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segunda-feira, 3 de junho de 2013

TJSP autoriza interrupção de gravidez de fetos malformados

FONTE: IBDFAM

No mês de maio, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a interrupção da gravidez em dois casos em que os fetos não tinham condições de viver fora do útero por causa de malformações. Para fazer os pedidos, a Defensoria Pública recorreu ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em abril de 2012, afirmou que interromper a gestação de fetos anencéfalos não caracteriza crime e respeita a Constituição.
Na primeira situação, o TJ-SP concedeu liminar para garantir o direito a uma jovem de 22 anos. Seu feto apresentava encefalocele frontal grave, doença em que ocorre exteriorização ao crânio de grande quantidade de massa encefálica. A Defensoria Pública propôs um Mandado de Segurança, baseado em parecer de dois professores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que apontavam a inviabilidade da vida a partir do parto. Ainda segundo o parecer, a extração vaginal do feto, com pouco mais de 19 semanas de gestação, traria poucos riscos à saúde da mãe.
O pedido foi indeferido em primeira instância pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da caputal, apesar da concordância do Ministério Público com a interrupção da gravidez. A decisão favorável foi concedida pelo desembargador Paiva Coutinho, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.  
“Está claro na documentação trazida com a inicial que o feto apresenta malformação múltipla, as quais, segundo parecer dos médicos especialistas (...) são incompatíveis com a vida extrauterina, também estando claro que a impetrante mantém sua capacidade de crítica e decisão", afirmou o desembargador. Na liminar, ele deu razão aos argumentos da Defensoria de fumus boni iuris e periculum in mora naquelas circunstâncias.
No outro caso, uma mulher de Guarulhos recebeu a autorização do TJ-SP para interromper a gestação de um feto com diversos tipos de malformação. Ele tinha o coração desviado para direita, estômago e alças intestinais no tórax e artéria umbilical única, além das Síndromes da Trissomia 18, que causa atraso mental e de desenvolvimento, e da Banda Amniótica, que pode prejudicar a formação do corpo e a circulação sanguínea. De acordo com o parecer de dois especialistas da USP, a vida seria impossível a partir do parto. Depois de ter sido negado em primeiro grau, o pedido foi aceito na 10ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista.
Risco à vida
Nos dois processos, a Defensoria Pública argumentou que a manutenção da gravidez representa risco à saúde física e psicológica das gestantes. Eles também afirmaram que interromper a gestação, nessas circunstâncias, não é ilegal, pois não há vida possível a ser protegida – somente a da mãe. A má formação dos fetos, em grande parte dos casos, é irreversível e a morte deles dentro do útero traz riscos ao organismos das mulheres.
“A submissão da impetrante, pela força do Estado, ao termo final desta gravidez, é imposição dolorosa, cruel, ilegítima diante dos valores insculpidos constitucionalmente. Subtrai-lhe especialmente o seu direito à plena saúde física e psicológica, bem como à dignidade garantida pelo constituinte a todo ser humano com vida”,  apontou a defensoria pública Juliana Garcia Belloque, que atuou no primeiro processo. 
Foi destacada ainda a necessidade de se interpretar o artigo 128 do Código Penal – que exclui a ilicitude de aborto praticado por médico quando necessário para salvar a vida da gestante – conforme os avanços da Medicina para proteger a saúde da grávida. Nas duas ações, os defensores pediram ao TJ-SP a aplicação de jurisprudência do STF, que julgou constitucional a interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos, considerando a inviabilidade da vida nesses casos.
Decisão do STF
O Supremo decidiu em abril de 2012, por maioria de votos, que a interrupção da gestação de fetos anencéfalos – nos quais há ausência parcial do cérebro – respeita a Constituição Federal e não configura crime. O caso teve como relator o ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado por sete dos nove outros colegas de corte. 
A discussão foi suscitada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, que buscava declarar inconstitucional uma interpretação dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal que considerasse crime de aborto o parto terapêutico antecipado nos casos de anencefalia.
Em seu voto, Marco Aurélio afirmou ser inadmissível que o direito de um feto sem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias constitucionais da mãe, como sua integridade física, psicológica e moral, dignidade, liberdade sexual, autonomia e privacidade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo. 

domingo, 27 de janeiro de 2013

Autorizada interrupção da gravidez por acrania com exencefalia

TJRS -
A Justiça autorizou a interrupção da gravidez de uma adolescente com 13 semanas de gestação. De acordo com a Juíza Caren Leticia Castro Pereira, titular da 3ª Vara Cível de Alegrete, especializada em Infância e Juventude, o diagnóstico de acrania com exencefalia informou a impossibilidade de vida extra-uterina. "Assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação", avalia a magistrada.

O pedido de interrupção da gestação foi formulado pelo Ministério Público. Foram ouvidas as opiniões de médicos, feitos os exames pertinentes e a jovem foi submetida à avaliação psicológica.

Competência

A Juíza Caren explica que Juizado da Infância firmou sua competência para apreciar o caso diante da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental-54, que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal. Nela foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa, não havendo, portanto, se falar em criminalização da antecipação terapêutica de parte nos casos de anencefalia, afastando com isso a competência da Vara Criminal. Após pesquisa em doutrina especializada pôde-se aferir que o diagnóstico de Acrania com Exencefalia sempre acompanha o caso subsequente de anencefalia.

Segundo a magistrada, "o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico".

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Justiça autoriza interrupção de gestação de feto anencéfalo

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, em decisão liminar, a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção de uma gestação de feto anencéfalo - com ausência de cérebro. O despacho foi emitido após medida cautelar da Defensoria Pública de São José do Rio Preto proposta ao tribunal.

A Defensoria Pública foi procurada pelos pais depois que eles receberem a confirmação de que o feto era anencéfalo e que não sobreviveria após o parto. A gravidez estava na 24ª semana (cerca de 6 meses). O pedido da Defensoria Pública para que a gravidez fosse interrompida foi negado em primeira instância. A Defensoria Pública recorreu, então, ao Tribunal de Justiça, que autorizou a interrupção na última terça-feira (2).

“Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto”, afirmaram, na ação, os defensores Júlio Cesar Tanone e Rafael Bessa Yamamura.

Segundo a Defensoria Pública, os médicos informaram que o problema de formação fetal é irreversível e que não há possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino. Os médicos informaram ainda aos defensores que a continuidade da gravidez acarretaria sério risco à saúde física e mental da paciente e aconselharam a interrupção o mais rápido possível.

O desembargador Francisco Bruno aceitou o pedido da Defensoria Pública e concedeu decisão liminar favorável.


Fonte: Ag. Brasil

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Interrupção de gravidez por anencefalia

A 3ª Câmara Criminal autorizou a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica. Atestado de médico e laudo a partir de ecografia constataram anencefalia – “diagnóstico incompatível com a vida fora do útero”.

O pedido foi feito quando o feto apresentava 28 semanas de desenvolvimento. A mãe tem 39 anos de idade e é porto-alegrense, residente na Vila Ipiranga.

Em 1º Grau, foi negada a solicitação de interrupção da gravidez por “impossibilidade jurídica”. Em recurso ao Tribunal, a autora argumentou não haver vida juridicamente tutelada.

Para o relator do recurso, Desembargador José Antonio Hirt Preiss, há uma enorme lacuna no texto do art. 128 do Código Penal. Concluindo tratar-se de causa de exclusão da culpabilidade e não de tipo penal criminalizador – “o que seria inadmissível em Direito Penal” -, entende que a lacuna pode ser suprida pela analogia ou justificada “pela inexigibilidade de conduta diversa no pleito da gestante”.

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segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Juiz autoriza interrupção da gestação

Extraído do site Jus Vigilantibus: www.jusvi.com


O juiz da 21ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, julgou procedente o pedido de uma mãe e autorizou a interrupção da gestação. O pedido foi justificado por se tratar de antecipação terapêutica do parto, em caso de gravidez de feto anencefálico.

A anancefalia é resultado da falha de fechamento do tubo neural, decorrente da interação entre fatores genéticos e ambientais, durante o primeiro mês de embriogênese. A anancefalia pode resultar na morte do feto horas após o nascimento ou em até 7 dias após o término da gestação, a mortalidade destas crianças chega a 100%.

A gestante fez vários exames e, segundo seu advogado, corre risco de vida, o que foi relatado em documento por médico especialista em gravidez de alto-risco.

No processo o juiz cita que “o tema a ser decidido ainda não mereceu a atenção do legislador, após a promulgação da Constituição de 1988. E o avanço tecnológico da medicina permite o diagnóstico ainda na fase de gestação, oferecendo ao julgador elemento de convicção para interpretar e aplicar o direito no caso concreto submetido a seu prudente exame”.

O magistrado citou o Juiz Sérgio Abdalla Semião que diz “o legislador deve manter o principio de que a personalidade civil do homem começa do nascimento científico da biogenética humana”.

O juiz também destacou os dizeres do magistrado Sérgio Abdalla lembrando que a tese da personalidade civil iniciando com o nascimento também está prevista no projeto para a legalização do aborto eugênico.

O magistrado julgou e autorizou a interrupção da gestação da mãe, devendo ser expedido alvará para que a gestante, se submeta à intervenção médica, por profissionais habilitados a executar a interrupção da gestação em clínica especializada, com a urgência que o caso requer observando o caso com cautela.