terça-feira, 26 de abril de 2016

ECT é Condenada: Discriminação Por Causa de Orientação Sexual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 10 mil, um agente de correios por discriminação em decorrência da sua orientação sexual. De acordo com o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do processo, ficou demonstrada a prática de ato ilícito devido ao "tratamento humilhante e vexatório" a que o empregado era submetido, inclusive com a divulgação de sua condição de portador do vírus HIV, violando sua privacidade.

Fonte Editora Magister - Leia a notícia completa AQUI

Disputa Por Direitos Sobre Novela "Pantanal" no STJ

As seis turmas e três seções do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizam nesta terça-feira (26) e quarta-feira (27), respectivamente, as últimas sessões de julgamentos do mês de abril. Entre os destaques em pauta, o STJ concluirá o caso que envolve a novela Pantanal e a disputa pelos direitos da obra.
O SBT comprou parte da massa falida da TV Manchete e em 2008 reprisou a novela. Entretanto, a Rede Globo havia comprado os direitos autorais da obra diretamente do escritor, Benedito Ruy Barbosa.
O autor entrou com ação pedindo indenização por perdas e danos contra o SBT. Após pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o caso volta à pauta da Terceira Turma para conclusão do julgamento. Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado.

Fonte: Editora Magister 
http://www.lex.com.br/noticia_27123690_DISPUTA_POR_DIREITOS_SOBRE_NOVELA_PANTANAL_ENTRE_OS_DESTAQUES_DE_TURMAS.aspx

6 milhões de dólares para família de menino morto pela polícia

A cidade de Cleveland irá pagar 6 milhões de dólares para a família do menino Tamir Rice, de 12 anos, morto pela Polícia local.

E se fosse no Brasil? 

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Doe Gibis para a Vara da Infância e Juventude

Campanha destinada ao sistema socioeducativo
por ACS — publicado em 25/04/2016 09:30
VIJ campanha doação de gibisVIJ-DF realiza campanha de doação de gibis destinados aos adolescentes do sistema socioeducativo
Os gibis fazem muito sucesso com o público infantojuvenil. Nas unidades de internação do DF não é diferente. Os jovens que cumprem medidas socioeducativas se interessam muito pelas aventuras de Cascão, Cebolinha, Mônica e outros divertidos personagens. Essas histórias, muitas vezes, trazem valores como amizade, honestidade e responsabilidade, imprescindíveis para a mudança de vida de que os garotos precisam.
Para incentivar o hábito da leitura junto a esse público, a Coordenadoria da Infância e da Juventude do DF (CIJ/DF) e a Rede Solidária Anjos do Amanhã, programa da Vara da Infância e da Juventude do DF (VIJ/DF), promovem, até 20 de maio, uma campanha de arrecadação de gibis. Os exemplares podem ser entregues nas diretorias dos fóruns do DF e na Rede Solidária Anjos do Amanhã, localizada na sede da VIJ/DF – SGAN 909, lotes D/E –, das 12h às 19h. Para contatos, os telefones da Rede Solidária são 3103-3382 e 3103-3285.
Podem ser doados gibis de diferentes personagens, desde que adequados ao público adolescente. Segundo a assessora administrativa da CIJ/DF, Simone Resende, a leitura de gibis pode despertar no adolescente o interesse por outros títulos e temas. “Os gibis podem despertar no jovem o interesse pela leitura de livros, que, além de ampliar o vocabulário, abre novos horizontes”, assegura.
O art. 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos incisos XI e XII, diz que o socioeducando tem direito a realizar atividades culturais, esportivas e de lazer, bem como receber profissionalização e escolarização. Nesse contexto, a leitura de gibis pode divertir e educar. Aproveite a oportunidade para se desfazer da antiga coleção de gibis dos filhos e ajude os adolescentes em conflito com a lei a recomeçarem, inspirando-se nos bons exemplos das histórias em quadrinho.
Bibliotecas
Os gibis serão destinados à biblioteca da Unidade de Internação Provisória de São Sebastião – UIPSS e o excedente, se houver, será distribuído entre as bibliotecas das demais unidades socioeducativas do DF. Na UIPSS, os adolescentes ficam internados provisoriamente até 45 dias, aguardando decisão judicial.
A ideia da campanha surgiu em uma reunião da CIJ/DF na qual o juiz da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude, Márcio da Silva Alexandre, observou o interesse dos adolescentes da UIPSS pelos gibis.

terça-feira, 19 de abril de 2016

STJ Reconhece a Paternidade Socioafetiva Post Mortem

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão foi unânime.
Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança.
Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.
Post mortem
Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos.
Para os familiares do de cujus, o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte corresponderia a um pedido impossível, razão pela qual recorreram ao STJ.
Segundo os ministros da Terceira Turma, o litígio analisado possui particularidades que evidenciam os laços de parentesco.
O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança, com ampla participação do falecido. Além disso, ressaltou registros oficiais da Receita Federal atestando que a criança aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado.
"A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do 'estado de posse de filho'. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise", resumiu o relator em seu voto.
Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJRJ, motivo pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 5 de abril de 2016

EMPRESAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR PASSAGEIRA QUE PERNOITOU EM AEROPORTO

As empresas Lacsa – Líneas Aéreas Costarricenses S.A.; Visual Turismo S.A.; Aerovias Nacionales de Colômbia S.A. e Elizângela Sousa de Oliveira ME foram condenadas a pagar solidariamente danos morais à passageira, cujo itinerário do voo foi alterado e teve que dormir no aeroporto. A condenação de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 6ª Turma Cível do TJDFT.
A autora contou que comprou um pacote de viagem por meio da Visual Turismo, com saída de Brasília, escala em Bogotá (Colômbia), e destino Lima (Peru). Contudo, depois da compra, o roteiro foi modificado e a saída de Brasília antecipada em um dia, com escala em São Paulo. A empresa aérea se prontificou a arcar com as despesas de hospedagem e traslado durante a escala. No entanto, ao chegar em São Paulo, foi-lhe informado que passaria a noite no aeroporto, sem alimentação e sem banho. Por tais motivos, pediu na Justiça a condenação das empresas no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Todas as provas juntadas ao processo corroboraram com a narrativa da autora.
O juiz da 1ª Vara Cível de Brazlândia julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. “Diante de toda prova carreada aos autos, tanto pela autora quanto pelas rés, não resta alternativa senão dar razão à autora quanto ao inadimplemento na obrigação de fornecer pernoite em hotel em São Paulo”, decidiu o magistrado, que condenou as empresas ao pagamento de R$15 mil à cliente.
Na 2ª Instância, os desembargadores da turma cível mantiveram a condenação à unanimidade. “É patente a ocorrência de danos morais em caso de falha na prestação de serviços pela agência de viagens que culminou na acomodação indevida do consumidor nos assentos do aeroporto, sem conforto e sem alimentação adequada e em descumprimento ao contrato firmado entre as partes”, concluíram.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2014.02.1.002673-0

FONTE: TJDFT

quarta-feira, 30 de março de 2016

Primeira decisão do STJ sobre Guarda Compartilhada após a edição da nova lei

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. PRIMAZIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. DESAVENÇAS ENTRE OS CÔNJUGES SEPARADOS.
FATO QUE NÃO IMPEDE O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. EXEGESE DO ART.
1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA SOBRE O TEMA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme de depreende do disposto no art. 1.584 do Código Civil, em face da redação estabelecida pelas Leis 11.698/08 e 13.058/14.
2. Impossibilidade de se suprimir a guarda de um dos genitores com base apenas na existência de desavenças entre os cônjuges separados.
Precedentes e doutrina sobre o tema.
3. Necessidade de devolução dos autos à origem para que prossiga a análise do pedido de guarda compartilhada, tendo em vista as limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1560594/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

terça-feira, 29 de março de 2016

TJDFT DECIDE QUE CONTAGEM DE PRAZOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUIRÁ REGRA DO NOVO CPC

A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF, em sessão extraordinária, realizada na tarde desta segunda-feira, 28/3, deliberou sobre consulta formulada àquele órgão sobre a contagem de prazos nas ações que tramitam nos Juizados Especiais. O Colegiado, por maioria, decidiu que o enunciado do art. 219 do novo CPC, que estabelece que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", alcançará também os Juizados Especiais, que seguirão a nova regra, no que tange aos prazos processuais.
O questionamento surgiu uma vez que entendimento anterior estabelecia que as disposições do CPC não se aplicavam ao rito dos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença.

TJDFT - INSCRIÇÕES PARA EVENTO SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL

A Comissão Distrital Judiciária de Adoção – CDJA/TJDFT realiza, no dia 14 de abril, o seminário Adoção internacional: as diferentes leituras de uma mesma história. O evento é gratuito e será no auditório da Vara da Infância e da Juventude – VIJ, localizada na SGAN 909, das 13h30 às 18h. Na ocasião, também será lançado livro infantil produzido pela CDJA.
O objetivo principal do evento é apresentar e discutir informações teóricas e práticas acerca da adoção internacional. O público-alvo são os profissionais que atuam nas entidades de acolhimento e na rede de atendimento à criança e ao adolescente do Distrito Federal, os servidores da VIJ e os estudantes de Psicologia, Serviço Social, Pedagogia e Direito.
Os interessados em participar do seminário devem fazer inscrição prévia, uma vez que as vagas são limitadas, e aguardar a homologação. Para se inscrever, é preciso preencher uma ficha (acesse aqui), salvar os dados e enviar para o e-mail inscricao.cdja@tjdft.jus.br. O prazo de inscrição vai até o dia 1º de abril. Os inscritos receberão mensagem de confirmação por e-mail.

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Tribunal nega penhora de único bem de família para pagamento de dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família para pagamento de uma dívida fiscal.
O caso aconteceu na cidade de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O valor foi declarado pelo contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Primeiro grau
O juízo de primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que aceitou a penhora, considerando o fundamento de  que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos direitos hereditários do falecido”.
A filha e a viúva recorreram então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de família”.
“Extrai-se do contexto dos autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora. Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.
Para o ministro, a impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras necessárias do autor da herança”, disse.
No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1271277

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

MG - Dono de cavalo deve indenizar por coice em criança

Mãe, representando a vítima, ajuizou ação contra o proprietário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenava um homem a pagar à vítima de um acidente R$ 8 mil por danos morais e mais de R$ 2,5 mil por danos materiais. Um cavalo que pertencia ao homem deu um coice em um menino de oito anos. O incidente aconteceu em uma festa, na qual ocorre uma grande cavalgada, no povoado de Ribeirão de Santo Antônio, distrito de Brás Pires, na região da Zona da Mata.

Representada por sua mãe, a vítima ajuizou uma ação contra J.M.M., dono do cavalo, requerendo reparação por danos patrimoniais e morais. De acordo com o boletim de ocorrência, a criança passeava com seu pai quando o animal, depois de ter sido golpeado pelo adolescente que o conduzia, desferiu um coice que atingiu a criança no lado direito do rosto, causando-lhe uma lesão profunda próxima ao olho direito. Após o ocorrido, a criança passou por uma cirurgia e ficou sob cuidados médicos por uma semana. Os responsáveis pela criança relataram ainda que, quando J. tomou conhecimento do fato, providenciou a retirada do cavalo do local, sem prestar qualquer socorro.

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TJRS - Negada indenização por cirurgia bariátrica cancelada

O 2º Juizado da 1ª Vara Cível de Canoas julgou improcedente ação contra a Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, movida por uma paciente cuja cirurgia fora cancelada minutos antes do horário marcado. A autora iria passar por um procedimento eletivo de redução de estômago, sem urgência ou emergência. A intervenção, no entanto, foi cancelada em razão da indisponibilidade de perneiras de retorno venoso, equipamento necessário ao ato cirúrgico.
Caso
A paciente alegou ter sofrido dano moral, pois teria entrado em jejum e realizado os preparativos que antecedem o procedimento. Argumentou ainda estar "profundamente abalada com a situação, pois o Hospital poderia ter constatado a impossibilidade de realizar o procedimento naquele dia, prevenindo a situação aflitiva".

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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Criança é autorizada a trocar de nome e gênero

A ação que corria desde 2012 finalmente teve um final feliz. Agora, Leandro, 9 anos, que nasceu com o sexo diferente de sua identidade de gênero, poderá, legalmente, tornar-se mulher. Depois da vitória, ele se despede de sua antiga documentação e começa uma nova fase de sua vida.
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O caso aconteceu no Mato Grosso na cidade de Sorriso, a 420 km de Cuiabá. Pela primeira vez na história do país, o juiz Anderson Candiotto concedeu a uma criança o direito de modificar seu nome e gênero em seus documentos.
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Em declaração, o juiz comentou que a personalidade, comportamento e aparência da criança eram evidentemente femininos. Laudos e avaliações psiquícas também foram emitidos peloAmbulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual, do Instituto de Psiquiatria, do Hospital das Clínicas de São Paulo.

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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

CASAL VAI A JÚRI PELA PRÁTICA DO CRIME DE ABORTO

Fonte: TJDF

O Tribunal do Júri de Brasília julgou nessa segunda-feira, 15/2, Vanessa Melo da Sá e Lourival Sabino da Silva Júnior pela prática do crime de aborto. Os réus, por serem primários e preencherem os requisitos previstos no art. 89 da Lei 9099/95, tiveram direito à suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, proposta na sessão de julgamento pelo MPDFT.
Durante esse período eles estão proibidos de se ausentar de Brasília por período superior a 15 dias, sem que haja autorização judicial; deverão comparecer bimestralmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; e deverão pagar o montante de R$2 mil, cada, em 10 parcelas de R$200,00, para a Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais – AMPARE.
Segundo consta dos autos, entre abril e julho de 2012, o casal decidiu que Vanessa deveria abortar o filho que esperava de Leandro. O crime foi praticado com o uso do medicamento Cytotec, comprado pela Internet, e administrado via oral e vaginal. O caso veio à tona porque Vanessa fez o registro do boletim de ocorrência na delegacia, onde informou que foi agredida e induzida a abortar pelo então namorado que, segundo ela, ainda ameaçou deixá-la, se mantivesse a gravidez. O réu, por seu turno, afirmou em depoimento na polícia que o aborto foi realizado de comum acordo, pois o casal não queria mais um filho.  
Ambos responderam pelo crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal - CP; e nos artigos 124, c/c artigo 29, cuja competência para julgar é do Tribunal do Júri, por se tratar de crime doloso contra a vida. Para a extinção e arquivamento definitivo da ação penal, Vanessa e Lourival terão que cumprir todas as determinações da suspensão processual.   
Processo: 2012.01.1.158976-4 

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).

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