terça-feira, 31 de março de 2009

Apresentadora Eliana vai indenizar Cid Moreira por uso indevido de imagem


A apresentadora Eliana Michaelichin não conseguiu ter o seu recurso especial analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, ficou mantida decisão que condenou a apresentadora e a Rede Record de Televisão ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem do jornalista Cid Moreira no programa “Tudo é Possível”.
Leia o restante da notícia AQUI

Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente


A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
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segunda-feira, 30 de março de 2009

Caso Jade Barbosa - ainda sem solução

Em novembro de 2008, como se pode ver AQUI, postei alguns fatos e considerações a respeito do caso envolvendo a participação da ginasta Jade Barbosa nas Olimpíadas de Pequim.

Agora o caso volta a fervilhar. Ocorre que na semana passada a ginasta em seu site (o qual não era atualizado desde o ano passado), lançou uma campanha de venda de camisetas para ajudar a custear seu tratamento, uma vez que afirma não receber qualquer auxílio financeiro de seu clube, o Flamengo, ou mesmo da Confederação Brasileira de Ginástica.

Logicamente, a notícia chamou a atenção da imprensa que foi atrás de novas considerações por parte da ginasta, a qual, em entrevista repercutida pelo Portal Globo Esporte afirmou que "a CBG sabia da gravidade de seu problema e escondeu o fato para que ela disputasse as Olimpíadas de Pequim."

- Eu não sabia de nada o que estava acontecendo. Eu acho que a Confederação tinha completa noção, porque eu fiz exames em janeiro de 2008, dizia que eu estava com muita dor, reclamava, fazia exames de 15 em 15 dias. Eles falavam para mim que não era nada, mas eu só tomava remédio e remédio. Só fui saber a lesão que eu tinha quando voltei para o Rio e procurei o meu médico. Eles tinham que se responsabilizar mais, porque eu morei na seleção quatro anos. Eu era menor de idade - criticou.

Por sua vez, no mesmo Portal há nota informando que a assessoria de imprensa da CBG afirma estar à disposição para ajudar se a atleta ou seu Clube procurarem a Confederação.


Direito & Música

Conexões entre o Direito e a música, hoje trazendo esta bela letra de Luís Reis e Haroldo Barbosa, gravada por Chico Buarque:

"Notícia de Jornal"

Tentou contra a existência
Num humilde barracão.
Joana de tal, por causa de um tal João.

Depois de medicada,
Retirou-se pro seu lar.
Aí a notícia carece de exatidão,
O lar não mais existe
Ninguém volta ao que acabou
Joana é mais uma mulata triste que errou.

Errou na dose
Errou no amor
Joana errou de joão
Ninguém notou
Ninguém morou na dor que era o seu mal
A dor da gente não sai no jornal.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Concedida união estável a casal com quase 80 anos

Fonte: TJRS

Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a união estável para um casal com quase 80 anos de idade. O pedido judicial foi realizado pela mulher, negado em 1º Grau, mas reformado pelo colegiado, por maioria de votos, em sessão realizada no último dia 12/3. O homem atualmente é considerado incapaz para os atos da vida civil e é representado na ação por uma vizinha advogada.

O voto vencedor, do Desembargador Rui Portanova, considerou que o caso apresentou algumas ´peculiaridades´ que o levaram a convencer-se de que houve a união estável, “mesmo que alguns requisitos para a declaração não sejam satisfeitos”.

Tanto o homem como a mulher nasceram em 1929, estando com “quase 80 anos de idade”. Considerou que “não podemos trabalhar com os mesmos requisitos que buscamos na configuração de uma união estável de pessoas com 30 ou 40 anos”. “Penso que, na fase da vida em que as partes se encontram, as necessidades que possuem são outras, bem como são outros os fundamentos caracterizadores de uma ´união estável´”, afirmou o julgador.

Para o Desembargador Portanova, “pelo que se depreende dos depoimentos, as partes, efetivamente, residem no mesmo local desde o início da década de 1990”. “Elas moravam no mesmo terreno, com um pátio comum, e passavam o tempo ora sob o ´teto´ de um, ora sob o ´teto´ de outro”, considerou o magistrado. E acrescentou: “Note-se que não eram sempre e continuamente sob o ´mesmo teto´, mas com certeza no mesmo local, juntos, como se família fossem nas lides diárias”.

Valorizou o Desembargador Rui o depoimento de testemunhas que afirmaram que ambos utilizavam a mesma cozinha e faziam as refeições juntos. “As partes se ajudavam mutuamente. Compartilhavam seus rendimentos. Era ela quem preparava as refeições, limpava a casa, lavava as roupas e cuidava dele, quando se machucava”. Conclui o julgador que “induvidosamente, eles tinham ânimo de constituir família”.

A Desembargadora Walda Maria Melo Pierrô acompanhou o voto do Desembargador Portanova.

Já o Desembargador-relator, Claudir Fidélis Faccenda, entendeu que não é possível a declaração de união estável, no caso. Para o magistrado, a situação revela uma dramaticidade da vida humana, em que duas pessoas idosas, doentes, em situação financeira precária, passaram a conviver na condição de vizinhos, amigos, ajudando-se mutuamente, estabelecendo um relacionamento muito mais voltado ao companheirismo do que uma convivência centrada nos princípios da união estável.

O magistrado manteve a sentença, da lavra do Juiz de Direito André Luis de Moraes Pinto, integralmente.

As circunstâncias específicas, bem como o nome das partes, não são informadas, pois o processo tramita em segredo de justiça.

Nº do Processo: 70027012988

Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa

O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.

O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.

A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.

O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.

Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.

“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.

Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.

Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso.

O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.

segunda-feira, 23 de março de 2009

Incêndio na noite de núpcias gera dano moral

Esposo deve ser indenizado por danos morais em razão de incêndio em suíte do Motel Vison, em plena noite de núpcias, causado por aquecedor de sauna seca. A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o estabelecimento, localizado em Porto Alegre, a pagar reparação de R$ 7 mil. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar do julgamento, ocorrido na última quarta-feira (18/3).

O incêndio foi causado devido à instalação incorreta do aquecedor da sauna seca, que não estava revestido de tijolos refratários ou outro material capaz de evitar a transmissão de energia. Com o alastramento do fogo, o casal foi obrigado a sair às pressas do quarto, em trajes inapropriados, interrompendo abruptamente a noite de núpcias.

A esposa do apelante já havia sido indenizada em decisão do Juizado Especial Cível referente à ação ajuizada somente por ela.


O Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso do esposo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que o motel é fornecedor de serviços de hospedagem e responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos, informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor é afastada apenas quando comprovada a inexistência do defeito.

O autor da ação apelou da sentença de improcedência de 1º Grau. No entendimento da Justiça de primeira instância, o motel já havia pago ressarcimento pelo incêndio em processo ajuizado pela esposa no Juizado Especial Cível. Nessa demanda, ela recebeu R$ 7 mil. O motel argumentou que o apelante já se beneficiou da indenização recebida pela companheira.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, a existência de ação indenizatória já ajuizada pela esposa, não afasta a viabilidade da pretensão indenizatória do demandante em outro feito. “Visto que os efeitos daquela decisão alcançaram tão-somente a cônjuge mulher e o motel demandado.” No caso, disse, não é possível cogitar a existência de litisconsórcio necessário, obrigando as partes ao ajuizamento conjunto de ação. “E, eventualmente, estender os efeitos daquele decisum também ao cônjuge varão.”

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.

Proc. 70027452267


Fonte: TJRS

Juiz nega direito à colação de grau a aluna do curso de Teologia

Uma decisão interlocutória proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Brasília indeferiu a tutela antecipada a uma aluna do curso de teologia da Faculdade Evangélica de Brasília que pretendia participar dos eventos de colação de grau na última semana. No entendimento do magistrado, a aluna não demonstrou no processo que obteve aprovação em todas as cadeiras, requisito essencial à colação.

De acordo com os documentos juntados na ação de obrigação de fazer, a autora alega ter concluído o curso de teologia em dezembro de 2008, ficando pendente apenas a entrega da monografia. Por conta dessa pendência, a faculdade lhe negou o direito de participar das cerimônias de colação de grau previstas para ocorrerem de 19 a 21 de março.

No entendimento do juiz, a autora não comprovou ter sido aprovada em todas as matérias, requisito essencial à colação de grau. Pelo contrário, documento juntado aos autos indica que ainda faltam ser cursadas duas matérias no 1º semestre de 2009: Fundamentos Pedagógicos para a Ação Pastoral e Trabalho de Conclusão de Curso. "Assim não estou convencido de que autora tenha obtido o direito à colação de grau tal como pretendia", sustentou o juiz.

Para o deferimento da tutela antecipada, entende o magistrado que é necessário comprovação de dois pressupostos: prova inequívoca das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, diz que não ficou demonstrada a prova inequívoca, ou seja, que a participação nas cerimônias de colação de grau foi vedada pela não entrega da monografia. "Quanto ao pressuposto de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que deve ser acolhido, mas ausente o primeiro deles, a decisão deve ser pelo indeferimento da tutela", concluiu o magistrado.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.036243-3

Uma alternativa mais completa à Lei do Air Bag

Semana passada foi publicada a lei 11.910, a qual acrescente inciso ao art. 105 do Código de Trânsito brasileiro, obrigando as montadoras a incluir nos automóveis o chamado air bag, ou equipamento suplementar de retenção. A íntegra do novo dispositivo pode ser lida AQUI.

Este que vos fala, todavia, lamenta que não se tenha avançado na discussão de outros projetos de lei, mais completos, que poderiam aumentar a segurança dos condutores brasileiros.

Por exemplo, tramita na Câmara o Projeto de Lei 1806/07, do deputado Cláudio Magrão (PPS-SP), que aumenta a lista de equipamentos de segurança obrigatórios nos veículos que rodam no País. A proposta estabelece um calendário para a adoção gradativa dos itens, ao longo de dez anos.

Segundo o projeto, a partir da vigência da lei deverão ser instaladas, obrigatoriamente, as barras de proteção lateral, a terceira luz de freio (conhecida como brake light) e airbag duplo (motorista e passageiro), na proporção de 20% dos automóveis produzidos ou importados pela montadora.

No segundo ano, a lista de equipamentos obrigatórios incluiria novamente o airbag duplo (na proporção de 30% dos carros novos), encostos de cabeça ajustáveis para todos os ocupantes, cintos de segurança com dispositivo pré-tensionador (que faz o ajuste de acordo com as dimensões do passageiro) e freios ABS (da sigla em inglês para sistema de freio antitravamento), este na proporção de 10% dos carros que saírem da montadora ou forem importados.

Do terceiro ano em diante, cresceria a proporção de veículos equipados com o airbag duplo e os freios ABS, de modo que, no oitavo e décimo ano de vigência da lei, respectivamente, os dois se tornariam obrigatórios em toda a frota do País.

De fato a necessidade de se pensar a respeito da inclusão dos freios ABS como itens de série, deve ser o próximo passo. Não podemos nos esquecer que o air bag funciona quando o acidente já aconteceu, acidente este que poderia ser evitado com o uso do aludido sistema de freios. O citado projeto de lei permanece em trâmite e, inclusive, já foi apensado a uma série de outros que se encaminham no mesmo sentido, como se pode ver AQUI.


quarta-feira, 18 de março de 2009

Normas sobre detenção e abate de aviões

O incrível fato acontecido na capital goiana, na semana que passou, despertou a curiosidade deste que vos fala sobre os critérios legais para a detenção e o abate de aviões.

Satisfeita a minha curiosidade e convencido de que a aludida aeronave deveria ter sido abatida, para evitar um mal maior, o qual por pura sorte não aconteceu, transcrevo aqui as normas legais para conhecimento de todos.

Lei 7565/86 com as alterações da Lei 9.614/98:

(...)

Art. 303

A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

V - para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.(Regulamento)

§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Renumerado do § 2º para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)


Critérios para o diagnóstico da morte encefálica

O falecimento do Deputado Clodovil despertou a curiosidade de alguns alunos sobre o embasamento legal da caracterização da morte encefálica, daí a razão deste post.

A caracterização da morte encefálica no Brasil é na verdade regulada pela Resolução nº 1480, de 08 de agosto de 1997, do Conselho Federal de Medicina, cujo inteiro teor pode ser acessado AQUI.

IMAG promove curso sobre Reforma Ortográfica

O Instituto dos Magistrados do DF promove, nos dias 25 e 27 de março e 1º de abril, curso sobre a Reforma Ortográfica.

Maiores informações AQUI

Pai biológico pode produzir provas de que filho mantém relação socioafetiva com pai registral

Fonte TJRS

Em decisão unânime, a 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ser legítimo o interesse de pai biológico em comprovar que filho tem relação socioafetiva com o pai registral. Os magistrados reformaram decisão de 1º Grau que havia negado ao pai biológico a produção de prova oral sobre a existência do referido vínculo afetivo. Com isso, deve ser retomada a instrução da ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade ajuizada pelo adotado.

Em Agravo de Instrumento ao TJ, o pai biológico solicitou reforma da decisão que indeferiu seu pedido para produzir prova oral na referida ação e encerrou a instrução processual. Segundo a Justiça de primeira instância, a paternidade socioafetiva somente poderia ser invocada por um dos interessados na manutenção da relação, ou seja, o pai registral ou filho, nunca o investigado.

O relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ressaltou que o recorrente tem plena possibilidade de investigar a verdadeira relação havida entre filho e pai registral. A questão é fundamental, disse, para julgamento do mérito da ação principal, considerando-se as acusações do agravante de interesse meramente econômico do filho biológico. Jurisprudência dos Tribunais reconhece que a paternidade socioafetiva se sobrepõe à biológica, afirmou.

Leia tudo AQUI

terça-feira, 17 de março de 2009

Começa o divórcio mais caro da história

Do Blog da Lurdete Ertel, para o Jornal Zero Hora de Porto Alegre.

Depois de fazer a farra das revistas de fofocas com muita especulação, o insólito casal Bernie Ecclestone, 78 anos, chefão da Formula 1, e a ex-modelo Slavica, 50, deu partida, num tribunal de Londres, ao processo de divórcio que deverá culminar no maior acordo de separação da história.

E a briga pode ser feia: ocorre que o magnata da F-1 tem US$ 2,4 bilhões de sua fortuna – que soma US$ 3,5 bilhões – depositados numa conta em nome de Slavica em um paraíso fiscal.

Ou seja: em tese, na divisão de bens, a ex-modelo croata terá de devolver ao chefão das corridas pelo menos US$ 1 bilhão.

Para tanto, Bernie contratou o mesmo escritório de advocacia que defendeu Guy Ritchie no divórdio de Madonna.

O casal manteve sua escovas de dentes juntas por 24 anos.

segunda-feira, 16 de março de 2009

Um parágrafo e muita polêmica

O Projeto de Lei de nº 5.921, de autoria do Dep. Luiz Carlos Hauly, já provocou, desde a sua apresentação, no distante ano de 2001, muitos debates, pareceres, votos em separado, arquivamentos e desarquivamentos, substitutivos e demais incidentes que só um profundo conhecedor do Regimento Internto da Câmara saberia explicar.

Por fim, o PL continua tramitando, agora com Substitutivo do Deputado Osório Adriano, e seu último andamento foi um Requerimento para realização de uma Audiência Pública, para debater o Projeto.

O motivo? um pequeno parágrafo de apenas cinco linhas a ser acrescido ao art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, cuja aprovação poderá gerar uma revolução na publicidade brasileira, e, logicamente, mexer com grandes interesses e cifras milionárias.

Eis o singelo texto: "É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência da criança, que seja capaz de induzir a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança".