAZARE BASTOS MONTEIRO
ADVOGADOS : RODRIGO MARINHO CRESPO  - RJ135204
ANTONIO VANDERLER DE LIMA  - RJ035211
THIAGO AMORIM RODRIGUES  - RJ183823
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. DISPOSIÇÃO DO PRÓPRIO CORPO
PARA DEPOIS DA MORTE. CRIOGENIA. VONTADE DO FALECIDO NÃO CONFIRMADA
PELAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Lígia Cristina Mello
Monteiro, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 722-723):
EMBARGOS INFRINGENTES   CRIOGENIA   ANALOGIA LEI Nº 6.015  
DECLARAÇÃO DE VONTADE   INEXISTÊNCIA   CHANCE DE CURA   AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS   FORMA E LOCAL DE SEPULTAMENTO   DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. I- O direito de dispor do corpo  após a morte  é um direito
da personalidade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito
não pode ficar alheio aos avanços da ciência, a se permitir a
disposição do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III-
 Criogenia ou criopreservação consistente na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.  (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág. 507/525)
IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras formas de
sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a norma da Lei nº
6.015, que permite a cremação, mediante autorização expressa da
pessoa interessada.  V- Impossibilidade de se substituir a
manifestação de vontade do falecido, pela vontade de uma de suas
filhas. Caráter personalíssimo do direito de dispor sobre o corpo,
após a morte. VI   Situação fática onde há incerteza quanto a real
vontade do falecido, em razão das sequelas de um AVC. VII - Total
ausência de resultados favoráveis com o procedimento de criogenia.
Princípio da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após a
morte.  VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local do
sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infringentes.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo (e-STJ, fls. 957-984), a recorrente
aponta ofensa aos arts. 4° da LINDB; 14, § 2°, do CC; e 77 da Lei n.
6.105/1973.
Em síntese, sustenta que a última vontade de seu pai, o Sr. Luiz
Felippe Dias de Andrade Monteiro , era de ser submetido a criogenia
após a morte.
Argumenta não ser necessário nenhum tipo específico de manifestação
de vontade de disposição do próprio corpo para depois da morte,
podendo o desejo do de cujus ser perfeitamente aferido pelo
testemunho de seus parentes.
Alega não ser curial em nossa cultura a realização de disposição de
vontade sobre o próprio corpo para depois da morte, razão pela qual
o querer do falecido deve ser aquilatado pelo testemunho de parentes
próximos, como o da recorrente, filha que conviveu com o Sr. Luiz
Felippe por mais de 30 (trinta) anos.
Defende que o sepultamento do corpo de seu pai, conforme determinado
pelo Tribunal local, violenta a vontade daquele, em franco
desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos
direitos da personalidade.
Contrarrazões às fls. 1.141-1.146(e-STJ).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls.
1.148-1.150), ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, Carmen Silvia Monteiro Trois e outra ajuizaram ação
ordinária contra Lígia Cristina Mello Monteiro. Em síntese, a
exordial tem como escopo impedir a submissão do corpo do Sr. Luiz
Felippe Dias de Andrade Monteiro, pai das autoras e da ré, ao
procedimento de criogenia e, ainda, determinar o sepultamento dos
restos mortais do falecido.
A sentença de primeiro grau, confirmando liminar anteriormente
concedida, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes
termos (e-STJ, fl. 91):
ISTO POSTO, declaro resolvido o mérito da causa e, na forma do art.
269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para tomar
definitiva a liminar expedida, devendo a ré se abster de trasladar o
corpo de Luiz Felippe Dias de Andrade Monteiro para os Estados
Unidos da América, devendo ser o mesmo entregue para regular
sepultamento no local indicado pelas autoras da ação.
Estendo os efeitos da liminar requerida para autorizar o imediato
sepultamento do corpo, uma vez que se  encontra disponível a
documentação necessária, devendo ser expedido ofício para a empresa
responsável pelo depósito do corpo, determinando sua liberação.
Custas rateadas e honorários compensados, em vista da sucumbência
recíproca.
Inconformada, a ré - Lígia Cristina Mello Monteiro   apelou para o
Tribunal de Justiça fluminense, que, por maioria de votos, deu
provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
533-534):
CRIOGENIA. DESTINAÇÃO DE RESTOS MORTAIS.  DISPOSIÇÃO DE ULTIMA
VONTADE. INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO OU CODICILO. DIREITO DA
PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE
CONSENSO ENTRE AS LITIGANTES. AFETIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA,
QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJUS DESEJAVA VER O SEU CORPO SUBMETIDO AO
PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA.
1. A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.
2. Disputa acerca da destinação dos restos mortais do pai das
litigantes, cujo desate não consiste na unificação da vontade das
partes, mas sim na perquirição da real vontade do falecido.
3. Disposição de última vontade do falecido quanto à destinação de
seu cadáver após a morte, que se insere dentre os direitos da
personalidade constitucionalmente assegurados. Inexistência de
testamento ou codicilo que não deve inviabilizar o cumprimento dos
desígnios do falecido, sob pena de afronta ao princípio da dignidade
da pessoa humana. Segundo Kant, cada pessoa deve ser tratada como um
fim em si e nunca como um simples meio para satisfazer interesses
alheios.
4. Em que pese, a solenidade e o conservadorismo do direito
sucessório pátrio, são reconhecidas formas excepcionais de
testamento, como o particular, nuncupativo, marítimo e aeronáutico
que prescindem das formalidades ordinárias e visam impedir que o
indivíduo venha a falecer sem fazer prevalecer sua derradeira
vontade.
5. Os elementos constantes dos autos, em especial a prova
documental, demonstram de forma inequívoca o desejo do falecido de
ter o seu corpo congelado após a sua morte.
6. Inafastável a aptidão da parenta mais próxima do falecido, com
quem mantinha relação de afeto e confiança incondicionais, conforme
demonstrado pelas provas carreadas aos autos, no caso, sua filha
Lygia para dizer sobre o melhor destino para os restos mortais do
falecido, ou seja, aquele que melhor traduz suas convicções e
desejos à época de seu falecimento. Maria Berenice Dias, in Manual
das Sucessões, escreve:  A Constituição Federal elevou a afetividade
à categoria de direito constitucional tutelado, ao afirmar que a
família é a base da sociedade e merece especial proteção do Estado
(CF 226). Ainda que a transmissão da herança se trate de direito
individual, o que fundamenta o direito sucessório nos dias atuais é
o afeto. A lei civil faz presumir esses laços de amor quando não são
determinados por escolha em disposição de última vontade.
(grifamos) 
7. Ausência de previsão legal acerca do tema   criogenia   que, na
forma do art. 4º da LICC, autoriza a aplicação analógica das
disposições existentes acerca da cremação, para a qual a Lei de
Registros Públicos não estabeleceu forma especial para a
manifestação de vontade do falecido. Precedentes deste Egrégio
Tribunal.
8. Inexistência de paradigma jurisprudencial que não inviabiliza a
pretensão diante da ausência de vedação legal e da demonstração de
ser esta a disposição de última vontade do falecido. Recurso
provido.
Irresignadas, as autoras opuseram embargos infringentes, que foram
parcialmente acolhidos, nestes termos (e-STJ, fls. 722-723):
EMBARGOS INFRINGENTES   CRIOGENIA   ANALOGIA LEI Nº 6.015  
DECLARAÇÃO DE VONTADE   INEXISTÊNCIA   CHANCE DE CURA   AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS   FORMA E LOCAL DE SEPULTAMENTO   DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. I- O direito de dispor do corpo  após a morte  é um direito
da personalidade, e por isto inerente a seu titular. II- O direito
não pode ficar alheio aos avanços da ciência, a se permitir a
disposição do corpo de forma diversa das usuais e típicas. III-
 Criogenia ou criopreservação consistente na preservação de
cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura
reanimação e insere-se dentre os avanços científicos que deram nova
roupagem a ciência e medicina, rompendo com antigos paradigmas
sociais, religiosos e morais.  (Apelação Cível n.
0057606-61.2012.8.19.0001, Rel. Des. Flávia Resende, pág. 507/525)
IV- Inexistindo regulamentação quanto a outras formas de
sepultamento, deve-se aplicar, por analogia, a norma da Lei nº
6.015, que permite a cremação, mediante autorização expressa da
pessoa interessada.  V- Impossibilidade de se substituir a
manifestação de vontade do falecido, pela vontade de uma de suas
filhas. Caráter personalíssimo do direito de dispor sobre o corpo,
após a morte. VI   Situação fática onde há incerteza quanto a real
vontade do falecido, em razão das sequelas de um AVC. VII - Total
ausência de resultados favoráveis com o procedimento de criogenia.
Princípio da dignidade humana que deve ser observado, assim como a
segurança jurídica das relações subsequentes, que acentua a
responsabilidade de se conferir o destino dado ao corpo após a
morte.  VIII- Razoabilidade que se aplica quanto ao local do
sepultamento. Parcial acolhimento dos embargos infringentes.
Daí o presente recurso especial interposto por Lígia Cristina Mello
Monteiro.
O Tribunal de Justiça fluminense, com arrimo no conjunto
fático-probatório dos autos, asseverou inexistir prova de que o Sr.
Luiz Felippe desejasse ter seu corpo submetido à criogenia após a
morte (e-STJ, fls.  730-733):
Extrai-se daí que a certeza quanto ao destino desejado pelo Sr. Luiz
Felippe só poderia ser aferida por prova inequívoca de que o mesmo
conhecia o alcance do congelamento e assim o quisesse, o que,
conforme visto acima, não houve, tendo em vista a divergência das
declarações pelo mesmo prestadas, numa mesma época.
Com mais razão, não se pode admitir seja sua vontade suprida pelo
simples consentimento de sua filha, até porque a mesma afirma que  o
falecido já não mais gozava de suas faculdades mentais plenas face a
um AVC sofrido  (fls. 596).
Logo, não se pode afirmar o desejo de ser submetido à criogenia,
sequer tendo sido o próprio a contratar previamente a empresa
americana, se de fato celebrou-se um contrato, uma vez que este não
veio aos autos.
Há sobretudo que se considerar que o Sr. Luiz Felippe, Oficial da
FAB e estudioso do assunto, saberia que se tratava de um
procedimento inusitado no Brasil e com implicações jurídicas
relevantes. Se de fato entendesse o alcance da criogenia, ou ser
possível a cura posterior para os males que o levaram à morte, teria
deixado orientações expressas a esse respeito, e não, ao contrário,
outorgado poderes para que seus bens fossem inventariados e
partilhados, pois não se vislumbra a possibilidade de alguém
pretender voltar à vida sem um mínimo financeiro que pudesse amparar
os gastos a tanto.
Aplica-se, portanto, por analogia, o § 2º, do art. 77 da Lei nº
6015/73, cuja finalidade é regular uma nova situação, na qual se
exige a prévia manifestação de vontade do interessado, devendo haver
prova quanto a esta, o que não ocorre no presente caso, como visto.
Também não há como se proceder à substituição da manifestação de
vontade, como defende a ré com base em alguns julgados, não só
porque inexiste certeza quanto à intenção do congelamento, como do
alcance real deste procedimento, visto que a ré afirma que o desejo
de seu pai era realmente de que o avanço da ciência permitisse a sua
eventual recuperação (fls. 39).
Com efeito, o parecer jurídico juntado pela ré às fls. 471/497 deixa
claro que a criônica tem como objetivo a reanimação no futuro e,
para tanto, os médicos utilizam  máquinas que mantêm a circulação do
sangue e a oxigenação do corpo  e, após mantê-lo no frio, o sangue é
retirado e inserido o líquido crioprotetor, sendo em seguida
direcionado para resfriamento por cerca de três horas para
 assegurar que todas as partes do corpo serão congeladas por igual 
(fls. 475).
[...]
Logo, há que se trilhar, aqui, pelo caminho da responsabilidade,
observando o alto gasto do procedimento, a comprometer as finanças
do falecido, sem que efeito concreto algum   retomada da vida  
ocorra, desnaturando a própria vontade do falecido, na visão de uma
filha que aqui figura como ré.
Dessa forma, inexistindo manifestação expressa de vontade do Sr.
Luiz Felippe quanto ao congelamento de seu corpo após a morte;
inexistindo indícios de chance de cura e de uma vida digna, não há
como autorizar o translado do corpo do Sr. Luiz Felipe para ser
submetido ao procedimento da criogenia, devendo prevalecer o enterro
como forma de sepultamento e destino dado ao corpo após a morte.
Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações
vertidas nas razões do especial, demanda o reexame de provas,
situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em
favor dos advogados da parte recorrida em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2017.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Médica, doula e enfermeira são condenadas por lesões em bebê por demora no parto


O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga julgou parcialmente procedente denúncia  do Ministério Público do DF e condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira, pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, omissão que causou graves sequelas ao bebê. 
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A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica. A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. 
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Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
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O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia na qual narrou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo. A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal.
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Devido ao ocorrido o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente. Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Todavia, afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto ocorreu por voltas das 8 da manhã.
 .
As rés apresentaram defesa, argumentando, em resumo, que não foram omissas quanto ao procedimento de parto; que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante; que não podiam presumir o início do trabalho de parto; que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente; que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital; e que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.   
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O magistrado, contudo, concluiu que: “Diante desse farto conjunto de provas, ficou evidenciado que Caren, Melissa e Joana, a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê. Caren e Melissa, que ficaram responsáveis pela internação de Arthur no hospital, mesmo cientes das consequências de suas condutas, desprezaram todos os riscos e omitiram informações vitais sobre as condições de nascimento de Arthur, como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do bebê. Caren e Melissa também mentiram sobre o horário de nascimento de Arthur, informando para a equipe hospitalar que ele havia nascido às 15h, quando o parto havia ocorrido em torno de 7h50. 
 .
As três rés, ainda, orientaram o casal Juliano e Isabela, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê. 
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Como consequência dessa conduta praticada por Caren, Melissa e Joana, em conluio, Arthur foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas.”.
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Da decisão, cabe recurso.
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Processo : 2015.07.1.012554-2
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FONTE: TJDFT

sábado, 29 de dezembro de 2018

Decisão judicial garante que Mãe de Santo seja velada e sepultada no Terreiro onde foi sacralizada


A morte de uma das mais importantes representantes do candomblé brasileiro, Mãe Stella de Oxóssi, 93 anos, dia 27/12, desencadeou uma disputa judicial entre representantes da Sociedade Cruz Santa do Axé Opô Afonjá e pessoas próximas à sacerdotisa, como sua companheira, a psicóloga Graziela Domini.
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O dilema só foi resolvido por volta das 13h30 de hoje (28), depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou que o corpo de Mãe Stella fosse transportado da cidade de Nazaré das Farinhas, no Recôncavo Baiano, a cerca de 90 quilômetros de Salvador, para a capital baiana.
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Conforme decisão da juíza Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira, o corpo da ialorixá deve ser enterrado no terreiro Ilê Axé Opô Afonjá, localizado no bairro de São Gonçalo do Retiro e, hoje, administrado pela Sociedade Cruz Santa do Axé Opô Afonjá. 
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A decisão começou a ser cumprida no início da tarde, depois que um oficial de Justiça entregou a decisão na Câmara dos Vereadores de Nazaré, onde ocorria o velório da Mãe de Santo desde a quinta-feira.

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Conforme informações mais recentes, o enterro já ocorreu, acompanhado por uma multidão em Salvador, após os rituais fúnebres próprios do Candomblé

Para saber mais, clique AQUI e AQUI

A decisão judicial pode ser lida AQUI

Fontes: EBC - Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil Brasília; Portal G1 e Conexão Cidade.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Terceira Turma mantém bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida

FONTE: STJ

Em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de reconhecer ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário do débito. Ao negar habeas corpus ao devedor, o colegiado ressalvou a possibilidade de modificação posterior da medida de constrição caso venha a ser apresentada sugestão alternativa de pagamento.
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“Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente”, afirmou a relatora do recurso em habeas corpus, ministra Nancy Andrighi.
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Meio processual
No mesmo julgamento, o colegiado entendeu não ser possível questionar, por meio de habeas corpus, medida de apreensão de carteira nacional de habilitação também como forma de exigir o pagamento da dívida, tendo em vista que o habeas corpus, necessariamente relacionado à violação direta e imediata do direito de ir e vir, não seria a via processual adequada nesse caso.
No pedido de habeas corpus, o devedor questionava decisão do juiz de primeira instância que suspendeu sua carteira de habilitação e condicionou o direito de o paciente deixar o país ao oferecimento de garantia.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substituto de recurso, já que a decisão de primeira instância teria sido anteriormente impugnada por meio de agravo de instrumento.
Em recurso dirigido ao STJ, o devedor alegou que o habeas corpus seria a via adequada para conter o abuso de poder ou o exercício ilegal de autoridade relacionado ao direito de ir e vir, situação encontrada nos autos, já que houve o bloqueio do passaporte.
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Direito de locomoção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que a utilização do habeas corpus em matéria cível deve ser igualmente ou até mais excepcional do que no caso de matéria penal, já que é indispensável a presença de direta e imediata ofensa à liberdade de locomoção da pessoa.
Nesse sentido, e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a ministra apontou que a questão relacionada à restrição do direito de ir e vir pela suspensão da CNH deve ser discutida pelas vias recursais próprias, não sendo possível a apreciação do pedido por meio de habeas corpus.
Por outro lado, no caso do bloqueio de passaporte, Nancy Andrighi explicou que a medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução da dívida pode implicar – ainda que de forma potencial – ameaça ao direito de ir e vir, pois impede o devedor, durante o tempo em que a medida estiver vigente, de se locomover para onde quiser.

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Princípio da cooperação
Admitida a possibilidade do questionamento da restrição de saída do país por meio do habeas corpus, a ministra lembrou que o princípio da cooperação, desdobramento do princípio da boa-fé processual, impõe às partes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses.
Segundo a ministra, um exemplo do princípio da cooperação está no artigo 805 do CPC/2015, que impõe ao executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida.
Também expressos no CPC/2015, ressaltou a relatora, os princípios da atipicidade dos meios executivos e da prevalência do cumprimento voluntário, ainda que não espontâneo, permitem ao juiz adotar meios coercitivos indiretos – a exemplo da restrição de saída do país – sobre o executado para que ele, voluntariamente, satisfaça a obrigação de pagar a quantia devida.
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Contraditório e fundamentação
Todavia, a exemplo do que ocorre na execução de alimentos, em respeito ao contraditório, a ministra apontou que somente após a manifestação do executado é que será possível a aplicação de medidas coercitivas indiretas, de modo a induzir ao cumprimento voluntário da obrigação, sendo necessário, ademais, a fundamentação específica que justifique a aplicação da medida constritiva na hipótese concreta.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o juiz aplicou medidas coercitivas indiretas sem observar o contraditório prévio e sem motivação para a determinação de restrição à saída do país, o que seria suficiente para impedir a utilização desse meio de coerção. Entretanto, a ministra também lembrou que o devedor não propôs meio de menor onerosidade e de maior eficácia da execução, o que também representa violação aos deveres de boa-fé e colaboração.
“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.