sexta-feira, 26 de junho de 2015

ATUAÇÃO DO CEJUSC NA ÁREA DE FAMÍLIA É DESTAQUE NO JORNAL DE BRASÍLIA

Divórcio, guarda, partilha e pensão alimentícia são algumas das questões que podem ser resolvidas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - Família – Cejusc-FAM/BSB, cuja atuação foi destaque na edição desta sexta-feira, 26/6, do Jornal de Brasília.  
A matéria “Justiça ampara famílias” mostra o trabalho dos mediadores e conciliadores que auxiliam as partes para chegarem a um acordo e resolverem seus problemas. Segundo o juiz do Cejusc-FAM, Atalá Correia, o papel do centro “é mostrar às pessoas que elas podem chegar a um consenso sem interferência de alguém de fora”, como o juiz.
Atualmente, o TJDFT possui um Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - Nupemec, com oito Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: de Brasília - Cejusc/BSB; de Família de Brasília - Cejusc-FAM/BSB; dos Juizados Especiais Cíveis - Cejusc-JEC/BSB; de Taguatinga – Cejusc/TAG; de Planaltina - Cejusc/PLAN; de Sobradinho – Cejusc/SOB; do Paranoá – Cejusc/PAR; e de Ceilândia – Cejusc/CEI, esse último inaugurado na última segunda-feira, 22/6.
Os Cejuscs são vinculados à 2ª Vice-Presidência do TJDFT, comandada pelo desembargador Waldir Leôncio Junior, responsável pela política de mediação, de conciliação e de solução adequada de conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Para mais informações, acesse a página da conciliação no site do TJDFT.

sexta-feira, 19 de junho de 2015

O Referendo sobre o aborto em Portugal - Publicado no site do IBDFAM em 31/01/2007

No próximo dia 11 de fevereiro, a população de Portugal irá às urnas para decidir, através de um Referendo, se a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) deve ser descriminalizada.
Pela legislação atual, tal como ocorre no Brasil, o aborto somente é permitido em Portugal nos casos de gravidez por estupro ou se a saúde da mãe encontra-se ameaçada. A pena máxima para quem pratica o aborto é de três anos.
Em termos de União Européia, no entanto, a posição portuguesa é quase isolada, posto encontrar-se acompanhada somente de mais quatro países, Polônia, Irlanda, Malta e Chipre.
Na França, por exemplo, a interruption volontaire de grossesse, também chamada de avortement provoqué encontra-se legalizada desde 1975.
Com as alterações legais ocorridas em julho de 2001, permite-se a qualquer mulher a prática do aborto, sem a necessidade de justificar a decisão, até a décima segunda semana de gravidez, ou seja, até a décima quarta semana de amenorréia (interrupção do fluxo menstrual).
Para tanto, basta que se submeta a duas consultas obrigatórias, em um espaço de tempo máximo de duas semanas, onde será informada acerca das técnicas de interrupção da gravidez, suas condições de realização, podendo ainda ocorrer uma entrevista com um Conselheiro Conjugal, dentre outros procedimentos medicinais e burocráticos.
Ao final da segunda consulta, a mulher deve renovar sua demanda por um documento escrito, recebendo um atestado de que houve a segunda consulta e que não há qualquer impedimento para a realização da intervenção cirúrgica. De posse destes dois documentos, basta marcar a data da IVG em qualquer estabelecimento público ou privado autorizado para este tipo de operação.
Destaque-se que, pela proximidade e pelas facilidades oferecidas, França e Espanha acabam sendo dois Países muito procurados por mulheres portuguesas que pretendem abortar.
Em Portugal os debates entre as correntes conservadoras e progressistas prometem "esquentar" nesta semana. Os meios de comunicação estão promovendo vários debates e a internet (principalmente através dos chamados blogs) tem se mostrado um importante meio de comunicação e troca de idéias.
O Partido Socialista, por exemplo, se diz "mobilizado" para o voto "sim" no referendo de 11 de fevereiro para acabar com o aborto clandestino, "uma vergonha nacional", e a pena de prisão das mulheres, afirmou, em 31/01/07, o dirigente socialista António Costa, em conferência de Imprensa, realizado na sede nacional do Largo do Rato (vide o site www.ps.pt).
O secretário-geral do PS, José Sócrates, fez no domingo (21 de janeiro), em Guimarães, um apelo aos jovens para que votem no referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG), numa sessão de esclarecimento pelo "sim", no Centro Cultural Vale Flor, organizada pela Juventude Socialista.
Por outro lado, o cardeal patriarca, D. José Policarpo, líder da Igreja Católica em Portugal considera que "uma lei que permita a destruição da vida humana é um atropelo de civilização, sinal de desvio preocupante no conjunto de valores éticos que são a base das sociedades humanistas, tão arduamente construídas ao longo de séculos". Diz o clérigo: "A alma está presente desde o primeiro momento do corpo e exprime-se nele e através dele. A alma não habita o corpo, anima-o e humaniza-o. Será que os defensores do aborto são "escolásticos", do ponto de vista antropológico? Não deixa de ser curioso!" (extraído de http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=13&id_news=258498, acesso em 31/01/07).
A questão interessa-nos e muito, pois de tempos em tempos, estas mesmas discussões são levantadas em plagas brasileiras, gerando quase sempre o mesmo tipo de reações e comentários. Porém de todos os argumentos favoráveis à despenalização do aborto, o que mais chama a nossa atenção diz respeito à chaga do aborto clandestino, praticado diuturnamente no Brasil, levando a uma série incontável de mortes desnecessárias.
Os números são assustadores e têm sido usados, inclusive, a título de argumentação pela imprensa lusa, o que enche-nos de vergonha. Leia-se por exemplo, este trecho extraído de uma longa reportagem do periódico "Portugal Diário": "Pesquisas indicam que todos os anos ocorrem no Brasil entre 750 mil a 1 milhão de abortos clandestinos, cujas complicações constituem a quarta causa de morte materna no país. Segundo dados oficiais, cerca de 250 mil mulheres são internadas por ano em hospitais da rede pública de saúde para fazerem raspagem do útero após aborto inseguro, a maioria é jovem e pobre" (extraído de http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=768147&div_id=291).
Pergunto: o assunto é relevante ou não? Quando teremos um debate sério a respeito?


Cristian Fetter Mold - advogado no Distrito Federal e professor de Direito de Família e Sucessões, associado ao IBDFAM

A Lei 11.441/07 e as separações e divórcios consensuais judiciais. Necessidade de julgamento de mérito - Publicado no site do IBDFAM em 02/01/2008

Com a edição da Lei 11.441, de 05 de janeiro de 2007, instituiu-se no Direito brasileiro um procedimento cartorial para a separação e o divórcio, viável desde que as partes estejam de pleno acordo sobre todos os termos ligados à divisão do patrimônio, eventuais alimentos entre os ex-cônjuges e restabelecimento ou não dos nomes de solteiros, respeitando-se os prazos legais previstos no Código Civil e não havendo filhos menores ou maiores incapazes.

Todavia, embora o texto legal seja bem claro ao facultar (ao invés de obrigar) às partes interessadas o manejo desta via administrativa, instalou-se entre a doutrina mais abalizada um dissenso a respeito deste assunto.

Como se sabe, de um lado, alguns doutrinadores têm entendido pela possibilidade de as partes optarem pela via que lhes pareça mais adequada; por outro lado, certos juristas pregam que não seria mais possível ingressar em Juízo com ações de separação e divórcio consensuais, dotadas das características acima mencionadas.

Os argumentos favoráveis às duas teses já são bem conhecidos e sua análise pormenorizada será adiada para uma próxima oportunidade. Neste momento, limitar-me-ei a dizer que os defensores da facultatividade do uso da via cartorial, tais como EZEQUIEL GOMES, FRANCISCO CAHALI, CHRISTIANO CASSETARI e FERNANDA e FLÁVIO TARTUCE (2007), com os quais estou de pleno acordo, trazem em seu favor, em apertada síntese, por exemplo:

  • a) a interpretação literal do texto da lei (in claris cessat intepretatio), argumento que se liga também à própria vontade do legislador, conforme a justificativa do Projeto da Lei, de autoria do Senador César Borges, que afirmava categoricamente não ser sua intenção suprimir a possibilidade do uso das vias judiciais, interpretação esta que foi adotada pela Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça;
  • b) a inconstitucionalidade de excluir estes casos da apreciação do Poder Judiciário, conforme leitura do inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal;
  • c) a inexistência de instância administrativa obrigatória, como lembrado pelo Dr. EZEQUIEL MORAIS (2007);
  • d) o fato de o cidadão poder optar pelo procedimento judicial para preservar o segredo de justiça ou para que possa executar posteriormente os alimentos pelo art. 733 do CPC, ou ainda para dar mais segurança à uma eventual renúncia aos alimentos; apenas para citar brevemente três assuntos que, sob o pálio da nova Lei, permanecem em discussão;
  • e) ou simplesmente, o fato de o cidadão desejar buscar o Poder Judiciário porque, dependendo do patrimônio envolvido e das tabelas de custas cartorária e judicial, esta se mostra a opção menos onerosa.

 Já os partidários da segunda tese, tais como CRISTIANO CHAVES DE FARIA, ALEXANDRE CÂMARA, ANDRÉ FRANCO e MARCOS CATALAN (2007), baseiam sua excelente e tentadora argumentação no fato de que, com a edição da nova Lei, as partes que procurarem o Poder Judiciário, apresentando uma hipótese de separação ou divórcio consensuais, amoldadas perfeitamente aos pré-requisitos contidos no texto legal, serão carecedoras de ação, por falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir.

"Nessa ordem de idéias, a utilização da via judicial para a dissolução do casamento (por separação ou divórcio) restringe-se às hipóteses de conflito de interesses entre as partes ou de existência de interesse de incapaz. Fora disso, restará, por óbvio, obstada a esfera judicial, sob pena de esvaziamento e inutilidade do novo regramento da matéria. Por tudo isso, se vier a ser proposta uma ação de separação ou divórcio consensuais, deve o juiz extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), por carência de ação (falta de interesse de agir)". Esta é a opinião do professor CRISTIANO CHAVES DE FARIA (2007), a quem cito por todos.

  Destaque-se que o autor acima citado é favorável, inclusive, ao encerramento imediato das ações judiciais que estejam em curso, para que as partes interessadas sejam remetidas à via cartorial. Tal argumento, que motivou a redação destas breves linhas, encontra-se altamente coerente, do ponto de vista do atual estado da ciência processual brasileira, pois como salienta MARCOS DESTEFENNI (2006), boa parte da doutrina admite a análise das condições da ação em face de circunstâncias supervenientes ao momento da propositura da ação. Nesse caso, pode-se falar em carência da ação superveniente, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, mesmo que as condições da ação estivessem presentes no momento de sua propositura.

Todavia, entendo e tenho defendido de forma ferrenha que as separações e divórcios consensuais submetidas ao crivo do Poder Judiciário devem obrigatoriamente ser julgados com mérito, sendo decretada por sentença a separação ou o divórcio e homologado o acordo entre as partes, mesmo que o caso sob exame amolde-se perfeitamente aos pré-requisitos trazidos pelo novo texto legal.

Isto se deve, em parte, aos argumentos favoráveis à tese da facultatividade do uso do novo procedimento, argumentos estes elencados acima e desenvolvidos com brilhantismo pelos autores já mencionados.

Mas há outro argumento, este de ordem processual, que acredito ser merecedor de especial atenção, qual seja a aplicação aos processos em trâmite do artigo 1.109 do Código de Processo Civil brasileiro.

A lei em comento, como se sabe, acrescentou um novo artigo (1.124-A) ao capítulo III (Da Separação Consensual), do Título II (Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária), do Livro IV do CPC (Dos Procedimentos Especiais). Desta forma, o procedimento especial de separação consensual judicial continua previsto no Art. 1.120 e seguintes, vale dizer, continua sendo um Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária.

O Título que trata destes "Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária" conta com um primeiro capítulo, que trata das "Disposições Gerais", no qual está inserido o dispositivo, que assim se apresenta: Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Trata-se de regra que claramente autoriza ao Magistrado um julgamento por eqüidade, segundo a doutrina mais abalizada.

JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO, em seus Comentários ao CPC (1983), lembra-nos que este dispositivo foi transplantado quase literalmente do Direito Português, utilizando-se das lições do jurista JOSÉ ALBERTO DOS REIS para explicar sua aplicação: "Um julgamento pode inspirar-se em duas orientações ou dois critérios diferentes: critério de legalidade, critério de eqüidade. No primeiro caso, o juiz tem de aplicar aos fatos da causa o direito constituído; tem de julgar segundo as normas jurídicas que se ajustam à espécie respectiva, ainda que, em sua consciência, entenda que a verdadeira justiça exigiria outra solução. No segundo caso, o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de se subtrair a esse enquadramento rígido e de proferir a decisão que lhe pareça mais eqüitativa. É exatamente o que, para os processos de jurisdição voluntária, determina o art. 1449" (Nota, a numeração refere-se ao artigo do Código de Processo Português).

Outra não é a opinião do professor VICENTE GRECO FILHO (1997), que considera a regra do art. 1.109, uma espécie de julgamento por eqüidade e que dá ao Juiz  "maior liberdade de atuação na aplicação da regra legal".

Também devem ser mencionadas as lições lição de WILSON GOMES DE MENEZES, citado por JOSÉ OLYMPIO DE CASTRO FILHO (1983): "Muitas vezes a norma legal embate-se com o interesse do titular do direito, razão pela qual o legislador concedeu ao juiz um enorme arbítrio para, com equilíbrio e bom senso, suprir as deficiências da lei, adaptando-a à realidade do caso concreto, adotando a providência mais convincente para o interessado".

Portanto, não pode restar a menor dúvida que o juiz ao se deparar com um processo de separação ou divórcio consensual, pode julgar por eqüidade. A lei processual em vigor admite tal hipótese francamente, pela leitura do artigo 1.109 do CPC.

 Ou seja, ainda que o Magistrado seja partidário da tese que proclama a obrigatoriedade do manejo da via cartorial, a partir da edição da Lei 11.441/07 (embora a letra da lei jamais diga isso), não pode este negar que tem diante de si um processo, digamos, "pronto" para ser julgado. Geralmente, as partes já debateram as cláusulas da separação, já contrataram um ou mais advogados, arcaram com as custas, juntaram aos autos todos os documentos, certidões, testemunhos e outras providências que se façam necessárias.

Na verdade, se o processo demora para chegar às mãos do juiz, isto se dá por aspectos burocráticos ligados à encadernação dos autos, numeração das páginas e mais um sem número de atos do cartório da Vara, cuja duração varia de cidade para cidade. Encerrar um feito desta natureza, com julgamento de mérito e decretação da separação ou divórcio, com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, parece-me tarefa extremamente simples e rápida.

Já encerrar o processo sem julgamento de mérito remetendo as partes para novas diligências e gastos, agora na via cartorial, é, data venia, medida injusta e que, no meu entender vai de encontro ao espírito da lei, às garantias constitucionais processuais, e ainda, fere de morte as intenções do legislador que importou do Direito Português o nosso artigo 1.109 do CPC.

Ademais, tal decisão abriria um paradoxo de difícil resolução. A nova lei falou claramente em facultatividade, ao usar o tempo verbal "pode"; os dignos membros do Conselho Nacional de Justiça, em reunião semanas após a edição da lei, confirmaram este entendimento; O juiz então, ao aplicar a lei, poderia julgar contra texto expresso?

No meu entender, jamais. Porém mesmo que o julgador comungue da tese de que a letra da lei não disse o que queria dizer, ou que disse errado, deverá aplicar aos casos em andamento quando da edição do novo texto, ou aos que forem propostos posteriormente, a regra do artigo 1.109 do CPC, julgando o mérito das ações, homologando os acordos de separação e divórcio que chegarem à sua mesa.

Um outro e último argumento para a utilização do aludido dispositivo, seria considerarmos que o legislador, ao fechar o texto da Lei 11.441/07, omitiu-se ao não estabelecer uma vacatio legis e também deixou de editar uma regra específica para regular as causas em trâmite, como fez no artigo 41 da Lei do Divórcio.

É certo que regras de transição seriam importantes no caso em tela, e, igualmente de suma importância seria um prazo para que a sociedade, os cartórios e os juristas debatessem o novo documento legal, por ser lei que imediatamente atingiu dezenas de milhares de pessoas, além de ter sido editada no começo do mês de Janeiro, sabidamente um período de férias e de pouca movimentação nos escritórios e Tribunais.

Portanto, se o legislador pecou por descuido, descumprindo claramente dispositivos da Lei Complementar 95/98, o cidadão não poderá ser penalizado por esta verdadeira cláusula de dureza, defendida por alguns renomados juristas, pelo que neste caso, propugnamos também por um julgamento por eqüidade, tendo em mente os escritos inesquecíveis de CARLOS MAXIMILIANO (1965): "Até os mais ferrenhos tradicionalistas admitem o recurso à Eqüidade ao preencher as lacunas do Direito, positivo ou consuetudinário. Para os contemporâneos, deve a mesma ser invocada não só em casos de silêncio da lei; pois também constitui precioso auxiliar da Hermenêutica: suaviza a dureza das disposições, insinua uma solução mais tolerante, benigna, humana. Às vezes até nem se alude explicitamente a ela no aresto; porém o raciocínio expendido, embora revestido de roupagens lógicas, baseia-se, com a maior evidência, no grande princípio universal - jus est ars boni et aequi".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
  
CAHALI, Francisco José; FILHO, Antonio Herrance; ROSA, Karin Regina Rick; FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger. "Escrituras Públicas - Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais". Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, págs. 98 e 99.

CASSETARI, Christiano. "Separação, Divórcio e Inventário por Escritura Pública". Editora Método, São Paulo, 2007, págs. 23 e seguintes.

DESTEFENNI, Marcos. "Curso de Direito Processual Civil, Volume I". Editora Saraiva, São Paulo, 2006, págs. 104 e 105.

FARIAS, Cristiano Chaves. "O novo procedimento da separação e do divórcio - comentários e análise da Lei no. 11.441/07". Lumen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2007, capítulo IV.

FILHO, José Olympio de Castro. "Comentários ao Código de Processo Civil, volume X". Editora Forense, 3ª. Edição, Rio de Janeiro, 1983, págs. 27 a 39.

FILHO, Vicente Greco. "Direito Processual Civil brasileiro, Volume 3". Editora Saraiva, 12ª. Edição, São Paulo, 1997, pág.272.

FRANCO, André; CATALAN, Marcos. "Separação e Divórcio na esfera extrajudicial - faculdade ou dever das partes?".   In. COLTRO, Antonio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz (coordenadores). "Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais". Editora Método. 2007.

MAXIMILIANO, Carlos. "Hermenêutica e Aplicação do Direito". 8ª. Edição. Livraria e Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro e São Paulo, 1965, pág. 186.

MORAIS, Ezequiel. "A facultatividade do procedimento extrajudicial: breves considerações sobre o novo art. 1.124-A do CPC". In. COLTRO, Antonio Carlos Mathias; DELGADO, Mário Luiz (coordenadores). "Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Extrajudiciais". Editora Método. 2007.

TARTUCE, Fernanda; TARTUCE, Flávio. "Lei no. 11.441/07: Diálogos entre Direito Civil e Direito Processual Civil quanto à separação e ao divórcio extrajudiciais". In. Revista Brasileira de Direito de Família, Ano IX, no. 41, Abr-Maio 2007. IBDFAM e Editora Síntese. Belo Horizonte e São Paulo, págs. 157 e seguintes.

Autor: Cristian Fetter Mold

ORIENTAÇÕES PRÉVIAS SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES EVITAM PROBLEMAS DE ÚLTIMA HORA

FONTE: TJDFT

Busque informações na Vara da Infância e da Juventude
Se a programação das férias escolares de julho dos seus filhos inclui viajar para outras cidades do Brasil ou do exterior, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF orienta os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para as crianças ou adolescentes, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
A VIJ/DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. O supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Marcos Barbosa, recomenda aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.
Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.
As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Viagem nacional
A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).
A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.
Viagem internacional
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.
Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.
Barbosa lembra que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).
Saiba mais
A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Locais de atendimento

VIAGEM NACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
    Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
    Telefone: 3103-3250 e 3103-3287
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília - situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
    Telefone: 3103-7397
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Rodoviária Interestadual de Brasília
    Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao
    lado da Estação Shopping do Metrô
    Telefone: 3233-5279
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas 

VIAGEM INTERNACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
    Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
    Telefone: 3103-3250 e 3103-3287
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília - situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
    Telefone: 3103-7397
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas

terça-feira, 9 de junho de 2015

TJ Reduz Formalismo E Valida Testamento De Próprio Punho Que Deixou Tudo Para Viúva

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a validade e determinou o cumprimento dos termos do testamento particular feito por um homem - agora falecido - para a esposa, escrito de próprio punho, ainda que não observados todos os requisitos da lei civil em sua exata literalidade. Dentro da discricionariedade atribuída ao juiz e à câmara, ambos vislumbraram carga de provas forte o suficiente para declará-lo legítimo.
Os apelantes, netos do falecido, inconformados com a decisão do juiz da comarca, recorreram para dizer que a viúva assinou contratos de previdência privada que envolveram quase 70% do patrimônio amealhado pelo casal, com o único objetivo de beneficiar determinados herdeiros em prejuízo dos restantes. Acrescentaram que um dos planos, no valor total de R$ 523 mil, já foi resgatado em 2013, sem que a ré tenha prestado qualquer informação nos autos do inventário, o que configuraria fraude.
Argumentaram que os contratos foram firmados sem a autorização do avô e que isso, com certeza, contraria a vontade tácita do falecido, pois posteriores ao óbito e nulos porque já aberta a sucessão. Todas as alegações dos apelantes foram desconsideradas pela câmara. Os desembargadores afirmaram que os quatro contratos de previdência foram feitos antes da morte do testador, sem necessidade de sua outorga.
Além disso, a conta corrente era conjunta e todos os comprovantes de movimentações foram trazidos ao processo de inventário, não aparecendo nenhum prejuízo aos demais herdeiros. Quanto à validade do testamento, o desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator da matéria, esclareceu que não há nulidade do ato de disposição de última vontade por ter sido feito sem idade essencial, quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e confirmado por três testemunhas idôneas.
"O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador", disse Beber. De acordo com o processo, o falecido estava absolutamente ciente, lúcido e com saúde física e mental, bem como leu o texto para uma testemunha. Sua assinatura foi reconhecida em tabelionato. Esses detalhes favoreceram a viúva porque, atualmente, tem-se admitido, para fins de confirmação, alguma redução do nível das formalidades intrínsecas do testamento particular. "Notadamente quando presentes no processo respectivo [...] elementos aptos a atestar a autenticidade do ato, bem como a veracidade da manifestação de vontade do testador", encerrou Costa Beber

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Lei brasileira não se aplica à herança de imóvel situado na Alemanha

A disputa por um imóvel confiscado pela Alemanha Oriental logo após a Segunda Guerra Mundial chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda durante a guerra, em 1943, um casal de alemães fez testamento deixando o imóvel para o cônjuge sobrevivente. Caso ambos falecessem, o bem deveria ser dividido igualmente entre os dois filhos, um homem e uma mulher. E se um deles morresse, o patrimônio seria destinado integralmente para o filho vivo.
A família veio para o Brasil. O filho morreu em 1971, deixando esposa e dois filhos. No ano seguinte, faleceu o pai e, em 1980, a mãe. Os bens adquiridos no Brasil foram regularmente partilhados. O imóvel na Alemanha não entrou na partilha porque o casal não era proprietário do bem na ocasião das mortes.
Com a queda do muro de Berlim em 1989, que unificou a Alemanha, os imóveis confiscados foram devolvidos aos antigos donos. Em viagem ao país europeu, um dos netos do casal descobriu que a tia, usando o testamento feito em 1943, obteve na Justiça alemã seu reconhecimento como única herdeira da propriedade, que foi vendida em 1993.
Os sobrinhos entraram com ação de sonegados no Brasil pedindo o pagamento do valor total recebido pelo imóvel, alegando má-fé da tia, pois eles a haviam questionado sobre o bem e, segundo o processo, ela teria dito que nada sabia a respeito.
Jurisdição
O pedido dos sobrinhos foi negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Os magistrados entenderam que o caso estava fora da jurisdição brasileira.
No recurso ao STJ, os sobrinhos alegaram que o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelece que “os bens móveis trazidos para o país serão regidos pela nossa legislação”. Para eles, o produto da venda da casa localizada na Alemanha, dinheiro que foi trazido ao Brasil, deveria ter sido dividido na proporção de 50% para a tia e 50% para eles.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou no processo que, em correspondência enviada a advogados na Alemanha, a tia deixou clara a intenção de preservar os interesses dos sobrinhos, caso eles tivessem algum direito hereditário perante a legislação alemã. Contudo, o tribunal alemão reconheceu a tia como única herdeira, conforme expresso no testamento.
Regra do domicílio
Bellizze explicou que a discussão no caso era definir qual estatuto deveria ser aplicado à sucessão de bem situado no exterior: se a lei brasileira, que considera a lei do domicílio do falecido, ou se a lei alemã, onde está o imóvel e onde o testamento foi feito.
Para o relator, a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular suas relações jurídicas pessoais não é absoluta. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do falecido.
No caso, observou o ministro, não bastasse o imóvel, objeto da pretensão de sobrepartilha, encontrar-se situado na Alemanha, circunstância suficiente para tornar inócua a incidência da lei brasileira (a do domicílio da de cujus), a autora da herança, naquele país, deixou testamento lícito, segundo a lei alemã regente à época de sua confecção, conforme decidido pelo órgão do Poder Judiciário alemão.
Lei do país do imóvel
Bellizze apontou que a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como é chamada hoje a LICC, dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.
Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança.
“A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do bem situado na Alemanha antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira. Assim, a pretensão de posterior compensação revela-se de todo descabida, porquanto significaria, em última análise, a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira”, ponderou Bellizze.
A conclusão do relator para negar o recurso dos irmãos foi seguida pela Turma. Os ministros decidiram que a existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país, são circunstâncias prevalentes para definir a norma do local onde o bem se encontra (lex rei sitae) como a regente da sucessão relativa a esse bem. Afasta-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança, e o herdeiro do imóvel será apenas quem a lei alemã disser que é.
Fonte : STJ

CNJ lança cartilha infantil que aborda divórcio de pais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu uma cartilha lúdica para auxiliar crianças que estejam passando pelo divórcio ou separação de seus pais. O livreto possui uma história em quadrinhos - Turminha do Enzo – Meus pais não moram mais juntos. E agora? - que conta a história de um garoto que passa pela separação de seus pais.Ao longo do enredo, ele vai descobrindo que tudo tem seu lado positivo, e que seus pais continuarão a amá-lo mesmo morando em casas separadas. A publicação, disponível para download, traz ainda atividades que ajudam a criança a processar as informações aprendidas com a história.

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Pai é condenado a indenizar mulher ofendida no Facebook

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do G1
Neste mês, o pai de um adolescente de 16 anos foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil reais depois que o filho comentou, em foto publicada em uma rede social, que a mulher que aparecia na imagem "fica com todo mundo". O caso ocorreu no município de Manoel Viana, no Rio Grande do Sul, em 2012.
A sentença saiu três anos depois e foi decidida pela juíza da Comarca de São Francisco de Assis, Glaucia Dipp Dreher. Na foto comentada, a mulher aparecia beijando um rapaz de 17 anos. O amigo dele, filho do réu, então com 12 anos de idade, postou o comentário: "O apelido dela é R$ 1,99. É que ela fica com todo mundo. Não vale nada", escreveu o garoto.
A postagem repercutiu nas redes sociais e o episódio pesou ainda mais pelo fato de os envolvidos morarem em uma pequena cidade, de cerca de 7 mil habitantes, e também pelo fato do pai do menino ser um advogado conhecido no município. Ele mesmo articulou a própria defesa na Justiça.
A mulher ajuizou a ação e o pai do adolescente recorreu, mas teve o pedido indeferido no último dia 27 de março. Com isso, o pai desistiu de brigar na Justiça e reconheceu o erro do filho. Conforme a decisão da magistrada, a indenização foi fixada a título de danos extrapatrimoniais, que atinge valores imateriais e configuram casos de danos morais, pois a publicação feita na rede social Facebook pelo menor, filho do réu, feriu a imagem e a personalidade da autora. O adolescente também foi condenado a cumprir quatro dias de serviço comunitário.
Para o professor e advogado Flávio Tartuce, da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi correta, aplicando muito bem as categorias jurídicas da responsabilidade civil. “Lamento apenas o valor da indenização, que poderia ser até maior, para se efetivar a função pedagógica da responsabilidade civil”, comenta.
Segundo o advogado, os artigos 932, inciso I, e 933, do Código Civil, determinam as normas que regem a responsabilidade civil dos pais por ato cometido por filho menor. “Vale lembrar que esses dispositivos consagram a responsabilidade objetiva dos pais por atos de seus filhos menores. Trata-se do que se denomina como ‘responsabilidade objetiva indireta’ ”, explica.

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Guarda Compartilhada - Texto publicado na Revista Consulex n. 434 - 15 de fevereiro de 2015




GUARDA COMPARTILHADA
HÁ LUZES NO FINAL DO TÚNEL?
Cristian Fetter Mold

Nos últimos anos, temos assistido com atenção especial a uma mudança expressiva no tratamento dado ao instituto da “proteção da pessoa dos filhos”, Capítulo do Código Civil destinado às disposições sobre guarda e direito de visitas dos filhos após a dissolução do vínculo conjugal ou da união estável.
Tais dispositivos constavam já do Código de 1916 (arts. 325 et seq), tendo sido modernizados no Código de 2002 (arts. 1583 et seq) e vindo a sofrer recentes alterações, através das Leis nos 11.698/08 (institui a Guarda Compartilhada) e 12.398/11 (direito de visitas dos avós), e da recentíssima Lei nº 13.058/14, cujo Preâmbulo indica o objetivo de “estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre sua aplicação”.
Não há dúvidas de que o sistema anterior era insuficiente para atender às alterações ocorridas no âmbito da organização familiar brasileira, pois baseado na premissa de que somente deveria existir um guardião (de preferência a mãe, desde que não culpada pela separação), com a primazia das decisões mais importantes da vida dos filhos, cabendo ao não guardião – frequentemente com deveres alimentares – pouca participação na criação e educação, uma vez afastado pouco a pouco da rotina diária de seus filhos, por um sistema de visitas quase sempre modesto.
Curioso ressaltar que, mesmo sob a égide do Código de 1916, regra repetida no Código de 2002 (arts. 381 e 1.632, respectivamente), sempre pareceu-nos que a intenção do legislador era manter em equanimidade o exercício do poder familiar dos pais sobre os filhos, mesmo após a dissolução da relação.
Porém, a interpretação desses dispositivos sempre tendeu para uma oposição entre guarda e direito de visitas, tratando-se a guarda como “um direito subjetivo a ser atribuído a um dos genitores na separação, em contrapartida ao direito de visita deferido a quem não fosse outorgado esta posição de vantagem”, acabando por “desvirtuar o instituto da guarda, retirando-lhe a função primordial de salvaguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente”1.
Como se sabe, o direito de visitas/convívio foi sendo ampliado ao longo dos tempos, passando-se à possibilidade de o chamado “não guardião” ter acesso aos filhos em dias de semana, às vezes com pernoite, ampliando-se o conceito de “final de semana” para que as visitas já começassem na saída da escola, às sextas-feiras, terminando na porta da escola, na segunda-feira subsequente, chegando-se algumas vezes até mesmo à divisão “salomônica” do convívio (50% x 50%), algo muitas vezes não recomendado, a depender da idade e maturidade das crianças ou adolescentes envolvidos.
Importantíssimo, aliás, o desenvolvimento destas “visitas ampliadas” – inclusive com a preocupação de envolver nos debates a figura dos avós e outros parentes, além de descortinar as discussões (ainda em andamento) sobre o papel dos padrastos e madrastas nesta dinâmica –, sendo hoje reconhecidas como importantes aliadas na prevenção dos laços de afeto entre pais e filhos, e também na prevenção da sempre temida alienação parental.
Todavia, remanescia entre os intérpretes do texto legal a incômoda ideia de que o guardião teria a primazia das decisões sobre os principais aspectos da vida dos filhos, como se o conceito de “guarda” fosse superior ao conceito de “poder familiar”.
Com isso, passou-se a defender que o modelo de guarda unilateral, como alternativa única nos casos de divórcio/dissolução de união estável, não atenderia ao melhor interesse das crianças. Era necessária a criação de um novo modelo que acabasse com a chamada “tirania do guardião”.
Com a edição da Lei nº 11.698/08, foi criado um novo modelo denominado “guarda compartilhada”, através do qual os pais, mesmo após a dissolução da união estável ou conjugal, continuavam a se responsabilizar conjuntamente pela criação e educação dos filhos.
Embora saudada como uma verdadeira “panaceia” por alguns, o legislador mandava aplicar o modelo “sempre que possível”, o que levou, em geral, doutrina e jurisprudência à interpretação de que o novo sistema funcionaria sempre que houvesse um mínimo de harmonia e respeito entre os integrantes do ex-casal.
Além disso, observou-se também a confusão terminológica entre “guarda compartilhada” e “guarda alternada”, bem como pleitos judiciais no sentido de aliar a adoção da guarda compartilhada com a dispensa do pagamento de pensão alimentícia aos filhos, dentre outros aspectos polêmicos, o que demonstrava a necessidade de aperfeiçoamento, não só do texto legal, como de sua interpretação.
Ademais, uma mudança de tamanho impacto não poderia entrar nos corações e mentes das famílias brasileiras de uma hora para outra, razão pela qual o modelo de guarda compartilhada não foi aplicado de pronto na maioria dos casos, como alguns esperavam.
De qualquer forma, ao menos em um primeiro momento, a mudança teve o inquestionável mérito de provocar um novo olhar sobre o assunto, trazendo à baila também o debate sobre os “papéis” do pai e da mãe no Brasil de hoje, além da necessária discussão sobre situações correlatas, tais como a necessidade, ou não, de se ter um “lar de referência” (primary residence), a viabilidade de se adotar sistemas de “guardas” e “visitas” diferenciadas para filhos em idades distintas, a possibilidade de um real compartilhamento das despesas com os filhos, qual o melhor sistema para pais que vivessem em cidades ou países diferentes, dentre outros, mostrando que havia, de fato, luzes no final deste túnel.
Com a edição da Lei nº 13.058/14, todavia, parece que tais luzes ficaram um pouco mais distantes. Isto porque, em primeiro lugar, apesar do seu Preâmbulo indicar que o novo texto legal tem por objeto “estabelecer o significado da expressão ‘guarda compartilhada’ e dispor sobre sua aplicação”, isto na verdade não acontece.
Basta um mero deitar de olhos sobre as principais mudanças da nova Lei para que verifiquemos que os objetivos aparentes do legislador foram bem distintos, trazendo muitas alterações também para o sistema de guarda unilateral, senão vejamos.
A nova lei:
·   estabelece que, na guarda compartilhada, o “tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, algo que na prática já vinha acontecendo com a ampliação do sistema de visitas;
·   revoga os incisos do art. 1.583, os quais traziam os critérios para o deferimento da guarda unilateral, na hipótese de sua aplicação. Revogação desnecessária em nossa opinião, uma vez que este modelo de guarda permanece em nosso ordenamento como uma alternativa;
·   determina que na “guarda compartilhada” a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que “melhor atender aos interesses dos filhos”, dispositivo em nosso entender escrito de forma errônea, uma vez que, em qualquer caso em que haja discussão sobre onde as crianças residirão, o juiz há de decidir segundo os melhores interesses das crianças, independentemente do sistema de guarda adotado;
·   introduz em nosso ordenamento a possibilidade de o não guardião pleitear “prestação de contas” em alimentos, instituto discutido há décadas e que, na nossa opinião, terá de ser aplicado com muita cautela e só em situações especiais2;
·   e, finalmente, o polêmico dispositivo que manda aplicar a guarda compartilhada, mesmo que haja desacordo entre os pais. Neste ponto, concordamos com o autor que entende que a imposição da guarda compartilhada no dissenso pode ferir uma série de princípios norteadores da proteção aos melhores interesses das crianças3.
Portanto, o novo documento legal traz mais dúvidas do que certezas, sendo certo que sua melhor interpretação pela doutrina e pelos tribunais se impõe tendo sempre como norte – e como luz no fim do túnel – o melhor interesse das crianças.
Buscando, enfim, amparo na doutrina canadense, sendo possível partirmos desta constatação para nossos estudos futuros, “não há presunções, nem de fato e nem de direito, em favor da guarda unilateral ou da guarda conjunta; cada caso deverá ser determinado em suas circunstâncias únicas”.
Destacam ainda os autores um julgamento da Suprema Corte da Nova Escócia, em que foram considerados como fatores importantes para determinar se os melhores interesses da criança seriam atendidos por um arranjo parental compartilhado, dentre outros: o interesse de cada genitor em compartilhar a tomada de decisões; a vontade de cada genitor em compartilhar as tarefas parentais; e a vontade dos genitores em buscar ajuda profissional quanto às questões da parentalidade4.
Tais aspectos são observados em todos os casos? Evidente que não. E não é uma sentença que modificará o jeito de ser de cada um. Esta pode até resolver o processo, mas não colocará um ponto final no conflito, e todos sabem quem sofrerá as consequências.
As luzes continuam no final do túnel. Sigamos em frente.

CRISTIAN FETTER MOLD é Advogado. Professor de Direito de Família e Sucessões do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Escola Superior da Advocacia (ESA OAB-DF). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Associação Advogados pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Gênero (ADLIB).

NOTAS
1 TEPEDINO, Gustavo. A disciplina da guarda e a autoridade parental na ordem civil-constitucional. Disponível em . Acesso em: 04.02.15.
2 Cf. CASSETARI, Christiano. Prestação de contas em alimentos. Posição favorável. Disponível em: . Acesso em: 04.02.15.
3 Cf. REZENDE, Fernando Augusto Chacha de. Guarda compartilhada impositiva no dissenso não pode ferir dignidade da pessoa humana. Disponível em: . Acesso em: 04.02.15.
4 PAYNE, Julien; PAYNE, Marilyn. Canadian Family Law. 5. ed. Toronto-Canadá: Irwin Law, 2013. (Livre tradução.)



sábado, 9 de maio de 2015

OFERTAR BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME




A Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ/TJDFT e a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/TJDFT alertam que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente. Sancionada no dia 17/3, a Lei n. 13.106/2015 prevê, para quem praticar essas condutas, a pena de detenção de dois a quatro anos, mais multa de três a dez mil reais. Além disso, o estabelecimento que descumpri-la está sujeito à interdição até o recolhimento da multa. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, se não houver justa causa.
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Alimentos compensatórios - TJRS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. 1. Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassados pelo cônjuge que, depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prova constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos em relação aos filhos. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063841548, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2015).
 
(TJ-RS, AI 70063841548 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/03/2015, Sétima Câmara Cível)

quinta-feira, 7 de maio de 2015

STF - Suspenso julgamento de extradição de sueco que trouxe filha para o Brasil sem autorização da mãe

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Extradição 1354, requerida pelo governo da Suécia contra Goran Qvarfordt, cidadão daquele país. O Tribunal de Gothenburg emitiu mandado de detenção contra o extraditando pela suposta prática do crime de conduta arbitrária com menor.
Em junho de 2012, Goran viajou ao Brasil acompanhado de sua filha, de quem tinha tutela compartilhada, sem a autorização de Amanda Qvarfordt, sua ex-mulher e mãe da criança. Quando ainda estavam no Brasil, a tutela da menor foi transferida unicamente para Amanda Qvarfordt. Mesmo após essa decisão, Goran não retornou com a filha para a Suécia.
A prisão cautelar para extradição foi efetuada em outubro de 2014. No mês seguinte, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, foi noticiado de que tramita na Justiça Federal da Bahia ação de busca e apreensão e restituição ajuizada pela União, com fundamento na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, visando o retorno da menor à Suécia.
O relator revogou o decreto de prisão cautelar sob o fundamento de que a manutenção da prisão do extraditando implicaria prejuízo à assistência de sua filha, que não tem no Brasil supervisão de nenhum outro familiar.
A defesa do sueco alegou ausência de dupla tipicidade, ou seja, inexistência de correlação na legislação brasileira com o crime a ele imputado na Suécia, requisito básico para o processo de extradição (artigo 77, inciso II, da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro). Sustentou ainda que a guarda da menor à época da viagem ao Brasil era exclusiva de Goran.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de extradição e, alternativamente, a suspensão do pedido até o julgamento da ação civil que tramita na Justiça Federal da Bahia.
Voto do relator
Para o relator da ação, ministro Teori Zavascki, o pedido atende os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, inclusive o da dupla tipicidade. Segundo o ministro, o crime denominado conduta arbitrária com menor, previsto na legislação do Estado requerente, encontra correlação na lei brasileira com o tipo penal do artigo 249 do Código Penal Brasileiro, subtração de incapazes.
Sustentou ainda que, embora o extraditando afirme que detinha a guarda exclusiva da filha quando viajou ao Brasil, documentos anexados aos autos apontam que o Tribunal Judicial de Gothenburg, em fevereiro de 2012, determinou que a menor residisse permanentemente com o extraditando, porém manteve expressamente o compartilhamento da guarda até a decisão final do processo acerca da tutela definitiva.
Além disso, de acordo com o relator, mesmo após a decisão que transferiu a tutela da menor unicamente para a mãe, o extraditando manteve a filha separada da única guardiã. “Vê-se, portanto, ser fora de dúvida que o extraditando, em tese, ainda que na condição de genitor, violou de forma intencional a guarda estabelecida judicialmente. E mais além, perseverou na conduta, com isso abraçando descrição tipificada no artigo 249 do Código Penal”, disse.
Quanto à ação civil movida pela União, o ministro afirma que essa questão foge ao âmbito do controle limitado exercido pelo STF em extradições. “Se no próprio âmbito penal não há impedimento à extradição, ordem de natureza civil tão pouco a pode obstar”, declarou.
O relator votou pelo deferimento do pedido de extradição com a determinação do imediato recolhimento do extraditando.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pelo indeferimento do pedido de extradição. Segundo Gilmar Mendes, não há dúvida de que Goran, no momento da viagem ao Brasil, tinha a guarda da criança, ainda que compartilhada. “Logo, não praticou crime de acordo com o nosso Direito”, salientou, uma vez que, segundo a legislação brasileira, o pai pode ser autor do crime de subtração de incapazes, mas apenas se destituído do pátrio poder (tutela, curatela ou guarda).
Para o ministro, a dupla tipicidade não está caraterizada no caso em questão, pois, ou o fato não é considerado crime no Brasil – hipótese em que é vedada a extradição – o ou o crime ocorreu em território brasileiro, sujeitando-se à aplicação do Direito nacional. Após o voto do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.
SP/AD