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terça-feira, 2 de abril de 2019

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO IBDFAM - A Desjudicialização do Direito Sucessório Brasileiro

A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro

 
Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, membro do IBDFAM
Flávio Grucci Silva - Advogado, Professor, membro do IBDFAM
 
RESUMO
Este artigo tem por objetivo apresentar algumas recentes alterações que estão ocorrendo no Direito Sucessório brasileiro, ampliando os casos de solução de inventários e partilhas perante o Cartório de Notas. Comenta a recente mudança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os artigos do Código de Processo Civil que poderão ser modificados caso seja aprovado o Projeto de Lei  PL 9.496/2018, que tramita na Câmara dos Deputados. Se as mudanças esperadas de fato ocorrerem, há possibilidade de os inventários serem feitos perante o Cartório de Notas, mesmo que existam herdeiros menores ou o falecido tenha deixado um Testamento. 
 
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PALAVRAS-CHAVE – Código Civil brasileiro, Código de Processo Civil Brasileiro, Direito das Sucessões, inventário extrajudicial, testamentos, herdeiros menores.
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ABSTRACT
This article aims to present some recent changes that are occurring in the Brazilian Law of Succession, expanding the cases of solution of inventories and shares before the Notary Public. We commented on the recent change in the scope of the Federal District Court of Justice and the articles of the Code of Civil Procedure that may be modified if Bill 9.496 / 2018, which is being discussed in the Chamber of Deputies, is approved. If the expected changes do occur, there is the possibility that the inventories may be made before the Notary Public, even if there are minor heirs or the deceased has left a Last Will.
 
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KEYWORDS – Brazilian Civil Code, Brazilian Civil Procedure Code, Law of Succession, extrajudicial inventories, last wills, minor heirs.
 

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Ementa com Comentário - Inventário. Herança aos colaterais. Exclusão dos sobrinhos-netos

EMENTA EXTRAÍDA DO INFORMATIVO DO IBDFAM

Agravo de instrumento. Inventário Decisão que indeferiu habilitação dos agravantes nos autos como herdeiros Agravantes que postulam habilitação no inventário por representação à genitora pré-morta, que era sobrinha da autora da herança. Herança que deve ser atribuída aos colaterais, cabendo direito de representação na linha transversal somente a filhos de irmãos. Agravantes que na qualidade de sobrinhos-netos da falecida não herdam por representação. Multa aplicada em razão de provocação de incidente manifestamente infundado. Possibilidade. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP, AI nº 2215094-14.2016.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 14/07/2017). 

COMENTÁRIO DO BLOG

 O TJSP aplicou aqui regra expressa contida nos artigos 1.840, 1.851 e 1.853 do Código Civil de 2002 que assim dispõem:


Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

(...)

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

(...)

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem
Isto significa que na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge do falecido, serão chamados os herdeiros colaterais, conforme a proximidade em grau com o morto. 

Assim a regra geral é no sentido de serem chamados primeiro os colaterais de segundo grau (irmãos do morto), depois os de terceiro (sobrinhos e tios do morto) e por fim os de quarto grau (tios-avós, sobrinhos-netos e primos em quarto grau, ou seja, os filhos dos irmãos dos pais do falecido).

A princípio os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto na classe dos colaterais. Porém, o Código Civil brasileiro possui regra de exceção aplicável somente quando da sucessão dos colaterais de segundo grau, ou seja, os irmãos do falecido, de modo que havendo irmãos pré-mortos, os filhos destes, ou seja, os sobrinhos do falecido serão chamados para receber a cota da herança por Direito de Representação. 

Por exemplo, o autor deste blog vem a óbito, não deixa descendentes, nem ascendente e nem mesmo cônjuge sobrevivente e, dos seus três irmãos bilaterais (A, B e C), um já é falecido a um certo tempo e teve dois filhos (chamemo-los de C1 e C2, filhos de C). 

Ora, se todos os três irmãos fossem vivos, cada um receberia uma terça parte da minha herança. Mas um já faleceu. E se fossemos aplicar a regra geral de exclusão, meus dois irmãos vivos (colaterais de segundo grau) eliminariam os sobrinhos C1 e C2, que são colaterais de terceiro grau. 

Porém, como vimos acima, o artigo 1.853, determina que os sobrinhos sejam chamados para dividir a terça parte que iria para o seu pai, sendo que cada qual então receberá um sexto da herança.

A regra não é nova e já constava do Código de 1916 (art. 1.622).

Evidentemente que o fato de haver eventual concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais, regra do artigo 1.843, §2º, pode ter impacto no quinhão devido a cada irmão e isso também trará reflexos no montante devido a cada sobrinho filho de irmão pré-morto. 

Desse modo, os sobrinhos-netos do caso concreto realmente não possuíam a menor condição de ter êxito na ação, razão até pela qual receberam multa por provocação de incidente manifestamente infundado.

Destaque-se por fim que o fato de estarem no quarto grau colateral não os impede de receber herança ou cotas dela, uma vez que a ordem da vocação hereditária no Brasil de fato se estende até o quarto grau colateral. Porém, estes somente receberiam acaso estivesse esgotado o terceiro grau colateral, por não existirem familiares de terceiro grau, ou por terem sido excluídos, deserdados, ou terem renunciado, etc. 

Aí sim, não havendo irmãos do morto e nem sobrinhos ou tios, sendo que estes últimos somente seriam chamados na falta dos sobrinhos, os parentes de quarto grau acima mencionados seriam chamados para dividir a herança por cabeça, sem qualquer preferência entre eles.

Não nos esqueçamos também que não foram aqui mencionados os companheiros pois ainda não houve a publicação do acórdão que equalizou os direitos sucessórios entre estes e os cônjuges. 




sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Juiz pede intervenção do CNJ em litígio de herdeiros das Casas Pernambucanas

Fonte: Migalhas

O juiz de Direito substituto José Anchieta Felix da Silva, da 1ª vara de Sucessões e Registros Públicos de Recife/PE, solicitou ao CNJ a possibilidade de intervenção em processo que envolve a empresária Anita Harley e nove sobrinhos pelas ações das Casas Pernambucanas. A disputa já se arrasta por 24 anos.
De acordo com o magistrado, considerando o tempo de tramitação do feito, os “inúmeros entraves já criados” e o pequeno número de herdeiros – em que a maioria ainda não usufrui da herança recebida - , o Conselho Nacional poderia auxiliar no sentido de promover a conciliação dos envolvidos.

O magistrado se inspirou em trabalho levado a cabo pelo juiz Gustavo Procópio, que em janeiro de 2013 conseguiu encerrar processo de inventário que se arrastava há 25 anos na Justiça da PB e mais 40 outros processos relacionados a lide principal – as partes sequer se falavam até fecharem as bases gerais do acordo, na última sessão de conciliação.

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segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Reconhecimento de relação homoafetiva pode ser julgada em inventário

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ cassou sentença da Comarca da Capital e determinou o retorno do processo à origem para julgamento, na apelação que questionou extinção, sem julgamento do mérito, da ação declaratória de união estável homoafetiva cumulada com inventário ajuizada em 2008. R. afirmou ter vivido em união estável com J. e alegou que teve seus direitos constitucionais violados com a decisão em 1º Grau.

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