sexta-feira, 19 de junho de 2015

ORIENTAÇÕES PRÉVIAS SOBRE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENORES EVITAM PROBLEMAS DE ÚLTIMA HORA

FONTE: TJDFT

Busque informações na Vara da Infância e da Juventude
Se a programação das férias escolares de julho dos seus filhos inclui viajar para outras cidades do Brasil ou do exterior, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/DF orienta os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para as crianças ou adolescentes, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
A VIJ/DF conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema. O supervisor da Seção de Apuração e Proteção da VIJ/DF, Marcos Barbosa, recomenda aos pais providenciar a autorização com antecedência, para evitar problemas de última hora.
Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.
As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Viagem nacional
A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).
A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.
Viagem internacional
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.
Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.
Barbosa lembra que o Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).
Saiba mais
A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Locais de atendimento

VIAGEM NACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
    Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
    Telefone: 3103-3250 e 3103-3287
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília - situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
    Telefone: 3103-7397
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Rodoviária Interestadual de Brasília
    Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao
    lado da Estação Shopping do Metrô
    Telefone: 3233-5279
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas
  • Fóruns das seguintes regiões administrativas do Distrito Federal: Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas 

VIAGEM INTERNACIONAL

  • Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção
    Endereço: SGAN 909, Lotes D/E
    Telefone: 3103-3250 e 3103-3287
    Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas
  • Aeroporto Internacional de Brasília - situado no mezanino em frente aos balcões das companhias aéreas
    Telefone: 3103-7397
    Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas

terça-feira, 9 de junho de 2015

TJ Reduz Formalismo E Valida Testamento De Próprio Punho Que Deixou Tudo Para Viúva

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a validade e determinou o cumprimento dos termos do testamento particular feito por um homem - agora falecido - para a esposa, escrito de próprio punho, ainda que não observados todos os requisitos da lei civil em sua exata literalidade. Dentro da discricionariedade atribuída ao juiz e à câmara, ambos vislumbraram carga de provas forte o suficiente para declará-lo legítimo.
Os apelantes, netos do falecido, inconformados com a decisão do juiz da comarca, recorreram para dizer que a viúva assinou contratos de previdência privada que envolveram quase 70% do patrimônio amealhado pelo casal, com o único objetivo de beneficiar determinados herdeiros em prejuízo dos restantes. Acrescentaram que um dos planos, no valor total de R$ 523 mil, já foi resgatado em 2013, sem que a ré tenha prestado qualquer informação nos autos do inventário, o que configuraria fraude.
Argumentaram que os contratos foram firmados sem a autorização do avô e que isso, com certeza, contraria a vontade tácita do falecido, pois posteriores ao óbito e nulos porque já aberta a sucessão. Todas as alegações dos apelantes foram desconsideradas pela câmara. Os desembargadores afirmaram que os quatro contratos de previdência foram feitos antes da morte do testador, sem necessidade de sua outorga.
Além disso, a conta corrente era conjunta e todos os comprovantes de movimentações foram trazidos ao processo de inventário, não aparecendo nenhum prejuízo aos demais herdeiros. Quanto à validade do testamento, o desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator da matéria, esclareceu que não há nulidade do ato de disposição de última vontade por ter sido feito sem idade essencial, quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e confirmado por três testemunhas idôneas.
"O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador", disse Beber. De acordo com o processo, o falecido estava absolutamente ciente, lúcido e com saúde física e mental, bem como leu o texto para uma testemunha. Sua assinatura foi reconhecida em tabelionato. Esses detalhes favoreceram a viúva porque, atualmente, tem-se admitido, para fins de confirmação, alguma redução do nível das formalidades intrínsecas do testamento particular. "Notadamente quando presentes no processo respectivo [...] elementos aptos a atestar a autenticidade do ato, bem como a veracidade da manifestação de vontade do testador", encerrou Costa Beber

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Lei brasileira não se aplica à herança de imóvel situado na Alemanha

A disputa por um imóvel confiscado pela Alemanha Oriental logo após a Segunda Guerra Mundial chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda durante a guerra, em 1943, um casal de alemães fez testamento deixando o imóvel para o cônjuge sobrevivente. Caso ambos falecessem, o bem deveria ser dividido igualmente entre os dois filhos, um homem e uma mulher. E se um deles morresse, o patrimônio seria destinado integralmente para o filho vivo.
A família veio para o Brasil. O filho morreu em 1971, deixando esposa e dois filhos. No ano seguinte, faleceu o pai e, em 1980, a mãe. Os bens adquiridos no Brasil foram regularmente partilhados. O imóvel na Alemanha não entrou na partilha porque o casal não era proprietário do bem na ocasião das mortes.
Com a queda do muro de Berlim em 1989, que unificou a Alemanha, os imóveis confiscados foram devolvidos aos antigos donos. Em viagem ao país europeu, um dos netos do casal descobriu que a tia, usando o testamento feito em 1943, obteve na Justiça alemã seu reconhecimento como única herdeira da propriedade, que foi vendida em 1993.
Os sobrinhos entraram com ação de sonegados no Brasil pedindo o pagamento do valor total recebido pelo imóvel, alegando má-fé da tia, pois eles a haviam questionado sobre o bem e, segundo o processo, ela teria dito que nada sabia a respeito.
Jurisdição
O pedido dos sobrinhos foi negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Os magistrados entenderam que o caso estava fora da jurisdição brasileira.
No recurso ao STJ, os sobrinhos alegaram que o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelece que “os bens móveis trazidos para o país serão regidos pela nossa legislação”. Para eles, o produto da venda da casa localizada na Alemanha, dinheiro que foi trazido ao Brasil, deveria ter sido dividido na proporção de 50% para a tia e 50% para eles.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou no processo que, em correspondência enviada a advogados na Alemanha, a tia deixou clara a intenção de preservar os interesses dos sobrinhos, caso eles tivessem algum direito hereditário perante a legislação alemã. Contudo, o tribunal alemão reconheceu a tia como única herdeira, conforme expresso no testamento.
Regra do domicílio
Bellizze explicou que a discussão no caso era definir qual estatuto deveria ser aplicado à sucessão de bem situado no exterior: se a lei brasileira, que considera a lei do domicílio do falecido, ou se a lei alemã, onde está o imóvel e onde o testamento foi feito.
Para o relator, a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular suas relações jurídicas pessoais não é absoluta. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do falecido.
No caso, observou o ministro, não bastasse o imóvel, objeto da pretensão de sobrepartilha, encontrar-se situado na Alemanha, circunstância suficiente para tornar inócua a incidência da lei brasileira (a do domicílio da de cujus), a autora da herança, naquele país, deixou testamento lícito, segundo a lei alemã regente à época de sua confecção, conforme decidido pelo órgão do Poder Judiciário alemão.
Lei do país do imóvel
Bellizze apontou que a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como é chamada hoje a LICC, dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.
Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança.
“A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do bem situado na Alemanha antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira. Assim, a pretensão de posterior compensação revela-se de todo descabida, porquanto significaria, em última análise, a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira”, ponderou Bellizze.
A conclusão do relator para negar o recurso dos irmãos foi seguida pela Turma. Os ministros decidiram que a existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país, são circunstâncias prevalentes para definir a norma do local onde o bem se encontra (lex rei sitae) como a regente da sucessão relativa a esse bem. Afasta-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança, e o herdeiro do imóvel será apenas quem a lei alemã disser que é.
Fonte : STJ

CNJ lança cartilha infantil que aborda divórcio de pais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu uma cartilha lúdica para auxiliar crianças que estejam passando pelo divórcio ou separação de seus pais. O livreto possui uma história em quadrinhos - Turminha do Enzo – Meus pais não moram mais juntos. E agora? - que conta a história de um garoto que passa pela separação de seus pais.Ao longo do enredo, ele vai descobrindo que tudo tem seu lado positivo, e que seus pais continuarão a amá-lo mesmo morando em casas separadas. A publicação, disponível para download, traz ainda atividades que ajudam a criança a processar as informações aprendidas com a história.

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Pai é condenado a indenizar mulher ofendida no Facebook

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do G1
Neste mês, o pai de um adolescente de 16 anos foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil reais depois que o filho comentou, em foto publicada em uma rede social, que a mulher que aparecia na imagem "fica com todo mundo". O caso ocorreu no município de Manoel Viana, no Rio Grande do Sul, em 2012.
A sentença saiu três anos depois e foi decidida pela juíza da Comarca de São Francisco de Assis, Glaucia Dipp Dreher. Na foto comentada, a mulher aparecia beijando um rapaz de 17 anos. O amigo dele, filho do réu, então com 12 anos de idade, postou o comentário: "O apelido dela é R$ 1,99. É que ela fica com todo mundo. Não vale nada", escreveu o garoto.
A postagem repercutiu nas redes sociais e o episódio pesou ainda mais pelo fato de os envolvidos morarem em uma pequena cidade, de cerca de 7 mil habitantes, e também pelo fato do pai do menino ser um advogado conhecido no município. Ele mesmo articulou a própria defesa na Justiça.
A mulher ajuizou a ação e o pai do adolescente recorreu, mas teve o pedido indeferido no último dia 27 de março. Com isso, o pai desistiu de brigar na Justiça e reconheceu o erro do filho. Conforme a decisão da magistrada, a indenização foi fixada a título de danos extrapatrimoniais, que atinge valores imateriais e configuram casos de danos morais, pois a publicação feita na rede social Facebook pelo menor, filho do réu, feriu a imagem e a personalidade da autora. O adolescente também foi condenado a cumprir quatro dias de serviço comunitário.
Para o professor e advogado Flávio Tartuce, da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi correta, aplicando muito bem as categorias jurídicas da responsabilidade civil. “Lamento apenas o valor da indenização, que poderia ser até maior, para se efetivar a função pedagógica da responsabilidade civil”, comenta.
Segundo o advogado, os artigos 932, inciso I, e 933, do Código Civil, determinam as normas que regem a responsabilidade civil dos pais por ato cometido por filho menor. “Vale lembrar que esses dispositivos consagram a responsabilidade objetiva dos pais por atos de seus filhos menores. Trata-se do que se denomina como ‘responsabilidade objetiva indireta’ ”, explica.

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Guarda Compartilhada - Texto publicado na Revista Consulex n. 434 - 15 de fevereiro de 2015




GUARDA COMPARTILHADA
HÁ LUZES NO FINAL DO TÚNEL?
Cristian Fetter Mold

Nos últimos anos, temos assistido com atenção especial a uma mudança expressiva no tratamento dado ao instituto da “proteção da pessoa dos filhos”, Capítulo do Código Civil destinado às disposições sobre guarda e direito de visitas dos filhos após a dissolução do vínculo conjugal ou da união estável.
Tais dispositivos constavam já do Código de 1916 (arts. 325 et seq), tendo sido modernizados no Código de 2002 (arts. 1583 et seq) e vindo a sofrer recentes alterações, através das Leis nos 11.698/08 (institui a Guarda Compartilhada) e 12.398/11 (direito de visitas dos avós), e da recentíssima Lei nº 13.058/14, cujo Preâmbulo indica o objetivo de “estabelecer o significado da expressão guarda compartilhada e dispor sobre sua aplicação”.
Não há dúvidas de que o sistema anterior era insuficiente para atender às alterações ocorridas no âmbito da organização familiar brasileira, pois baseado na premissa de que somente deveria existir um guardião (de preferência a mãe, desde que não culpada pela separação), com a primazia das decisões mais importantes da vida dos filhos, cabendo ao não guardião – frequentemente com deveres alimentares – pouca participação na criação e educação, uma vez afastado pouco a pouco da rotina diária de seus filhos, por um sistema de visitas quase sempre modesto.
Curioso ressaltar que, mesmo sob a égide do Código de 1916, regra repetida no Código de 2002 (arts. 381 e 1.632, respectivamente), sempre pareceu-nos que a intenção do legislador era manter em equanimidade o exercício do poder familiar dos pais sobre os filhos, mesmo após a dissolução da relação.
Porém, a interpretação desses dispositivos sempre tendeu para uma oposição entre guarda e direito de visitas, tratando-se a guarda como “um direito subjetivo a ser atribuído a um dos genitores na separação, em contrapartida ao direito de visita deferido a quem não fosse outorgado esta posição de vantagem”, acabando por “desvirtuar o instituto da guarda, retirando-lhe a função primordial de salvaguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente”1.
Como se sabe, o direito de visitas/convívio foi sendo ampliado ao longo dos tempos, passando-se à possibilidade de o chamado “não guardião” ter acesso aos filhos em dias de semana, às vezes com pernoite, ampliando-se o conceito de “final de semana” para que as visitas já começassem na saída da escola, às sextas-feiras, terminando na porta da escola, na segunda-feira subsequente, chegando-se algumas vezes até mesmo à divisão “salomônica” do convívio (50% x 50%), algo muitas vezes não recomendado, a depender da idade e maturidade das crianças ou adolescentes envolvidos.
Importantíssimo, aliás, o desenvolvimento destas “visitas ampliadas” – inclusive com a preocupação de envolver nos debates a figura dos avós e outros parentes, além de descortinar as discussões (ainda em andamento) sobre o papel dos padrastos e madrastas nesta dinâmica –, sendo hoje reconhecidas como importantes aliadas na prevenção dos laços de afeto entre pais e filhos, e também na prevenção da sempre temida alienação parental.
Todavia, remanescia entre os intérpretes do texto legal a incômoda ideia de que o guardião teria a primazia das decisões sobre os principais aspectos da vida dos filhos, como se o conceito de “guarda” fosse superior ao conceito de “poder familiar”.
Com isso, passou-se a defender que o modelo de guarda unilateral, como alternativa única nos casos de divórcio/dissolução de união estável, não atenderia ao melhor interesse das crianças. Era necessária a criação de um novo modelo que acabasse com a chamada “tirania do guardião”.
Com a edição da Lei nº 11.698/08, foi criado um novo modelo denominado “guarda compartilhada”, através do qual os pais, mesmo após a dissolução da união estável ou conjugal, continuavam a se responsabilizar conjuntamente pela criação e educação dos filhos.
Embora saudada como uma verdadeira “panaceia” por alguns, o legislador mandava aplicar o modelo “sempre que possível”, o que levou, em geral, doutrina e jurisprudência à interpretação de que o novo sistema funcionaria sempre que houvesse um mínimo de harmonia e respeito entre os integrantes do ex-casal.
Além disso, observou-se também a confusão terminológica entre “guarda compartilhada” e “guarda alternada”, bem como pleitos judiciais no sentido de aliar a adoção da guarda compartilhada com a dispensa do pagamento de pensão alimentícia aos filhos, dentre outros aspectos polêmicos, o que demonstrava a necessidade de aperfeiçoamento, não só do texto legal, como de sua interpretação.
Ademais, uma mudança de tamanho impacto não poderia entrar nos corações e mentes das famílias brasileiras de uma hora para outra, razão pela qual o modelo de guarda compartilhada não foi aplicado de pronto na maioria dos casos, como alguns esperavam.
De qualquer forma, ao menos em um primeiro momento, a mudança teve o inquestionável mérito de provocar um novo olhar sobre o assunto, trazendo à baila também o debate sobre os “papéis” do pai e da mãe no Brasil de hoje, além da necessária discussão sobre situações correlatas, tais como a necessidade, ou não, de se ter um “lar de referência” (primary residence), a viabilidade de se adotar sistemas de “guardas” e “visitas” diferenciadas para filhos em idades distintas, a possibilidade de um real compartilhamento das despesas com os filhos, qual o melhor sistema para pais que vivessem em cidades ou países diferentes, dentre outros, mostrando que havia, de fato, luzes no final deste túnel.
Com a edição da Lei nº 13.058/14, todavia, parece que tais luzes ficaram um pouco mais distantes. Isto porque, em primeiro lugar, apesar do seu Preâmbulo indicar que o novo texto legal tem por objeto “estabelecer o significado da expressão ‘guarda compartilhada’ e dispor sobre sua aplicação”, isto na verdade não acontece.
Basta um mero deitar de olhos sobre as principais mudanças da nova Lei para que verifiquemos que os objetivos aparentes do legislador foram bem distintos, trazendo muitas alterações também para o sistema de guarda unilateral, senão vejamos.
A nova lei:
·   estabelece que, na guarda compartilhada, o “tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai”, algo que na prática já vinha acontecendo com a ampliação do sistema de visitas;
·   revoga os incisos do art. 1.583, os quais traziam os critérios para o deferimento da guarda unilateral, na hipótese de sua aplicação. Revogação desnecessária em nossa opinião, uma vez que este modelo de guarda permanece em nosso ordenamento como uma alternativa;
·   determina que na “guarda compartilhada” a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que “melhor atender aos interesses dos filhos”, dispositivo em nosso entender escrito de forma errônea, uma vez que, em qualquer caso em que haja discussão sobre onde as crianças residirão, o juiz há de decidir segundo os melhores interesses das crianças, independentemente do sistema de guarda adotado;
·   introduz em nosso ordenamento a possibilidade de o não guardião pleitear “prestação de contas” em alimentos, instituto discutido há décadas e que, na nossa opinião, terá de ser aplicado com muita cautela e só em situações especiais2;
·   e, finalmente, o polêmico dispositivo que manda aplicar a guarda compartilhada, mesmo que haja desacordo entre os pais. Neste ponto, concordamos com o autor que entende que a imposição da guarda compartilhada no dissenso pode ferir uma série de princípios norteadores da proteção aos melhores interesses das crianças3.
Portanto, o novo documento legal traz mais dúvidas do que certezas, sendo certo que sua melhor interpretação pela doutrina e pelos tribunais se impõe tendo sempre como norte – e como luz no fim do túnel – o melhor interesse das crianças.
Buscando, enfim, amparo na doutrina canadense, sendo possível partirmos desta constatação para nossos estudos futuros, “não há presunções, nem de fato e nem de direito, em favor da guarda unilateral ou da guarda conjunta; cada caso deverá ser determinado em suas circunstâncias únicas”.
Destacam ainda os autores um julgamento da Suprema Corte da Nova Escócia, em que foram considerados como fatores importantes para determinar se os melhores interesses da criança seriam atendidos por um arranjo parental compartilhado, dentre outros: o interesse de cada genitor em compartilhar a tomada de decisões; a vontade de cada genitor em compartilhar as tarefas parentais; e a vontade dos genitores em buscar ajuda profissional quanto às questões da parentalidade4.
Tais aspectos são observados em todos os casos? Evidente que não. E não é uma sentença que modificará o jeito de ser de cada um. Esta pode até resolver o processo, mas não colocará um ponto final no conflito, e todos sabem quem sofrerá as consequências.
As luzes continuam no final do túnel. Sigamos em frente.

CRISTIAN FETTER MOLD é Advogado. Professor de Direito de Família e Sucessões do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e da Escola Superior da Advocacia (ESA OAB-DF). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Associação Advogados pela Liberdade de Orientação Sexual e Identidade de Gênero (ADLIB).

NOTAS
1 TEPEDINO, Gustavo. A disciplina da guarda e a autoridade parental na ordem civil-constitucional. Disponível em . Acesso em: 04.02.15.
2 Cf. CASSETARI, Christiano. Prestação de contas em alimentos. Posição favorável. Disponível em: . Acesso em: 04.02.15.
3 Cf. REZENDE, Fernando Augusto Chacha de. Guarda compartilhada impositiva no dissenso não pode ferir dignidade da pessoa humana. Disponível em: . Acesso em: 04.02.15.
4 PAYNE, Julien; PAYNE, Marilyn. Canadian Family Law. 5. ed. Toronto-Canadá: Irwin Law, 2013. (Livre tradução.)



sábado, 9 de maio de 2015

OFERTAR BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME




A Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ/TJDFT e a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ/TJDFT alertam que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente. Sancionada no dia 17/3, a Lei n. 13.106/2015 prevê, para quem praticar essas condutas, a pena de detenção de dois a quatro anos, mais multa de três a dez mil reais. Além disso, o estabelecimento que descumpri-la está sujeito à interdição até o recolhimento da multa. A proibição se estende a outros produtos que possam causar dependência física ou psíquica, se não houver justa causa.
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Alimentos compensatórios - TJRS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. 1. Cabível a fixação de alimentos compensatórios a ser repassados pelo cônjuge que, depois de rompida a relação, permanece na administração do patrimônio ou usufruindo dos bens comuns, de forma exclusiva, como forma de compor eventual desequilíbrio patrimonial, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prova constante nos autos não autoriza, desde logo, a majoração dos alimentos em relação aos filhos. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequado o encargo alimentar, se for o caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063841548, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2015).
 
(TJ-RS, AI 70063841548 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/03/2015, Sétima Câmara Cível)

quinta-feira, 7 de maio de 2015

STF - Suspenso julgamento de extradição de sueco que trouxe filha para o Brasil sem autorização da mãe

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Extradição 1354, requerida pelo governo da Suécia contra Goran Qvarfordt, cidadão daquele país. O Tribunal de Gothenburg emitiu mandado de detenção contra o extraditando pela suposta prática do crime de conduta arbitrária com menor.
Em junho de 2012, Goran viajou ao Brasil acompanhado de sua filha, de quem tinha tutela compartilhada, sem a autorização de Amanda Qvarfordt, sua ex-mulher e mãe da criança. Quando ainda estavam no Brasil, a tutela da menor foi transferida unicamente para Amanda Qvarfordt. Mesmo após essa decisão, Goran não retornou com a filha para a Suécia.
A prisão cautelar para extradição foi efetuada em outubro de 2014. No mês seguinte, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, foi noticiado de que tramita na Justiça Federal da Bahia ação de busca e apreensão e restituição ajuizada pela União, com fundamento na Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças, visando o retorno da menor à Suécia.
O relator revogou o decreto de prisão cautelar sob o fundamento de que a manutenção da prisão do extraditando implicaria prejuízo à assistência de sua filha, que não tem no Brasil supervisão de nenhum outro familiar.
A defesa do sueco alegou ausência de dupla tipicidade, ou seja, inexistência de correlação na legislação brasileira com o crime a ele imputado na Suécia, requisito básico para o processo de extradição (artigo 77, inciso II, da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro). Sustentou ainda que a guarda da menor à época da viagem ao Brasil era exclusiva de Goran.
Assim, requereu o indeferimento do pedido de extradição e, alternativamente, a suspensão do pedido até o julgamento da ação civil que tramita na Justiça Federal da Bahia.
Voto do relator
Para o relator da ação, ministro Teori Zavascki, o pedido atende os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, inclusive o da dupla tipicidade. Segundo o ministro, o crime denominado conduta arbitrária com menor, previsto na legislação do Estado requerente, encontra correlação na lei brasileira com o tipo penal do artigo 249 do Código Penal Brasileiro, subtração de incapazes.
Sustentou ainda que, embora o extraditando afirme que detinha a guarda exclusiva da filha quando viajou ao Brasil, documentos anexados aos autos apontam que o Tribunal Judicial de Gothenburg, em fevereiro de 2012, determinou que a menor residisse permanentemente com o extraditando, porém manteve expressamente o compartilhamento da guarda até a decisão final do processo acerca da tutela definitiva.
Além disso, de acordo com o relator, mesmo após a decisão que transferiu a tutela da menor unicamente para a mãe, o extraditando manteve a filha separada da única guardiã. “Vê-se, portanto, ser fora de dúvida que o extraditando, em tese, ainda que na condição de genitor, violou de forma intencional a guarda estabelecida judicialmente. E mais além, perseverou na conduta, com isso abraçando descrição tipificada no artigo 249 do Código Penal”, disse.
Quanto à ação civil movida pela União, o ministro afirma que essa questão foge ao âmbito do controle limitado exercido pelo STF em extradições. “Se no próprio âmbito penal não há impedimento à extradição, ordem de natureza civil tão pouco a pode obstar”, declarou.
O relator votou pelo deferimento do pedido de extradição com a determinação do imediato recolhimento do extraditando.
Divergência
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência ao votar pelo indeferimento do pedido de extradição. Segundo Gilmar Mendes, não há dúvida de que Goran, no momento da viagem ao Brasil, tinha a guarda da criança, ainda que compartilhada. “Logo, não praticou crime de acordo com o nosso Direito”, salientou, uma vez que, segundo a legislação brasileira, o pai pode ser autor do crime de subtração de incapazes, mas apenas se destituído do pátrio poder (tutela, curatela ou guarda).
Para o ministro, a dupla tipicidade não está caraterizada no caso em questão, pois, ou o fato não é considerado crime no Brasil – hipótese em que é vedada a extradição – o ou o crime ocorreu em território brasileiro, sujeitando-se à aplicação do Direito nacional. Após o voto do ministro Gilmar Mendes, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo.
SP/AD

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Guarda de cão? Com a palavra o Ministro Salomão.

O noticiário do fim de semana, sem assunto, repercutiu o caso de um advogado que teria ganho no STJ a guarda do cão que era disputado com a ex-mulher. Acerca do processo, vale uma migalha destacando alguns pontos que demonstram que não há discussão jurídica neste caso. Para começar pelo fim, o fato é que a decisão do ministro Luis Felipe Salomão, relator no STJ, simplesmente negou provimento ao agravo interposto pela ex-mulher contra decisão que não admitiu REsp, contra acórdão do TJ/SP. Mas voltemos ao começo. No calor da separação, a mulher havia pleiteado a guarda do cãozinho, o que lhe foi deferido. No entanto, ela não providenciou buscar o animal, embora existisse autorização judicial para tanto. Em sede de recurso, a Corte estadual fulminou o caso, dando ao homem a guarda. Para completar, segundo o Estadão, a ex-mulher, ex-adversa no feito, faleceu de câncer no início deste ano. Enfim, como teria dito o próprio ministro Salomão, "não tem cabimento o STJ ficar julgando esse tipo de assunto

Do site Migalhas

terça-feira, 21 de abril de 2015

Mulheres se Desentendem Por Imóvel Após Dissolução de União Estável Homoafetiva

Período de namoro ou noivado, mesmo que tenha por objetivo
futura constituição de família, não se equipara a união estável. 

Sob esse entendimento, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito 
formulado por uma mulher contra a ex-companheira, 
no sentido de partilhar imóvel em que ambas conviviam 
durante relacionamento estável homoafetivo. 
O cerne da questão, contudo, é que a residência havia sido 
adquirida pela companheira antes de 2005, ano de início da 
vida em comum.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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OAB muda data de Palestra

Na verdade, agora será no dia 27 de Maio. Todos convidados.


quarta-feira, 8 de abril de 2015

Tribunal Superior de Nova York autoriza citação de divórcio pelo Facebook


Se em uma ação de divórcio, o ex-marido se encontra em lugar incerto e não sabido, é cabível a citação por edital, como se sabe. Mas isso, para o Tribunal Superior de Nova York, é um procedimento antiquado para quem vive na era digital.
Por isso, em uma decisão inusitada, assinada pelo ministro Matthew Cooper, o advogado Andrew Spinnell, que representa a enfermeira Ellanora Baidoo, 26 anos, poderá publicar a citação e outros documentos dos autos na conta de sua cliente no Facebook.
Para a corte, a citação pelo Facebook será mais eficaz, especialmente nesse caso específico. Desde que Ellanora se separou de Victor Sena Blood-Dzraku, os dois se comunicam apenas por telefone e pelo Facebook, mesmo que com alguma frequência.
Em algumas comunicações pessoais pelo Facebook, a enfermeira pediu a ele seu endereço. Em todas, ele respondeu que não tem endereço fixo. Vive um dia aqui outro ali. Também não tem endereço de trabalho, porque vive de bicos, e não se dispôs a oferecer uma forma de receber a citação e demais documentos.
Segundo os autos, a agência de correio não tem o endereço de Blood-Dzraku, para lhe encaminhar correspondências. O Departamento de Veículos a Motor não tem qualquer registro dele. “Tentamos de tudo para localizá-lo. Chegamos a contratar um detetive particular. Mas não conseguimos achá-lo”, disse o advogado ao tribunal.
Por isso, o ministro Matthew Cooper determinou que a publicação da citação e outros documentos na página do Facebook da autora da ação deve ser feita uma vez por semana, por três semanas consecutivas — a não ser que o ex-marido confirme o recebimento da citação antes do prazo fixado.
Se ele não responder, o processo prosseguirá e ela receberá o status de “solteira”. Os ministros do Tribunal Superior de Nova York “escreveram uma nova lei, que é muito bem-vinda”, declarou o advogado ao jornal Daily News.
Ellanora Baidoo e Victor Sena Blood-Dzraku se casaram em 2009, em uma cerimônia civil. Mas, antes do casamento, ela havia feito uma exigência: a de que o casamento só se consumaria depois que eles fossem à Gana, de onde vieram, para uma cerimônia de casamento própria do país, com todos os parentes e amigos presentes.
Blood-Dzraku concordou, mas depois da cerimônia civil nos EUA decidiu não cumprir a promessa. Então, eles se separaram. Com isso, há uma discussão paralela sobre se o casamento realmente se consumou, o que daria margem à anulação.
De qualquer maneira, Ellanora poderá anunciar, em breve, em seu perfil no Facebook, sua nova condição: solteira. Isso, segundo o tribunal, oficializará o fim do casamento. Por enquanto, ela já fez em sua página no Facebook a primeira postagem da citação e documentos associados.

domingo, 29 de março de 2015

STJ - Pacto Antenupcial não provoca efeitos após a morte

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE.  CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL.
1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna.
2.  O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art.
1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social.
3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.
5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil.
6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente.
7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988).
8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 19/11/2014)