quinta-feira, 26 de junho de 2014

TJDFT permite cumprimento de testamento conjuntivo de casal português

24/06/2014Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) autorizou o cumprimento de testamento conjuntivo em favor de uma beneficiária, baseado na conversão substancial do negócio jurídico, para que seja preservada a vontade de um casal falecido.
Segundo o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o testamento conjuntivo - elaborado e outorgado por mais de uma pessoa, no mesmo ato -   é proibido, tradicionalmente, no sistema romano/latino.  Não importa que estes testadores tenham feito disposições recíprocas ou correspectivas, o ato ainda continua proibido, mesmo que seja um casal, num mesmo momento e  instrumento. “Nada impede que mais de uma pessoa faça um testamento dispondo em favor de outra no mesmo dia e livro notarial, mas o documento pode ser realizado somente em atos diferentes, do contrário, ainda que sejam marido e mulher, o testamento criado se torna nulo de pleno direito”, explica.
No caso, a beneficiária do testamento abriu ação de pedido de registro e cumprimento de testamento público deixado por um casal falecido que não teve filhos. O homem faleceu em 16 de dezembro de 1986, e sua esposa em 5 de novembro de 1998. Durante 12 anos decorridos entre as datas dos falecimentos não houve pedido de cumprimento de testamento ou processo de questionamento de sua validade.
Para refutar a nulidade do testamento, a autora da ação alegou não se tratar de testamento conjuntivo, pois existem documentos que provam o testemunho individual de cada cônjuge do casal. Ainda, expôs a existência de prescrição do prazo para o questionamento da eventual invalidade do testamento.
A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada (DF), presidente do IBDFAM/DF, aponta que o prazo de questionamento do testamento não era regulado na legislação anterior. Este prazo somente foi aplicado com a disposição do artigo 1.859 do atual Código Civil, que extingue em cinco anos o direito de protestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Ana Louzada explica ainda que não se deve interpretar o registro descrito na norma legal como sendo aquele documento realizado perante o tabelião, no cartório onde foi lavrado o testamento. Isso, porque o diploma legislativo estaria abrindo a possibilidade de discussão da herança da pessoa ainda em vida, o que não é permitido. No entanto, o testador pode alterar o documento quantas vezes forem necessárias. Assim, não é possível levar em consideração a prescrição alegada.
Entretanto, a magistrada reconhece que apesar da posição do Ministério Público, o caso em questão possui características que exigem um maior aprofundamento. Atualmente, não existem ascendentes, descendentes, e sequer notícias de quaisquer colaterais que seriam beneficiados com a declaração de invalidade do testamento do casal, de forma que se houver o reconhecimento da sua nulidade, os bens deixados pelo casal serão entregues à Fazenda Estadual.
De acordo com o Ministério Público, a proibição legal do testamento conjuntivo se fundamenta no descrédito do órgão em pactos sucessórios; o respeito à privacidade; e a impossibilidade do testamento ser revogado unilateralmente, impedindo o interessado de modificá-lo quando lhe conviesse. Observando os fundamentos da posição do MP, a juíza afirma que entre os anos de 1986 e 1998 a falecida optou por manter as disposições do documento e não demonstrou interesse em modificar o testamento, preservando o caráter personalíssimo da escritura e conservando a última vontade do casal em deixar os seus bens para a beneficiária citada no caso.
Conversão do negócio jurídico - Neste sentido, Ana Louzada relembra que o objetivo do testamento é permitir ao testador dispor do seu patrimônio da forma que desejar. A presidente do IBDFAM/DF também lembra que no caso em questão, não há dúvidas quanto à pretensão do casal. Quanto aos demais fundamentos a proibir o testamento conjuntivo, a magistrada ressalta que não houve pacto sucessório no presente caso, pois a beneficiária não teve qualquer participação durante o momento de realização da escritura.  A juíza expõe que na escritura consta que cada cônjuge falou à sua vez, respeitando a exigência de que seja expressa a vontade pessoalmente manifestada pela parte. Segundo Ana Louzada, os fundamentos que vedam o testamento conjuntivo não subsistem neste caso.
O ministro César Asfor Rocha, em seu voto, relatou que não possui dúvida quanto à compreensão de que o testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades que não podem ser negligenciadas ou desprezadas. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada para assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, sobretudo dos seus filhos.
Em julgamento foi constatado que o tabelião do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Sobradinho (DF) não exigiu que o testamento fosse realizado em instrumentos separados, o que estaria em consonância com a lei. Mas o casal de portugueses compareceu ao local munidos de cinco testemunhas para dispor do patrimônio em conformidade com os termos legais. Desta forma, tendo em vista que o Estado não pode se beneficiar do próprio erro, e que não subsistem neste caso os fundamentos que proíbem o aproveitamento do testamento conjuntivo, a juíza determinou a conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade dos falecidos constante na Escritura Pública de Testamento.
O jurista Zeno Veloso enaltece a decisão da juíza Ana Maria Louzada, ao permitir a aplicação do testamento, e considerar as circunstâncias do caso concreto, mandando-se aplicar a esse testamento, que seria em princípio nulo, a figura da conversão, para que ele possa ser cumprido. “Eu diria neste momento que esta é a primeira decisão que eu conheço que manda aplicar a conversão para cumprir testamento conjuntivo”, reflete.

Aplicativo do IBDFAM

As edições da Revista informativa mensal do IBDFAM poderão ser acessadas a qualquer momento, por meio do primeiro aplicativo do Instituto na App Store, lançado nesta quarta-feira (25). Até o momento, 11 edições da revista estão disponíveis. O serviço é totalmente gratuito aos membros do Instituto e, para acessar, basta inserir o número de associado, ou CPF, ou e-mail e senha - a mesma utilizada no portal IBDFAM. A versão para computador já se encontra disponível no portal do Ibdfam, somente para associados.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Criança adotada por homem solteiro terá nome fictício de mãe em certidão de nascimento

Um pai solteiro conquistou o direito de incluir nome materno fictício na certidão de nascimento de seu filho adotivo. Ao conceder o pedido, a juíza de Direito Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, destacou que a decisão tem como objetivo atender ao interesse da criança, evitando maiores constrangimentos, e assegurar "o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente"

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TJSC - Alienação Parental - Entrega da criança para família substituta

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELOS TIOS PATERNOS DO MENOR. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA GENITORA. FILHO AFASTADO DE SEU CONVÍVIO, EM RAZÃO DE EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONTRA O PAI BIOLÓGICO DO MENINO. ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL SUPOSTAMENTE PERPETRADO CONTRA O DESCENDENTE, O QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO CORROBORADO PELA INVESTIGAÇÃO REALIZADA, FOI, POSTERIORMENTE, DESMENTIDO PELO PRÓPRIO GAROTO. SITUAÇÃO QUE ACABOU GERANDO DESGASTE NO RELACIONAMENTO ENTRE MÃE E FILHO, QUE, INCLUSIVE, PASSOU A RECUSAR A RESPECTIVA VISITAÇÃO. APELANTE QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MUDANÇA EM SUA CONDUTA. MANIPULAÇÃO PERSISTENTE DA VERDADE DOS FATOS, COM O PROPÓSITO DE PREJUDICAR A RELAÇÃO PATERNO-FILIAL. FATO QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE PARA PROMOVER O SADIO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INFANTE QUE ENCONTRA-SE SOB OS CUIDADOS DE SEUS GUARDIÕES HÁ MAIS DE 5 ANOS, ESTANDO BEM ADAPTADO, ENCONTRANDO NA FAMÍLIA SUBSTITUTA ACOLHIMENTO E PROTEÇÃO, RESTANDO ATESTADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, SUA CONSIDERÁVEL EVOLUÇÃO NO PERÍODO, MOSTRANDO-SE O AMBIENTE FAVORÁVEL À SUA FORMAÇÃO. REALIDADE QUE DEVE SER PRESERVADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO DE VISITAÇÃO GARANTIDO A AMBOS OS GENITORES, OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO E FORTALECIMENTO DOS RESPECTIVOS VÍNCULOS DE AFETIVIDADE. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DA FAMÍLIA PROSSIGA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - Apelação Cível nº 2011.093186-4, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado)

terça-feira, 3 de junho de 2014

APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. EFEITOS.

Em princípio, a alteração do regime de bens do casamento, da comunhão (parcial ou total) para separação, deve ter efeitos “ex nunc”. Precedentes doutrinários.
Por outro lado, se em qualquer caso é lícito às partes pedir que uma alteração de regime de bens retroaja, então é de rigor concluir inexistir óbice para que não retroaja, mas ao invés produza seus efeitos apenas da alteração em diante. Pois de regra, quem pode o “mais”, pode o “menos”.
Por outro lado, em casos de alteração de regime de bens, o que importa é que os direitos e interesses de terceiros fiquem devidamente resguardados, o que já está garantido no caso, e não vai sofrer alteração pela determinação de que a alteração de regime só produza efeitos “ex nunc”.
Por fim, a pretensão de resolver os poucos bens adquiridos entre a celebração do casamento e o presente retrata verdadeira pretensão de fazer “partilha amigável”, o que é inclusive recomendável em casos como o presente, na esteira da jurisprudência deste colegiado sobre o tema.
DERAM PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70053657052
COMARCA DE RIO GRANDE
B.C.C.L.O.C.
.
APELANTES;
.J.
.
APELADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 04 de julho de 2013.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br

TJRJ - Emenda Constitucional 66/10 - Supressão da separação judicial e supressão da discussão sobre culpa no divórcio

S. M. C. ajuizou ação de divórcio contra E. G. B. M. C.. A ré ofereceu contestação e reconvenção, alegando que existe um automóvel a ser partilhado e que deseja manter o nome de casada (fls. 18/24 e 36/44). A sentença julgou procedente o pedido de divórcio e, em relação à reconvenção, parcialmente procedente o pedido para garantir ao cônjuge virago a manutenção do nome de casada. Quanto ao suposto bem comum, determinou que a partilha seja realizada pela via própria (fls. 65/67). Recurso da autora com preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que não houve o interstício mínimo exigido pelo Código Civil entre a separação e o divórcio (fls. 73/84). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 86/97). É o relatório. Embora a advogada que subscreveu a peça inicial não constasse da procuração outorgada pelo autor, os demais atos processuais foram praticados por procuradores constituídos, o que, nos termos do art. 37, parágrafo único, do CPC, ratifica todos os atos anteriores. Não houve cerceamento de defesa. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha dos bens (Súmula nº 197 do STJ). A apelante, como consignado na sentença, deverá buscar a divisão do patrimônio comum pela via adequada. No mérito, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não mais se exige prévia separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: ¿Direito de Família Divórcio direto consensual. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito fundamentando na ausência do requisito temporal para decretação. Reforma da sentença. Emenda Constitucional nº 66/2010. Fim do requisito temporal para decretação do divórcio. Provimento do apelo. "Felizmente este verdadeiro calvário chega ao fim. A mudança provoca uma revisão de paradigmas. Além de acabar com a separação e eliminar os prazos para a concessão do divórcio, espanca definitivamente a culpa do âmbito do Direito das Famílias. Mas, de tudo, o aspecto mais significativo da mudança talvez seja o fato de acabar a injustificável interferência do Estado na vida dos cidadãos. Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim." (DIAS, Maria Berenice. Divórcio Já! Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 09/07/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=769). Provimento do recurso para homologar o acordo de divórcio.¿ (Apelação nº 0078505-85.2009.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Nagib Slaibi) * * * ¿CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 226, DA CARTA MAGNA. SUPRESSÃO DO PRAZO COMO REQUISITO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, DE APLICABILIDADE IMEDIATA, RESTANDO DESNECESSÁRIA A EDIÇÃO OU OBSERVÂNCIA A QUALQUER OUTRA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA PARA DETERMINAR O SEU PROSSEGUIMENTO, EM SEUS ULTERIORES TERMOS.¿ (Apelação nº 0001983-31.2010.8.19.0082, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Dickstein) Desse modo, se um dos cônjuges manifestou vontade em dissolver o vínculo conjugal, o consorte nada pode fazer para impedir o divórcio. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do artigo 557, caput, do CPC.
(TJ-RJ - APL: 01537717320128190001 RJ 0153771-73.2012.8.19.0001, Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2013, DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2014 12:07)

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Judiciário e AA se unem para diminuir casos de violência doméstica

Fonte: TJPA

A Comarca de Santarém promove, na próxima segunda-feira, 26, o 2º encontro de avaliação qualitativa periódica do Projeto “Sem álcool, uma convivência sem violência”. O projeto, coordenado pelo juiz Geraldo Leite, é uma tentativa de diminuir os índices de violência no lar causados pelo alcoolismo e vem sendo realizado desde setembro do ano passado pela Vara de Violência Doméstica. Atualmente, o projeto atende a um grupo de 21 homens que respondem a processos da Lei Maria da Penha.

O juiz explica que quando “a vítima registra uma ocorrência na delegacia, declara se o companheiro estava embriagado e se é alcoólatra, o que serve como parâmetro inicial para a inclusão dele no projeto”. A partir disso, o juiz determina as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha – como manter distância da vítima – e determina, também, que o acusado assista palestras semanais do grupo de Alcoólicos Anônimos (AA).
 
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Antes conhecida como Lei da Palmada, Lei Menino Bernardo é aprovada na Câmara

Fonte:IBDFAM

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21) a redação final da proposta que proíbe castigos físicos em crianças e adolescentes (PL 7672/10). A proposta, que vinha sendo chamada de Lei da Palmada desde que iniciou a sua tramitação, vai se chamar agora “Lei Menino Bernardo”.
O novo nome foi escolhido em homenagem ao garoto gaúcho Bernardo Boldrini, de 11 anos, que foi encontrado morto no mês passado. O pai e a madrasta são suspeitos de terem matado o garoto.
O projeto, que inclui dispositivos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), será analisado agora no Senado.
Segundo a proposta, os pais ou responsáveis que usarem castigo físico ou tratamento cruel e degradante contra criança ou adolescente ficam sujeitos a advertência, encaminhamento para tratamento psicológico e cursos de orientação, independentemente de outra sanções. As medidas serão aplicadas pelo conselho tutelar da região onde reside a criança.
Além disso, o profissional de saúde, de educação ou assistência social que não notificar o conselho sobre casos suspeitos ou confirmados de castigos físicos poderá pagar multa de 3 a 20 salários mínimos, valor que é dobrado na reincidência.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Risco de morte da mãe faz justiça autorizar aborto

FONTE: TJMT

Uma gestante em Cuiabá obteve na Justiça o direito de interromper a gravidez que se levada adiante certamente a levaria a óbito. Acontece que a mulher sofreu, em gestação anterior, um acidente vascular com dissecção da aorta, ou seja, um rasgão em uma das três camadas da maior artéria do corpo humano, que transporta o sangue do coração para todo o corpo.
 
Desde que passou por esta situação, ela corre risco de ter nova complicação vascular, tanto durante a gestação quanto no parto e ainda no período pós-parto. O problema de saúde pode evoluir para a obstrução do fluxo sanguíneo de inúmeras outras veias. Além disso, se a aorta se romper completamente, a pessoa sofrerá hemorragia interna o que a levará à morte rapidamente.
 
Antes de optar pela vida da mãe ou do bebê, o juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Capital, pesquisou o posicionamento de diversos estudiosos sobre o assunto e analisou minuciosamente a situação concreta. O mesmo diagnóstico sobre o risco de morte da paciente foi comprovado por quatro médicos diferentes e reforçado pelo Núcleo de Apoio Técnico/NAT do TJMT. Foi destacado inclusive que não há garantias do bebê nascer vivo diante das condições adversas para o desenvolvimento do feto.
 
O magistrado observa que apesar do aborto ser proibido no Brasil, neste caso excepcional o procedimento médico é permitido e considera-se interrupção necessária e terapêutica. Conforme o artigo 128 do Código Penal há três situações em que o aborto é permitido no país. O primeiro é quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante. O segundo é quando a gravidez é resultante de um estupro e associado a isso há consentimento da gestante para a retirada do feto. Já o terceiro é quando o feto possui anencefalia, ou seja, má formação do cérebro.
 
O magistrado destaca que o aborto deverá ser realizado por médico devidamente qualificado e em local apropriado, com todas as condições e equipamentos para garantir a vida da gestante. Ele determinou ainda que este deva ser realizado de forma menos dolorosa para o feto.
 
Glaucia Colognesi
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394

Um aplicativo para combater a violência contra as mulheres

A proposta do projeto PLP 2.0 é criar um aplicativo para apoiar mulheres vítimas de violência doméstica. De acordo com a ONG Geledés, o projeto finalista terá um mecanismo com o botão “Pânico” que ao ser acionado avisará instantaneamente as redes de atendimento de proteção da mulher sobre a situação de perigo, além de gravar áudio e vídeo pelo celular para gerar provas da situação vivida pela vítima. Para conhecer mais sobre a ONG e a proposta do aplicativo acesse o site http://www.geledes.org.br/.

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segunda-feira, 5 de maio de 2014

Segunda Turma autoriza retorno à Itália de menor com dupla nacionalidade

Cabe ao país de residência habitual da criança com dupla nacionalidade decidir sua guarda. Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por uma mãe que buscava evitar o retorno do filho à Itália. O relator foi o ministro Humberto Martins (foto).

O menor, nascido no Rio de Janeiro, filho de mãe brasileira e pai italiano, possui dupla nacionalidade. A residência habitual da família era na cidade de Palermo, na Itália, onde os pais tinham guarda compartilhada. Em uma viagem feita pelos três ao Brasil, a mãe informou ao pai que ela e o filho não retornariam à Itália.

Três meses depois, foi deflagrado procedimento administrativo em favor do pai perante a autoridade brasileira. A União, então, propôs ação ordinária de busca e apreensão para que o menor fosse entregue a um representante do estado italiano e restituído ao seu local de residência habitual.

Retenção nova

A mãe pleiteou a produção de prova pericial para comprovar que o menor estaria bem adaptado ao Brasil e à família materna. O juiz, entretanto, indeferiu a perícia por entender que não haveria necessidade de parecer técnico em casos de retenção nova, pois o pai agiu dentro do tempo limite de um ano recomendado pela Convenção de Haia.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a decisão contrariou a jurisprudência do tribunal, cujo entendimento seria no sentido de que, quando ficar provado que a criança já está integrada em seu novo meio, a autoridade judicial ou administrativa não determinará seu retorno, de modo que o artigo 12 da Convenção de Haia representaria uma exceção.

O ministro Humberto Martins entendeu correto o indeferimento da perícia com base no artigo 12 da convenção, pois o pai da criança foi célere ao tomar as providências administrativas e diplomáticas pertinentes à repatriação, agindo dentro do tempo limite.

Retorno imediato

“Salvo exceção comprovada, a retenção nova da criança autoriza o seu retorno imediato, não havendo que falar em adaptação do menor ao novo país de residência. No caso, a mãe (sequestradora) precisaria ter provas que militassem a favor da permanência do infante no Brasil, tais como: o pai não tinha efetivamente o direito de guarda compartilhada ao tempo do sequestro ou aquiescera com a retenção; o retorno pudesse implicar risco grave de sujeição da criança a perigos físicos ou psíquicos, ou de exposição a situação intolerável”, explicou Martins.

Além disso, o relator acrescentou que “o escopo da convenção não é debater o direito de guarda da criança, o que caberá ao juízo natural do estado de sua residência habitual. O escopo da convenção é assegurar, dentro do possível, o retorno da criança ao país de residência habitual, para que sua guarda seja regularmente julgada”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte; STJ

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Supremo julgará se Juiz deve ser chamado de Doutor

O STF vai julgar, provavelmente na próxima semana, uma ação em que um juiz do Estado do Rio de Janeiro exige ser chamado de doutor e/ou senhor pelos funcionários do prédio onde mora.
A ação judicial tramita desde 2004 e já foi, outras vezes, noticiada pelo Espaço Vital - que, aliás, trouxe o caso com primazia em agosto daquele ano.
O magistrado Antonio Marreiros da Silva Melo Neto, então juiz titular da 6ª Vara Cível de São Gonçalo (RJ), certa noite pediu ajuda a um funcionário do condomínio para conter um vazamento em seu apartamento. Por não ter permissão da síndica para ingressar nas unidades residenciais privadas, o empregado negou o socorro.
Os dois discutiram. O funcionário - segundo o juiz - passou a chamá-lo de cara evocê, com o intuito de desrespeitá-lo.
Marreiros logo pediu para ser tratado como senhor ou doutor.
Fala sério! - teria sido a resposta do funcionário.

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quarta-feira, 16 de abril de 2014

STJ mantém decisão que condenou pai a pagar indenização por abandono afetivo

Do site do IBDFAM

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram, no dia 9 de abril, decisão que condenou um pai a pagar indenização de R$ 200 mil por abandono material e afetivo à filha, por ausência durante a infância e adolescência.
 
A maioria dos ministros seguiu voto do relator do processo, ministro Marco Aurélio Buzzi. Segundo o ministro, no caso específico, o pai tinha o dever legal de cuidar da filha. A defesa alegou na Justiça que o distanciamento ocorreu devido ao comportamento agressivo da mãe. Para o ministro, no entanto, a conduta materna não justifica a ausência do pai.
 
O caso teve o primeiro pronunciamento no STJ em 2012, quando a Terceira Turma apontou para um reconhecimento inédito de responsabilidade por abandono afetivo pelos pais. A ação começou a tramitar na primeira instância e foi julgada improcedente. O caso foi levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reformou a sentença. Em apelação, o TJSP argumentou que o pai era “abastado e próspero”, reconheceu o abandono afetivo e fixou compensação por danos morais em R$ 415 mil.
 
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência em relação a outras decisões do tribunal. Ele disse ainda que não abandonou a filha e que a única punição possível pela falta em suas obrigações paternas seria a perda do poder familiar. Na ocasião, a Terceira Turma do STJ considerou o valor fixado pelo TJSP elevado e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data da condenação pelo tribunal paulista.

Presidente sanciona lei que garante convivência entre presos e seus filhos

Do site do IBDFAM

09/04/2014Fonte: Com informações da Agência Senado
A presidente Dilma Rousseff sancionou ontem (8) a Lei 12.962/2014, que garante a convivência entre presos e seus filhos. O objetivo é permitir a manutenção dos laços familiares e favorecer a ressocialização. O texto prevê visitas periódicas, independentemente de autorização judicial, e a permanência do menor em sua família de origem, que deverá ser incluída em programas oficiais de auxílio. A nova lei foi publicada na edição desta quarta (9) no Diário Oficial da União. Antes as visitas de crianças e adolescentes precisavam de autorização judicial.
 
De acordo com a nova lei, a condenação criminal não terá como consequência automática a perda do poder familiar, exceto no caso de crime doloso praticado contra o próprio filho ou filha. E estabelece procedimentos para assegurar ao preso o direito de defesa em caso de abertura de processo para perda ou suspensão desse poder. A iniciativa é do Poder Executivo. O projeto que deu origem à lei (PLC 58/2013) foi aprovado pelo Plenário do Senado em março, por votação simbólica. Ao defender a proposta, o relator, senador Humberto Costa (PT-PE), disse que as medidas dão condições efetivas para a preservação da convivência familiar, já assegurada em lei.