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terça-feira, 2 de abril de 2019

ARTIGO PUBLICADO NO SITE DO IBDFAM - A Desjudicialização do Direito Sucessório Brasileiro

A ampliação da desjudicialização no direito sucessório brasileiro

 
Cristian Fetter Mold – Advogado, Professor, membro do IBDFAM
Flávio Grucci Silva - Advogado, Professor, membro do IBDFAM
 
RESUMO
Este artigo tem por objetivo apresentar algumas recentes alterações que estão ocorrendo no Direito Sucessório brasileiro, ampliando os casos de solução de inventários e partilhas perante o Cartório de Notas. Comenta a recente mudança no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os artigos do Código de Processo Civil que poderão ser modificados caso seja aprovado o Projeto de Lei  PL 9.496/2018, que tramita na Câmara dos Deputados. Se as mudanças esperadas de fato ocorrerem, há possibilidade de os inventários serem feitos perante o Cartório de Notas, mesmo que existam herdeiros menores ou o falecido tenha deixado um Testamento. 
 
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PALAVRAS-CHAVE – Código Civil brasileiro, Código de Processo Civil Brasileiro, Direito das Sucessões, inventário extrajudicial, testamentos, herdeiros menores.
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ABSTRACT
This article aims to present some recent changes that are occurring in the Brazilian Law of Succession, expanding the cases of solution of inventories and shares before the Notary Public. We commented on the recent change in the scope of the Federal District Court of Justice and the articles of the Code of Civil Procedure that may be modified if Bill 9.496 / 2018, which is being discussed in the Chamber of Deputies, is approved. If the expected changes do occur, there is the possibility that the inventories may be made before the Notary Public, even if there are minor heirs or the deceased has left a Last Will.
 
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KEYWORDS – Brazilian Civil Code, Brazilian Civil Procedure Code, Law of Succession, extrajudicial inventories, last wills, minor heirs.
 

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

TJGO - Advogado compra vaca e porco durante audiência para por fim a processo

Para ajudar a por fim a um processo de divórcio litigioso, o advogado de uma das partes comprou uma vaca e um porco da ex-mulher do seu cliente, no momento da audiência em que se discutia a partilha de bens do casal. Com isso, foi encerrada a demanda proposta pela ex-companheira há quase três anos na Justiça de Niquelândia. 
O caso foi decidido durante o Programa Justiça Ativa, que está sendo realizado na comarca desde terça-feira (14). A audiência foi conduzida pelo juiz Fernando Ribeiro de Oliveira que, ao lado de seis outros magistrados, está contribuindo com o evento que termina nesta quinta-feira (16).
Conforme explicou o advogado Nilson Ribeiro Spíndola, o seu cliente, que é lavrador e mora na zona rural de Niquelândia, o procurou porque não tinha condições financeiras para contratar os serviços de um profissional. “Comovido com sua história, pois ele vive abaixo da linha da pobreza, acabei patrocinando a sua causa sem qualquer cobrança de honorários”, ressaltou o advogado, lembrando que, após ter sido contratado, o lavrador ia todos os dias ao seu escritório para “resolver logo” o divórcio, com partilha de bens, para seguir sua vida.
Os bens partilhados entre o casal, segundo Spíndola, eram duas vacas, dois porcos, 15 galinhas, um saco de farinha, uma antena parabólica, um triturador, 50 pés de guariroba e um cachorro. No decorrer da audiência, o homem propôs comprar a parte que cabia a sua ex-companheira, estipulada em R$ 6 mil, divididos em 30 parcelas de R$ 200. No entanto, restavam uma vaca, um porco e as 15 galinhas para fechar o acordo.
Por quase duas horas, o casal permaneceu em frente ao juiz tentando a conciliação. A mulher não aceitava ficar com a vaca e o porco porque estava morando na cidade e não tinha onde colocá-los. Quanto às 15 galinhas, aceitou o acordo pois já tinha um poleiro em seu quintal. Diante desse impasse, o juiz sugeriu ao advogado que comprasse as duas crias, o que foi aceito por ele. “Para me ver livre da visita diária de meu cliente, acabei por concordar com o magistrado, desembolsando o valor de R$ 1.350 reais a ser depositado em conta poupança em favor da mulher, salientou o advogado. Após a conciliação, o casal saiu satisfeito da audiência, mas nem de longe a mulher quis um abraço do marido", disse o advogado em tom de brincadeira. O casal permaneceu casado por aproximadamente 21 anos e teve duas filhas.
Sobre o Justiça Ativa, Nilson Ribeiro Spíndola destacou os resultados positivos que o programa vem alcançando. “Os advogados do interior que, em muitas comarcas, aguardam por longos períodos o fim dos processos, hoje se sentem felizes pela entrega da prestação jurisdicional de maneira rápida e eficaz”. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Artigo indicado para leitura

"Partilha e Sucessão das Quotas Empresariais" é o interessante tema enfrentado por Douglas Phillips Freitas hoje no site do IBDFAM

Acesse o artigo clicando AQUI

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.
Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.


A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.


A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.


Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher. Leia tudo AQUI